Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
7ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5043537-49.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal CAIO WATKINS

RELATÓRIO

Trata-se de recursos interpostos pela  União e pela parte autora em face da sentença que julgou procedente o pedido autoral, condenando a ré ao pagamento integral de auxílio-fardamento, equivalente a um soldo, em virtude de não ter recebido o auxílio por ocasião da sua convocação para a realização do EIPOT, na condição de Aspirante a Oficial.

Em seu recurso, a União sustenta que a sentença deve ser reformada, para que seja julgado improcedente o pedido autoral de pagamento de um soldo a título de auxílio-fardamento referente ao soldo da nova patente, tendo em vista que a Ficha Financeira do ano de 2012, demonstra, de forma clara, que o ora Recorrido recebeu o auxílio pleiteado no de mês de julho de 2012, de maneira que nada é devido.

A parte autora, em seu recurso, requer a reforma da sentença no sentido de que a condenação seja equivalente a “1 (um) soldo e meio de primeiro tenente, devidamente atualizada, no valor de R$ 16.134,21, acrescidos de correção monetária a partir da data da promoção e juros a partir da citação”;

É o relato do necessário. Passo a decidir.

VOTO

O auxílio-fardamento está previsto no artigo 2º da Medida Provisória nº 2.215-10/2001 e regulamentado no artigo 61, do Decreto 4.307/2002, conforme se observa in verbis:

Art. 2º MP 2.215-10/2001: Além da remuneração prevista no art. 1o desta Medida Provisória, os militares têm os seguintes direitos remuneratórios:

I - observadas as definições do art. 3º desta Medida Provisória:

(...)

d) auxílio-fardamento;

(...)

Art. 3º MP 2.215-10/2001: Para os efeitos desta Medida Provisória, entende-se como:

(...)

XII - auxílio-fardamento - direito pecuniário devido ao militar para custear gastos com fardamento, conforme regulamentação.

Art. 61 Decreto 4.307/2002. Se o militar for promovido, ou enquadrado nas alíneas "b" [O militar, declarado Guarda-Marinha ou Aspirante a Oficial da Ativa, ou promovido a Terceiro Sargento] ou "c" [Os nomeados Oficiais ou Sargentos, ou matriculados em escolas de formação mediante habilitação em concurso e os nomeados Capelães Militares] da Tabela II do Anexo IV da Medida Provisória no 2.215-10, de 2001[valor representativo de um soldo e meio, a título de auxílio-fardamento], no período de até um ano após fazer jus ao auxílio-fardamento, ser-lhe-á devida a diferença entre o valor do auxílio referente ao novo posto ou graduação, e o efetivamente recebido.   (sem grifos no original)

Segundo a inicial, o autor, "Em 01/03/2012 foi convocado pelo Comando da 1ª Região Militar, em caráter voluntário, para o Estágio de Instrução Preparatória de Oficiais Temporários (EIPOT) no 2º Regimento de Cavalaria de Guarda (2º RCG), onde permaneceu até 27/06/2012 (3 meses e 27 dias), data em que se iniciou Estágio de Instrução Complementar na mesma Organização Militar. (documentos 2 e 3 – alterações EIPOT e EIC) A parte autora deu prosseguimento em sua vida militar, tendo sido renovado anualmente até junho de 2019, data de seu desligamento em face ao completamento dos 8 (oito) anos de serviço. Detecta-se com solar clareza que, quando da convocação para a realização do EIPOT, inexistiu pagamento a título de auxílio-fardamento, ressaltando que a verba só foi paga quando da promoção do autor ao posto de 2º Tenente, o que ocorreu cerca de 3 (três) meses depois".

As fichas financeiras revelam que o autor, em 2012, recebeu sob a rubrica  auxílio-fardamento os valores de R$ 4.323,00, em julho, e R$ 267,00, em setembro (Evento 1, Anexo 09, Página 03).

No evento 61, o autor ressalta que deixou de receber o benefício por ocasião da sua promoção a Segundo Tenente, fato ocorrido em 08/2012.

Como o pleito refere-se ao pagamento de auxílio fardamento referente à promoção ocorrida em 2012, há óbice em sua concessão, tendo em vista a prescrição ocorrida em 2027, nos termos do artigo 1º do Decreto nº 20.910, de 06 de janeiro de 1932.

Deveria a parte recorrente, ao se sentir prejudicado por não ter recebido o valor a que entende fazer jus, ter ajuizado a ação dentro do lapso temporal de cinco anos, contados da violação do direito ou proposto impugnação administrativa que lhe suspendesse tal prazo. No caso, não há prova nem de uma, nem de outra providência.

