Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
4ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5003263-43.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELLO ENES FIGUEIRA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto contra sentença que condenou o INSS à revisão da renda mensal inicial (RMI) da aposentadoria por incapacidade permanente, com aplicação do coeficiente de 100% (cem por cento) sobre o salário de benefício, bem como a devolver valores descontados e a pagar as diferenças decorrentes da revisão.

O INSS pede a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que a RMI do benefício foi calculada de acordo com normas válidas e vigentes e na data de início do benefício (DIB).

VOTO

A sentença recorrida apreciou integralmente e de forma fundamentada a matéria trazida no presente recurso, nos seguintes termos:

"(...) Nos termos do artigo 29, II, da lei nº 8.213/1991, o salário-de-benefício dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez consistia na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo. Nos auxílios-doença, a renda mensal inicial correspondia a 91% (noventa e um por cento) do salário de benefício, e nos casos de aposentadoria por invalidez concedida por transformação de auxílio-doença, "em 100% do salário de benefício que serviu base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio-doença" (art. 36, §7o da lei 8.213/1991).

Há, ainda, para o auxílio-doença, o limitador instituído pela inclusão do §10 ao art. 29 da lei 8.213/1991, que "não poderá exceder a média aritmética simples dos últimos doze salários-de-contribuição, inclusive no caso de remuneração variável, ou, se não alcançado o número de doze, a média aritmética simples dos salários-de-contribuição existentes".

No caso dos autos, a renda mensal inicial do auxílio não sofreu essa limitação.

No que se refere à renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, decorrente da conversão de auxílio por incapacidade temporária ou até mesmo de concessão direta, o tema exige maiores digressões.

Com efeito, a sistemática de cálculo do benefício de auxílio por incapacidade temporária não sofreu alterações recentes, mantendo-se no valor de 91% do salário de benefício.

Por outro lado, adveio alteração ao valor da aposentadoria por incapacidade permanente, que passa a corresponder a 60% do salário de benefício, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição para homens ou 15 anos para mulheres (art. 26, § 2º, III e §5º da EC nº 103/2019), com a exceção de quando este benefício decorrer de acidente de trabalho, de doença profissional e de doença do trabalho, hipótese em que corresponderá a 100% (art. 26, § 3º, II, da EC nº 103/2019).

Nessa dinâmica de cálculo, exsurge a inevitável situação de a renda mensal inicial do auxílio por incapacidade temporária vir a ser superior à da aposentadoria por incapacidade permanente, nos casos em que o segurado não contar com, pelo menos, 36 (trinta e seis) anos de tempo de contribuição.

Ocorre, porém, que ambos os benefícios guardam indiscutível identidade, qual seja, a existência de incapacidade que acomete o segurado. São, portanto, benefícios com roupagem semelhante e aproximada sendo que, enquanto um é temporário, o outro é permanente.

Nesse sentido, o primeiro ponto que deve ser enfrentado é o que diz respeito a dois dos mais importantes princípios constitucionais integradores do sistema de seguridade social, o da irredutibilidade do valor dos benefícios previdenciários e também o da garantia do seu valor real:

Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.

Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos:
(...)
IV - irredutibilidade do valor dos benefícios;

(...)

Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei (…)

§ 4º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei.

A garantia do valor real do benefício, conforme art. 201 §4º da CF, nada mais é que assegurar a manutenção do poder de compra do segurado. Todavia, o art. 26, §2º, III da EC 103/2019 ceifou tal direito de grande parte dos beneficiários da aposentadoria por incapacidade permanente.

Não se pode olvidar, nesse ponto, e frente à conversão dos benefícios sob debate, a situação em que o segurado estará usufruindo de um benefício incapacitante temporário, seja pelo lapso temporal que for, e que a mera conversão dessa espécie temporária em definitiva, ainda que sem interrupção, acarretará a redução de sua renda mensal inicial.

