Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
8ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5001627-67.2023.4.02.5104/RJ

RELATORA: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente seu pedido de concessão de isenção de imposto de renda sobre seus proventos sob o fundamento de ser portador de moléstia profissional, que ainda pode ser enquadrada como paralisia irrerversível e incapacitante, nos termos do art. 6º, XVI da Lei nº 7.713/88. Vejamos:

"(...)

​No caso concreto, constato que a parte autora, embora padeça de lesões localizadas em sua Coluna lombar, Gonartrose e Artrose de quadril, segundo laudo pericial do evento 37, não restou comprovado que sua enfermidade é considerada  grave, conforme esclarece as informações complementares do evento 50. Desta forma, o caso do autor não se enquadra no art.6º, XIV da Lei n° 7.713/88.

Cumpre registrar que o perito médico, imparcial por natureza, informou que "Não vislumbramos inaptidão no ato pericial" (Evento 50, Página 3), em complemento à conclusão anterior (Evento 37, Página 6), na qual o ilustre perito indicou que "Não tem incapacidade para o desempenho das suas atividades genéricas, do dia a dia e não se mostra dependente da atenção de terceiros para seus cuidados pessoais. (...) O autor se enquadra em capaz, não é PCD".

Ademais, em relação à caracterização da doença como moléstia profissional, o perito esclareceu que "A enfermidade da parte Autora é decorrente e/ou guarda alguma relação com seu histórico empregatício? Justifique fundamentadamente. R – Não, sua mazela é degenerativa" (Evento 37).

No que tange à isenção, entendo que para sua concessão deve haver estrita previsão legal, não admitindo interpretações extensivas, a fim de abraçar hipóteses não previstas. 

Não obstante tenha a parte autora discorrido sobre os aspectos social e moral da isenção, a interpretação principiológica favorável ao contribuinte encontra limites nos temas que os próprios princípios constitucionais impõem à Administração o dever de agir vinculado à legalidade estrita.

É que, por força do princípio da indisponibilidade do interesse público, em matéria de benefícios fiscais, como é o caso de isenção ou redução de base de cálculo, cabe somente à lei específica estabelecer as hipóteses admitidas (art. 150, § 6º, da Constituição Federal[i]), as quais devem ser interpretadas restritivamente (art. 111 do Código Tributário Nacional).

Portanto, não pode o Judiciário estabelecer isenção ou redução de tributo, sob pena de usurpação de funções.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil."

Em seu recurso, a parte autora sustenta que devem ser levadas em considerações todas as provas juntadas aos autos e não apenas o laudo pericial produzido em juízo. Impugna ainda a perícia realizada, afirmando que a mesma não realizou a perícia in loco nem elaboração de estudo etiológico de nexo, de modo a enfrentar a relação entre doença e labor. Sustenta ainda que a mera admissão da existência de doença que acarrete incapacidade permanente para o trabalho, ainda que parcial, já asseguraria o seu enquadramento como portador de paralisia irreversível e incapacitante.

É o breve relatório.

VOTO

I - Do Direito:

O inciso XIV do art. 6 º da Lei 7.713/88 e o inciso XIV do Decreto nº 3.000/99 concedem isenção aos proventos de aposentadoria e reforma motivada por acidente de trabalho.

“Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas:

............................................................................................................

XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004)”

Destaco que, as hipóteses legais de isenção hão de ser interpretadas restritivamente, ex vi do inciso I do art. 111 c/c inciso I do art. 175 ambos do CTN. 

Isenção esta que, contudo, só é devida sobre os proventos de aposentadoria ou reforma e não sobre vencimentos.

Este entendimento encontra-se em consonância com a jurisprudência do STJ, em sede de recurso repetitivo:

“TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. ART. 6º DA LEI 7.713/88 COM ALTERAÇÕES POSTERIORES.  ROL TAXATIVO. ART. 111 DO CTN. VEDAÇÃO À INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA.

1. A concessão de isenções reclama a edição de lei formal, no afã de verificar-se o cumprimento de todos os requisitos estabelecidos para o gozo do favor fiscal.

2. O conteúdo normativo do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, com as alterações promovidas pela Lei 11.052/2004, é explícito em conceder o benefício fiscal em favor dos aposentados portadores das seguintes moléstias graves: moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma. Por conseguinte, o rol contido no referido dispositivo legal é taxativo (numerus clausus), vale dizer, restringe a concessão de isenção às situações nele enumeradas.

3. Consectariamente, revela-se interditada a interpretação das normas concessivas de isenção de forma analógica ou extensiva, restando consolidado entendimento no sentido de ser incabível interpretação extensiva do aludido benefício à situação que não se enquadre no texto expresso da lei, em conformidade com o estatuído pelo art. 111, II, do CTN.  (Precedente do STF: RE 233652 / DF - Relator(a): Min. MAURÍCIO CORRÊA, Segunda Turma, DJ 18-10-2002.

