Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
8ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5005680-21.2024.4.02.5116/RJ

RELATORA: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pleito de revisão do pagamento da GDPST, sem qualquer ressalva quanto a sua modalidade integral bem como o pagamento das diferenças decorrentes da sua atribuição a menor.

Vejamos como a sentença julgou a lide:

A Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho (GDPST) foi instituída como pro labore faciendo, uma vez que buscava prestigiar o mérito e a eficiência dos servidores no exercício de suas atribuições no Poder Executivo. Tal ilação é confirmada pelo art. 5º-B da Lei n. 11.355/2006, incluído pela Lei n. 11.784/2008, que, ao cuidar do sistema de avaliação para cômputo das gratificações.

Eis o dispositivo:

Art. 5o-B.  Fica instituída, a partir de 1o de março de 2008, a Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GDPST, devida aos titulares dos cargos de provimento efetivo da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, quando lotados e em exercício das atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no Ministério da Previdência Social, no Ministério da Saúde, no Ministério do Trabalho e Emprego e na Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, em função do desempenho individual do servidor e do alcance de metas de desempenho institucional do respectivo órgão e da entidade de lotação. 

§ 1o  A GDPST será paga observado o limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em seus respectivos níveis, classes e padrões, ao valor estabelecido no Anexo IV-B desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir de 1o de março de 2008. 

§ 2o  A pontuação referente à GDPST será assim distribuída: 

I - até 20 (vinte) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na  avaliação de desempenho individual; e 

II - até 80 (oitenta) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional. 

§ 3o  Os valores a serem pagos a título de GDPST serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante do Anexo IV-B desta Lei de acordo com o respectivo nível, classe e padrão. 

§ 4o  Até 31 de janeiro de 2009, a GDPST será paga em conjunto, de forma não cumulativa, com a Gratificação de Atividade de que trata a Lei Delegada no 13, de 27 de agosto de 1992, e não servirá de base de cálculo para quaisquer outros benefícios ou vantagens. 

§ 5o  Até que sejam efetivadas  as avaliações que considerem as condições específicas de exercício profissional, a GDPST será paga em valor correspondente a 80 (oitenta) pontos aos servidores alcançados pelo caput deste artigo postos à disposição dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, conforme disposto no art. 20 da Lei no 8.270, de 17 de dezembro de 1991. 

Notadamente em relação aos servidores aposentados, o § 6º do art. 5º-B da Lei n. 11.355/2006 estabelece que:

§ 6o  Para fins de incorporação da GDPST aos proventos de aposentadoria ou às pensões, serão adotados os seguintes critérios: 

I - para as aposentadorias e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a GDPST será: 

a) a partir de 1o de março de 2008, correspondente a 40% (quarenta por cento) do valor máximo do respectivo nível; e 

b) a partir de 1o de janeiro de 2009, correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do valor máximo do respectivo nível; e 

II - para as aposentadorias e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004: 

a) quando aos servidores que lhes deram origem se aplicar o disposto nos arts. 3o e 6o da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, e no art. 3o da Emenda Constitucional no 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-ão os percentuais constantes do inciso I deste parágrafo; e 

b) aos demais aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei no 10.887, de 18 de junho de 2004.”      

A seu turno, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais fixou a tese de que a percepção da GDPST deve ser limitada à conclusão do primeiro ciclo de avaliação individual/institucional de desempenho, assim entendido o momento da homologação do primeiro ciclo de avaliação (PEDILEF n. 05001675520134059820, Rel. Juiz Federal Bruno Leonardo Câmara Carrá, DOU 24/04/2015):

“CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO. GDPST. EXTENSÃO AOS INATIVOS. A GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO CONSERVA O TRAÇO DA GENERALIDADE ATÉ A EFETIVA CONCLUSÃO DO PRIMEIRO CICLO DE AVALIAÇÃO NOS TERMOS EM QUE FOI DECIDIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. A PERCEPÇÃO DA GDPST PELOS INATIVOS DEVE SER LIMITADA À CONCLUSÃO DO PRIMEIRO CICLO DE AVALIAÇÃO INIDVIDUAL/INSTITUCIONAL DE DESEMPENHO. HOMOLOGAÇÃO DO CICLO DE AVALIAÇÃO. TERMO FINAL DO DIREITO À PARIDADE. RE 662406/AL. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Cuida-se de pedido de uniformização interposto pela parte autora em face de acórdão proferido pela Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Paraíba que, em sede de agravo de instrumento, determinou que, embora a efetiva conclusão do primeiro ciclo de avaliação da GDPST tenha ocorrido em junho de 2011, a percepção da referida gratificação pelos inativos deve ser limitada ao início do referido ciclo de avaliações, que se iniciou em janeiro de 2011. 2. O recorrente aponta como paradigma a Súmula 16, da TRU 4ª Região, no sentido de que “o direito dos inativos à paridade de pagamento da Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GDPST no mesmo patamar recebido pelos servidores em atividade cessa apenas com o encerramento do ciclo de avaliação dos servidores em atividade e a implantação em folha de pagamento dos novos valores, momento a partir do qual a referida parcela adquire efetivamente o caráter de gratificação de desempenho, desimportando eventuais efeitos patrimoniais pretéritos”. 3. Conheço do recurso em virtude da adequada comprovação da divergência jurisprudencial em torno da tese jurídica debatida pelo acórdão recorrido e pelos julgados paradigmas. A questão controvertida radica em torno de determinar até que momento os inativos fazem jus à percepção das gratificações de desempenho em paridade com os ativos – o Decreto 7133/2010 ou a Portaria individualizada de cada órgão que regulamentou o Decreto ou ainda a conclusão do primeiro ciclo de avaliação. 4. No caso sob luzes, o acórdão vergastado determinou que a percepção da GDPST pelos inativos fosse limitada até a edição do decreto que regulamentou a referida gratificação, nos seguintes termos: EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO. GDASST/GDPST. EXTENSÃO AOS INATIVOS. POSSIBILIDADE APENAS QUANDO RESULTAR EM PERCENTUAL A SER ATRIBUÍDO, GENÉRICA E INDISTINTAMENTE, A TODOS OS SERVIDORES. DECRETO QUE INTRODUZA ELEMENTOS NORMATIVOS RETIRAM O CARÁTER GERAL. GRATIFICAÇÃO PRO LABORE FACIENDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - Não há violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa pela prolação de sentença mediante juntada de contestação padronizada utilizada em processos idênticos. - Assim como o julgamento de plano desfavorável ao autor não ofende as garantias invocadas, uma vez que o réu terá oportunidade de se contrapor à pretensão por ocasião do recurso, a inclusão de ofício da resposta também não o faz, pois a defesa já apresentada em outras ações de idêntica natureza figura nos autos e foi objeto de análise pelo juiz. Essa solução evidentemente não deve ser admitida em situações com especificidades ou em demandas eventuais, resguardando-se o mecanismo para a tutela em ações de massa, na medida em que viabiliza, já na formação do processo, procedimento coerente com os precedentes dos Tribunais Superiores. - Preliminar de nulidade afastada. - Os arts. 40, § 8º, da Constituição, na redação ofertada pela EC 20/98, bem assim o art. 7º da EC 41/2003, ao garantir equivalência de vencimentos entre servidores ativos e aposentados/pensionistas, é de aplicação nas hipóteses de gratificações de caráter genérico. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. – O Pleno do Supremo Tribunal Federal, julgando gratificação conhecida como “GDATA”, instituída pela Lei nº 10.404/2002, firmou entendimento acerca da possibilidade desta modalidade de gratificação ser estendida aos inativos, caso a hipótese normativa registre a sua generalidade. Verificando-se a identidade de situações, definiu-se a aplicação de idêntico raciocínio à gratificação discutida nos presentes autos. - O plenário do Supremo Tribunal Federal definiu, no julgamento do RE 572.884, que a regulamentação da norma legal por decreto que introduza elementos normativos que retirem o seu caráter geral é suficiente para firmar o seu caráter “pro labore  faciendo”, extensível ao inativo de acordo com a opção do legislador e não por força de norma constitucional. - No caso sob exame, a hipótese normativa chancelada pela