Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
8ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5009881-04.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

RELATÓRIO

Trata-se de ação ajuizada por V. B. V. F. em face da UNIÃO objetivando a concessão do benefício de pensão por morte de ex-combatente e o pagamento dos atrasados.

A sentença (Evento 47) julgou PROCEDENTE o pedido e condenou a ré a reconhecer o direito da parte autora ao benefício de pensão por morte de ex-combatente, desde a data do requerimento administrativo (dez/2022). O Juízo de origem também deferiu o pedido de concessão de tutela de urgência e determinou a implantação da pensão.

Em sede recursal (Evento 51), a UNIÃO pugna pela reforma da sentença. Argumenta, em suma, que cabe à parte autora a comprovação quanto ao não recebimento da importância pleiteada, bem como a incapacidade e impossibilidade de sustento, segundo institui o art. 30 da Lei nº 4.242/1963.

Apresentadas contrarrazões, o processo foi encaminhado a esta Turma. 

É o breve relatório.

VOTO

A sentença deve ser anulada. 

Esclareço, de início, que o indeferimento do benefício requerido pela parte autora foi equivocado.

A concessão da pensão especial de ex-combatente exige a observância de regimes específicos de concessão, tendo em vista que, dependendo da data do óbito do instituidor do benefício, a sistemática de concessão da referida pensão poderá ser regida pela Lei 4.242/63, combinada com a Lei 3.765/60 (caso o óbito tenha se dado antes da Constituição Federal 1988, promulgada em 5 de outubro de 1988), ou pela Lei nº 8.059/90, que disciplina o art. 53 do ADCT de 1988 (caso o óbito tenha ocorrido durante a sua vigência).

O Plenário do Supremo Tribunal Federal já se manifestou no sentido de que "o direito à pensão de ex-combatente é regido pelas normas legais em vigor à data do evento morte. Tratando-se de reversão do benefício à filha mulher, em razão do falecimento da própria mãe que a vinha recebendo, consideram-se não os preceitos em vigor quando do óbito desta última, mas do primeiro, ou seja, do ex-combatente." (STF, Plenário, MS 21707-3/DF, Rel. Min. Carlos Velloso, Rel. p/ acórdão Min. Marco Aurélio, maioria, DJ 22.09.95.).

No presente caso, considerando que o óbito ocorreu em 24/05/1981 (isto é, antes da Constituição Federal), aplicam-se os dispositivos das Leis 4.242/1963, combinada com a Lei 3.765/1990. 

Deste modo, não há porque cogitar da invalidez da parte autora. 

Nesse sentido:

APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. EX-COMBATENTE. PENSÃO ESPECIAL. REVERSÃO. FILHA MAIOR DE 21 ANOS DE IDADE E VÁLIDA. CABIMENTO. ÓBITO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO CIDADÃ E À EDIÇÃO DA LEI 8.059/90. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 30 DA LEI 4.262/63.
1. Os requisitos fixados para pagamento da pensão especial de ex-combatente, prevista no art. 30 da Lei n. 4.242/1963, estendem-se também aos dependentes, e com comprovação de seu preenchimento, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a reversão à filha maior e válida da pensão especial de ex-combatente, falecido antes da promulgação da Constituição de 1988 e na vigência das Leis n. 3.765/1960 e 4.242/1963, demanda a comprovação da incapacidade de prover os próprios meios de subsistência e a não percepção de importância dos cofres públicos, nos termos do art. 30 da Lei n. 4.242/1963.
2. No caso vertente, o ex-combatente faleceu em 31/05/1965, passando o ex-cônjuge a perceber a aludida pensão do instituidor, por força da legislação aplicável vigente no momento do óbito (Leis n. 3.765/1960 e 4.242/1963).
3. Em 18/04/2004, houve o falecimento do ex-cônjuge, razão pela qual a Autora (única filha do instituidor), mesmo que maior e válida, passou a fazer jus à reversão da pensão, a contar do requerimento administrativo formulado junto à Marinha do Brasil, em 25/05/2021, uma vez que não possui condições de prover os próprios meios de subsistência e por não perceber importância dos cofres públicos, atendendo os requisitos exigidos no art. 30 da Lei n. 4.242/1963.
4. Apelo da Autora parcialmente provido.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, prover parcialmente o apelo da Autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
(TRF2 , Apelação Cível, 5094591-59.2021.4.02.5101, Rel. THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO , 7a. TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, julgado em 08/11/2023, DJe 09/11/2023 17:29:07)

Ocorre que a jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça, diante do caráter assistencial da pensão conferida ao ex-combatente, tem entendido ser necessária a comprovação da incapacidade, da impossibilidade de prover o próprio sustento, bem como o não percebimento de nenhuma importância dos cofres públicos, conforme artigo 30 da Lei n.º 4.242/63. 

SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO DE EX-COMBATENTE. ÓBITO DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 30 DA LEI N. 4.242/1963. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Na linha do que restou assentado pela 1ª Seção desta Corte Superior, na sessão de 14.08.2014, no julgamento dos Embargos de Divergência n. 1.350.052/PE, de relatoria do Sr. Ministro Mauro Campbell Marques, quando o óbito do instituidor tiver ocorrido antes da Constituição da República de 1988, deve-se observar as disposições da Lei n. 4.242/63 combinada com a Lei n. 3.765/60, as quais estabelecem, em linhas gerais, que a pensão será equivalente à graduação de Segundo Sargento, de forma vitalícia, aos herdeiros do ex-combatente, incluída as filhas maiores de 21 anos e válidas, desde que comprovem o não recebimento de qualquer importância dos cofres públicos, bem como a condição de incapacidade e impossibilidade de sustento próprio (art. 30 da Lei n. 4.242/1963).
II - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
III - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
IV - Agravo Interno improvido.
(AgInt no AgInt no REsp n. 2.109.259/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 25/11/2024.)
 

“PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EX-COMBATENTE. PENSÃO ESPECIAL. REVERSÃO. FILHA MAIOR DE 21 ANOS E CAPAZ. LEIS N. 3.765/1960 E N. 4.242/1963. INCIDÊNCIA. REQUISITOS LEGAIS. INCAPACIDADE DA BENEFICIÁRIA DE PROVER O PRÓPRIOSUSTENTO E DA NÃO PERCEPÇÃO DE QUALQUER IMPORTÂNCIA DOS COFRESPÚBLICOS. NÃO COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO INDEFERIDO. PRECEDENTES DO STJ.1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência n. 1.350.052/PE (sessão de 14/8/2014),de relatoria do Min. Mauro Campbell Marques, "[...] assentou o entendimento de que, quando o óbito do instituidor da pensão tiver ocorrido antes da Constituição da República de 1988, como no caso dos autos, devem ser observadas as disposições das Leis n.4.242/1963 e n. 3.765/1960, as quais estabelecem, em linhas gerais, que a pensão será equivalente à graduação de Segundo Sargento, de forma vitalícia, aos herdeiros do ex-combatente, incluídas as filhas maiores de 21 anos e válidas, desde que comprovem o não recebimento de qualquer importância dos cofres públicos, bem como a condição de incapacidade e impossibilidade de sustento próprio (art. 30 da Lei n. 4.242/63)" (AgInt no REsp 1.539.755/ES, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 31/3/2017).2. Esta Corte Superior consolidou a orientação jurisprudencial deque, diante do caráter assistencial do citado benefício, os requisitos de incapacidade e impossibilidade de prover o próprio sustento e de não perceber nenhuma importância dos cofres públicos, previstos no art. 30 da Lei n. 4.242/1963, devem ser preenchidos pelos herdeiros do ex-combatente para que possam habilitar-se ao recebimento da pensão. Nesse sentido: (AgInt no AREsp 1.073.891/PB,Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em5/10/2017, DJe 11/10/2017) e (REsp 1.683.103/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/10/2017, DJe11/10/2017).3. No caso, concluiu a Corte de origem que "não há provas nos autos de que a autora seja incapacitada, sem poder prover seus próprios meios de subsistência, tampouco que não recebe qualquer importância dos cofres públicos", circunstância que resultou no indeferimento do pedido de concessão da pensão especial, nos termos da jurisprudência dominante no STJ acerca do tema.4. Agravo interno a que se nega provimento.”( STJ,  AgInt no ARESP 725148/ES, Min. OG Fernandes, 2 Turma, DJE 08/10/2018).

Ressalto que, nas alegações autorais, não há comprovação do preenchimentos dos requisitos acima citados. Pelo contrário, ao que se observa dos autos, a parte autora declarou que é casada com o Sr. Sidney Filardi (OUT4 do Evento 1), advogado que inclusive assina a petição inicial, 

Por outro lado, de acordo com os documentos anexados no Evento 61, constata-se que, em 31/05/2023, a parte autora requereu a concessão de benefício assistencial ao idoso NB 713.211.475-2 previsto na Lei 8.742/1993, ocasião em que afirmou que residia sozinha em sua residência. 