Precedentes do STJ: EDcl no AgRg no REsp 957.455/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/05/2010, DJe 09/06/2010; REsp 1187832/RJ, Rel. Ministro  CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/05/2010, DJe 17/05/2010; REsp 1035266/PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2009, DJe 04/06/2009; AR 4.071/CE, Rel. Ministro  TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 18/05/2009; REsp 1007031/RS, Rel. Ministro  HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/02/2008, DJe 04/03/2009; REsp 819.747/CE, Rel. Ministro  JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2006, DJ 04/08/2006)

4. In casu, a recorrida é portadora de distonia cervical (patologia neurológica incurável, de causa desconhecida, que se caracteriza por dores e contrações musculares involuntárias - fls. 178/179), sendo certo tratar-se de moléstia não encartada no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88.

5.  Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.”( STJ, RESP 1116620/BA, Min Luiz Fux, Primeira Seção, DJE 25/08/2010 p. 19)

De acordo com a Súmula 598 do STJ, "é desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do Imposto de Renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova."

II - Do caso concreto:

O Autor é aposentado especial pelo INSS desde 2014 (evento 1, CCON7). Apresenta laudo médico com diagnóstico de espondiloartrose cervical e lombar, além de exames de imagem da coluna, quadril, bacia e joelhos, que demonstram a existência de discopatia degenerativa, hérnias discais, artrose e gonartrose entre outros problemas ortopédicos (evento 1, LAUDO7)

O pedido de isenção junto ao INSS foi indeferido baseado no parecer da perícia médica (evento 1, PROCADM8 pag. 13):

O Juízo de origem determinou a realização de perícia médica judicial, na especialidade médico do trabalho e o perito concluiu que o Autor não está incapaz para o trabalho, que sua moléstia não é profissional e que não se enquadra como paralisia irreversível e paralisante (evento 37, LAUDO1 ):

Não há nada no conjunto probatório dos autos que indique que os problemas ortopédicos do Autor decorram de moléstia professional, até porque o laudo apresentado data o diagnóstico de 08/2022, quase oito anos após a sua aposentadoria, que frise-se não é por incapacidade. De fato, o perito judicial é claro ao afirmar que não foi constatada qualquer incapacidade ou paralisia no Autor.

Destaque-se, ainda, que em regra o médico clínico geral, ante a sua especialidade generalista, também pode manifestar-se a acerca do objeto da perícia para fins de isenção de imposto de renda. Havendo necessidade de eventual complementação de laudo por especialista na área da enfermidade, apenas na hipótese de manifestação do perito acerca da necessidade de oitiva do especialista. Outrossim, ante a falta de provocação do perito clínico geral neste sentido, caracteriza-se a desnecessidade de oitiva do especialista e a higidez do laudo.

ISTO POSTO, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença de improcedência. Condeno a parte recorrente vencida em honorários de 10% sobre o valor da causa, observada a condição susensiva do §3º do art. 98 do CPC. Publique-se. Intime-se. Após certificado o transito em julgado, dê-se baixa ao Juizado de origem.



Documento eletrônico assinado por DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510016373833v5 e do código CRC f87501d8.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA
Data e Hora: 18/06/2025, às 17:27:09

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 02/11/2026 02:23:53.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:510016373834
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
8ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5001627-67.2023.4.02.5104/RJ

RELATORA: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

tributário. isenção imposto de renda. espondiloartrose cervical e lombar. alegação de moléstia profissional e/ou paralisia irreversível e incapacitante. laudo pericial atesta que não se trata de doença profissional e sim doença degenerativa. conclui que o autor é capaz e não há qualquer limitação para as atividades do dia- a-dia. perito é clínico geral. higidez do laudo. próprio laudo trazido pelo autor aponta seu diagnóstico a partir de 2022, oito anos após a sua aposentadoria que tampouco se deu por incapacidade. manutenção da sentença de improcedência. recurso conhecido e não provido.

ACÓRDÃO

A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença de improcedência. Condeno a parte recorrente vencida em honorários de 10% sobre o valor da causa, observada a condição susensiva do §3º do art. 98 do CPC. Publique-se. Intime-se. Após certificado o transito em julgado, dê-se baixa ao Juizado de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 17 de junho de 2025.



Documento eletrônico assinado por DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510016373834v3 e do código CRC 264e5910.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA
Data e Hora: 18/06/2025, às 17:27:09

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 02/11/2026 02:23:53.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 17/06/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5001627-67.2023.4.02.5104/RJ

RELATORA: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

PRESIDENTE: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

Certifico que a 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, MANTENDO A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONDENO A PARTE RECORRENTE VENCIDA EM HONORÁRIOS DE 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA, OBSERVADA A CONDIÇÃO SUSENSIVA DO §3º DO ART. 98 DO CPC. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. APÓS CERTIFICADO O TRANSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA AO JUIZADO DE ORIGEM.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

Votante: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

Votante: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

Votante: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 02/11/2026 02:23:53.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas