RECURSO INOMINADO EM RECURSO CÍVEL Nº 5004525-10.2024.4.02.5107/RJ
RELATORA: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES
RELATÓRIO
Trato de recurso tempestivo interposto pela parte autora em face da sentença que extinguiu sem resolução do mérito o processo em razão de litispendência com o processo nº 50045529020244025107, nos seguintes termos:
"(...) a parte autora postula o reembolso de quantia paga a maior de suas faturas, no montante de R$ 45,15 (quarenta e cinco reais e quinze centavos), bem como danos morais e materiais.
Compulsando os autos do processo nº 50045529020244025107, apontado como possível prevento pelo sistema processual e-proc, verifica-se haver identidade de partes, pedido e causa de pedir.
Ademais, constata-se ainda não ter sido proferida sentença naquele feito, o qual, embora conste como distribuído em 06/11/2024, tramitou originariamente perante a Justiça Estadual, tendo sido autuado naquele Juízo em 03/09/2024 e, posteriormente, declinado para este juízo federal.
Assim, frustrado o pressuposto do ineditismo da demanda, por estar pendente aquela causa, a extinção do processo é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por reconhecer a existência de litispendência, nos termos do artigo 485, inciso V, do CPC/15.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei no. 9.099/1995).
INDEFIRO o requerimento de gratuidade de justiça formulado, ante a ausência de declaração de hipossuficiência econômica, em que pese tenha sido a parte autora intimada para apresentá-la, por meio da decisão do evento .
(...)"
Irresignada, a parte Recorrente busca a reforma da sentença defendendo inexistência de litispendência, dado tratar-se de um desdobramento processual causado pela declinação de competência.
É o relatório.
VOTO
No caso dos autos, há questão que antecede a análise do mérito da controvérisa.
De início, constato que a gratuidade de justiça foi indeferida pelo Juízo de origem em sentença, "ante a ausência de declaração de hipossuficiência econômica, em que pese tenha sido a parte autora intimada para apresentá-la, por meio da decisão do evento ".
No despacho do Evento 29, considerando que esta relatora não considerou comprovada a hipossuficiência financeira da parte demandante, foi determinada a juntada aos autos as custas processuais pertinentes sob pena de o recurso ser considerado deserto.
A parte Recorrente manteve-se inerte, e não trouxe aos autos a comprovação de recolhimento das custas recursais.
Assim, considerando que o preparo é pressuposto indispensável para conhecimento do recurso pelas Turmas Recursais e ante o não cumprimento da determinação do Evento 29, VOTO POR NEGAR SEGUIMENTO AO PRESENTE RECURSO POR MANIFESTAMENTE DESERTO. Intimem-se as partes e certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao Juizado de origem.
Documento eletrônico assinado por CYNTHIA LEITE MARQUES, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510016334384v2 e do código CRC 974e02d1.
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Data e Hora: 10/06/2025, às 18:03:27