Sendo assim, entendo que a sentença deva ser anulada para melhor instrução do feito para que o Juízo analise, com base na jurisprudência dominante do STJ na atualidade, diante do caráter assistencial do citado benefício, os requisitos da incapacidade e impossibilidade de prover o próprio sustento e de não perceber nenhuma importância dos cofres públicos, nos termos do artigo 30 da Lei n.º 4.242/63.

Este, aliás, é o entendimento desta Turma (processo nº 5004035-82.2020.4.02.5121, Rel. Juíza Federal Daniella Rocha Santos Ferreira de Souza, julgado em 13/04/2021. 

Em razão da anulação a sentença, fica mantida por ora a tutela de urgência concedida, cabendo ao Juízo de origem, no momento que entender oportuno, reapreciar se estão ou não presentes os requisitos. 

Assim, voto por ANULAR DE OFÍCIO a sentença, para melhor instrução do feito, a fim de que o Juízo analise, com base na jurisprudência dominante do STJ na atualidade, diante do caráter assistencial do citado benefício, os requisitos da incapacidade e impossibilidade de prover o próprio sustento e de não perceber nenhuma importância dos cofres públicos, nos termos do artigo 30 da Lei n.º 4.242/63. Sem condenação em honorários advocatícios em razão da anulação, restando prejudicado o recurso interposto. Publique-se. Intime-se. Transitado em julgado, dê-se baixa, com retorno dos autos à origem.



Documento eletrônico assinado por CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510016405472v12 e do código CRC 10c4a4b8.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI
Data e Hora: 18/06/2025, às 15:59:05

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 16/10/2026 22:16:32.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:510016405473
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
8ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5009881-04.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

administrativo. militar. pensão ex-combatente. óbito em 1981. pleito de concessão da pensão de ex-combatente, por reversão, nos termos da lei n.º 4.242/63. lei aplicável é aquela vigente ao óbito. lei 4242/63 prevê a possibilidade de reversão para as filhas maiores. necessidade de comprovação dos requisitos de incapacidade e impossibilidade de prover o próprio sustento. caráter assistencial do benefício. jurisprudência stj. AUTORA COMPROVOU QUE É CASADA. PORÉM, FOI JUNTADO AO PROCESSO COMPROVANTE DE QUE REQUEREU CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO JUNTO AO inss, OPORTUNIDADE NA QUAL AFIRMOU QUE RESIDIA SOZINHA. necessidade de melhor instrução do feito para análise do cumprimento dos requisitos previstos na jurisprudência do stj e recebimento de valores dos cofres públicos. sentença anulada de ofício. recurso da união prejudicado. TUTELA DE URGêNCIA POR ORA MANTIDA. 

ACÓRDÃO

A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, ANULAR DE OFÍCIO a sentença, para melhor instrução do feito, a fim de que o Juízo analise, com base na jurisprudência dominante do STJ na atualidade, diante do caráter assistencial do citado benefício, os requisitos da incapacidade e impossibilidade de prover o próprio sustento e de não perceber nenhuma importância dos cofres públicos, nos termos do artigo 30 da Lei n.º 4.242/63. Sem condenação em honorários advocatícios em razão da anulação, restando prejudicado o recurso interposto. Publique-se. Intime-se. Transitado em julgado, dê-se baixa, com retorno dos autos à origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 17 de junho de 2025.



Documento eletrônico assinado por CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510016405473v6 e do código CRC 71f42599.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI
Data e Hora: 18/06/2025, às 15:59:05

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 16/10/2026 22:16:32.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 17/06/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5009881-04.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

PRESIDENTE: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

Certifico que a 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ANULAR DE OFÍCIO A SENTENÇA, PARA MELHOR INSTRUÇÃO DO FEITO, A FIM DE QUE O JUÍZO ANALISE, COM BASE NA JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ NA ATUALIDADE, DIANTE DO CARÁTER ASSISTENCIAL DO CITADO BENEFÍCIO, OS REQUISITOS DA INCAPACIDADE E IMPOSSIBILIDADE DE PROVER O PRÓPRIO SUSTENTO E DE NÃO PERCEBER NENHUMA IMPORTÂNCIA DOS COFRES PÚBLICOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 30 DA LEI N.º 4.242/63. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM RAZÃO DA ANULAÇÃO, RESTANDO PREJUDICADO O RECURSO INTERPOSTO. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. TRANSITADO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA, COM RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

Votante: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

Votante: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

Votante: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 16/10/2026 22:16:32.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas