Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
8ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO INOMINADO EM RECURSO CÍVEL Nº 5004525-10.2024.4.02.5107/RJ

RELATORA: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

RELATÓRIO

Trato de recurso tempestivo interposto pela parte autora em face da sentença que extinguiu sem resolução do mérito o processo em razão de litispendência com o processo nº 50045529020244025107, nos seguintes termos:

"(...)  a parte autora postula o reembolso de quantia paga a maior de suas faturas, no montante de R$ 45,15 (quarenta e cinco reais e quinze centavos), bem como danos morais e materiais.

Compulsando os autos do processo nº 50045529020244025107, apontado como possível prevento pelo sistema processual e-proc, verifica-se haver identidade de partes, pedido e causa de pedir. 

Ademais, constata-se ainda não ter sido proferida sentença naquele feito, o qual, embora conste como distribuído em 06/11/2024, tramitou originariamente perante a Justiça Estadual, tendo sido autuado naquele Juízo em 03/09/2024 e, posteriormente, declinado para este juízo federal.

Assim, frustrado o pressuposto do ineditismo da demanda, por estar pendente aquela causa, a extinção do processo é medida que se impõe.

III – DISPOSITIVO

Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por reconhecer a existência de litispendência, nos termos do artigo 485, inciso V, do CPC/15.

Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei no. 9.099/1995).

INDEFIRO o requerimento de gratuidade de justiça formulado, ante a ausência de declaração de hipossuficiência econômica, em que pese tenha sido a parte autora intimada para apresentá-la, por meio da decisão do evento 4.1.

(...)"

 

Irresignada, a parte Recorrente busca a reforma da sentença defendendo inexistência de litispendência, dado tratar-se de um desdobramento processual causado pela declinação de competência.

É o relatório.

VOTO

No caso dos autos, há questão que antecede a análise do mérito da controvérisa.

 De início, constato que a gratuidade de justiça foi indeferida pelo Juízo de origem em sentença, "ante a ausência de declaração de hipossuficiência econômica, em que pese tenha sido a parte autora intimada para apresentá-la, por meio da decisão do evento 4.1".

No despacho do Evento 29, considerando que esta relatora não considerou comprovada a hipossuficiência financeira da parte demandante, foi determinada a juntada aos autos as custas processuais pertinentes sob pena de o recurso ser considerado deserto.

A parte Recorrente manteve-se inerte, e não trouxe aos autos a comprovação de recolhimento das custas recursais. 

Assim, considerando que o preparo é pressuposto indispensável para conhecimento do recurso pelas Turmas Recursais e ante o não cumprimento da determinação do Evento 29​, VOTO POR NEGAR SEGUIMENTO AO PRESENTE RECURSO POR MANIFESTAMENTE DESERTO. Intimem-se as partes e certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao Juizado de origem.



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Documento:510016334385
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
8ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO INOMINADO EM RECURSO CÍVEL Nº 5004525-10.2024.4.02.5107/RJ

RELATORA: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

PROCESSUAL CIVIL. REEMBOLSO DE QUANTIA PAGA A MAIOR EM FATURAS DE CARTÃO DE CRÉDITO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RAZÃO DE LITISPENDÊNCIA COM PROCESSO Nº 5004552-90.2024.4.02.5107. RECURSO DA PARTE AUTORA.  GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA. INTIMADA A RECORRENTE A JUNTAR CUSTAS. NÃO ATENDIMENTO. RECURSO DESERTO NÃO CONHECIDO.

ACÓRDÃO

A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, NEGAR SEGUIMENTO AO PRESENTE RECURSO POR MANIFESTAMENTE DESERTO. Intimem-se as partes e certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao Juizado de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 10 de junho de 2025.



Documento eletrônico assinado por CYNTHIA LEITE MARQUES, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510016334385v3 e do código CRC 6ee38f48.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 10/06/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5004525-10.2024.4.02.5107/RJ

RELATORA: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

PRESIDENTE: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

Certifico que a 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR SEGUIMENTO AO PRESENTE RECURSO POR MANIFESTAMENTE DESERTO. INTIMEM-SE AS PARTES E CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA E REMETAM-SE OS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

Votante: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

Votante: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

Votante: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

BIANCA EVANGELISTA BIAZOLLO

Secretária



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