Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
6ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5001363-55.2025.4.02.5112/RJ

RELATORA: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO

RELATÓRIO

​Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou extinto sem resolução do mérito o pleito em face do Banco do Brasil, declarou a prescrição em relação aos expurgos inflacionário e julgou extinto sem resolução do mérito por incompetência da Justiça Federal em relação à eventuais saques indevidos.

Em suas razões recursais de evento 8, RECLNO1, pugna pela reforma da sentença, alegando, em síntese, a legitimidade passiva do Banco do Brasil conforme Tema 1.150 fixado pelo STJ e a inocorrência de prescrição haja vista o prazo decenal.

Contrarrazões em evento 16, CONTRAZ1 e evento 15, CONTRAZ1.

É o relatório do necessário. Decido.

VOTO

Inicialmente, conheço do recurso eis que presentes seus requisitos de admissibilidade. Sem preliminares, passo ao exame do mérito. 

No caso em questão, afirma a autora ter ingressado no serviço público em 01/01/1976 e que, ao efetuar o saque de suas cotas PASEP junto à conta mantida pelo Banco do Brasil, deparou-se com um valor irrisório. 

O Juízo a quo, por sua vez, ao apreciar o mérito, concluiu pela extinção sem resolução do mérito em face do Banco do Brasil, declarou a prescrição em relação aos expurgos inflacionário e julgou extinto sem resolução do mérito por incompetência da Justiça Federal em relação à eventuais saques indevidos, nos seguintes termos: 

A parte autora requer a condenação dos réus na perfeita aplicação da correção monetária à conta vinculada do PIS/PASEP (expurgos inflacionários - 42,72% (IPC) quanto às perdas de janeiro de 1989 e 44,80% (IPC) quanto às de abril de 1990, acolhidos pelo STJ os índices de 18,02% (LBC) quanto às perdas de junho de 1987, de 5,38% (BTN) para maio de 1990 e 7,00% (TR)), bem como de saques indevidos.

Diante de recente posicionamento do STJ, temos que estabelecer as distintas possibilidades de ações que gravitam em torno do PIS/PASEP.

De acordo com o STJ, apenas o Banco do Brasil é legitimado passivo para figurar em determinadas hipóteses de litígio perante o Judiciário. Assim foi construída a seguinte tese jurídica:

(...)

Logo, apenas deverá o prejudicado litigar em face do Banco do Brasil nos seguintes casos envolvendo PASEP:

1 – falha na prestação de serviço (ex.: falha na contabilização dos valores do PASEP);

2 – saques indevidos e desfalques em conta;

3 – ausência ou equívoco na aplicação de rendimentos determinados pelo Conselho Diretor (ex.: o Conselho determina aplicação de percentual “x” mas se verifica na conta vinculada a aplicação concreta de “x-y”).

Nestas situações, o lesionado deverá acionar apenas o Banco do Brasil perante a Justiça Estadual, tendo em vista sua natureza de sociedade de economia mista, ente de categoria não descrita no art. 109, I da CF/88.

De forma diferente, as ações onde se postula a recomposição da conta para aplicação dos expurgos referentes a Planos Econômicos, apenas a União deve estar como integrante no polo passivo. Também neste caso não se aplica a contagem específica consignada no tema 1.150 (termo inicial do prazo extintivo), uma vez que o titular da conta já sabe, desde logo, o índice que deixou de ser aplicado em sua conta vinculada. A diferença pode parecer sutil entre a primeira e esta hipóteses, mas existem e é crucial para se estabeler a competência e julgamento dos distintos pedidos.

Nestes termos, é preciso que fique claro que em relação às demandas que postulam correção monetária ou índices de expurgos inflacionários não merecem qualquer modificação de entendimento pelo STJ quando do julgamento do tema 1.150.

Assim sendo, para as demandas que postulam aplicação de expurgos inflacionários (caso da presente demanda):

1 – o único legitimado passivo é a União;

2 – a prescrição é de 5 anos, contados do dia de surgimento da lesão, ou seja, do momento em que a conta sofreu correção a menor.