Ademais, é preciso trazer à tona, para deslinde da presente questão, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Tais se encontram implícitos na Constituição Federal e previstos expressamente no artigo 2º da Lei nº. 9.784/99.

O principal escopo desses princípios reside em assegurar a coerência entre a aplicação e a finalidade do direito, garantindo a sua utilização justa.

Precisamente a proporcionalidade, ainda, pode e deve ser utilizada como forma de ponderação quando dois ou mais princípios constitucionais estiverem conflito, determinando, em cada caso, qual deve prevalecer sobre o outro.

Na hipótese sub examine, vislumbra-se a colisão entre os princípios constitucionais da legalidade e da irredutibilidade do valor dos benefícios, sendo de prudência a utilização do princípio, também constitucional, da proporcionalidade para harmonização e preponderância dos princípios colidentes.

Sob o viés do princípio da razoabilidade, de acordo com Humberto Ávila,

"a razoabilidade estrutura a aplicação de outras normas, princípios e regras, notadamente das regras. A razoabilidade é usada com vários sentidos. Fala-se em razoabilidade de uma alegação, razoabilidade de uma interpretação, razoabilidade de uma restrição, razoabilidade do fim legal, razoabilidade da função legislativa."

Confirma-se, assim, que a razoabilidade deve se fazer presente na função legislativa, trazendo como consectários dimensões de equivalência e de congruência.

Nesse sentido, impõe-se reconhecer como irrazoável a situação em que um segurado incapacitado temporariamente (suscetível de retomar suas atividades a curto, médio ou longo prazo) ou parcialmente (suscetível de ser reabilitado para atividade diversa da sua habitual) venha a auferir renda mensal de benefício previdenciário em valor superior ao que perceberia na hipótese de se tornar um segurado incapacitado total e definitivamente para o exercício de qualquer atividade laborativa.

Em se prosseguindo assim, o Regime Geral de Previdência Social, na concessão de benefícios com a mesma roupagem e do mesmo gênero incapacitante, favorecerá quem estiver com um menor grau incapacitante em relação àquele que apresentar um grau incapacitante mais elevado e definitivo, o que não é razoável, sob nenhuma ótica.

A esse respeito, a obra de Frederico Amado, Manual de Direito Previdenciário, editora JusPodivm, 2021, p. 653 observou:

“Uma situação esdrúxula é que a Emenda 103/2019 não alterou a renda do auxílio-doença, que continua 91% do salário de benefício, limitado à média dos 12 últimos salários de contribuição, (…)
Isto porque o art. 26, caput da Emenda 103/2019 somente se aplica aos benefícios com regulação constitucional de requisitos enquanto não há lei de regulamentação ('até que lei discipline os cálculo dos benefícios do Regime Gerfal da Previdência Social'), o que não ocorre com o auxílio-doença, não regulado pela reforma constitucional.
Ademais, o parágrafo segundo do art.26 da Emenda 103/2019 somente se refere às aposentadorias ('o valor do benefício de aposentadoria corresponderá a sessenta por cento da média aritmética'), não abarcando o auxílio-doença.
Dessa forma, será comum ver a renda do auxílio-doença superior à renda da aposentadoria por incapacidade permanente dos segurados que não possuirem largo tempo de contribuição, o que é um contrassenso, até que haja uma possível alteração na Lei 8.213/91.”

Ao contrário do tratamento dado pela EC 103/2019, a regra diferenciada para estes benefícios “não programados” sempre ocorreu: basta lembrar que o número de meses de carência é menor do que a exigida para os benefícios programados, com inexigibilidade de carência dependendo da moléstia, e isto - é lógico - na medida em que o segurado não pode prever se ficará doente, e por quanto tempo.

Atente-se ao fato de que, sendo a incapacidade laborativa total e permanente um evento fortuito, pode ocorrer no início da vida laborativa do segurado ou ao final, sendo certo que, ao se limitar a 60% da média aritmética simples do salário de contribuição para cálculo da RMI caso a incapacidade ocorra quando o segurado ainda for jovem, com poucos vínculos ou recolhimentos, redundará, em muitos casos, numa perda remuneratória considerável num momento de aflição, maior necessidade e, muitas vezes, mais gastos provocados pela doença.

