Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
6ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Nº 5038972-08.2025.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

RELATÓRIO

Trata-se de medida de urgência/agravo interposto(a) pela parte autora, com intuito de reformar decisão do Juízo a quo que indeferiu tutela antecipada de isenção de imposto de renda devido à doença grave.

Passo a decidir.

VOTO

Conforme se infere da consulta realizada no sistema processual e-proc, já foi proferida, recentemente, sentença de mérito, após a instrução probatória adequada, esgotando toda a análise do mérito que cabia no caso concreto.

Verifica-se, então, com toda razão, que ocorreu a perda superveniente do objeto deste, eis que eventual acolhimento de recurso interposto contra a decisão interlocutória,  não teria o poder de modificar o julgado final da lide, já que o presente recurso impõe apenas a análise perfunctória da lide, não podendo se sobrepor ao título judicial prolatado após toda a fase de conhecimento e esgotada a instrução probatória.

No mesmo sentido, vale citar os seguintes entendimentos do E. Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL – RECURSO ESPECIAL – AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU OU CONCEDEU ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – SENTENÇA – PERDA DE OBJETO. 1. Sentenciado o feito, perde o objeto, restando prejudicado o recurso especial interposto de acórdão que examinou agravo de instrumento de decisão que indeferiu ou concedeu antecipação de tutela. Precedentes do STJ. 2. Recurso especial não conhecido.
(REsp 1065478/MS, Rel. Ministra  ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/09/2008, DJe 06/10/2008).

PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. JULGAMENTO DO FEITO PRINCIPAL. PERDA DE OBJETO DO RECURSO ESPECIAL. 1. Sentenciado o feito principal, resta prejudicado o recurso especial tendente a promover a reforma de decisão interlocutória que acolheu pedido de antecipação de tutela. Hipótese em que o eventual provimento do apelo não teria o condão de infirmar o julgado superveniente. 2. Configurada a perda de objeto do recurso especial, torna-se inviável o prosseguimento da medida cautelar ajuizada com o propósito de agregar-lhe efeito suspensivo, devendo o processo ser extinto, por falta de interesse processual, nos termos do art. 267, inciso VI, do CPC. 3. Agravo regimental provido. (AgRg na MC 9.839/RJ, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, julgado em 3.8.2006, DJ 18.8.2006 p. 357).

Isto posto, voto no sentido de NÃO CONHECER do recurso, pela perda superveniente do objeto. Sem custas e sem honorários.  Decorrido o prazo legal, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.



Documento eletrônico assinado por ADRIANA MENEZES DE REZENDE, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510016376338v2 e do código CRC 6feb2265.

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JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
6ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Nº 5038972-08.2025.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

MEDIDA DE URGÊNCIA/AGRAVO EM FACE DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO, EM RAZÃO DA PROLAÇÃO POSTERIOR DE SENTENÇA DE MÉRITO. ESGOTAMENTO DA ANÁLISE MERITÓRIA EM DECISÃO FINAL QUE IMPÕE A PERDA DE OBJETO DO PRESENTE RECURSO. RECURSO NÃO CONHECIDO.

ACÓRDÃO

A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER do recurso, pela perda superveniente do objeto. Sem custas e sem honorários. Decorrido o prazo legal, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 11 de junho de 2025.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 11/06/2025

RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Nº 5038972-08.2025.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

PRESIDENTE: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

Certifico que a 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO RECURSO, PELA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. SEM CUSTAS E SEM HONORÁRIOS. DECORRIDO O PRAZO LEGAL, DÊ-SE BAIXA E ARQUIVEM-SE OS PRESENTES AUTOS.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

Votante: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

Votante: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO

Votante: Juíza Federal ROSANGELA LUCIA MARTINS

BIANCA EVANGELISTA BIAZOLLO

Secretária



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