Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
7ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5004092-76.2024.4.02.5116/RJ

RELATORA: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVA

RELATÓRIO

​Defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado na inicial e reiterado em sede recursal, tendo em vista a declaração firmada, com fundamento no Enunciado nº 119 das Turmas Recursais do Estado do Rio de Janeiro:

ENUNCIADO 119 - “O pedido de gratuidade de justiça pode ser analisado pela Turma Recursal quando do conhecimento de recurso interposto sem preparo, desde que esteja acompanhado de declaração de hipossuficiência nos termos do art. 2º da Lei 1.060/50.” (Aprovado na Sessão Conjunta de 03/12/2013. Publicado no DJ-e de 18/12/2013, pg 1.363).

Assim, presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso interposto.

Cuida-se de demanda por meio da qual a parte Autora visa, em face da ASSSOCIAÇÃO AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFÍCIOS -ABCB/BR e do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o deferimento da tutela provisória de urgência, no sentido de que as requeridas suspendam o desconto, sob a rubrica "CONTRIB. ABCB SAC 0800 323 5069"; a declaração de inexistência de relação jurídica entre o requerente e Associação requerida; a condenação das requeridas à devolução em dobro da quantia indevidamente descontada do seu benefício previdenciário, sem prejuízo da reparação por danos morais, em valor não inferior a R$25.774,72 (vinte e cinco mil setecentos e setenta e quatro reais e setenta e dois centavos).

Insatisfeito, o INSS contesta no evento 7, DOC1, alegando preliminarmente a ilegitimidade passiva da Autarquia Federal; a ocorrência da prescrição trienal; a incompetência absoluta do juízo e, no mérito, o julgamento de improcedência dos pedidos constantes da inicial.

Por sua vez, a Associação Ré, devidamente citada, procura legitimar sua defesa, por meio da apresentação simples, nos evento 14, DOC2 e evento 14, DOC3, de arquivo de aceite digital por token com código HASH (SHA256) de segurança, como prova de filiação e vínculo, bem como de ​registro de exclusão de beneficiário.

Isto posto, o juizado de 1º grau conclui pela IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS autorais:

Destarte, julgo improcedentes os pedidos.

Irresignada, a parte Autora interpõe recurso inominado, objetivando a reforma da r. sentença, para o fim de condenar as Recorridas ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Por sua vez, a Autarquia Previdenciária contrarrazoa, requerendo o improvimento ao recurso autoral e, na sua eventual condenação, requer que sua responsabilização tenha cunho subsidiário, em relação à Associação/Sindicato réu.

É o relatório. Decido.​

VOTO

​Passo ao exame do recurso da parte Autora.

Inicialmente, assiste-lhe razão no que toca à alegação de competência da Justiça Federal, para o processo e julgamento do feito, já que a vocação do INSS para ocupar o polo passivo, por aplicação analógica do Tema 183 da TNU, atrai a competência para o processo e julgamento do feito em face da Associação beneficiária dos descontos, ditos fraudulentos, que foi devidamente incluída no polo passivo, por ser caso de litisconsórcio passivo facultativo.

Afasto a alegação de ilegitimidade passiva, uma vez que o INSS é o responsável por efetuar os descontos a título de mensalidade associativa, supostamente fraudulenta e, portanto, à luz das alegações autorais, nos moldes da Teoria da Asserção, a autarquia previdenciária é vocacionada para ocupar o polo passivo da relação processual, já que é a gestora do beneficio titularizado pelo demandante, tendo, por isso, o dever de incluir descontos somente mediante documentos assinados pelo beneficiário e, em casos de ausência de documentos autorizadores de reduções patrimoniais mensais, os descontos efetuados traduzem falha nos serviços do INSS a ensejar responsabilidade subsidiária pelos danos morais, nos termos do Tema 183 da TNU, aplicável por analogia ao caso em riste.

Por via de consequência, não há que se falar em incompetência da Justiça Federal, uma vez que o INSS é autarquia federal abarcada pelo rol taxativo do art. 109 da CF e, quando participa da ação, atrai a competência para a Justiça Federal. A parte autora tem a FACULDADE, que se consubstancia, portanto, em um direito, de propor a ação contra os dois envolvidos na relação jurídica (INSS e associação). A regra é processual e, portanto, de ordem pública, de modo que seu afastamento pode ser examinado de ofício por caracterizar claro error in judicando.

Com relação à prejudicial de mérito, importa consignar que o prazo prescricional aplicável à hipótese é quinquenal (art. 27 do CDC) conforme jurisprudência do STJ.

Logo, a pretensão não se encontra prescrita, já que segundo históricos de créditos juntados ao evento 1, DOC6, os dois únicos descontos ocorreram em julho e agosto de 2024 e esta demanda veio a ser ajuizada em 23/08/2024.

Superadas as preliminares supra, passo ao mérito propriamente dito.

In casu, a Associação ré devidamente citada, para contestar os termos da inicial proposta e produzir todos os atos necessários à sua defesa em juízo, em observância ao devido processo legal​, prestou-se a apresentar ficha de filiação com assinatura digital e registro de exclusão de beneficiário.

Inicialmente, é importante ressaltar que "link do áudio", como forma de demonstrar a legitimidade da associação, por óbvio, não apresenta aptidão para conferir existência, validade nem eficácia para fins de se proceder a descontos mensais associativos, pois, à parte de seu conteúdo, é certo que não retrata nenhuma manifestação de vontade da parte do demandante, ou seja, o MERO DIÁLOGO É INCAPAZ DE COMPROVAR A ADESÃO VOLUNTÁRIA OU OS NECESSÁRIOS ESCLARECIMENTOS ACERCA DA FILIAÇÃO.

Já em relação à autorização de descontos mensais, supostamente, assinada de forma digital, cf. consta do evento 14, DOC2, insta consignar que, conforme já reconhecido pelo STJ, por assinatura eletrônica entende-se o nome dado a todos os mecanismos que permitem a assinatura de documentos virtuais com validade jurídica, o que difere da assinatura digital, que é um tipo de assinatura eletrônica (código HASH), que se utiliza de criptografia para associar o documento assinado ao usuário (REsp 1495920 DF 2014/0295300-9, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 15/05/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2018).

O documento acostado aos autos (ficha de filiação), pela ABCB/BR, no evento 14, DOC2, possui, como assinatura digital, mera sequência alfanumérica (código HASH - SHA256), sem qualquer indicação sobre a plataforma eletrônica utilizada na operação ou da entidade certificadora da assinatura, de sorte que sua veracidade não pode ser aferida.

Entrementes, devido à singularidade e complexidade do ambiente virtual, que envolve manifestação de vontade por meio de assinatura digital/eletrônica, há que se ponderar sobre a idoneidade, especialmente quando envolve consumidores com maior vulnerabilidade informacional.

Especificamente nesse caso, envolvendo pessoa idosa de 75 anos de idade, diante da falta de outros elementos concretos que comprovem o aceite e a validade do negócio, não se pode afirmar, sem dúvida, que o consumidor forneceu um consentimento informado. Assim, os elementos mínimos de prova não demonstram a existência de uma vontade qualificada e devidamente instruída sobre os termos da filiação, especialmente por que a sequência alfanumérica (código HASH - SHA256) apresentada pela Associação Ré, como assinatura digital/eletrônica, pode facilmente ser forjada por simples disposição aleatória de números e letras.

Cabia à associação provar de forma indubitável a regularidade, ônus do qual não se desincumbiu.

Não tendo a associação apresentado prova idônea mínima da filiação e autorização dos descontos mensais, reputam-se verossímeis as alegações autorais de fraude na filiação e, portanto, é devida a condenação da Associação ré à restituição dos valores descontados dos contracheques da parte autora, sob a rubrica "CONTRIB. ABCB SAC 0800 323 5069".

NESTE PONTO, CABE DESTACAR A MUDANÇA DE ENTENDIMENTO DESTE COLEGIADO NO QUE DIZ RESPEITO AO ENVOLVIMENTO DO INSS NOS FATOS NOTICIADOS. 

De fato, a responsabilidade da autarquia, seja comissiva, seja omissiva pelo modo negligente com que geriu o fundos dos aposentados, atrai sua responsabilidade, inclusive quanto aos danos materiais. Neste sentido, considerando que não foi diretamente beneficiada pelos descontos, sua responsabilidade seria secundária e, portanto, subsidiária à da associação que se locupletou. A base para a subsidiariedade seria o tema 183 da TNU por analogia.

E, considerando esta responsabilidade secundária, não há como se manter a restituição em dobro, em especial diante da proposta de ressarcimento feita pela propria autarquia na via administrativa.

O mesmo seja dito quanto aos danos morais, incidentes não apenas pelos descontos feitos à revelia do beneficiado, como por obrigá-lo a ingressar na Justiça para vê-los suspensos. Neste caso, o valor deve ser mensurado conforme o tempo de desconto e o prejuizo à verba alimentar, sob pena de locupletamento sem causa. Havendo prova de apenas 2 descontos, fixa-se o dano moral em R$500,00.

FICA CANCELADA, PORTANTO, A OJ 7 DESTE COLEGIADO.

Note-se, ainda, que ao tempo da execução do julgado deve ser observada eventual compensação com valores já devolvidos a mesmo titulo por força da Instrução Normativa/INSS 186 de 12 de maio de 2025.

Por fim, cumpre registrar a concessão de Tutela antecipada, atinente a suspensão dos descontos, uma vez que o ajuizamento da presente demanda torna clara a intenção de não mais permanecer associado - direito que é constitucionalmente garantido, art. 5º, XX, da CF/88. Por tal razão, é devida a concessão dos efeitos da tutela antecipada, quanto à suspensão dos descontos. 

 Ante o exposto, voto por CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA E DAR PARCIAL PROVIMENTO, para condenar a Associação ré (ABCB/BR), de forma primaria, e o INSS, de forma subsidiária, em danos materiais, consubstanciado na restituição simples, de todos os valores indevidamente descontados, sob a rubrica "CONTRIB. ABCB SAC 0800 323 5069", e em danos morais, no montante de R$ 500,00 (quinhentos reais), determinando a compensação de valores eventualmente devolvidos à parte autora a mesmo título, por força da IN/INSS186/25. O valor indenizatório material que deverá ser apurado em sede de cumprimento do julgado, deverá sofrer incidência de juros e correção monetária pela SELIC a partir de cada desconto indevido. O valor indenizatório moral sofrerá incidência de juros e correção monetária pela SELIC a partir da publicação deste julgado, de acordo com a Súmula 362 do STJ. CONCEDE-SE A TUTELA ANTECIPADA para IMEDIATA SUSPENSÃO DOS DESCONTOS, devendo a medida ser cumprida pelo INSS, no prazo máximo de 10 dias contados da intimação. A parte autora é isenta de custas pelo deferimento da gratuidade de justiça. Deixo de condená-la ao pagamento de honorários advocatícios, ante o seu provimento recursal, a teor do art. 55 da Lei 9099/95.  A presente decisão foi REFERENDADA pelos demais integrantes da 7ª Turma Recursal, conforme artigo 7º, IX, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019).  Intimem-se. Publique-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem, com a devida baixa.



Documento eletrônico assinado por CAROLINE MEDEIROS E SILVA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510016264442v32 e do código CRC 6c9524bc.

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Signatário (a): CAROLINE MEDEIROS E SILVA
Data e Hora: 11/06/2025, às 15:25:40

 


 



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Documento:510016264443
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
7ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5004092-76.2024.4.02.5116/RJ

RELATORA: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVA

 

ADMINISTRATIVO - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - INSS e ABCB/BR - alegação de ilegalidade de descontos mensais decorrentes de associação ilegítima - correta integração do polo passivo com o inss e a associação de aposentados -litisconsórcio passivo facultativo -condenação do inss na obrigação de cessar os descontos ante a manifestação em sede judicial de não tencionar permanecer associadO - apresentação de documentos inidôneos PELA ASSOCIAÇÃO RÉ para fins de comprovação da SUa legitimidade e dA legalidade dos descontos (termo de filiação com aceite digital - código hash) - alegações autorais verossímeis de fraude - condenação SUBSIDIÁRIA DO INSS - tema 183 da tnu -CANCELAMENTO Da oj 7 da 7ª trrj - restituição SIMPLES - danos morais MENSURADOS CONFORME TEMPO DE DESCONTO - R$ 500,00 (quinhentos reais) - recurso da parte autora conhecido e PARCIALMENTE provido - sentença reformada.

ACÓRDÃO

A 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA E DAR PARCIAL PROVIMENTO, para condenar a Associação ré (ABCB/BR), de forma primaria, e o INSS, de forma subsidiária, em danos materiais, consubstanciado na restituição simples, de todos os valores indevidamente descontados, sob a rubrica "CONTRIB. ABCB SAC 0800 323 5069", e em danos morais, no montante de R$ 500,00 (quinhentos reais), determinando a compensação de valores eventualmente devolvidos à parte autora a mesmo título, por força da IN/INSS186/25. O valor indenizatório material que deverá ser apurado em sede de cumprimento do julgado, deverá sofrer incidência de juros e correção monetária pela SELIC a partir de cada desconto indevido. O valor indenizatório moral sofrerá incidência de juros e correção monetária pela SELIC a partir da publicação deste julgado, de acordo com a Súmula 362 do STJ. CONCEDE-SE A TUTELA ANTECIPADA para IMEDIATA SUSPENSÃO DOS DESCONTOS, devendo a medida ser cumprida pelo INSS, no prazo máximo de 10 dias contados da intimação. A parte autora é isenta de custas pelo deferimento da gratuidade de justiça. Deixo de condená-la ao pagamento de honorários advocatícios, ante o seu provimento recursal, a teor do art. 55 da Lei 9099/95. A presente decisão foi REFERENDADA pelos demais integrantes da 7ª Turma Recursal, conforme artigo 7º, IX, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019). Intimem-se. Publique-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem, com a devida baixa, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 11 de junho de 2025.



Documento eletrônico assinado por CAROLINE MEDEIROS E SILVA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510016264443v6 e do código CRC 6c50d4f2.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 11/06/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5004092-76.2024.4.02.5116/RJ

RELATORA: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVA

PRESIDENTE: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVA

Certifico que a 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA E DAR PARCIAL PROVIMENTO, PARA CONDENAR A ASSOCIAÇÃO RÉ (ABCB/BR), DE FORMA PRIMARIA, E O INSS, DE FORMA SUBSIDIÁRIA, EM DANOS MATERIAIS, CONSUBSTANCIADO NA RESTITUIÇÃO SIMPLES, DE TODOS OS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS, SOB A RUBRICA "CONTRIB. ABCB SAC 0800 323 5069", E EM DANOS MORAIS, NO MONTANTE DE R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS), DETERMINANDO A COMPENSAÇÃO DE VALORES EVENTUALMENTE DEVOLVIDOS À PARTE AUTORA A MESMO TÍTULO, POR FORÇA DA IN/INSS186/25. O VALOR INDENIZATÓRIO MATERIAL QUE DEVERÁ SER APURADO EM SEDE DE CUMPRIMENTO DO JULGADO, DEVERÁ SOFRER INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA PELA SELIC A PARTIR DE CADA DESCONTO INDEVIDO. O VALOR INDENIZATÓRIO MORAL SOFRERÁ INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA PELA SELIC A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DESTE JULGADO, DE ACORDO COM A SÚMULA 362 DO STJ. CONCEDE-SE A TUTELA ANTECIPADA PARA IMEDIATA SUSPENSÃO DOS DESCONTOS, DEVENDO A MEDIDA SER CUMPRIDA PELO INSS, NO PRAZO MÁXIMO DE 10 DIAS CONTADOS DA INTIMAÇÃO. A PARTE AUTORA É ISENTA DE CUSTAS PELO DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEIXO DE CONDENÁ-LA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ANTE O SEU PROVIMENTO RECURSAL, A TEOR DO ART. 55 DA LEI 9099/95. A PRESENTE DECISÃO FOI REFERENDADA PELOS DEMAIS INTEGRANTES DA 7ª TURMA RECURSAL, CONFORME ARTIGO 7º, IX, ALÍNEA B, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS DA 2ª REGIÃO (RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019). INTIMEM-SE. PUBLIQUE-SE. COM O TRÂNSITO EM JULGADO, CERTIFIQUE-SE E, APÓS, REMETAM-SE OS AUTOS AO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE ORIGEM, COM A DEVIDA BAIXA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVA

Votante: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVA

Votante: Juiz Federal CAIO WATKINS

Votante: Juiz Federal CARLOS ALEXANDRE BENJAMIN

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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