Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
8ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

MANDADO DE SEGURANÇA TR CÍVEL Nº 5056739-59.2025.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança impetrado contra decisão proferida em cumprimento de sentença nos autos principais que limitou a repetição do indébito ao imposto de renda cobrado sobre verbas recebidas sob a rubrica "folgas indenizadas".

 

VOTO

Da análise das circunstâncias do caso concreto, entendo que a segurança requerida nesta demanda deve ser denegada, conforme razões a seguir expostas.

Com efeito, a sentença prolatada nos autos principais assim definiu em seu dispositivo:

 

Pelo  o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a União a restituir à parte autora D. M. L., CPF: 13059359776 os valores recolhidos a título de incidência de imposto de renda sobre parcelas recebidas a título de folgas indenizadas no período de cinco anos que precede ao ajuizamento da ação (respeitada a prescrição quinquenal), os quais deverão ser corrigidos desde as datas das respectivas retenções/pagamento exclusivamente pela Taxa SELIC.

 

As partes não opuseram recurso contra a sentença, tendo se operado o trânsito em julgado nos exatos termos em que proferida.

No entanto, instaurada a fase de cumprimento de sentença, instalou-se controvérsia quanto às rubricas abrangidas pelo título judicial.

 

Diante desse cenário foi proferida a seguinte decisão:

 

Trata-se de cumprimento de sentença em que a União impugna os cálculos apresentados pelo requerente em razão de excesso de execução (evento 35).

A União apresentou o cálculo do valor devido considerando estritamente os valores relativos a rubrica “folgas indenizadas” demonstrados nos contracheques acostados aos Autos.

A União considerou ainda que, em relação às rubricas DOBRA, CURSO, DIAS DE QUARENTENA, FOLGA QUARENTENA STAND B e, FERIADO ACORDO COLETIVO (OFFSHORE), incluídas pelo requerente em seus cálculos, não há definição em sentença.

A fim de dirimir o conflito, e em cumprimento à sentença de evento 21, foi oficiado o empregador do requerente para esclarecer quais rubricas descontadas do contracheque do contribuinte efetivamente se referem a folgas indenizadas.

Em resposta (evento 48), o empregador apenas apresentou a relação dos eventos pagos em contracheque aos seus empregados offshore sem, contudo, especificar quais desses eventos detém a mesma natureza de "folgas indenizadas".

Passo a decidir.

Em relação às verbas pagas a título de dobras, a Lei 5.811/72 prevê a possibilidade de manutenção do marítimo no posto de trabalho quando necessária à continuidade operacional. Nesse caso há pagamento de valores adicionais diferenciados por hora trabalhada e se assegura um repouso compensatório em período subsequente. Esse trabalho extraordinário tem sido pago em rubricas de contracheques denominadas dobras ou similares. Ocorre que tais verbas possuem natureza similar à horas extras, que possuem caráter remuneratório e sobre o qual incide o imposto de renda, assim como as outras rubricas que são com regularidade inseridas em contracheques no setor e que indicam pagamento de trabalho extraordinário, imprescindível à continuidade operacional, com natureza de hora extra , podendo indicar ainda pagamentos por períodos de sobreaviso, períodos de quarentena, ou mesmo períodos de treinamentos em serviço, todos qualificados na seara trabalhista como horas extras ou remuneratórias (rubricas tais como DOBRA, DOBRA DE REGIME, DOBRA AIRLOCK , INDENIZAÇÃO DE DOBRA, DOBRA OFFSHORE , MÉDIA DOBRA, DIF DOBRA ACT, DOBRA MARÍTIMO, DOBRA 140,50%, DOBRA DE JORNADA E DE FÉRIAS, GRATIFICAÇÕES DIÁRIA FOLGAS, DIAS EXTRAS A BORDO, ADICIONAL DE CONFINAMENTO, DIAS DE QUARENTENA, QUARENTENA RETROATIVA, QUARENTENA HOTEL FOLGA, CURSOS OFFSHORE, INDENIZAÇÃO POLÍTICA DE VIAGEM, DIARIAS PRÉ-EMBARQUE, ADICIONAL DE CONFINAMENTO, FOLGA QUARENTENA E QUARENTENA STAND BY (SEMELHANTES AO SOBREAVISO OU PRÉ-EMBARQUE , ADICIONAL INTERVALO 32,5% ).