Assim, o que se deu após a EC 103/2019, em relação à aposentadoria por incapacidade permanente, incluída no art. 26, §2º e tratada como “aposentadoria programada” quanto ao cálculo da renda mensal inicial, foi tratar de forma igual os desiguais, ferindo o princípio da igualdade, mormente a igualdade material característica de um Estado que se deseja de Bem Estar Social, conclusão que se extrai do art. 6º da Constituição Federal e do título VIII, que trata da Ordem Social, estando na ideia de Estado de Bem Estar Social o direito à previdência e a assistência à saúde sem distinções, entre outros direitos.

Em que pese o tratamento dado à aposentadoria por incapacidade permanente, como se benefício programado fosse, há outra incongruência da EC 103/2019: é que esta regra não vale para incapacidade decorrente de acidente de trabalho (Art. 26. § 3º O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 100% (cem por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e no § 1º: I - no caso do inciso II do § 2º do art. 20; II - no caso de aposentadoria por incapacidade permanente, quando decorrer de acidente de trabalho, de doença profissional e de doença do trabalho”).

A diferença no cálculo já foi justificada da seguinte forma:

“Em contraponto, a autarquia sustenta que os benefícios por incapacidade acidentário e previdenciário não são equivalentes, pois para a cobertura das despesas com os benefícios decorrentes do acidente de trabalho é legalmente prevista a contribuição SAT; e que a norma não ofende os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, pois adita critérios uniforme entre RGPS e RPPS, observando a proporcionalildade entre contributividade e proteção previdenciária.” (Recurso Cível, º 5008379- 08.2020.4.04.7205/SC , voto vista, Juíza Federal Érika Giovanni Reupke, Seção de Santa Catarina, Gabinete do Juiz Federal Jairo Gilberto Schafer)

Ora, a EC 103/2019 deu tratamento diferenciado a benefícios da mesma natureza, o que poderá ocasionar situações díspares para pessoas nas mesmas condições. Vejamos exemplo dado na sentença proferida pelo Juiz Federal Victor Roberto Corrêa de Souza, no processo 50962409320204025101:

“Nesse ponto, como exemplo, cito o caso do ônibus lotado que capota, causando mortes e traumatismos graves em diversas pessoas. O motorista e aqueles que estivessem in itinere ao trabalho (art. 21, IV, d, da Lei 8.213/91) receberiam benefícios por incapacidade decorrentes de acidente do trabalho, com percentual de 100%, mas por qual motivo os demais acidentados, com suas qualidades de segurado, que estivessem saindo de uma atividade de lazer, e que tivessem menos de 20 anos de contribuições, receberiam tratamento diferenciado e aposentadoria por incapacidade permanente com percentual de 60%? Será que esse tratamento é justificável? Que coerência sistêmica produz um ordenamento jurídico que acolhe esse tipo de tratamento? Que ordenamento jurídico pode ser acolhido como íntegro e legítimo por seus indivíduos com essa discrepância de tratamento?”

Assim, considerando o exemplo acima, entendo que tal previsão ofende o princípio da igualdade uma vez que, independentemente da existência de fonte de custeio própria para a aposentadoria advinda de acidente de trabalho, está se tratando de forma distinta pessoas numa mesma situação, que estão de forma definitiva inaptas ao trabalho. Portanto, o discrímen feito pelo constituinte derivado, nesse caso, não se mostra legítimo.

Além disso, tão importante quanto tudo o que já discorrido, cumpre enfatizar o princípio da proteção da confiança.

Embora não disposto expressamente na Constituição da República, é inevitável o reconhecimento da estatura constitucional do princípio da proteção da confiança, por meio do que se extrai do sobreprincípio do Estado de Direito (art. 1º, CRFB), sequenciado pelo princípio da segurança jurídica.

