RECURSO CÍVEL Nº 5020036-32.2025.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI e § 3º, do CPC.
Em suas razões recursais de evento 13, pugna o recorrente pela reforma da sentença, afirmando que a exigência do prévio requerimento administrativo como condição da ação, fere o princípio constitucional da inafastabilidade do controle jurisdicional ou do livre acesso ao Poder Judiciário.
Sem contrarrazões.
É o relatório do necessário. Decido.
VOTO
De acordo com o enunciado 18 das Turmas Recursais da Seção judiciária do Rio de Janeiro "não cabe recurso de sentença que não aprecia o mérito em sede de Juizado Especial Federal (art. 5º da Lei 10.259/2001), salvo quando o seu não conhecimento acarretar negativa de jurisdição".
Conforme relatado, a sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito por entender que o autor não comprovou pretensão resistida por meio de requerimento administrativo prévio.
Pelas alegações recursais é possível inferir um inconformismo traduzido na negativa de jurisdição, que na hipótese em apreço, entendo evidente.
In casu, a parte autora alega ser titular de conta corrente junto à CEF, por meio da qual recebe seu benefício previdenciário. Sustenta ter verificado a existência de inúmeros descontos em sua conta bancária, a saber, (i) “DEB CESTA”, (ii) ADEP/EXCES, (iii) DB AT CONV e (iv) DEBASSOC, os quais configurariam fraudes decorrentes da ausência de segurança dos sistemas financeiros.
Ressalta-se que ações de mesma natureza vêm se repetindo em relação a falhas de segurança da CEF, sendo certo que configura-se flagrante e notório o interesse da recorrente na presente demanda. Assim, o prévio requerimento administrativo junto à instituição financeira não se mostra imprescindível para o ajuizamento da ação de indenização.
Nesse sentido, o prévio requerimento administrativo não deve ser considerado como condição para se pleitear indenização por danos materiais e morais no caso em exame, sob pena de se restringir o acesso ao Poder Judiciário, em afronta ao disposto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
Além disso, não se pode esquecer que o microssistema dos Juizados Especiais Federais é regido pelos princípios da economia processual, da informalidade, celeridade, simplicidade, além do princípio da primazia do resolução do mérito e da garantia fundamental do acesso pleno à Justiça, os quais se lhe aplicam.
Nesse passo, afigura-se prematura a extinção do feito, impondo-se a anulação da sentença para o prosseguimento do feito para citação da ré e posteriormente saneamento dos pontos controvertidos para o fim de prolação de nova sentença, tendo em vista que a análise do direito postulado restou efetivamente comprometida.
Pelo exposto, VOTO POR CONHECER do presente recurso para TORNAR INSUBSISTENTE a sentença de extinção sem resolução do mérito e determinar o retorno dos autos ao Juizado de origem, a fim de que seja dado regular prosseguimento ao feito, nos termos da fundamentação supra. Sem custas e honorários, porque recorrente vencedor. Referendada pelo colegiado, intimem-se as partes. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito e devolvam-se ao juízo de origem com as cautelas de praxe.
Documento eletrônico assinado por ALESSANDRA BELFORT BUENO, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510016377658v8 e do código CRC c6696df6.
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Signatário (a): ALESSANDRA BELFORT BUENO
Data e Hora: 13/06/2025, às 15:56:48