Destaque-se que em relação às horas extras há farta jurisprudência nos tribunais superiores firmando entendimento de que tais verbas constituem verbas de natureza remuneratória e não indenizatória (Tema 687/STJ), pelo que não há como se acolher a pretensão da parte autora neste ponto.

Neste sentido, a súmula 463 do STJ: 

Súmula 463 "Incide imposto de renda sobre Os s valores percebidos a título de indenização por horas extraordinárias trabalhadas, ainda que decorrentes de acordo coletivo."

Ressalte-se que não há como conferir interpretação extensiva de que todas as verbas recebidas pela parte autora, a título de trabalho fora da jornada, configuram indenização, devendo ser verificadas as efetivas naturezas das verbas, tendo em vista que nos casos de benefício fiscal a legislação tributária determina seja empregada interpretação restritiva, nos termos do artigo 111, inciso II, do CTN.

Nestes termos, apenas dos valores recebidos a título de folgas indenizadas deve-se excluir a incidência do imposto de renda, motivo pelo qual homologo os cálculos apresentados pela União (evento 35, doc.1).

Expeça(m)-se a(s) respectiva(s) requisição(ões) de pagamento, nos moldes da resolução 458/2017 do CJF, e prossiga-se conforme determinação de evento 31.

 

Pois bem.

A questão fundamental, por outro lado, diz respeito ao alcance da coisa julgada formada nos autos principais.

Ora, está pacificado na jurisprudência que as folgas indenizadas do trabalhador embarcado possuem natureza indenizatória, não incidindo imposto de renda. (TNU - PEDILEF  50280056720164047200).

Contudo, percebe-se que, embora a sentença do processo originário tenha mencionado exclusivamente os valores recebidos a título de "folgas indenizadas", outras rubricas - sobre as quais não houve regular instrução, contraditório ou mesmo discussão de mérito a respeito de sua natureza - foram incluídas nos cálculos que instruíram o pedido de execução.

Ocorre que a discussão sobre a eventual natureza indenizatória de tais rubricas não pode se dar nestes autos, dado que o dispositivo da sentença transitada em julgado declarou a não incidência do imposto de renda sobre folgas indenizadas e condenou a ré a restituir à parte autora "os valores recolhidos a título de folga indenizada.

A discussão, da mesma forma, não pode ser instalada na fase de cumprimento de sentença. Trata-se de questão que deveria ter sido objeto de análise única e exclusivamente na fase de conhecimento.

Portanto, deve prevalecer o entendimento exposado na decisão impetrada, visto que o título judicial se refere exclusivamente às "folgas indenizadas", e não a qualquer outra verba.

Importante registrar que, como se trata de vinculo celetista contratual e não estatutário legal, não há padronização de nomenclatura para rubricas de pagamento nos acordos coletivos, contratos ou contracheques recebidos de cada empresa. Assim sendo, são inúmeras as parcelas semelhantes, mas com nomes diferentes, que se espelham nos documentos apresentados nos processos em curso, o que dificulta a análise da natureza indenizatória ou remuneratória da verba. E por vezes, a mesma nomenclatura de rubrica paga por duas ou mais empresas não necessariamente significa a mesma situação fática relativa à atividade do empregado.

Dessa forma, a natureza indenizatória ou remuneratória das rubricas especificadas na petição inicial deveria ter sido objeto de prova e de decisão ainda na fase de conhecimento. No entanto, a despeito de a sentença ser genérica, nem o autor, nem a Fazenda Nacional, interpuseram recursos visando a integrá-la ou a reformá-la.

