RECURSO CÍVEL Nº 5003952-54.2024.4.02.5112/RJ
RELATOR: Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso cível interposto pelo demandado em face da sentença (ev. 31), que julgou o feito nos seguintes termos:
"Pelo exposto, com fulcro no artigo 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, para condenar o INSS a conceder, em favor de J. C. (CPF 09068867750), o benefício de auxílio-doença/auxílio por incapacidade temporária (NB 651.203.407-8), desde a data de realização do requerimento administrativo (DIB em 31/07/2024), com prazo estimado de duração de 02 (dois) anos, a contar da data de realização da perícia médica judicial.
Condeno ainda o INSS a pagar à parte autora, respeitada a prescrição quinquenal a contar do ajuizamento da ação, as prestações vencidas desde então, devendo incidir juros e correção monetária na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Sem custas e honorários.
Condeno o INSS a ressarcir ao Tribunal/Seção Judiciária as despesas efetuadas para a realização da perícia judicial, nos termos do art. 12, § 1º da Lei nº 10.259/01, vez que restou vencida na causa.
Advirto à parte autora da obrigação que lhe é imposta pela Lei (art. 101, lei 8.213/91) de se submeter a exames a cargo da Previdência Social, ao processo de reabilitação (se for o caso) e a tratamentos (exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue), conforme dispõe o art. 101 da Lei nº 8.213/91.
Por fim, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, determinando a concessão do benefício de auxílio-doença/auxílio por incapacidade temporária, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação, devendo o INSS comunicar ao Juízo o cumprimento dessa decisão."
O recorrente alega a ora recorrida não comprovou a manutenção da sua qualidade de segurada do RGPS na DER, em 31/07/2024, e da DII, porque realizou contribuições previdenciárias esporádicas e descontínuas entre 06/2022 e 01/2024, sem regularidade e consecutividade que sustentassem aquela qualidade, bem como, porque não há prova de retorno efetivo dela a sua atividade laboral após o gozo de benefício por incapacidade, sendo insuficiente o recolhimento isolado ou pontual de contribuição para a sua refiliação ao RGPS.
A recorrida apresentou contrarrazões recursais.
VOTO
Conheço do recurso cível em face da sentença.
A recorrida requereu a concessão administrativa do auxílio por incapacidade temporária 31/651.203.407-8 em 05/09/2024, o que foi indeferido por "Não constatação de incapacidade laborativa" (ev. 1.16).
A prova pericial médica judicial de 31/01/2025 concluiu que a recorrida apresentava quadro de Fibromialgia (CID-10: M79.7) e que estava incapacitada ao exercício de atividades laborais de forma total e temporária, com a fixação da DII em 07/2024 e da DCB em 31/01/2027, conforme a seguinte justificativa (ev. 18):
Quanto à argumentação do recorrente, de burla ao sistema securitário da Previdência Social pela contribuição de somente uma contribuição por ano desde 2022, tenho-a por correta no sentido da necessária proteção ao seu aspecto atuarial.
Contudo, depois de tantas reformas do sistema previdenciário nacional, desde o advento da Constituição Federal de 1988, não é crível que tal aspecto fugisse à compreensão do legislador constitucional derivado e do infraconstitucional e também ao Executivo em tantos mandatos e orientações ideológicas distintas.
Assim, se se permite legalmente ao segurado a manutenção da sua qualidade de segurado com uma só contribuição anual, presumir-lhe a má-fé e negar-lhe o direito que a Lei não lhe nega, não é viável.
De toda forma, após análise dos registros da recorrida no CNIS (ev. 5.3), ao contrário da compreensão do emérito Magistrado sentenciante, verifiquei que ela não cumpriu a carência contributiva exigida ao tempo da DII, repita-se, fixada em 07/2024.
Embora contasse com 169 contribuições previdenciárias mensais anteriores à DII, a recorrida necessitava de no mínimo seis contribuições posteriores à perda da sua qualidade de segurada, na forma do disposto no artigo 27-A da Lei 8.213/1991, conforme redação dada pela Lei 13.846/2019, vigente na referida data, para o aproveitamento daquelas anteriores e cumprimento da carência contributiva, o que não ocorreu.
Isso porque, a última contribuição previdenciária mensal válida para este fim, de cumprimento da carência contributiva, se refere à competência de 06/2022, com o que a sua qualidade de segurada se estendeu somente até 21/08/2023, ocorrendo, então, a perda da qualidade de segurada, sem que nova contribuição válida fosse vertida até a DII:
Como se observa, os referidos recolhimentos contributivos foram realizados em atraso, de modo que estas contribuições previdenciárias são inválidas para o fim de cumprimento da carência contributiva após a perda da qualidade de segurada:
| 15 | 01/2023 | 21/02/2024 | Recolhida em atraso em 21/02/2024 (vencia em 22/02/2023, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc. II, do Decreto 3.048/99) e após a perda da qualidade de segurado em 22/08/2023 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 06/2022) Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU |
| #15 | 02/2023 | 27/03/2024 | Recolhida em atraso em 27/03/2024 (vencia em 20/03/2023) e após a perda da qualidade de segurado em 22/08/2023 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 06/2022) Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU |
| #16 | 01/2024 | 21/02/2024 | Recolhida em atraso em 21/02/2024 (vencia em 20/02/2024) e após a perda da qualidade de segurado em 22/08/2023 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 06/2022) Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU |
Portanto, ainda que ela possuísse a qualidade de segurada do RGPS na DII, em 07/2024, não cumpria a carência contributiva necessária à concessão do pretendido auxílio por incapacidade temporária, de modo que o recurso cível deve ser conhecido e provido para julgar a demanda improcedente.
Ante o exposto, voto por conhecer do recurso cível e dar-lhe provimento, para reformar a sentença, ao julgar a demanda improcedente, com a consequente cassação da decisão que deferiu a tutela provisória de urgência em favor da ora recorrida. Dê-se ciência à CEAB-DJ para as providências legais que entender cabíveis. Recorrente exitoso, não há condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa no registro da distribuição e encaminhem-se estes autos ao Juízo de origem
Documento eletrônico assinado por LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510016256074v8 e do código CRC daed3409.
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Signatário (a): LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA
Data e Hora: 18/06/2025, às 17:20:36