RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Nº 5030072-36.2025.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal CAIO WATKINS
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela União Federal em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia, no Ev. 30 dos autos do processo 5004943-42.2024.4.02.5108, determinando-se aos réus que " de forma solidária, agendem realização de ressecção trans-uretral de bexiga para a parte autora, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, em hospital da Rede Pública de Saúde com habilitação para tratamento oncológico" e "a realização de todos os procedimentos médicos que o paciente necessitar para o tratamento da sua enfermidade neoplásica."
Sustenta a recorrente, em síntese, que o SUS ainda está operando dentro do prazo de 60 dias instituído pela Lei nº 12.732/12, para início do tratamento de paciente oncológico, não cabendo ao juízo estabelecer a ordem de atendimento dos pacientes, devendo ser respeitada a fila de espera. Subsidiariamente, requer o direcionamento da obrigação ao Estado do Rio de Janeiro ou ao Município.
Decisão do Ev. 3 de indeferimento do efeito suspensivo ao recurso interposto pela União.
Contrarrazões do Município de Saquarema.
É o relato do necessário.
VOTO
A Constituição Federal, em seu art. 196, dispõe que a saúde é direito de todos e dever do Estado, do que decorre, em princípio, uma solidariedade entre os entes federativos, no que diz respeito à sua prestação. Esse regime de responsabilidade solidária instituído pela Constituição inclui, porque indissociável do dever constitucional de todos os entes federativos de assegurar o direito fundamental à saúde, o fornecimento gratuito de medicamentos e a realização de exames às pessoas que não tenham condições financeiras para o custeio.
Inicialmente, parece-me que, uma vez constatada a necessidade de um tratamento médico para uma pessoa que não tenha condições de custeá-lo, em princípio se impõe ao Estado, em regime de solidariedade entre os entes federativos das três esferas, uma atuação positiva, no sentido de propiciar o tratamento exigido para a preservação de sua saúde, não havendo, neste tocante, margem de discricionariedade para o administrador, senão vinculação que decorre do art. 196 da Constituição Federal.
Deste entendimento não destoa a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, conforme ilustra o julgado abaixo colacionado:
ADMINISTRATIVO. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA DEFESA DE INTERESSES OU DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. SÚMULA 83/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 1º DA LEI N. 1.533/51. SÚMULA 7/STJ. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. SÚMULA 83/STF.
1. Não merece prosperar o recurso quanto à afronta ao art. 1º da Lei 1.533/51. O fundamento da inexistência da demonstração do direito líquido e certo não é apropriado em recurso especial, visto que demandaria o reexame de provas. Incidência da Súmula 7 do STJ. Precedentes.
2. Qualquer um dos entes federativos - União, estados, Distrito Federal e municípios - tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de ação visando garantir o acesso a medicamentos para tratamento de saúde.
Agravo regimental improvido.
(STJ, 2ª Turma, AgRg no AREsp 609.204/CE, Rel. Min. Humberto Martins, julg. de 16/12/2014, DJe de 19/12/2014)
Ao que se colhe dos documentos acostados, o autor possui diagnóstico de câncer de Bexiga, após ter sido detectada uma lesão vegetante através da realização de uma tomografia abdominal em 22/02/2024.
Houve inserção do autor na fila do SER em 08/07/2024, para Consulta em Urologia Reconstrutora. Em consulta ao sistema de regulação, verificou-se que não há previsão de agenda no momento.
Conforme parecer do NAT (Ev. 28 dos autos originários), a ressecção trans-uretral de tumor de bexiga com biópsia está indicada ao quadro clínico do autor e está coberto pelo SUS, encontrando-se o paciente "em fila".
De modo geral, este Relator entende que a Administração Pública adota critérios razoáveis ao estabelecer a ordem da fila de espera para consultas, exames, procedimentos e cirurgias, no âmbito do SUS, sendo inviável menosprezar tais critérios com o intuito de satisfazer a demanda de uma única pessoa, em detrimento de toda a coletividade, criando, assim, uma situação de desigualdade em relação aos demais usuários do SUS, não cabendo ao Judiciário interferir nas prioridades estabelecidas pela Administração Pública em suas políticas públicas que busquem garantir o regular atendimento na rede de saúde.
Contudo, não assiste razão à União, ao menos neste juízo de cognição sumária.
A Lei nº 12.732/12 estabelece o seguinte:
Art. 2º O paciente com neoplasia maligna tem direito de se submeter ao primeiro tratamento no Sistema Único de Saúde (SUS), no prazo de até 60 (sessenta) dias contados a partir do dia em que for firmado o diagnóstico em laudo patológico ou em prazo menor, conforme a necessidade terapêutica do caso registrada em prontuário único.
§ 1º Para efeito do cumprimento do prazo estipulado no caput , considerar-se-á efetivamente iniciado o primeiro tratamento da neoplasia maligna, com a realização de terapia cirúrgica ou com o início de radioterapia ou de quimioterapia, conforme a necessidade terapêutica do caso.
§ 2º Os pacientes acometidos por manifestações dolorosas consequentes de neoplasia maligna terão tratamento privilegiado e gratuito, quanto ao acesso às prescrições e dispensação de analgésicos opiáceos ou correlatos.
§ 3º Nos casos em que a principal hipótese diagnóstica seja a de neoplasia maligna, os exames necessários à elucidação devem ser realizados no prazo máximo de 30 (trinta) dias, mediante solicitação fundamentada do médico responsável. (Incluído pela Lei nº 13.896, de 2019) (Vigência)
Assim, considerando a inserção do autor no SER em 08/07/2024, tenho que o prazo de 60 dias para início do tratamento oncológico já se esgotou, nos termos do art. 2º da referida Lei.
Quanto ao direcionamento da obrigação aos demais entes públicos, também não assiste razão à recorrente, já que o seu cumprimento depende da existência de vaga em unidade de saúde de alta complexidade em oncologia, no âmbito municipal, estadual ou federal. De toda forma, a decisão recorrida expressamente direcionou o encargo financeiro da obrigação ao Estado do Rio de Janeiro.
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso em medida cautelar da União e de a ele NEGAR PROVIMENTO, de forma a MANTER a decisão do Ev. 30 dos autos do processo nº 5004943-42.2024.4.02.5108. Sem condenação em custas ou honorários sucumbenciais, haja vista tratar-se de mero incidente processual. A presente decisão foi REFERENDADA pelos demais integrantes da 7ª Turma Recursal, conforme artigo 7º, IX, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019). Intimem-se. Transitada em julgado, remetam-se os autos ao Juizado de origem, com a devida baixa. É como voto.
Documento eletrônico assinado por CAIO WATKINS, Juiz Federal na Titularidade Plena, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510016317175v4 e do código CRC a2a3fc1b.
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Signatário (a): CAIO WATKINS
Data e Hora: 18/06/2025, às 16:47:03