O princípio da proteção da confiança, em dizeres objetivos, presta-se a proteger os administrados de mudanças bruscas e repentinas perpetradas pela Administração Pública, inclusive no campo legislativo. Do contrário, há violação ao referido princípio, enquanto consectário do princípio da segurança jurídica.

Segundo o que já defendi academicamente em tese de doutorado publicada, o referido princípio serviria para:

“materializando o princípio da segurança jurídica, fortalecer o Estado de Direito, que pode ter a sua existência ameaçada pela excessiva intervenção do Estado na autonomia individual. Com esse raciocínio, é possível concluir que o princípio do Estado de Direito também é dotado de um caráter subjetivo. Ele também serve para proteger direitos subjetivos. E isso acontecerá, por exemplo, quando ele for empregado para impossibilitar o desfazimento, pelo Estado e com efeitos retroativos, de decisões administrativas favoráveis aos cidadãos.”

A partir dessa conclusão, e em face do porte constitucional do referido princípio, pode e deve ele ser utilizado como parâmetro em sede de controle de constitucionalidade das leis e dos atos da Administração, incumbindo ao intérprete e ao aplicador do Direito que o concatene com os demais princípios constitucionais explícitos ou implícitos.

Nessa seara, a se conjecturar a situação de um segurado que usufrua de benefício de auxílio por incapacidade temporária por longos anos (o que, diga-se, é extremamente comum na realidade previdenciária brasileira), o fato desse mesmo segurado ter o seu benefício convertido em outro da mesma espécie, mas de incapacidade permanente e mais gravosa, com uma renda mensal inferior, fere, frontalmente, o princípio da proteção da confiança que deve proteger os cidadãos segurados como garantia individual.

Por fim, mesmo que afastadas tais inconstitucionalidades, apenas por exercício argumentativo, no caso dos benefícios como auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente, há um marco temporal fundamental para a definição das regras aplicáveis, sendo certo que durante todo o processo outras variáveis podem ser analisadas, como a possibilidade de nova inserção em outra função, no caso de incapacidade para função habitual.

Neste sentido, também deve ser observado em que momento se deu o fato jurídico que originou o benefício, também denominado “fato benefício” por Vilian Bollmann (in Fato jurídico de benefício previdenciário: breve abordagem analítica, Juiz Federal Substituto Vilian Bollmann).

Vejamos:

“Em relação ao aspecto temporal, tem-se que a norma determinará, conforme a espécie de risco social, um momento para o nascimento do direito à prestação. Assim, farão parte do aspecto temporal todos os elementos contidos no suporte fático que se baseiem em lapso de tempo, desde que previstos, na norma, como requisito à concessão do benefício. Todavia, uma vez realizados todos estes elementos temporais, há a incidência da norma com a conseqüente adição do benefício ao patrimônio jurídico, ainda que ele seja postulado muito tempo depois.”
Fato jurídico de benefício previdenciário: breve abordagem analítica, Juiz Federal Substituto Vilian Bollmann, Vara Federal Previdenciária de Tubarão (SC). Professor da Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI,  REVISTA DE DOUTRINA DA 4ª REGIÃO PUBLICAÇÃO DA ESCOLA DA MAGISTRATURA DO TRF DA 4ª REGIÃO - EMAGIS

