RECURSO CÍVEL Nº 5003014-59.2024.4.02.5112/RJ
RELATORA: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de conversão de licença prêmio em pecúnia.
Em seu recurso, a parte autora requer a reforma da sentença ar argumento de que a União reconheceu os períodos de licença-prêmio adquiridos, mas não gozados, porém sem conversão em pecúnia, sob alegação de falta de dotação orçamentária. Sustenta, ainda, que o fato de o Recorrente ainda estar em atividade, embora já tenha preenchido todos os requisitos legais para a aposentadoria, não afasta o direito à conversão, já que a Administração não disponibilizou meios para a fruição do benefício e não permite a sua contagem para aposentadoria em dobro, restando, assim, a conversão em pecúnia como única via para evitar o enriquecimento sem causa do ente público.
Contrarrazões pela manutenção da sentença.
É o relatório. Passo a votar.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, o recurso deve ser conhecido e, ausentes questões preliminares, segue-se ao exame do mérito.
Inicialmente, necessário destacar que a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo, a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público. (STJ- REsp nº 1.254.456-PE, DJe de 02-05-2012, Rel. Min. Benedito Gonçalves), conforme bem analisou a sentença a quo.
No caso em tela, a parte autora afirma ser servidor público federal em atividade, embora já tenha preenchido os requisitos legais para a aposentadoria.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça definiu que no Tema 1086 que, "presente a redação original do art. 87, § 2º, da Lei n. 8.112/1990, bem como a dicção do art. 7º da Lei n. 9.527/1997, o servidor federal inativo, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração e independentemente de prévio requerimento administrativo, faz jus à conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não fruída durante sua atividade funcional, nem contada em dobro para a aposentadoria, revelando-se prescindível, a tal desiderato, a comprovação de que a licença-prêmio não foi gozada por necessidade do serviço".
Desse modo, a conversão em pecúnia somente se justificaria ao servidor inativo que, pela sua condição, não teria mais meios de fruir a licença, nem de a utilizar na contagem de tempo de serviço para a aposentadoria, enquanto que o servidor ativo ainda poderá usufruir da licença prêmio adquirida, bem como poderá contá-la em dobro para fins de aposentadoria.
Ademais, o fato de já ter implentado os requisitos para a concessão da aposentadoria não impede a fruição da licença prêmio enquano estiver em atividade, sendo certo, que a mera alegação de que a adminsitração não disponibiliou meios de fruição, desacompanhada da negativa administrativa, não se mostra suficiente para amparar o direito alegado.
Assim, a sentença recorrida se mostra em consonância com a tese firmada pelo STJ no Tema 1086, devendo ser mantida por seus proprios fundamentos.
Diante do exposto, VOTO POR CONHECER O RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença, por seus proprios fundamentos. Condeno a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, suspendendo a sua exigibilidade na forma da lei, em razão da gratuidade de justiça deferida na origem. Sem custas. Passados os prazos recursais, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao Juizado de origem. Decisão REFERENDADA pelos demais integrantes da 6ª Turma Recursal, conforme artigo 7º, IX, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019).
Documento eletrônico assinado por ALESSANDRA BELFORT BUENO, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510016406738v5 e do código CRC a6986fe6.
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Signatário (a): ALESSANDRA BELFORT BUENO
Data e Hora: 13/06/2025, às 15:56:47