Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
6ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5081887-09.2024.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal ROSANGELA LUCIA MARTINS

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto pela demandante [evento 18, RECLNO1] em face da sentença de extinção do processo sem resolução de mérito em razão de alegada ilegitimidade passiva da União e incompetência absoluta da Justiça Federal [evento 10, SENT1]. Pretendia a parte autora a restituição de valores desfalcados da conta PASEP, tendo em vista a diferença entre o valor sacado e o que deveria ser disponibilizado ao autor.

Em  suas razões recursais, aduz a demandante que o Banco do Brasil, administrador do programa, é o responsável pela subtração de valores de forma indevida das contas bancárias. Ademais, sustenta que a União deve constar no polo passivo do processo, uma vez que "[...] o Conselho do Fundo de Participação do PIS /PASEP foi criado como órgão vinculado ao Ministério da Fazenda e não é dotado de personalidade jurídica própria [...]", logo compete a ela a gestão dos valores. Portanto, a recorrente pretende reforma da sentença, para ver reconhecida a competência da Justiça Federal e apreciado o mérito.

Contrarrazões apresentadas pelo Banco do Brasil S.A. [evento 27, CONTRAZ1].

Contrarrazões apresentadas pela União [evento 25, CONTRAZ1].

É o breve relatório. Decido.

VOTO

O recurso não merece ser conhecido, em razão de setença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, alegando ilegitimidade passiva da União Federal, com base no artigo 485, incisos IV e VI do CPC.

O sistema dos Juizados Especiais Federais admite, tão somente, recurso contra decisões que versem sobre tutela provisória e contra sentença definitiva, na forma dos art. 4º e 5º, da Lei nº 10.259/01.

Art. 4o O Juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir medidas cautelares no curso do processo, para evitar dano de difícil reparação.

Art. 5o Exceto nos casos do art. 4o, somente será admitido recurso de sentença definitiva.

Por sentença definitiva se compreende apenas aquela que se debruça sobre o mérito, seja pela sua procedência ou improcedência. As sentenças meramente extintivas não admitem recurso inominado, salvo quando importarem negativa de jurisdição. Neste sentido, é o Enunciado 18 destas Turmas Recursais do Rio de Janeiro.

Enunciado nº 18 - TRRJ: “Não cabe recurso de sentença que não aprecia o mérito em sede de Juizado Especial Federal (art. 5º da Lei 10.259/2001), salvo quando o seu não conhecimento acarretar negativa de jurisdição”.

No mais, o recurso é tempestivo [eventos 16 e 18] e as custas foram devidamente recolhidas pelo recorrente [evento 18, CUSTAS2].

Passo à análise.

Cinge-se a controvérsia em verificar se o demandante tem direito à indenização por danos morais e materais decorrentes da inobservância da aplicação de rendimentos legais sobre valores a título de PASEP, em razão da má gestão pela instituição financeira responsável.

O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP foi instituído pela Lei Complementar nº 8 de 1970, que expressamente conferiu ao Banco do Brasil a administração e a manutenção das contas individualizadas para cada servidor, recebendo comissão pelo serviço prestado.

Art. 5º - O Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional. (...)

A Lei Complementar nº 26 de 1975, a seu turno, unificou os recursos do Programa de Integração Social - PIS e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, sob a denominação de PIS-PASEP, mantendo o Banco do Brasil na gestão dos valores referentes aos servidores públicos, aplicando os índices de correção e juros determinados pelo Conselho Diretor do Fundo, na forma do art. 8º e 10 do Decreto 4.751/2003.

Registre-se, por oportuno, que com a promulgação da Constituição Federal de 1988, as contribuições aos programas PIS e PASEP deixaram de ser vertidas em favor dos trabalhadores, passando a financiar os programas de seguro-desemprego e abono salarial. Neste sentido, o art. 239, caput, da CRFB, em sua redação original:

Art. 239. A arrecadação decorrente das contribuições para o Programa de Integração Social, criado pela Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970 , e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, criado pela Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970 , passa, a partir da promulgação desta Constituição, a financiar, nos termos que a lei dispuser, o programa do seguro-desemprego e o abono de que trata o § 3º deste artigo. 

