RECURSO CÍVEL Nº 5006708-58.2023.4.02.5116/RJ
RELATORA: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face do acórdão que conheceu deu provimento ao seu recurso, julgando parcialmente procedente o pedido para condenar a CEF ao pagamento de R$ 1.690,00, a título de dano material, bem como de R$ 1.000,00, a título de danos morais.
Alega o embargante a finalidade de prequestionamento da matéria constitucional e infraconstitucional dos presentes embargos, bem como a existência de contradição no valor a se ressarcido, uma vez que independente do limite diário para saque o valor total sacado indevidamente da conta do Autor foi de R$ 3.142,72.
É o breve relatório.
VOTO
Nos termos do artigo 48 da Lei nº 9.099/95, os embargos de declaração se prestam a corrigir eventuais obscuridades, contradições, omissões e/ou dúvidas existentes no julgado.
No caso dos autos, não logrou o embargante demonstrar a ocorrência das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, uma vez que as questões jurídicas suscitadas foram devidamente enfrentadas, adotados os fundamentos e a legislação aplicável, sendo rejeitados, em consequência, inexistindo qualquer contradição, obscuridade ou omissão do julgado.
O acórdão foi claro em ressaltar que, ainda que tenha havido golpe de terceiro, tal fato não exclui a falha de serviço da CEF em permitir transações realizadas acima do limite de saque diário, o que se concretizou a partir do saque do valor de R$ 1.200,00. Vejamos:
"Em que pese haja a narrativa de possível golpe de terceiro ( pag. 5), cabe ressaltar que tal hipótese não exclui a responsabilidade da CEF por eventual falha de serviço nas transações realizadas posteriormente, caso estas violem alguma regra de segurança, como por exemplo ultrapassar o limite máximo de saque diário da conta.
Em consulta ao site da CEF1 é possível verificar que o limite diário para saque de conta poupança em terminal de autoatendimento é de R$ 2.000,00 (...)
O limite para saque é durante o dia de R$ 2.000.00. Analisando o extrato, observa-se que no dia 13/07, houve uma sequência de saques em banco 24 horas e ATM Observo que efetuado um saque de 50,00 não impugando, na sequência houve um saque de R$1.000,00, outro de R$ 450,00, outro de R$ 450,00 e um de R$ 1.200,00, este deveria ter sido negado por excesso. Outrossim, a partir de então configurada a falha do sistema. "
Em verdade, aduz a embargante, em sede de embargos, sua insurgência, em face do julgado. Destaco que houve a devida análise da situação fática e jurídica devolvida à Turma e que a decisão encontra-se devidamente fundamentada, clara e abrangendo toda a insurgência recursal. Evidencia-se, portanto, que a embargante pretende a simples modificação do julgado, sem que tenha ocorrido qualquer vício no julgamento. Insurgência esta que deve ser manifestada na via própria, vez que os embargos de declaração não se prestam a este fim.
Por fim, quanto ao prequestionamento, assevero que os dispositivos apontados nos embargos não restaram violados, diante da fundamentação esboçada na decisão recorrida.
ISTO POSTO, nos termos da fundamentação supra, VOTO POR CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apenas para fins de prequestionamento. Publique-se. Intimem-se. Transitado em julgado, certifique-se e remetam-se os autos à origem.
Documento eletrônico assinado por DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510016365284v2 e do código CRC cd33ca7f.
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Data e Hora: 12/06/2025, às 18:02:50