decisão do plenário do Supremo Tribunal Federal corresponde ao Decreto 7.133, de 19 de março de 2010. - Retrata-se este magistrado de posicionamento anterior, sob a reflexão de que, no instante em que há hipótese normativa retirando da gratificação o caráter genérico, eventual erro do gestor na aplicação concreta da norma não transmuda o caráter linear da gratificação tal qual previsto na norma de regência. - Quanto à questão da proporcionalização das parcelas que integram os proventos, verificando-se que a legislação que instituiu e regulou a(s) gratificação(ões) não faz diferença entre a aposentadoria integral e a proporcional, ao se referirem à sua percepção pelos servidores inativos, descabe ao intérprete impor qualquer restrição, a fim de determinar o pagamento proporcional das gratificações percebidas pelos servidores aposentados com proventos proporcionais. - Recurso parcialmente provido limitar o pagamento da GDPST no mesmo percentual dos servidores ativos, à data de vigência do seu decreto regulamentar 7.133/2010 4.1 Não se há olvidar que, em um primeiro momento, as denominadas gratificações de desempenho de atividade foram estabelecidas para ser pagas em razão de avaliações pessoal e institucional de desempenho. Ocorre que, independente do resultado obtido nas ditas avaliações, assegurou-se aos servidores da ativa um pagamento mínimo superior ao montante determinado para os aposentados/pensionistas. Por exemplo, no caso da GDATA, o art. 6º da Lei n.º 10.404/02, ao conferir aos servidores da ativa, "ocupantes de cargos efetivos ou cargos e funções comissionadas e de confiança, que a ela fazem jus", o pagamento da GDATA nos valores correspondentes a 37,5 (trinta e sete vírgula cinco) pontos, não criou uma situação peculiar ou requisito específico para a percepção a referida gratificação, porquanto a atribui de forma linear a todo servidor que exerça as funções próprias de seu cargo. Após, chegou a ser devido, por lei, aos servidores da ativa o pagamento do correspondente a 60 (sessenta) pontos no mínimo, enquanto aos aposentados pagava-se o valor equivalente a 30 (trinta) pontos (v. Lei n.º 10.971/2004, arts. 1.º e 3.º, este último alterando a redação do inciso II do art. 5.º da Lei n.º 10.404/2002). 4.2 Ora bem, a remuneração destes valores não era obtida em razão de nenhuma avaliação: (a) para os servidores da ativa, o mínimo estava garantido independente de avaliação; (b) os aposentados e pensionistas, de sua vez, não podiam mais ser avaliados, por óbvias razões. Nestas circunstâncias, não há como defender que se tratasse de pagamento pro labore faciendo. Era sim, pelo menos em certa medida, uma gratificação genérica da categoria, sendo bem por isso devida aos inativos por imperativo constitucional. 4.3 Outro não foi o entendimento do STF, que vem conduzindo as manifestações judiciais em diversas instâncias: Súmula vinculante nº 20 - "A Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, instituída pela Lei nº 10.404/2002, deve ser deferida aos inativos nos valores correspondentes a 37,5 (trinta e sete vírgula cinco) pontos no período de fevereiro a maio de 2002 e, nos termos do artigo 5º, parágrafo único, da Lei nº 10.404/2002, no período de junho de 2002 até a conclusão dos efeitos do último ciclo de avaliação a que se refere o artigo 1º da Medida Provisória nº 198/2004, a partir da qual passa a ser de 60 (sessenta) pontos". 4.4 Observe-se que a ausência de natureza pro labore faciendo das gratificações de desempenho, em geral, subsiste até que sejam regulamentados critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho e processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional. A partir do advento destas condições, os ativos passariam a ser remunerados de acordo com a avaliação realizada, portanto, em percentuais variáveis e estabelecidos em razão do desempenho da atividade, que não podem, por óbvias razões, ser igualmente aplicados aos inativos. 4.5 A fim de afastar a grande divergência jurisprudencial a respeito do tema, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário n.º 631.389 com repercussão geral reconhecida, decidiu que a extensão aos inativos vale até a data de conclusão do primeiro ciclo de avaliação de desempenho (na hipótese, analisava-se a GDPGPE). No entendimento da Suprema Corte, enquanto não adotadas as medidas para a avaliação do desempenho dos servidores em atividade, a gratificação teria caráter genérico e deveria ser paga nos mesmos moldes aos pensionistas e aposentados. Consignou, ainda, que o pagamento em percentual diferenciado aos inativos, ante a impossibilidade avaliá-los, constituiria ofensa ao princípio constitucional da igualdade. 