Mister ressaltar ainda, que a Turma de Uniformização Regional da  4a Região, declarou  a inconstitucionalidade incidenter tantum do art 26 §2º, III da EC 103/2019 , vejamos:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. DISCRIMINAÇÃO ENTRE OS COEFICIENTES DA ACIDENTÁRIA E DA NÃO ACIDENTÁRIA. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 26, § 2º, III, DA EC N.º 103/2019. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA ISONOMIA, DA RAZOABILIDADE E DA IRREDUTIBILIDADE DO VALOR DOS BENEFÍCIOS E DA PROIBIÇÃO DA PROTEÇÃO DEFICIENTE. 1. A EC 103/2019 alterou a forma de cálculo dos benefícios previdenciários. Em relação à aposentadoria po incapacidade permanente não acidentária, estabeleceu, até o advento de lei posterior, que o seu cálculo, corresponda a 60% (sessenta por cento) da média aritmética simples dos salários de contribuição contidos no  período de apuração, com acréscimo de 2% (dois por cento) para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 anos de contribuição para os homens ou 15 anos de contribuição para as mulheres. 2. O art. 194, parágrafo único, IV, da CF/88, garante a irredutibilidade do valor dos benefícios. Como a EC 103/19 não tratou do auxílio-doença (agora auxílio por incapacidade temporária) criou uma situação paradoxal. De fato, continua sendo aplicável o art. 61 da LBPS, cuja renda mensal inicial corresponde a 91% do salário de benefício. Desta forma, se um segurado estiver recebendo auxílio doença que for convertido em aposentadoria por incapacidade permanente, terá uma redução substancial, não fazendo sentido, do ponto de vista da proteção social, que um benefício por incapacidade temporária tenha um valor superior a um benefício por incapacidade permanente. 3. Ademais, não há motivo objetivo plausível para haver discriminação entre os coeficientes aplicáveis à aposentadoria por incapacidade permanente acidentária e não acidentária. 4. Em razaõ da inconstitucionalidade do inciso III do §2º do art. 26 da EC 103/2019, esta turma delibera por fixar a seguinte tese: "O valor da renda mensal inicial (RMI) da aposentadoria por incapacidade permanente não acidentária continua sendo de 100% (cem por cento) da media aritmética simples dos salários de contribuição contidos no período básico de cálculo (PBC). Tratando-se de benefício com DIB posterior a EC 103/19, o período de apuração será de 100% do período contributivo desde a competência julho de 1994, ou desde o início da contribuiçao, se posterior àquela competência." (5003241-81.2021.4.04.7122, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relator DANIEL MACHADO DA ROCHA, juntado aos autos em 12/03/2022).

No caso em tela, o autor, já titular do auxílio temporário desde 22/05/2019 (ev. 1, CCON11), ou seja, antes de 13/11/2019, teve sua aposentadoria concedida em 16/03/2022, após a EC 103/2019, aplicando-se as novas regras (ev. 1, CCON10).

Dessa forma, antes da EC 103/2019 a parte autora já estava incapacitada para retorno ao mercado de trabalho, sendo a data de início da incapacidade estipulada pela própria autarquia na data de 07/05/2019 (ev. 3, INF4: fl. 2), sendo desnecessária por isso a produção de prova pericial.

Assim, considerando a fundamentação acima, deve ser revista a renda mensal inicial de sua aposentadoria por invalidez permanente para que seja calculada pelas regras anteriores à EC 103/2019, e ainda merecem ser devolvidos os eventuais valores descontados referentes à diferença de valores entre o auxílio doença recebido quando concedida retroativamente a aposentadoria conforme as novas regras, com o pagamento das diferenças advindas em razão da revisão da RMI de seu benefício."

No processo n.º 5013222-83.2021.4.02.5120 esta turma recursal, por maioria, sendo relator  do acórdão o Juiz Federal Fábio de Souza Silva, deu interpretação conforme a Constituição à norma do art. 26, § 2.º. da Emenda Constitucional n.º 103/19, nos seguintes termos:

"PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. ANÁLISE DA CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 26, § 2º, II E § 5º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. APOSENTADORIA COM VALOR INFERIOR AO AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE, NA PERSPECTIVA DE VEDAÇÃO À PROTEÇÃO DEFICIENTE. POSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DE DIREITO SOCIAL PARA GARANTIR PROTEÇÃO JURÍDICA A SITUAÇÕES EQUIVALENTES. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. INVIABILIDADE DE UM BENEFÍCIO DESTINADO A PROTEGER SITUAÇÃO MAIS GRAVE, TER CRITÉRIOS DE DEFINIÇÃO DE VALOR INFERIORES AO BENEFÍCIO CONCEDIDO EM CASOS DE RISO SOCIAL MAIS LEVE. DESPROPROCIONALIDADE.  COEFICIENTE DE CÁLCULO MÍNIMO DA APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE NÃO PODE SER INFERIOR ÀQUELE ESTABELECIDO PELO LEGISLADOR PARA O AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Segurado, titular de auxílio por incapacidade temporária com valor de R$ 3.639,72, equivalente da 91% do salário de benefício, teve o benefício convertido em aposentadoria por incapacidade permanente, no valor de R$ 2.406,50, equivalente a 60% do salário de benefício.

2. O coeficiente de cálculo das aposentadorias, inclusive por incapacidade permanente não acidentária, é apurado na forma do § 2º c/c § 5º, do art. 26 da EC 103/19, correspondendo a 60% do salário de benefício, com acréscimo de 2 pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 15 anos, se mulher, ou 20 anos de contribuição, se homem. 

3. As regras transitórias da EC 103/19, todavia, não trataram do valor do auxílio por incapacidade temporária, deixando a matéria sob a disciplina da Lei 8.213/91, que em seu art. 61 fixa o coeficiente de cálculo em 91% do salário de benefício, independentemente do tempo de contribuição do segurado.

4. A alteração das regras de cálculo da aposentadoria gera uma situação contraditória. Afinal, no caso das mulheres, o valor da aposentadoria por incapacidade permanente apenas supera o auxílio por incapacidade temporária quando a segurada possuir, ao menos, 31 anos de contribuição. Já para os homens, a aposentadoria apenas supera o auxílio quando o segurado contar com, no mínimo, 36 anos de contribuição. A conclusão é que, em regra, o benefício destinado a proteger os segurados contra o risco mais grave (incapacidade total e permanente) terá valor inferior ao benefício cujo objetivo é proteger o segurado nos casos de risco menos grave (incapacidade parcial ou temporária).

5. A proporcionalidade exige um equilíbrio entre a atuação do Estado e o interesse jurídico tutelado. A busca desse equilíbrio impede comportamentos excessivos, dando origem à consolidada ideia da proibição do excesso. Entretanto, importa reconhecer que uma atuação estatal insuficiente à proteção do direito também é desproporcional, pois desequilibra a relação entre os interesses jurídicos tutelados e o comportamento do Poder Público. Em outras palavras, do princípio da proporcionalidade pode ser extraído, tanto uma proibição do excesso, quanto uma proibição de uma proteção insuficiente na implementação dos deveres de proteção do Estado.

6. A vedação à proteção insuficiente é utilizada pela jurisprudência, inclusive pelo STF, como critério de controle da atuação do Estado, com o reconhecimento judicial da necessidade de extensão de direitos sociais (e.g.: ADI 6327), inclusive para a garantia de proteção a situações jurídicas equivalentes (e.g.: Tema 782). 

7. Para a proteção da incapacidade temporária ou parcial, o legislador reconhece há décadas que a renda adequada corresponde a 91% do salário de benefício. Porém, com a alteração da EC 103/19, o risco mais grave, que é a incapacidade permanente e total, raramente alcançará o valor do auxílio.

8. Essa ausência de proporcionalidade geradora de proteção deficiente não conduz necessariamente à inconstitucionalidade da norma do art. 26, § 2º da EC 103/19, pois nas situações em que o segurado contar com mais de 30 (mulheres) ou 35 (homens) anos de contribuição, a aposentadoria superará o auxílio e a proporcionalidade entre risco e proteção estará recuperada.

9. Entretanto, em todos os demais casos – que as regras de experiência demonstram ser a maioria – torna-se necessário um ajuste hermenêutico para a concessão de um tratamento proporcional à situação de invalidez total e permanente, a fim de se impedir a proteção deficiente desse risco social.

10. Desse modo, para a aposentadoria por incapacidade permanente, é inadmissível um coeficiente de cálculo inferior a 91% do salário de benefício. Essa solução evita a quebra de proporcionalidade e respeitaria um patamar protetivo mínimo suficiente à tutela do interesse jurídico em jogo.

11. Por outro lado, ao adotar parâmetro já consolidado na legislação ordinária, reconhece-se as limitações da capacidade institucional do Judiciário e evita-se efeitos sistêmicos não previstos, uma vez que a posição se ancora em opção política do formulador da política pública, se limitando a ajustes de proporcionalidade, o que indica a preservação da preocupação com o equilíbrio atuarial do sistema.

12. O recurso dever ser parcialmente provido, para condenar o INSS a alterar o coeficiente de cálculo da aposentadorias, de 60%, para 91%, com todos os reflexos decorrentes, inclusive no cálculo de eventual adicional de 25% (art. 45 da Lei 8.213/91)."

A aplicação do precedente ao caso concreto conduz ao parcial provimento do recurso do INSS, porque o coeficiente de cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria do autor deve ser  fixado em 91%, e não em 100% conforme decidiu o juízo de primeiro grau.

DISPOSITIVO

Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, para condenar o INSS a revisar a renda mensal inicial da aposentadoria por incapacidade permanente do autor, com aplicação do coeficiente cálculo de 91% do salário de benefício, com todos os reflexos decorrentes, mantidas as demais disposições da sentença recorrida.

Sem honorários de sucumbência (Lei n.º 9.099/95, art. 55).

Transitada em julgado, dê-se baixa e restituam-se os autos ao juízo de origem.



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4ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5003263-43.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELLO ENES FIGUEIRA

previdenciário. PRETENSÃO DE revisão da renda mensal inicial. aposentadoria por incapacidade permanente. aposentadoria com valor inferior ao auxílio por incapacidade temporária. violação ao princípio da proporcionalidade. vedação à proteção deficiente. inviabilidade de um benefício destinado a proteger situação mais grave ter critérios de definição de valor inferiores ao benefício concedido em casos de riso social mais leve. desproprocionalidade.  coeficiente de cálculo mínimo da aposentadoria por incapacidade permanente não pode ser inferior àquele estabelecido pelo legislador para o auxílio por incapacidade temporária. recurso DO inss conhecido e parcialmente provido.

ACÓRDÃO

A 4ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por maioria, vencida a Juíza Federal ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA, CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, para condenar o INSS a revisar a renda mensal inicial da aposentadoria por incapacidade permanente do autor, com aplicação do coeficiente cálculo de 91% do salário de benefício, com todos os reflexos decorrentes, mantidas as demais disposições da sentença recorrida.Sem honorários de sucumbência (Lei n.º 9.099/95, art. 55).

Rio de Janeiro, 16 de junho de 2025.



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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 09/06/2025 A 16/06/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5003263-43.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELLO ENES FIGUEIRA

PRESIDENTE: Juiz Federal FABIO DE SOUZA SILVA

Certifico que a 4ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL MARCELLO ENES FIGUEIRA NO SENTIDO DE CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO JUIZ FEDERAL FABIO DE SOUZA SILVA E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELA JUÍZA FEDERAL ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA, A 4ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDA A JUÍZA FEDERAL ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, PARA CONDENAR O INSS A REVISAR A RENDA MENSAL INICIAL DA APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE DO AUTOR, COM APLICAÇÃO DO COEFICIENTE CÁLCULO DE 91% DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO, COM TODOS OS REFLEXOS DECORRENTES, MANTIDAS AS DEMAIS DISPOSIÇÕES DA SENTENÇA RECORRIDA.SEM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA (LEI N.º 9.099/95, ART. 55), NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELLO ENES FIGUEIRA

Votante: Juiz Federal MARCELLO ENES FIGUEIRA

Votante: Juiz Federal FABIO DE SOUZA SILVA

Votante: Juíza Federal ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Divergência - 4ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ) - Juíza Federal ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA.



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