RECURSO CÍVEL Nº 5003145-40.2024.4.02.5110/RJ
RELATOR: Juiz Federal CAIO WATKINS
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela União em face da sentença que julgou procedente o pleito autoral para condenar a União Federal a pagar ao autor a indenização correspondente a 6 meses de licença especial referentes ao primeiro decênio de efetivo serviço, com base na remuneração vigente na data da passagem do militar para a reserva remunerada.
Insurge-se a parte recorrente contra a sentença, requerendo a sua reforma para que seja julgado improcedente o pedido de conversão de licença especial em pecúnia. Aduz a União que a parte autora não faz jus ao recebimento parcial de indenização pela licença especial não fruída, no total de 6 (seis) meses, eis não possuir o tempo de serviço necessário que lhe facultaria fruir o primeiro período de licença especial, mas apenas a mera expectativa do direito.
Foram apresentadas contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença recorrida.
É o relatório. Passo a decidir.
VOTO
A licença pretendida pela parte autora encontrava previsão no Estatuto dos Militares (Lei nº 6.880/81), em seu artigo 68, posteriormente revogada em 31/08/2001. A questão era tratada do seguinte modo:
Art. 68. Licença especial é a autorização para o afastamento total do serviço, relativa a cada decênio de tempo de efetivo serviço prestado, concedida ao militar que a requeira, sem que implique em qualquer restrição para a sua carreira. (Revogado pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001) grifei
§ 1º A licença especial tem a duração de 6 (seis) meses, a ser gozada de uma só vez; quando solicitado pelo interessado e julgado conveniente pela autoridade competente, poderá ser parcelada em 2 (dois) ou 3 (três) meses. (Revogado pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)
§ 2º O período de licença especial não interrompe a contagem de tempo de efetivo serviço. (Revogado pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)
§ 3° Os períodos de licença especial não-gozados pelo militar são computados em dobro para fins exclusivos de contagem de tempo para a passagem à inatividade e, nesta situação, para todos os efeitos legais. (Revogado pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)
§ 4º A licença especial não é prejudicada pelo gozo anterior de qualquer licença para tratamento de saúde e para que sejam cumpridos atos de serviço, bem como não anula o direito àquelas licenças. (Revogado pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)
§ 5º Uma vez concedida a licença especial, o militar será exonerado do cargo ou dispensado do exercício das funções que exercer e ficará à disposição do órgão de pessoal da respectiva Força Armada, adido à Organização Militar onde servir. (Revogado pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)
Para os períodos anteriores a 29/12/2000, houve manutenção do direito à licença especial, como se observa do artigo 33 da MP 2.215-10/01, extinguindo-se nos períodos posteriores à data mencionada:
Art. 33. Os períodos de licença especial, adquiridos até 29 de dezembro de 2000, poderão ser usufruídos ou contados em dobro para efeito de inatividade, e nessa situação para todos os efeitos legais, ou convertidos em pecúnia no caso de falecimento do militar.
Parágrafo único. Fica assegurada a remuneração integral ao militar em gozo de licença especial.
A pretensão recursal não merece prosperar pela falta de preenchimento do tempo mínimo de serviço - referente ao primeiro decênio - de dez anos até 29/12/2000 para ter direito à licença especial.
No caso concreto, a parte autora ingressou no serviço militar em 10/01/1991. O primeiro decênio foi de 10/01/1991 a 10/01/2001. Com isso, até 29/12/2000, não havia completado 10 (dez) anos de serviço militar (Evento 1.8).
Nessa vertente, não tendo cumprido, portanto, o requisito do artigo 33 da MP 2.215-10/01 quanto ao decênio completado, não faz jus à licença especial para o primeiro decênio, mesmo o pleito sendo parcial, eis não ter preenchido o requisito antes de dezembro de 2000, qual seja, mais 10 (dez) anos de efetivo exercício.
O fato de a norma ter sido publicada apenas em 31/08/2001 não confere ao autor o direito à licença especial, já que as condições deveriam estar preenchidas até 29/12/2000, o que não se amolda ao caso em análise. O marco temporal de 29/12/2000 consiste na data de publicação da MPv 2.131/2000, que reestruturou a remuneração dos militares das Forças Armadas, quando foi originalmente prevista a regra que limita o direito à aquisição da licença especial àqueles que cumpriram os requisitos até 29/12/2000. Como, em tal data, o autor ainda não havia preenchido os requisitos necessários para ter o direito adquirido à licença especial, deve ser reformada a sentença para julgar improcedente o pedido autoral.
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso da União, REFORMANDO a sentença proferida pelo juízo de origem para julgar IMPROCEDENTE o pedido autoral. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios ao recorrente vencedor. Intimem-se as partes. Transitada em julgado, dê-se baixa e encaminhem-se os autos ao juizado de origem. É como voto.
Documento eletrônico assinado por CAIO WATKINS, Juiz Federal na Titularidade Plena, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510016382321v5 e do código CRC acaaa8b0.
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Data e Hora: 11/06/2025, às 15:36:32