Para que não exista dúvida, transcrevo parte do acórdão que assentou tese no tema 1.150:

(...)

A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais assentou entendimento no sentido da ocorrência da prescrição, editando, inclusive, em 5/1/2006, a Súmula de nº 28, verbis:

 

“Encontra-se prescrita a pretensão de ressarcimento de perdas sofridas na atualização monetária da conta do Plano de Integração Social – PIS - , em virtude de expurgos ocorridos por ocasião dos Planos Econômicos Verão e Collor I.”

 

As Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, no mesmo diapasão, aprovaram, em 9/5/2005, o Enunciado nº 40, nos seguintes termos:

(...)

Dessa forma, atendendo aos princípios da celeridade e da simplicidade, tornam-se desnecessárias maiores considerações a respeito, até porque o próprio STJ já decidiu pela prescrição do direito pleiteado, com aplicação do prazo de 5 anos a partir da lesão, como citado acima:

(...)

Recentemente a 8ª TRRJ encampou a tese deste Juízo:

(...)

Destarte, estando prescrita a pretensão de aplicar os índices de correção monetária dos Planos mencionados na petição inicial à conta vinculada do PIS/PASEP da parte autora, a rejeição do pedido se impõe.

Dos saques indevidos

A parte autora ainda afirma que teve saques indevidos em sua conta, mas assim o faz em sua petição inicial em termos genéricos, sem especificar valores e datas dos saques.

De qualquer maneira, falece incompetência a este Juízo para se manifestar sobre possíveis saques indevidos (não particularizados na petição inicial). 

Pois bem. Em recente análise de casos idênticos, esta Sexta Turma concluiu pela extinção do processo sem resolução do mérito com base na ilegitimidade passiva da União Federal e a consequente incompetência absoluta da Justiça Federal para apreciar o pleito, que versa sobre a responsabilidade decorrente da má gestão do banco.

Ressalta-se que o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) foi instituído pela Lei Complementar n. 8, de 3.12.1970, que prevê a competência do Banco do Brasil para a administração do programa e manutenção das contas individualizadas para cada servidor, recebendo comissão pelo serviço prestado. 

A Lei Complementar 26, de 11.9.1975, unificou, a partir de 1º.7.1976, sob a denominação de PIS-Pasep, os fundos constituídos com os recursos do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), instituídos pelas Leis Complementares 7/70 e 8/70, respectivamente.

O art. 7º do Decreto 4.751/2003 previa que a gestão do Pasep cabe ao Conselho Diretor do Fundo, cujos representantes são designados pelo Ministro de Estado da Fazenda. De igual modo, o art. 10 do mesmo diploma normativo estabelecia que ao Banco do Brasil, como administrador do Programa, além de manter as contas individualizadas dos participantes do Pasep, compete creditar, nas referidas contas, a atualização monetária, os juros e o resultado das operações financeiras realizadas, processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, conforme autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-Pasep.

Sobre a temática em tela, o Superior Tribunal de Justiça recentemente fixou a seguinte tese após afetação para julgamento de recurso especial repetitivo:

Tema 1.150:

i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; 

ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e 

iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP.

Segundo os fundamentos do voto do ministro relator do Recurso Especial nº 1.895.936, desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, a União deixou de depositar valores nas contas do PASEP do trabalhador, tendo sua responsabilidade limitada ao recolhimento mensal junto ao Banco do Brasil S.A., nos termos do art. 2º da LC 8/1970. 

De acordo com o que dispõe o art. 5º da supracitada lei, a administração do PASEP compete ao Banco do Brasil S.A., bem como a respectiva manutenção das contas individualizadas para cada trabalhador, de modo que a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta é atribuída à instituição gestora em apreço. 