E sua redação atual, após a EC nº 103/2019:

Art. 239. A arrecadação decorrente das contribuições para o Programa de Integração Social, criado pela Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970, e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, criado pela Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970, passa, a partir da promulgação desta Constituição, a financiar, nos termos que a lei dispuser, o programa do seguro-desemprego, outras ações da previdência social e o abono de que trata o § 3º deste artigo. 

Nada obstante, o constituinte teve a cautelar de preservar o patrimônio acumulado até a data de promulgação da Constituição de 1988, além de manter as hipóteses de saque pelos trabalhadores, nos casos previstos em lei. 

Art. 239 (...) § 2º  Os patrimônios acumulados do Programa de Integração Social e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público são preservados, mantendo-se os critérios de saque nas situações previstas nas leis específicas, com exceção da retirada por motivo de casamento, ficando vedada a distribuição da arrecadação de que trata o "caput" deste artigo, para depósito nas contas individuais dos participantes.

Tem-se, portanto, que a partir de 5 de outubro de 1988 as contribuições passaram a ser vertidas em favor de programas sociais, não mais em favor dos servidores públicos (no caso do PASEP), mas permaneceu ativa e relevante a atuação do Banco do Brasil na gestão dos valores até então depositados, na forma do art. 239, §2º, aplicando os índices de correção e juros dispostos pelo Conselho Diretor.

O STJ firmou no julgamento de Tema 1.150, em sede de recurso repetitivo, reconhecendo a legitimidade ativa do Banco do Brasil nas demandas que versem sobre PASEP e tenham como causa de pedir remota a "falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa:"

Tema 1.150 - STJ: a) O Banco do Brasil possui, ou não, legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;
b) A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou ao prazo quinquenal estipulado pelo artigo 1° do Decreto n° 20.910/32;
c) O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao PASEP.

É o caso dos autos. Compulsando a inicial, extrai-se que a causa de pedir remota ou mediata versa sobre desfalques da conta PASEP oriundos de falha na prestação de serviço pelo Banco do Brasil, na condição de administrador dos valores.

São destaques da petição inicial neste sentido:

"A parte Autora ingressou no serviço público estando aposentada atualmente.

Em decorrência da condição de servidor (a), possui cadastramento no PASEP - Programa de Formação do Patrimônio do Servidor, cujo número de cadastro é 10012222036-9.

Com efeito, após cumprir com suas obrigações funcionais durante a sua longa carreira no serviço público, a parte Autora se dirigiu ao Banco do Brasil para sacar suas cotas do PASEP, tendo se deparado com o irrisório, conforme comprova o demonstrativo anexado.

Este fato lhe causou muita estranheza, pois durante muitos anos, o Banco do Brasil administrou os seus recursos originários do Programa PASEP, sendo o valor apresentado muito aquém do que razoavelmente se espera em condições normais de cumprimento da legislação de regência.

Nem mesmo a caderneta de poupança, severamente aviltada por índices sobejamente manipulados através dos índices de correções desleais seria tão severa com a parte Autora, que deixou de ter o seu patrimônio corrigido monetariamente.

Além de ter deixado de recuperar o poder de compra de seu patrimônio, que foi corroído pelo processo inflacionário do período, deixou de ter também os juros a que faz jus, como a remuneração devida pelos que detiveram os valores por tanto tempo.

A parte Autora, ao ter acesso aos valores disponibilizados pelo Banco do Brasil, após todos os anos trabalhados, experimentou sentimentos de extremo desgosto e indignação, inclusive pelo fato de o Banco, como gestor do Programa, ter negado acesso às informações completas sobre os extratos requeridos, inclusive os anteriores ao ano de 1999.

Assim é que não só o direito material da parte Autora foi aviltado, como também, lhes foram negados os próprios instrumentos (meios) de verificar a totalidade das contas e valores detidos, para fins de análise detalhada, ferindo o direito de acesso à informação garantido em nossa Matriz Constitucional, tanto sob o viés da prestação de serviço público, como sob o manto da livre iniciativa do setor privado.

Restará provado na presente ação que o Banco do Brasil não é capaz de demonstrar com clareza as contas detalhadas, ou seja, todo o detalhamento das movimentações efetuadas nas contas PASEP, muito menos idoneidade dos cálculos que utilizou para chegar ao valor creditado na conta do autor.

Assim sendo, independentemente de o Banco do Brasil ser o operador do Programa, não se questiona, aqui nesta demanda, somente a sua responsabilidade face à União, mas também a sua obrigação em face do cliente/cidadão, que teve seus direitos usurpados."

Há de se concluir que a demanda não versa sobre fatos atribuíveis ao Conselho Gestor do Fundo, mas sobre possível falha na prestação de serviço pelo Banco do Brasil, dados os alegados saques indevidos e/ou não aplicação dos índices de juros e de correção monetária.

Logo, flagrante a ilegitimidade passiva da União, a afastar a competência da Justiça Federal para conhecer e julgar a demanda, na forma do art. 109 da CRFB/1988. Aplica-se à espécie o disposto no Enunciado nº 11 das Turmas Recursais Federais do Rio de Janeiro:

Enunciado nº 11 - TRRJ: No caso de o Juiz do JEF reconhecer sua incompetência, deverá extinguir o processo ou suscitar conflito, se for o caso.

Registre-se, mutatis mutandi, precedentes desta Turma Recursal, à unanimidade, nos autos 5003789-26.2023.4.02.5107/RJ e 5038026-12.2020.4.02.5101/RJ, de relatoria das Juízas Federais Dras. ALESSANDRA BELFORT BUENO e ADRIANA MENEZES DE REZENDE, e julgados nas sessões extraordinárias de 06/03/2024 e 26/06/2024, respectivamente.

Feitas estas considerações, deve ser mantida a sentença, que não representa negativa de jurisdição, mas corretamente declara a incompetência da Justiça Federal.

Relativamente ao prequestionamento da matéria constitucional, oportuno ressaltar, v.g., entendimento jurisprudencial segundo o qual: 

"(...) o magistrado, ao analisar o tema controvertido, não está obrigado a refutar todos os aspectos levantados pelas partes, mas, tão somente, aqueles que efetivamente sejam relevantes para o deslinde do tema.” (REsp 717265, 4ª Turma DJU 12/3/2007, P. 239). De igual modo: “(...) não está o juiz obrigado a examinar, um a um, os pretensos fundamentos das partes, nem todas as alegações que produzem: o importante é que indique o fundamento suficiente de sua conclusão, que lhe apoiou a convicção no decidir.” (STF, EDcl/RE 97558/GO, 1ª Turma, relator Ministro Oscar Corrêa, RTJ 109/1098).

De igual modo: 

"(...) O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada". STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)." 

Nessas condições, VOTO no sentido de NÃO CONHECER o recurso, na forma do Enunciado nº 18 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro. Sem custas, porquanto recolhidas previamente. Sem honorários, ante a ausência de pressuposto lógico. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se e remetam-se os autos ao JEF de origem para baixa.



Documento eletrônico assinado por ROSANGELA LUCIA MARTINS, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510016354461v10 e do código CRC d1d840cf.

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Seção Judiciária do Rio de Janeiro
6ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5081887-09.2024.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal ROSANGELA LUCIA MARTINS

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. PASEP. SENTENÇA EXTINTIVA POR INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE JURISDIÇÃO. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. RECURSO NÃO CONHECIDO.

ACÓRDÃO

A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER o recurso, na forma do Enunciado nº 18 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro. Sem custas, porquanto recolhidas previamente. Sem honorários, ante a ausência de pressuposto lógico. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se e remetam-se os autos ao JEF de origem para baixa, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 11 de junho de 2025.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 11/06/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5081887-09.2024.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal ROSANGELA LUCIA MARTINS

PRESIDENTE: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

Certifico que a 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER O RECURSO, NA FORMA DO ENUNCIADO Nº 18 DAS TURMAS RECURSAIS DO RIO DE JANEIRO. SEM CUSTAS, PORQUANTO RECOLHIDAS PREVIAMENTE. SEM HONORÁRIOS, ANTE A AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO LÓGICO. INTIMEM-SE. COM O TRÂNSITO EM JULGADO, CERTIFIQUE-SE E REMETAM-SE OS AUTOS AO JEF DE ORIGEM PARA BAIXA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ROSANGELA LUCIA MARTINS

Votante: Juíza Federal ROSANGELA LUCIA MARTINS

Votante: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

Votante: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO

BIANCA EVANGELISTA BIAZOLLO

Secretária



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