Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
7ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5003145-40.2024.4.02.5110/RJ

RELATOR: Juiz Federal CAIO WATKINS

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela União em face da sentença que julgou procedente o pleito autoral para condenar a União Federal a pagar ao autor a indenização correspondente a 6 meses de licença especial referentes ao primeiro decênio de efetivo serviço, com base na remuneração vigente na data da passagem do militar para a reserva remunerada.

Insurge-se a parte recorrente contra a sentença, requerendo a sua reforma para que seja julgado improcedente o pedido de conversão de licença especial em pecúnia. Aduz a União que a parte autora não faz jus ao recebimento parcial de indenização pela licença especial não fruída, no total de 6 (seis) meses, eis não possuir o tempo de serviço necessário que lhe facultaria fruir o primeiro período de licença especial, mas apenas a mera expectativa do direito.

Foram apresentadas contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença recorrida.

É o relatório. Passo a decidir.

VOTO

A licença pretendida pela parte autora encontrava previsão no Estatuto dos Militares (Lei nº 6.880/81), em seu artigo 68, posteriormente revogada em 31/08/2001. A questão era tratada do seguinte modo:

Art. 68. Licença especial é a autorização para o afastamento total do serviço, relativa a cada decênio de tempo de efetivo serviço prestado, concedida ao militar que a requeira, sem que implique em qualquer restrição para a sua carreira. (Revogado pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001) grifei

§ 1º A licença especial tem a duração de 6 (seis) meses, a ser gozada de uma só vez; quando solicitado pelo interessado e julgado conveniente pela autoridade competente, poderá ser parcelada em 2 (dois) ou 3 (três) meses. (Revogado pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)

§ 2º O período de licença especial não interrompe a contagem de tempo de efetivo serviço. (Revogado pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)

§ 3° Os períodos de licença especial não-gozados pelo militar são computados em dobro para fins exclusivos de contagem de tempo para a passagem à inatividade e, nesta situação, para todos os efeitos legais. (Revogado pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)

§ 4º A licença especial não é prejudicada pelo gozo anterior de qualquer licença para tratamento de saúde e para que sejam cumpridos atos de serviço, bem como não anula o direito àquelas licenças. (Revogado pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)

§ 5º Uma vez concedida a licença especial, o militar será exonerado do cargo ou dispensado do exercício das funções que exercer e ficará à disposição do órgão de pessoal da respectiva Força Armada, adido à Organização Militar onde servir. (Revogado pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)

Para os períodos anteriores a 29/12/2000, houve manutenção do direito à licença especial, como se observa do artigo 33 da MP 2.215-10/01, extinguindo-se nos períodos posteriores à data mencionada:

Art. 33. Os períodos de licença especial, adquiridos até 29 de dezembro de 2000, poderão ser usufruídos ou contados em dobro para efeito de inatividade, e nessa situação para todos os efeitos legais, ou convertidos em pecúnia no caso de falecimento do militar.

Parágrafo único. Fica assegurada a remuneração integral ao militar em gozo de licença especial.

A pretensão recursal não merece prosperar pela falta de preenchimento do tempo mínimo de serviço - referente ao primeiro decênio - de dez anos até 29/12/2000 para ter direito à licença especial.

No caso concreto, a parte autora ingressou no serviço militar em 10/01/1991. O primeiro decênio foi de 10/01/1991 a 10/01/2001. Com isso, até 29/12/2000, não havia completado 10 (dez) anos de serviço militar (Evento 1.8).

Nessa vertente, não tendo cumprido, portanto, o requisito do artigo 33 da MP 2.215-10/01 quanto ao decênio completado, não faz jus à licença especial para o primeiro decênio, mesmo o pleito sendo parcial, eis não ter preenchido o requisito antes de dezembro de 2000, qual seja, mais 10 (dez) anos de efetivo exercício.

O fato de a norma ter sido publicada apenas em 31/08/2001 não confere ao autor o direito à licença especial, já que as condições deveriam estar preenchidas até 29/12/2000, o que não se amolda ao caso em análise. O marco temporal de 29/12/2000 consiste na data de publicação da MPv 2.131/2000, que reestruturou a remuneração dos militares das Forças Armadas, quando foi originalmente prevista a regra que limita o direito à aquisição da licença especial àqueles que cumpriram os requisitos até 29/12/2000. Como, em tal data, o autor ainda não havia preenchido os requisitos necessários para ter o direito adquirido à licença especial, deve ser reformada a sentença para julgar improcedente o pedido autoral.

Ante o exposto, voto no sentido de  CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso da União, REFORMANDO a sentença proferida pelo juízo de origem para julgar IMPROCEDENTE o pedido autoral. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios ao recorrente vencedor. Intimem-se as partes. Transitada em julgado, dê-se baixa e encaminhem-se os autos ao juizado de origem. É como voto.



Documento eletrônico assinado por CAIO WATKINS, Juiz Federal na Titularidade Plena, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510016382321v5 e do código CRC acaaa8b0.

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Documento:510016382322
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7ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5003145-40.2024.4.02.5110/RJ

RELATOR: Juiz Federal CAIO WATKINS

MILITAR. UNIÃO. LICENÇA ESPECIAL. PRETENSÃO DE CONVERSÃO EM PECÚNIA. CONSTATAÇÃO DE QUE A PARTE AUTORA INGRESSOU NO SERVIÇO MILITAR EM JANEIRO DE 1991, NÃO TENDO USUFRUÍDO DE NENHUM PERÍODO DE LICENÇA ESPECIAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. AUTOR QUE NÃO COMPLETOU DEZ ANOS DE SERVIÇO ANTES DO DIA 29/12/2000. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. RECURSO DA UNIÃO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PLEITO AUTORAL

ACÓRDÃO

A 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso da União, REFORMANDO a sentença proferida pelo juízo de origem para julgar IMPROCEDENTE o pedido autoral. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios ao recorrente vencedor. Intimem-se as partes. Transitada em julgado, dê-se baixa e encaminhem-se os autos ao juizado de origem. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 11 de junho de 2025.



Documento eletrônico assinado por CAIO WATKINS, Juiz Federal na Titularidade Plena, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510016382322v4 e do código CRC 8b69b1e9.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 11/06/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5003145-40.2024.4.02.5110/RJ

RELATOR: Juiz Federal CAIO WATKINS

PRESIDENTE: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVA

Certifico que a 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA UNIÃO, REFORMANDO A SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL. SEM CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO RECORRENTE VENCEDOR. INTIMEM-SE AS PARTES. TRANSITADA EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA E ENCAMINHEM-SE OS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM. É COMO VOTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal CAIO WATKINS

Votante: Juiz Federal CAIO WATKINS

Votante: Juiz Federal CARLOS ALEXANDRE BENJAMIN

Votante: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVA

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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