RECURSO CÍVEL Nº 5000709-24.2023.4.02.5117/RJ
RELATORA: Juíza Federal PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora face à sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade temporária com conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, sob o fundamento de ausência da qualidade de segurada na data do fato gerador.
Em sede de recurso, a parte autora alega que foi dispensada de suas funções em 06/11/2029, tendo recebido aviso prévio indenizado em 11/12/2019, sendo que tal aviso deve ser considerado no cálculo do tempo de contribuição nos termos do tema 250 da TNU.
Nesse sentido, argumenta que, levando em consideração o término do contrato no dia 11/12/2019, a qualidade de segurado se estenderia até 16/02/2022, de modo que esta data é posterior à DII fixada pelo perito judicial.
Diante do exposto, requer a reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos constantes na exordial.
É o relatório. Passo a votar.
VOTO
Trata-se de ação previdenciária inicialmente ajuizada por Celia Mara da Silva Barroso, que faleceu no curso do processo, sendo sucedida por H. M. M., o qual encontra-se devidamente habilitado.
Inicialmente, cumpre enfrentar a alegação de que a sentença lançada no evento 90 deve ser restabelecida, eis que imotivada sua anulação pelo próprio juízo.
A sentença de procedência, acostada ao evento 90, foi assinada pelo magistrado de 1º grau em 19/7/2024. Fato é que a autora faleceu em 9/1/2024, como se vê da certidão de óbito do it2,ev104.
Verifica-se que o ato judicial foi praticado quando o processo se achava sem parte autora regularmente constituída. Tendo a Sra. Célia falecido em janeiro de 2024, o óbito deveria ter sido comunicado ao juízo para que o processo fosse suspenso, na forma do art. 313, I do CPC e fosse determinada a regularização não só do pólo ativo da relação processual, mas também da representação legal do sucessor.
Não foi o que aconteceu. Veja-se que a própria então representante da Sra. Célia peticionou ao juízo em 7/2/2024 (evento 86) para se manifestar quanto ao laudo pericial complementar, quando sequer detinha poderes para a prática de tal ato.
A sentença do evento 90 foi proferida quando a relação jurídica processual se achava irregular, razão pela qual corretamente foi a mesma tornada sem efeito pelo próprio juízo de 1º grau que, após a regularização do pólo ativo, com a habilitação do sucessor processual e a regularização da representação, retomou a marcha processual, proferindo novo pronunciamento judicial (evento 117).
Não há portanto que se falar em manutenção dos efeitos da sentença do evento 90, eis que, irregularmente proferida, foi então substituída pelo novo pronunciamento judicial do evento 117.
Passo agora as ponderações trazidas no recurso da parte autora em face da sentença do evento 117.
No caso em comento, a lide gira em torno da análise da qualidade de segurada na data de início da incapacidade (DII). Para este feito, é preciso antes de tudo determinar a data de início da incapacidade, vez que, em sede de recurso, a parte requer que a esta seja fixada em 23/9/2021, sendo que esta data diverge da conclusão pericial que a fixou em 19/1/2022.
DA FIXAÇÃO DA DII
Compulsando os autos, noto que a perícia judicial (ev. 76) fixou o início da incapacidade em 19/1/2022 e indicou a data provável de início da doença em 20/9/2021. Vejamos:
Em atenção à impugnação da parte autora ao laudo (ev. 46), que já asseverava que a incapacidade deveria remontar a 23/9/2021, data de ultrassonografia transvaginal (fls.1,it.14,ev1), o perito judicial apresentou laudo complementar no qual esclareceu que a autora não se achava incapacitada em 2021 por conta da enfermidade que depois veio a ser diagnosticada. Ela apenas se achava doente. Daí a fixação da data de início da doença em 20/9/2021. A incapacidade da parte autora somente teria marco com o início da radioterapia em 19/1/2022.
Veja-se que, efetivamente, a ultrassonografia transvaginal detectou anomalia que deveria ser investigada. Daí de seu laudo ter constado: 'necessário prosseguir investigação diagnóstica'.
Apenas em 19/1/2022, o resultado da biópsia do colo uterino trouxe o diagnóstico de 'neoplasia indiferenciada, infiltrante, do colo uterino' (fls.4,it14,ev1).
As conclusões do perito do juízo reafirmam a avaliação da autarquia na via administrativa (fls.11,it1,ev2):
Não vejo portanto como retroagir a data de início da incapacidade à data do primeiro exame, que simplesmente identificou a doença da falecida autora.
Salienta-se que existe diferença entre data de início da doença e data de início da incapacidade, sendo certo que nos autos inexistem documentos capazes de determinar a DII em 20/9/2021, de modo que deve ser levada em consideração o início da incapacidade fixada pelo perito judicial.
Diante desse cenário, para fins de análise da qualidade de segurada, fixo a DII em 19/1/2022.
DA QUALIDADE DE SEGURADA
Do CNIS (ev. 1, it.8) noto que a segurada possui um vasto histórico de contribuições mantendo vínculo empregatício de 9/1989 até 11/2019. De 26/9/2017 a 5/11/2019, consta vínculo com o Instituto dos Lagos - Rio:
Tanto nestes autos como no processo administrativo, a CTPS da parte autora foi apenas parcialmente anexada (fls. 8 e seguintes,it3,ev1 e fls.11 e seguintes, it9,ev1).
O lançamento de data de saída no CNIS em 5/11/2019 e o registro de data de saída na CTPS em 11/12/2019 não são incompatíveis.
É que a Instrução Normativa SRT nº 15, de 14/7/2010 determina que, em se tratando de aviso prévio indenizado, a data da saída a ser anotada na CPTS deve ser:
a) na página relativa ao Contrato de Trabalho, a do último dia referente à projeção do aviso prévio indenizado; e
b) na página relativa às Anotações Gerais, a data do último dia efetivamente trabalhado.
Mesmo não tendo sido anexada a página relativa às anotações gerais, a divergência entre o CNIS e a CTPS permite inferir que se trata efetivamente de pagamento de aviso prévio não trabalhado.
Todavia, o tema 250 da TNU, que permitia o cômputo do período de aviso prévio indenizado como tempo de serviço para fins previdenciários foi revisado pelo tema 1.238 do STJ, que assim se firmou:
Não é possível o cômputo do período de aviso prévio indenizado como tempo de serviço para fins previdenciários.
Deste modo, a data a ser considerada para início da contagem do período de graça é efetivamente o dia 5/11/2019, data do desligamento da falecida autora de seu último vínculo empregatício.
Portanto, correta a sentença ao fixar a data máxima de manutenção da qualidade de segurado em 15/1/2021, na forma do art. 15, II e § 4º, da Lei 8.213/91.
Sendo a data de início da incapacidade em 19/1/2022 e tendo a falecida autora mantido a qualidade de segurado apenas até 15/1/2021, não há como se deferir o benefício.
Pontue-se que, mesmo se considerando a data de incapacidade em 20/9/2021 - como requer a parte recorrente - ainda assim, não se teria preenchido o requisito em questão.
Importante ressaltar que a segurada não verteu mais de 120 contribuições sem a perda da qualidade de segurada, de modo que não faz jus à prorrogação de 36 meses.
Neste diapasão, entendo que foi correta a decisão da magistrada de 1º grau.
Pelo exposto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida. Condeno o recorrente em honorários advocatícios, no montante equivalente a 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil. É o voto. Publique e intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, baixem ao Juizado de origem.
Documento eletrônico assinado por PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510016335692v17 e do código CRC a300c178.
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Data e Hora: 13/06/2025, às 15:40:02