Destaca-se os seguintes trechos da petição inicial que evidenciam que a causa de pedir está diretamente relacionada à falhas administrativas do Banco do Brasil, (evento 1, INIC1, fls. 6) veja-se:

Após a decisão do STJ no Tema 1.150 ser veiculada na imprensa, a parte autora solicitou junto ao Banco do Brasil as microfilmagens para realização de cálculos e descobriu então, que teria sido lesado quanto à correção do saldo de sua conta do PASEP. O réu Banco do Brasil forneceu os extratos requeridos, no início do presente ano de 2025, o que propiciou a realização dos cálculos anexos que subsidiam a pretensão da presente ação.

Por fim, conforme restará melhor desenvolvido adiante, houve claro prejuízo, tanto pelo erro na correção dos valores depositados, quanto pelos saques indevidos ocorridos nas suas contas PASEP, gerando indiscutível dano material.

Portanto, como a presente demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, derivada de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do PASEP, não há o que se falar legitimidade passiva da União, mas sim do Banco do Brasil, razão pela qual a Justiça Federal não possui competência para apreciar o feito, na forma do art. 109 da CRFB/1988, aplicando-se o disposto no Enunciado nº 11 das Turmas Recursais Federais do Rio de Janeiro, veja-se:

11 - No caso de o Juiz do JEF reconhecer sua incompetência, deverá extinguir o processo ou suscitar conflito, se for o caso.

*Aprovado na Sessão Conjunta realizada em 10/10/2002, e publicado no DOERJ de 19/09/2003, pág. 3, Parte III.

Mutatis, mutandis, precedente desta 6ª Turma, processo nº 50003439720234025112, julgado à unanimidade em 22/11/2023.

Ante o exposto, voto por CONHECER DO RECURSO para, ex oficio, declarar a ilegitimidade passiva ad causam da União Federal e a consequente incompetência da Justiça Federal para apreciação do feito, na forma da fundamentação supra. Sem condenação em honorários, haja vista não ter havido sucumbência recursal. Uma vez referendada a presente decisão pelo Colegiado da Sexta Turma,, intimem-se as partes. Com o trânsito em julgado, certifique-se e remetam-se os autos ao JEF de origem para baixa.



Documento eletrônico assinado por ALESSANDRA BELFORT BUENO, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510016406298v7 e do código CRC 06016107.

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Documento:510016406299
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6ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5001363-55.2025.4.02.5112/RJ

RELATORA: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO

ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. RESTITUIÇÃO DE VALORES SACADOS/DESFALCADOS DE CONTA VINCULADA AO PASEP. LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL S/A. RECONHECIDA. ILEGITIMIDADE DA UNIÃO. ART. 109 DA CRFB/88. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

ACÓRDÃO

A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO para, ex oficio, declarar a ilegitimidade passiva ad causam da União Federal e a consequente incompetência da Justiça Federal para apreciação do feito, na forma da fundamentação supra. Sem condenação em honorários, haja vista não ter havido sucumbência recursal. Uma vez referendada a presente decisão pelo Colegiado da Sexta Turma,, intimem-se as partes. Com o trânsito em julgado, certifique-se e remetam-se os autos ao JEF de origem para baixa, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 11 de junho de 2025.



Documento eletrônico assinado por ALESSANDRA BELFORT BUENO, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510016406299v4 e do código CRC f79aa268.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 11/06/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5001363-55.2025.4.02.5112/RJ

RELATORA: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO

PRESIDENTE: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

Certifico que a 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO PARA, EX OFICIO, DECLARAR A ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA UNIÃO FEDERAL E A CONSEQUENTE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA APRECIAÇÃO DO FEITO, NA FORMA DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS, HAJA VISTA NÃO TER HAVIDO SUCUMBÊNCIA RECURSAL. UMA VEZ REFERENDADA A PRESENTE DECISÃO PELO COLEGIADO DA SEXTA TURMA,, INTIMEM-SE AS PARTES. COM O TRÂNSITO EM JULGADO, CERTIFIQUE-SE E REMETAM-SE OS AUTOS AO JEF DE ORIGEM PARA BAIXA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO

Votante: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO

Votante: Juíza Federal ROSANGELA LUCIA MARTINS

Votante: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

BIANCA EVANGELISTA BIAZOLLO

Secretária



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