Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
8ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5012323-13.2024.4.02.5110/RJ

RELATOR: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

RELATÓRIO

Trata-se de ação ajuizada por T. D. S. A., em face da Caixa ECONÔMICA FEDERAL (CEF), na qual pleiteia a expedição de Alvará Judicial para levantamento do FGTS, tendo em vista a recusa da ré a assim proceder.

Em contestação (evento 10), a CEF se manifestou no sentido de que “o Autor deveria estar enquadrado em uma das hipóteses prevista pela lei para o saque”.

Na sentença (evento 22), após ter sido apontado que a conta fundiária titularizada pelo autor se encontra inativa há mais de três anos, o que autoriza o saque com fulcro no art. 20, VIII, da Lei 8.036/90, o pedido foi julgado procedente, para “condenar a ré a autorizar o saque integral da conta fundiária do autor”.

Em recurso (evento 37), a CEF pugna pela reforma da sentença, no sentido da completa improcedência do pedido, sob o argumento de que há impedimento para levantamento do saldo depositado em conta fundiária, pelo fato de que não teria sido comprovado data e motivo do afastamento do ora recorrido junto ao seu empregador.

É o breve relatório.

VOTO

Sem maiores delongas, o presente recurso não merece prosperar, tal como será detalhado adiante.

No caso concreto, restou comprovado nos autos que a parte autora faz jus ao levantamento do saldo depositado em conta fundiária inativa, relativa ao empregador CALÇADOS PARQUE 13 LTDA (evento 10, EXTR2), com o qual manteve vínculo empregatício entre fevereiro/2011 e julho/2021 (evento 8, anexo 3, fl. 01), conforme demonstrado pela juntada de cópia ação trabalhista ajuizada em face do referido empregador (evento 18, anexo2), bem como de sua CTPS (evento 19, anexo2):

 

De tal sorte, diversamente do alegado em razões recursais, o ora recorrido faz jus à movimentação de sua conta fundiária inativa, com fulcro no art. 20, VIII, da Lei 8.036/90 (“quando o trabalhador permanecer três anos ininterruptos fora do regime do FGTS”).

Neste mesmo sentido, in verbis:   

FGTS - LEVANTAMENTO DO SALDO - PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - CONTA VINCULADA SEM MOVIMENTAÇÃO POR TRÊS ANOS ININTERRUPTOS - RECURSO DA CEF IMPROVIDO. 1. indefiro o pedido de desistência da ação, formulado a fl. 96, considerando que o feito já se encontra sentenciado, devendo ser apreciado o recurso interposto pela Caixa Econômica Federal - CEF. 2. Muito embora a ação tenha sido nominada de alvará judicial, não se trata de jurisdição voluntária, na medida em que a lide foi constituída, até porque a CEF foi citada e contestou o pedido da autora, e recorreu da sentença de procedência. 3. Aplicável à espécie o disposto no art. 20, inciso VIII da Lei 8.036 de 11 de maio de 1990, alterado pelo artigo 4º da Lei 8.678 de 13 de julho de 1993, que autoriza a movimentação da conta vinculada quando o trabalhador permanecer por três anos ininterruptos, a partir de 1º de junho de 1990, fora do regime do FGTS. 4.Preliminar rejeitada. Recurso da CEF improvido. (Processo 0001593-51.2000.4.03.6109; Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL RAMZA TARTUCE; Órgão Julgador QUINTA TURMA – TRF/3; Data do Julgamento 30/04/2007)                                                                  

ADMINISTRATIVO. FGTS. CONTA INATIVA HÁ MAIS DE 3 ANOS. NEGATIVA DA CEF NA LIBERAÇÃO. ART. 36, INC. III, DO DECRETO Nº 99.684/90. CONDENAÇÃO DA CEF NAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. O levantamento de saldos do FGTS, na hipótese de afastamento do sistema fundiário por mais de 3 (três) anos ininterruptos, se restringe à conta vinculada objeto da demanda, desconsiderando-se outras eventuais contas ativas.
2. O inciso III do artigo 36 do Decreto nº 99.684/90, que regulamentou a Lei nº 8.036/90, dispõe que na hipótese de conta inativa há 3 anos ininterruptos, o saque poderá ser efetuado mediante simples requerimento ao banco arrecadador.
3. Caso em que mantém-se a sentença que condenou a CEF nas custas e honorários advocatícios. (Processo
2002.70.02.001010-1; Relator: VALDEMAR CAPELETTI; Órgão Julgador: QUARTA TURMA TRF/4; Data do Julgamento: 04/08/2004)

 

Ante o exposto, voto por conhecer e negar provimento ao presente recurso, com a consequente manutenção da sentença. Condeno a recorrente em verbas sucumbenciais, ora fixadas em 10% (dez) por cento sobre o valor da condenação.

 

  

 

 



Documento eletrônico assinado por CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510016411682v3 e do código CRC e1c5d4f6.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI
Data e Hora: 18/06/2025, às 15:59:03

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 15/10/2026 18:29:31.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:510016411683
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
8ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5012323-13.2024.4.02.5110/RJ

RELATOR: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

ADMINISTRATIVO. CEF. PLEITO AUTORAL PELA EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL PARA LEVANTAMENTO DO FGTS. CONTA FUNDIÁRIA INATIVA. DEVIDA COMPROVAÇÃO DE QUE A PARTE AUTORA PERMANECEU TRÊS ANOS ININTERRUPTOS FORA DO REGIME DO FGTS. INTELIGÊNCIA DO ART. 20, VIII, DA LEI 8.036/90. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA CEF CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 

ACÓRDÃO

A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao presente recurso, com a consequente manutenção da sentença. Condeno a recorrente em verbas sucumbenciais, ora fixadas em 10% (dez) por cento sobre o valor da condenação, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 17 de junho de 2025.



Documento eletrônico assinado por CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510016411683v4 e do código CRC 0161c743.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI
Data e Hora: 18/06/2025, às 15:59:03

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 15/10/2026 18:29:31.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 17/06/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5012323-13.2024.4.02.5110/RJ

RELATOR: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

PRESIDENTE: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

Certifico que a 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO, COM A CONSEQUENTE MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. CONDENO A RECORRENTE EM VERBAS SUCUMBENCIAIS, ORA FIXADAS EM 10% (DEZ) POR CENTO SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

Votante: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

Votante: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

Votante: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 15/10/2026 18:29:31.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas