Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
2ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5001191-41.2024.4.02.5115/RJ

RELATOR: Juíza Federal CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO

RELATÓRIO

Recorrem os autores de sentença que reconheceu a decadência do direito de pleitear a revisão da renda mensal inicial do benefício previdenciário  de titularidade do genitor, Moacyr Antonio Joaquim, falecido em 29/05/2004, para aplicação do índice de 39,67%, correspondente ao IRSM de fevereiro de 1994 (evento 43.1).

Os recorrentes alegam que o genitor, titular de benefício de aposentadoria, era detentor de valores reconhecidos pelo INSS, com base na Medida Provisória 201/2004 e na Lei 10999/2004, os quais lhes são devidos, a teor do disposto no artigo 112 da Lei 8.213/91.

Afirmam que, por ocasião da vigência da MP 201/2004 e da Lei 10999/04, o instituidor já havia falecido, não tendo havido justa causa na alegação da autarquia de que o falecido não havia se "adequado" aos termos daqueles diplomas legais (evento ​50.1​).

VOTO

O juízo de origem julgou improcedente o pedido, com fundamento na decadência do direito de os autores postularem a revisão da renda mensal inicial do benefício do genitor, nos termos do art. 487, II, do CPC/2015.

A presente ação não diz respeito à contagem do prazo decadencial para revisão de benefício previdenciário, mas, sim, ao direito dos sucessores de segurado falecido de receberem importância reconhecida administrativamente e, portanto, já incorporada ao patrimônio do falecido, decorrente de revisão de benefício.

O INSS reconheceu, em sede administrativa a Moacyr Antonio Joaquim, genitor dos autores, falecido em 29/05/2004 (evento 1.2, fl. 5), direito à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição NB: 046.881.723-9, pelo IRSM de fevereiro/1994 (39,67), a qual gerou atrasados apurados no montante de R$ 30.857,18 (evento 31.7 e evento 27.2, fl. 174).

No curso da ação de inventário, os requerentes, herdeiros do segurado falecido, buscaram receber a referida importância (de R$ 30.857,18), originária do reconhecimento do direito à revisão do benefício do autor da herança, tendo sido expedido, inclusive, alvará para o respectivo levantamento (evento ​27.2​, fls, 68, 84, 85, 149, 155, 157, 170 e 174), o qual, contudo, não foi admitido pelo INSS, sob a justificativa de que a liberação do valor dependia de aceitação, por parte do beneficiário, mediante Termo de Adesão, que não foi apresentado, e, portanto, não poderia ser pago por meio de alvará, tratando-se, ademais, de matéria de competência da Justiça Federal   (evento ​27.2​​​, fl. 155 e 174):

Em virtude da recusa do INSS em admitir o levantamento do valor de R$ 30.857,18, tendo concluído que o tema envolvia questão de alta indagação ou dependente de outras provas, o juízo do inventário, em decisão proferida em 24/07/2012,  consignou que, para obter a solução, caberia à inventariante se utilizar dos meios ordinários, conforme art. 984 do CPC/73 (evento ​27.2​, fl. 211).

Ocorre que, em 26/07/2004, data da vigência da Medida Provisória 201/2004 (posteriormente convertida na Lei 10.999/04), que autorizou a revisão dos benefícios previdenciários relativa ao Índice de Reajuste do Salário Mínimo - IRSM do mês de fevereiro de 1994, bem como nas datas do cálculo da renda mensal do benefício do falecido Moacyr Antonio Joaquim (13/08/2004) e da emissão e postagem do termo de adesão (20/09/2004 e 05/10/2004, respectivamente) (evento ​31.7​), o titular do direito à revisão já havia falecido.

Em relação aos casos de óbito do segurado, com direito à revisão relativa ao IRSM de fevereiro/1994, a Lei 10.999/04, em seu o art. 7º, § 2º,  ao dispor sobre a assinatura do Termo de Acordo ou de Transação Judicial, assim disciplinou o tema:

(...) § 2º Na ocorrência de óbito do segurado ou do dependente de benefício com direito à revisão, o Termo de Acordo ou de Transação Judicial será firmado por todos os seus dependentes ou sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, expedido a requerimento dos interessados, independentemente de inventário ou arrolamento.

À luz do preceito legal acima transcrito, caberia à autarquia possibilitar a assinatura do termo de acordo aos sucessores do falecido, nos próprios autos da ação de inventário, tendo sido equivocada a recusa de cumprimento do alvará de levantamento de valores, sob a justificativa de inexistir termo de adesão apresentado pelo beneficiário.

Mas fato é que o referido equívoco não impediu a fluência da prazo prescricional de 5 anos, estabelecido no parágrafo único do art. 103 da Lei 8.213/91:

"Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil."

A sucessão dos fatos, acima mencionados evidencia que, desde a decisão da Justiça Estadual, proferida em 24/07/2012, a qual remeteu às vias ordinários a discussão da questão relativa ao levantamento dos valores relativos ao IRSM de fevereiro de 1994, os autores da presente ação tinham plena ciência de que deveriam postular, em ação previdenciária própria, o montante não recebido, em vida, pelo segurado falecido, decorrente da revisão implementada em seu benefício previdenciário.

Ocorre que a presente ação somente foi ajuizada em 06/06/2024, quando então, há muito, já havia sido ultrapassado superado o prazo prescricional para recebimento de diferenças devidas pela Previdência Social, relativa a valores não recebidos, em vida, pelo segurado.

Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso dos autores, e, de ofício, reformar a sentença para declarar a prescrição da pretensão e julgar improcedente o pedido, com fulcro no art. 487, II do CPC/15. Condeno os recorrentes vencidos ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa, por se tratar de parte beneficiária da gratuidade de justiça (Evento 21.1). Após, decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem.



Documento eletrônico assinado por CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510016287294v63 e do código CRC 9e559bde.

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Signatário (a): CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO
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Documento:510016287295
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
2ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5001191-41.2024.4.02.5115/RJ

RELATOR: Juíza Federal CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE PAGAMENTO DE VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE REVISÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, DE TITULARIDADE DE segurado FALECIDO, COM BASE NO IRSM DO MÊS DE FEVEREIRO DE 1994 (39,67%). valor reconhecido, em sede administrativa, mas não recebido, em vida, pelo segurado FALECIDO. IMPLEMENTO DO PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 ANOS PARA OBTENÇÃO de diferenças devidas pela Previdência Social. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURO CONHECIDO E DESPROVIDO.

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso dos autores, e, de ofício, reformar a sentença para declarar a prescrição da pretensão e julgar improcedente o pedido, com fulcro no art. 487, II do CPC/15. Condeno os recorrentes vencidos ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa, por se tratar de parte beneficiária da gratuidade de justiça (Evento 21.1). Após, decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 17 de junho de 2025.



Documento eletrônico assinado por CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510016287295v9 e do código CRC 477fb359.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 17/06/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5001191-41.2024.4.02.5115/RJ

RELATOR: Juíza Federal CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO

PRESIDENTE: Juíza Federal CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 17/06/2025, na sequência 48, disponibilizada no DE de 02/06/2025.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DOS AUTORES, E, DE OFÍCIO, REFORMAR A SENTENÇA PARA DECLARAR A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO E JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO, COM FULCRO NO ART. 487, II DO CPC/15. CONDENO OS RECORRENTES VENCIDOS AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% DO VALOR DA CAUSA, FICANDO A EXIGIBILIDADE SUSPENSA, POR SE TRATAR DE PARTE BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA (EVENTO 21.1). APÓS, DECORRIDO O PRAZO RECURSAL, REMETAM-SE OS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juíza Federal CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO

Votante: Juíza Federal CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO

Votante: Juiz Federal RAFAEL ASSIS ALVES

Votante: Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA

BIANCA EVANGELISTA BIAZOLLO

Secretária



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