Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
8ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5006708-58.2023.4.02.5116/RJ

RELATORA: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face do acórdão que conheceu deu provimento ao seu recurso, julgando parcialmente procedente o pedido para condenar a CEF ao pagamento de R$ 1.690,00, a título de dano material, bem como de R$ 1.000,00, a título de danos morais.

Alega o embargante a finalidade de prequestionamento da matéria constitucional e infraconstitucional dos presentes embargos, bem como a existência de contradição no valor a se ressarcido, uma vez que independente do limite diário para saque o valor total sacado indevidamente da conta do Autor foi de R$ 3.142,72.

É o breve relatório.

VOTO

Nos termos do artigo 48 da Lei nº 9.099/95, os embargos de declaração se prestam a corrigir eventuais obscuridades, contradições, omissões e/ou dúvidas existentes no julgado.

No caso dos autos, não logrou o embargante demonstrar a ocorrência das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, uma vez que as questões jurídicas suscitadas foram devidamente enfrentadas, adotados os fundamentos e a legislação aplicável, sendo rejeitados, em consequência, inexistindo qualquer contradição, obscuridade ou omissão do julgado.

O acórdão foi claro em ressaltar que, ainda que tenha havido golpe de terceiro, tal fato não exclui a falha de serviço da CEF em permitir transações realizadas acima do limite de saque diário, o que se concretizou a partir do saque do valor de R$ 1.200,00. Vejamos:

"Em que pese haja a narrativa de possível golpe de terceiro (evento 1, PROC3 pag. 5), cabe ressaltar que tal hipótese não exclui a responsabilidade da CEF por eventual falha de serviço nas transações realizadas posteriormente, caso estas violem alguma regra de segurança, como por exemplo ultrapassar o limite máximo de saque diário da conta.

Em consulta ao site da CEF1 é possível verificar que o limite diário para saque de conta poupança em terminal de autoatendimento é de R$ 2.000,00 (...)

O limite para saque é durante o dia de R$ 2.000.00. Analisando o extrato, observa-se que no dia 13/07, houve uma sequência de saques em banco 24 horas e ATM  Observo que efetuado um saque de 50,00 não impugando, na sequência houve um saque de R$1.000,00, outro de R$ 450,00, outro de R$ 450,00 e um de R$ 1.200,00, este deveria ter sido negado por excesso. Outrossim, a partir de então configurada a falha do sistema. "

Em verdade, aduz a embargante, em sede de embargos, sua insurgência, em face do julgado. Destaco que houve a devida análise da situação fática e jurídica devolvida à Turma e que a decisão encontra-se devidamente fundamentada, clara e abrangendo toda a insurgência recursal. Evidencia-se, portanto, que a embargante pretende a simples modificação do julgado, sem que tenha ocorrido qualquer vício no julgamento. Insurgência esta que deve ser manifestada na via própria, vez que os embargos de declaração não se prestam a este fim. 

Por fim, quanto ao prequestionamento, assevero que os dispositivos apontados nos embargos não restaram violados, diante da fundamentação esboçada na decisão recorrida.

ISTO POSTO, nos termos da fundamentação supra, VOTO POR CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apenas para fins de prequestionamento. Publique-se. Intimem-se. Transitado em julgado, certifique-se e remetam-se os autos à origem.



Documento eletrônico assinado por DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510016365284v2 e do código CRC cd33ca7f.

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1. https://www.caixa.gov.br/Downloads/contas-pessoa-fisica/FOLDER_LIMITES_PF.pdf

 



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Documento:510016365285
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
8ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5006708-58.2023.4.02.5116/RJ

RELATORA: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO.  MERA INSUrgência. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU OBSCURIDADE. OBJETIVO DE MODIFICAÇÃO DO JULGADO INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS APENAS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO.

ACÓRDÃO

A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apenas para fins de prequestionamento. Publique-se. Intimem-se. Transitado em julgado, certifique-se e remetam-se os autos à origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 10 de junho de 2025.



Documento eletrônico assinado por DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510016365285v3 e do código CRC b57a98a0.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 10/06/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5006708-58.2023.4.02.5116/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATORA: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

PRESIDENTE: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

Certifico que a 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APENAS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. TRANSITADO EM JULGADO, CERTIFIQUE-SE E REMETAM-SE OS AUTOS À ORIGEM.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

Votante: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

Votante: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

Votante: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

BIANCA EVANGELISTA BIAZOLLO

Secretária



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