Não há que se falar no início do prazo de prescrição apenas com a passagem da parte autora à reserva, uma vez que esse marco temporal somente é adotado nos casos de direitos de natureza remuneratória incorporados ao seu patrimônio e que, portanto, poderiam ser usufruídos ou indenizados, tais como férias ou licenças não gozadas.

Sobre o tema, confira-se o Enunciado 126 das Turmas Recursais da Justiça Federal - Seção Judiciária do Rio de Janeiro:

“O militar promovido tem direito ao auxílio-fardamento (previsto nos artigos 2º e 3º da Medida Provisória 2215-10/2001) em valor equivalente a um soldo vigente do novo posto ou graduação, mesmo que tenha recebido a mesma vantagem anteriormente dentro do prazo de um ano, sendo ilegal a limitação imposta pelo art. 61 do Decreto n. 4.307/2002 (conforme TEMA 212 TNU - PEDILEF 0507165-55.2018.4.05.8400/RN). O direito ao pagamento do auxílio-fardamento surge no momento do preenchimento dos requisitos, ou seja, a partir da promoção do militar. O prazo prescricional para postular diferenças de auxílio-fardamento pago a menor é de cinco anos (art. 1° do Decreto 20.910/1932) contados da promoção do militar, e não se reinicia com a passagem do militar à reserva.

Sendo assim, impõe-se a reforma da sentença recorrida de procedência por motivo diverso.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso e de a ele DAR PROVIMENTO, pelos motivos expostos, para reformar a sentença proferida pelo juízo de origem e julgar improcedente o pedido em razão da prescrição da pretensão autoral. Sem condenação da União ao pagamento de custas e honorários advocatícios, haja vista tratar-se de recorrente vencedora. A presente decisão foi REFERENDADA pelos demais integrantes da 7ª Turma Recursal, conforme artigo 7º, IX, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019). Intimem-se. Transitado em julgado, dê-se baixa e encaminhem-se os autos ao juizado de origem. É como voto.



Documento eletrônico assinado por CAIO WATKINS, Juiz Federal na Titularidade Plena, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510016353166v6 e do código CRC f34e5756.

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Documento:510016353167
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
7ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5043537-49.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal CAIO WATKINS

MILITAR - ADMINISTRATIVO - UNIÃO - AUXÍLIO-FARDAMENTO - PLEITO DE PAGAMENTO NO VALOR DE UM SOLDO DE SEGUNDO-TENENTE POR OCASIÃO DE SUA PROMOÇÃO NA CARREIRA - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - VERBA RElativa A 2012 - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL caracterizada EM 2017 - AÇÃO AJUIZADA EM 2024 - ENUNCIADO Nº 126/TRRJ - RECURSO  CONHECIDO E provido - SENTENÇA reformada.

ACÓRDÃO

A 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER do recurso e de a ele DAR PROVIMENTO, pelos motivos expostos, para reformar a sentença proferida pelo juízo de origem e julgar improcedente o pedido em razão da prescrição da pretensão autoral. Sem condenação da União ao pagamento de custas e honorários advocatícios, haja vista tratar-se de recorrente vencedora. A presente decisão foi REFERENDADA pelos demais integrantes da 7ª Turma Recursal, conforme artigo 7º, IX, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019). Intimem-se. Transitado em julgado, dê-se baixa e encaminhem-se os autos ao juizado de origem. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 11 de junho de 2025.



Documento eletrônico assinado por CAIO WATKINS, Juiz Federal na Titularidade Plena, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510016353167v3 e do código CRC 770d0ebd.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 11/06/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5043537-49.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal CAIO WATKINS

PRESIDENTE: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVA

Certifico que a 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E DE A ELE DAR PROVIMENTO, PELOS MOTIVOS EXPOSTOS, PARA REFORMAR A SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM E JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL. SEM CONDENAÇÃO DA UNIÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, HAJA VISTA TRATAR-SE DE RECORRENTE VENCEDORA. A PRESENTE DECISÃO FOI REFERENDADA PELOS DEMAIS INTEGRANTES DA 7ª TURMA RECURSAL, CONFORME ARTIGO 7º, IX, ALÍNEA B, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS DA 2ª REGIÃO (RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019). INTIMEM-SE. TRANSITADO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA E ENCAMINHEM-SE OS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM. É COMO VOTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal CAIO WATKINS

Votante: Juiz Federal CAIO WATKINS

Votante: Juiz Federal CARLOS ALEXANDRE BENJAMIN

Votante: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVA

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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