Nesse contexto, assiste razão à Fazenda Nacional ao alegar que há direito líquido e certo a que não se execute qualquer valor a título diverso de "folgas indenizadas". 

Ressalto por fim que, entendendo-se não haver coisa julgada quanto a rubricas estipendiais diferentes de "folgas indenizadas", nada impede que a parte autora ajuize nova ação para pleitear repetição de indébito sobre tais pagamentos, se assim entender cabível.

O que não cabe nos autos principais, no caso, é estender os limites da coisa julgada para rubricas não analisadas na sentença.

Tendo a decisão judicial impetrada observado tais premissas, entendo que a hipótese é de denegação da segurança.

Pelo exposto, nos moldes da fundamentação, VOTO POR DENEGAR A SEGURANÇA  requerida nestes autos, visto que a coisa julgada formada no processo principal se restringe à declaração de não incidência tributária e à repetição de indébito referentes a verbas recebidas sob a rubrica "folgas indenizadas", não abrangendo quaisquer outras rubricas, mesmo que similares e ainda que constantes dos contracheques trazidos aos autos. Sem honorários advocatícios, conforme art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Publique-se. Intime-se. Notifique-se o Juízo impetrado. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

 



Documento eletrônico assinado por CYNTHIA LEITE MARQUES, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510016400569v2 e do código CRC 0356dfe5.

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8ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

MANDADO DE SEGURANÇA TR CÍVEL Nº 5056739-59.2025.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

MANDADO DE SEGURANÇa impetrado contra decisão judicial proferida na fase de cumprimento de sentença. discussão quanto à abrangência da coisa julgada formada no processo originário. sentença genérica, com menção unicamente aos valores recebidos a título de "folgas indenizadas". condenação que não abrange verbas recebidas sob outras rubricas, ainda que similares ou mesmo que constantes de contracheques trazidos aos autos. decisão judicial impetrada proferida em conformidade com os limites da coisa julgada. segurança denegada.

 

 

ACÓRDÃO

A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, DENEGAR A SEGURANÇA requerida nestes autos, visto que a coisa julgada formada no processo principal se restringe à declaração de não incidência tributária e à repetição de indébito referentes a verbas recebidas sob a rubrica "folgas indenizadas", não abrangendo quaisquer outras rubricas, mesmo que similares e ainda que constantes dos contracheques trazidos aos autos. Sem honorários advocatícios, conforme art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Publique-se. Intime-se. Notifique-se o Juízo impetrado. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 10 de junho de 2025.



Documento eletrônico assinado por CYNTHIA LEITE MARQUES, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510016400570v2 e do código CRC 1efd8a2d.

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Extrato de Ata
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Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 10/06/2025

MANDADO DE SEGURANÇA TR CÍVEL Nº 5056739-59.2025.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

PRESIDENTE: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

Certifico que a 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DENEGAR A SEGURANÇA REQUERIDA NESTES AUTOS, VISTO QUE A COISA JULGADA FORMADA NO PROCESSO PRINCIPAL SE RESTRINGE À DECLARAÇÃO DE NÃO INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA E À REPETIÇÃO DE INDÉBITO REFERENTES A VERBAS RECEBIDAS SOB A RUBRICA "FOLGAS INDENIZADAS", NÃO ABRANGENDO QUAISQUER OUTRAS RUBRICAS, MESMO QUE SIMILARES E AINDA QUE CONSTANTES DOS CONTRACHEQUES TRAZIDOS AOS AUTOS. SEM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, CONFORME ART. 25 DA LEI Nº 12.016/2009. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. NOTIFIQUE-SE O JUÍZO IMPETRADO. COM O TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA E ARQUIVEM-SE OS AUTOS.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

Votante: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

Votante: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

Votante: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

BIANCA EVANGELISTA BIAZOLLO

Secretária



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