4.6 Do site do STF, extrai-se notícia do julgamento do Recurso Extraordinário n.º 631.389, cujo excerto transcrevo a seguir (g.n.): “(...) O ponto principal da discussão do processo hoje girou justamente em torno do caráter genérico ou não da gratificação no período de transição. A maioria dos ministros acompanhou o entendimento de que, enquanto não concluído o primeiro ciclo de avaliação dos servidores em atividade, seu caráter é genérico e, portanto, a distinção entre servidores ativos, de um lado, e pensionistas e aposentados, de outro, seria discriminatória. Assim, a regra da lei de regência somente passaria a se aplicar a partir da conclusão do primeiro ciclo de avaliação. (...)”. 4.7 Ainda no referido julgamento, o STF afastou o entendimento (adotado apenas pelo Ministro Teori Zavascki) de que a gratificação de atividade possuía natureza pro labore faciendo desde a data em que a efetiva avaliação de desempenho produzisse efeitos financeiros retroativos, uma vez compensadas as eventuais diferenças pagas a maior ou a menor. Tal efeito financeiro retroativo da avaliação de desempenho dos servidores em atividade ocorre, por exemplo, com a Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho – GDPST (o § 10 do art. 5º-B da Lei n.º 11.355/2006, incluído pela Lei n.º 11.907, de 2009, estabeleceu que o resultado da primeira avaliação geraria efeitos financeiros a partir da data de publicação dos critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e institucional) e com a Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - GDPGPE (o § 6º do art. 7º-A da Lei nº 11.357/2006, incluído pela Lei 11.784/2008, estabeleceu que o resultado da primeira avaliação geraria efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2009). 4.8 Aliás, outro não podia ser o entendimento do STF, afinal uma norma legal, ao prever efeitos financeiros retroativos a uma avaliação de desempenho que efetivamente não ocorreu durante aquele exato lapso temporal, atribuindo natureza pro labore faciendo à gratificação por pura ficção jurídica, não poderia simplesmente afastar a aplicação da norma constitucional que alberga o direito adquirido à paridade dos servidores inativos. Entender de forma contrária, negligenciar-se-ia a organicidade do ordenamento jurídico pátrio, a supremacia constitucional, a impossibilidade da norma legal se sobrepor à constitucional. 4.9 Diante do exposto, as diferenças da gratificação de desempenho são devidas até que sejam regulamentados critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho e processados os resultados da primeira avaliação individual/institucional, assim como, conforme decidiu o STF no RE n.º 631.389, a extensão do pagamento da Gratificação de Desempenho de Atividade nos mesmos moldes concedidos aos servidores ativos de idêntico enquadramento funcional (cargo/nível, classe e padrão) vale até a data de conclusão do primeiro ciclo de avaliação de desempenho. 5. Quanto a isso, portanto, não há maiores dúvidas. A grande questão que o ponto suscita, todavia, é a de saber concretamente quando ocorre a referida conclusão do primeiro ciclo de avaliação. Nesses termos, decisão mais recente da augusta Corte esclarece que é da homologação de tais resultados que se considera concluída a avaliação que dá efetivo caráter pro labore faciendo à gratificação pleiteada. Transcrevo: DIREITO ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICA DE FISCALIZAÇÃO AGROPECUÁRIA - GDATFA. TERMO FINAL DO DIREITO À PARIDADE REMUNERATÓRIA ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS. DATA DA REALIZAÇÃO DA AVALIAÇÃO DO PRIMEIRO CICLO. 1. O termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é o da data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo de avaliações, não podendo a Administração retroagir os efeitos financeiros a data anterior. 2. É ilegítima, portanto, nesse ponto, a Portaria MAPA 1.031/2010, que retroagiu os efeitos financeiros da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnica de Fiscalização Agropecuária - GDAFTA ao início do ciclo avaliativo. 3. Recurso extraordinário conhecido e não provido. (RE 662406, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 11/12/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-031 DIVULG 13-02-2015 PUBLIC 18-02-2015) 6. Por essas razões, conheço e dou provimento ao Incidente de Uniformização para, uma vez mais, afirmar a tese de que a percepção da GDPST pelos inativos tenha como marco limite a conclusão do primeiro ciclo de avaliação individual/institucional de desempenho, assim entendido o momento da homologação do primeiro ciclo de avaliação.”

No caso dos autos, a parte autora integra o quadro dos servidores do Ministério da Saúde sendo aposentado, desde 16/04/2015 (evento 17, OUT2), lembrando-se que a homologação do primeiro ciclo de avaliação se deu com a publicação da Portaria 721, em 08 de julho de 2011. 

Por sua vez, a presente demanda foi distribuída em 29/11/2024, quando já cessado o suporte fático para a paridade, a qual perdurou até 08/07/2011.

De mesma sorte, o transcurso do prazo de cinco anos fulmina a pretensão ao pagamento das diferenças devidas antes da homologação da primeira avaliação resta prescrita, nos termos do art. 1º, do Decreto n. 20.910/32.

DISPOSITIVO

Do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO (art. 487, I, CPC).

Sustenta a parte autora que ao contrário do decidido na sentença não fundamenta seu pleito na instituição da gratificação e na paridade. Seu pleito é diverso, pretende a revisão dos valores de GDPST, afirmando que os mesmos estão sendo pagos a menor.

Salienta que a TNU, quando do julgamento do PEDILEF n.º 5001572-81.2011.4.02.7109, fixou a seguinte tese: "é devida aos aposentados com proventos proporcionais a gratificação de desempenho com o mesmo percentual percebido pelos titulares de aposentadoria integral." No mesmo sentido, alega ser o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.

VOTO

Na hipótese dos autos, o Autor servidor aposentado do Ministério da Saúde, pretende o pagamento da GDPST sem a incidência da proporcionalidade referente a seus proventos. 

Observa-se que o Autor se aposentou em 2015 com proventos proporcionais (31/35)(evento 17, OUT2).

Assiste razão o Recorrente quando alega que a sentença julgou lide diversa. No entanto, apesar de ser extra petita, como o feito encontra-se maduro para julgamento, passo para análise do mérito.

Pois bem.

A GDPST foi instituída pelo art. 5º-B da Lei 11.355/2006, inserido pela Lei 11.784/2008, passando a ser devida, a partir de 1º de março de 2008, aos titulares de cargos efetivos da Carreira de Previdência, da Saúde e do Trabalho quando lotados no Ministério da Previdência Social, da Saúde do Trabalho e Emprego e na FUNASA.

Nos termos da acima mencionada, a estrutura remuneratória dos servidores integrantes da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho seria composta das seguintes parcelas (art.5º-A):

I - Vencimento Básico; (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)

II - Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GDPST; e (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)

III - Gratificação Específica de Atividades Auxiliares da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GEAAPST, observado o disposto no art. 5º-D desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)

O art. 5º-B previu o pagamento da GDPST respeitando o máximo de 100 pontos e o mínimo de 30 pontos:

Art. 5º-B. Fica instituída, a partir de 1º de março de 2008, a Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho (GDPST), devida aos titulares dos cargos de provimento efetivo da carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, quando em exercício das atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo e lotados no Ministério da Fazenda, no Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário, no Ministério da Saúde, no Ministério do Trabalho e na Funasa, em função do desempenho individual do servidor e do alcance de metas de desempenho institucional do respectivo órgão e da entidade de lotação. (Redação dada pela Lei nº 13.464, de 2017)

§ 1º A GDPST será paga observado o limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em seus respectivos níveis, classes e padrões, ao valor estabelecido no Anexo IV-B desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de março de 2008. (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)

§ 2º A pontuação referente à GDPST será assim distribuída: (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)

I - até 20 (vinte) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)

II - até 80 (oitenta) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional. (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)

 

O Superior Tribunal de Justiça, recentemente, tem adotado o entendimento de que a proporcionalidade incidente sobre os proventos não deve ser estendida às gratificações por ausência de previsão legal e constitucional. Vejamos:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO, E SÚMULA 284/STF. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS ALUDIDOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DA SEGURIDADE SOCIAL E DO TRABALHO - GDASST. APOSENTADORIA COM PROVENTOS PROPORCIONAIS. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONCLUIU QUE O TÍTULO EXECUTIVO NÃO DETERMINOU A PROPORCIONALIDADE DA GRATIFICAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. GRATIFICAÇÃO DEVIDA, DE FORMA INTEGRAL. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
II. Trata-se, na origem, de Agravo de Instrumento, interposto pelo ora agravado em face da decisão que, no cumprimento de sentença em sede de Mandado de Segurança Coletivo, determinou que a Gratificação de Desempenho de Atividade da Seguridade Social e do Trabalho - GDASST fosse aplicada, de forma proporcional, aos servidores com aposentadoria proporcional.
III. Interposto Agravo interno com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, quanto à ausência de violação ao art. 1.022 do CPC/2015 e à incidência da Súmula 284/STF, não prospera o inconformismo, quanto ao ponto, em face da Súmula 182 desta Corte.
IV. O Tribunal de origem concluiu que "nem a legislação de regência da matéria (Lei n.° 10.483/2002) nem o título judicial determinaram que a pontuação para o cálculo da gratificação de servidores fossem individualizadas consoante as circunstâncias específicas de cada um, como é o caso da proporcionalidade de proventos ao tempo de serviço".
V. No caso, o acórdão recorrido consignou que o título executivo não determinara que o cálculo da Gratificação em apreço fosse efetuado levando-se em conta a proporcionalidade de proventos, matéria insindicável, em sede de Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
VI. Ademais, consoante a jurisprudência desta Corte, no julgamento de casos similares, não havendo qualquer distinção na lei entre os servidores aposentados com proventos integrais e proporcionais, no tocante à forma de pagamento da gratificação, não prospera a pretensão de aplicação proporcional da vantagem. Nesse sentido: STJ, AgInt no REsp 1.609.787/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/11/2017; AgInt no REsp 1.544.877/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/09/2016; AgRg no REsp 1.542.252/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/09/2015.
VII. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido.
(AgInt no AREsp 1350903/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 16/09/2020)
(grifos nossos)

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. SERVIDOR PÚBLICO. GDASST. APOSENTADORIA PROPORCIONAL E INTEGRAL. DISTINÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRECEDENTES DO STJ.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015.
2. O Superior Tribunal de Justiça adotou a orientação de que a gratificação de desempenho deve ser paga em sua integralidade, por inexistir relação entre o seu valor e o tempo de serviço dos servidores em atividade (ou determinação de que a vantagem fosse individualizada de acordo com as circunstâncias específicas do servidor), descabendo tal distinção entre os aposentados com proventos integrais e proporcionais (vide decisões em REsp 1.573.197; Relatora Ministra Assusete Magalhães, DJe 30/3/2017; REsp 1.208.930, Relator Ministro Og Fernandes, DJe 28/9/2016; EDcl no REsp 1.538.956, Ministro Humberto Martins, DJe 18/8/2016).
3. Recurso Especial parcialmente conhecido somente em relação à preliminar de violação do art. 1.022 do CPC/2015 e, nessa extensão, não provido.
(REsp 1804873/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/08/2020, DJe 15/10/2020) (grifos nossos)
 

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO. PAGAMENTO PROPORCIONAL AOS APOSENTADOS COM PROVENTOS PROPORCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CRITÉRIO LEGAL. JUROS MORATÓRIOS. ART. 1o.-F DA LEI 9.494/1997, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009. PARADIGMA: QO NO RESP 1.495.144/RS, REL. MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, JULGADO EM 12.8.2015. TEMA 810/STF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. INOCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DA UNIÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Na hipótese dos autos, a UNIÃO pretendeu que o cálculo da gratificação de desempenho fosse realizado respeitando a diferenciação entre servidores aposentados com proventos integrais e aqueles com proventos proporcionais.
2. Entretanto, esta Corte Superior possui entendimento de que, em razão da ausência de critério legal a definir tal discrepância, não pode haver diferenciação entre os beneficiários com proventos integrais e aqueles com proventos proporcionais para fins de extensão da Gratificação de Desempenho. Precedentes: AgInt no REsp.
1.609.787/RS, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 10.11.2017; REsp.
1.714.383/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 2.8.2018; AgRg no REsp.
1.542.252/RS, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 16.9.2015; AgInt no REsp. 1.544.877/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 22.9.2016.
3. No tocante aos juros, a questão em apreço restou consolidada nesta Corte, no julgamento do REsp. 1.495.146/MG, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Dje 2.3.2018, onde se firmou a compreensão de que as condenações judiciais referentes a Servidores e Empregados Públicos sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.
4. Esclarece-se que a matéria havia sido suspensa pelo STF nos Edcl no RE 870.947/SE, Rel. Min. LUIZ FUX, mas apenas para fins de modulação dos efeitos temporais da decisão, tendo sido mantido o entendimento fixado quanto ao mérito. Contudo, o Tribunal, por maioria, rejeitou os Embargos de Declaração e não modulou os efeitos da decisão.
5. Agravo Interno da UNIÃO a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1566115/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/02/2020, DJe 03/03/2020)
 

Neste mesmo sentido, a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização:

DECISAO MONOCRATICA
Número
0000032-61.2020.4.90.0000
00000326120204900000
Classe
MS - MANDADO DE SEGURANÇA
Relator(a)
ATANAIR NASSER RIBEIRO LOPES
Origem
TNU
Órgão julgador
TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO
Data
09/09/2020
Data da publicação
09/09/2020
Decisão
Cuida-se de Mandado de Segurança a respeito da proporcionalidade de gratificação de servidor público, sendo o processo incluído em pauta para julgamento após as devidas fases de instrução, quando sobreveio requerimento da parte impetrante informando a perda de objeto da ação, uma vez que o Sr. Presidente da TNU teria reconsiderado sua decisão. Nesse contexto, o impetrante acostou cópia da referida decisão, de onde se colhe o seguinte: A jurisprudência desta Turma Nacional havia se firmado no sentido de que, nos casos de aposentadoria proporcional, o pagamento de eventual gratificação por desempenho deveria guardar a mesma proporcionalidade. Com base no citado entendimento, inadmitiu-se o pedido de uniformização interposto pela parte ora requerente, o que motivou a impetração do mandado de segurança n. 0000032-61.2020.4.90.0000, ainda pendente de julgamento, junto ao Colegiado desta TNU. Na última sessão de julgamento, nos autos do PEDILEF 5001572-81.2011.4.04.7109, o Plenário desta TNU, alinhando-se a mais recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, alterou a sua orientação sobre a matéria, com a fixação da seguinte tese: "é devida aos aposentados com proventos proporcionais a gratificação de desempenho com o mesmo percentual percebido pelos titulares de aposentadoria integral". Confira-se a ementa: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. GRATIFICAÇÃO INTEGRAL. INCIDENTE AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO COM DETERMINAÇÃO DE RESTABELECIMENTO DO ACÓRDÃO ANTERIORMENTE PROFERIDO. FIXAÇÃO DA TESE SEGUNDO A QUAL: "É DEVIDA AOS APOSENTADOS COM PROVENTOS PROPORCIONAIS A GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO COM O MESMO PERCENTUAL PERCEBIDO PELOS TITULARES DE APOSENTADORIA INTEGRAL". (PEDILEF 5001572-81.2011.4.04.7109, Rel. JUÍZA FEDERAL ISADORA SEGALLA AFANASIEFF, julgado em 26/6/2020) Em tal cenário, considerando a alteração de entendimento e a impetração do supracitado mandado de segurança, reconsidero a decisão que inadmitiu o pedido de uniformização interposto no presente caso, tornando sem efeito a decisão indicada e todos os atos posteriores desta Presidência, e determino a restituição do feito à origem para adequação do julgado à referida tese com fundamento no art. 15, IV, do RITNU. Diante desse cenário, declaro a perda de objeto do presente writ, determino a retirada de sua inclusão em pauta de julgamento e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, atendendo à desistência do impetrante. Custas na forma da lei. Transitada em julgado, arquivem-se.

Nesse sentido os julgados da 8ª Turma nº 5000362-74.2021.4.02.5112, 5000346-23.2021.4.02.5112, 5011194-96.2021.4.02.5103, 50011843-61.2021.4.02.5103.

ISTO POSTO, nos termos da fundamentação supra, VOTO no sentido de CONHECER e DAR  PROVIMENTO ao recurso para reformar a sentença, julgando PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a União a revisar a gratificação GDPST paga ao Autor, excluindo do cálculo qualquer distinção em razão da proporcionalidade da aposentadoria do instituidor, bem como efetuar o pagamento das diferenças devidas no período não prescrito (prescrição quinquenal), com incidência de juros de mora, a partir da citação, conforme o índice oficial da remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária de acordo com o IPCA-E, desde quando devido cada pagamento até 08/12/2021. A partir de 09/12/2021 deverá ser aplicado a SELIC, nos termos do art. 3º da EC 113/21. Sem condenação em honorários advocatícios por se tratar de recorrente vencedor, nos termos do artigo 55 da Lei n.º 9.099/95. Publique-se. Intimem-se. Transcorridos os prazos recursais, certifique-se. Após, com as cautelas de praxe, dê-se baixa e remetam-se os autos à origem.



Documento eletrônico assinado por DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510016394003v3 e do código CRC 4b1e5258.

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Documento:510016394004
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
8ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5005680-21.2024.4.02.5116/RJ

RELATORA: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. aposentado. GDpst. sentença extra petita. causa madura para julgamento. PAGAMENTO DAS GRATIFICAÇÕES SEM APLICAÇÃO DA PROPORCIONALIDADE INCIDENTE SOBRE OS PROVENTOS do instituidor. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. JURISPRUDÊNCIA STJ E TNU. GRATIFICAÇÃO DEVIDA NO MESMO PERCENTUAL DEVIDO AOS TITULARES DE APOSENTADORIA INTEGRAL. PROPORCIONALIDADE NÃO INCIDENTE. procedência dos pedidos. RECURSO da parte autora CONHECIDO E  PROVIDO. 

ACÓRDÃO

A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso para reformar a sentença, julgando PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a União a revisar a gratificação GDPST paga ao Autor, excluindo do cálculo qualquer distinção em razão da proporcionalidade da aposentadoria do instituidor, bem como efetuar o pagamento das diferenças devidas no período não prescrito (prescrição quinquenal), com incidência de juros de mora, a partir da citação, conforme o índice oficial da remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária de acordo com o IPCA-E, desde quando devido cada pagamento até 08/12/2021. A partir de 09/12/2021 deverá ser aplicado a SELIC, nos termos do art. 3º da EC 113/21. Sem condenação em honorários advocatícios por se tratar de recorrente vencedor, nos termos do artigo 55 da Lei n.º 9.099/95. Publique-se. Intimem-se. Transcorridos os prazos recursais, certifique-se. Após, com as cautelas de praxe, dê-se baixa e remetam-se os autos à origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 10 de junho de 2025.



Documento eletrônico assinado por DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510016394004v3 e do código CRC 3bcefff4.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 10/06/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5005680-21.2024.4.02.5116/RJ

RELATORA: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

PRESIDENTE: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

Certifico que a 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO PARA REFORMAR A SENTENÇA, JULGANDO PROCEDENTE O PEDIDO PARA CONDENAR A UNIÃO A REVISAR A GRATIFICAÇÃO GDPST PAGA AO AUTOR, EXCLUINDO DO CÁLCULO QUALQUER DISTINÇÃO EM RAZÃO DA PROPORCIONALIDADE DA APOSENTADORIA DO INSTITUIDOR, BEM COMO EFETUAR O PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DEVIDAS NO PERÍODO NÃO PRESCRITO (PRESCRIÇÃO QUINQUENAL), COM INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA, A PARTIR DA CITAÇÃO, CONFORME O ÍNDICE OFICIAL DA REMUNERAÇÃO OFICIAL DA CADERNETA DE POUPANÇA E CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM O IPCA-E, DESDE QUANDO DEVIDO CADA PAGAMENTO ATÉ 08/12/2021. A PARTIR DE 09/12/2021 DEVERÁ SER APLICADO A SELIC, NOS TERMOS DO ART. 3º DA EC 113/21. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR SE TRATAR DE RECORRENTE VENCEDOR, NOS TERMOS DO ARTIGO 55 DA LEI N.º 9.099/95. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. TRANSCORRIDOS OS PRAZOS RECURSAIS, CERTIFIQUE-SE. APÓS, COM AS CAUTELAS DE PRAXE, DÊ-SE BAIXA E REMETAM-SE OS AUTOS À ORIGEM.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

Votante: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

Votante: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

Votante: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

BIANCA EVANGELISTA BIAZOLLO

Secretária



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