Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
7ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5061921-60.2024.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVA

RELATÓRIO

​Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso interposto.

Em suma, a controvérsia cinge-se na condenação da Ré - UNIÃO - ao pagamento da indenização de férias mais o 1/3 (terço) constitucional, referente ao período em que esteve nas duas primeiras fileiras militares em que serviu, perfazendo, segundo o autor, um total de 14 (quatorze) meses de período aquisitivo. Pleiteia ainda o pagamento da diferença devida, a título de auxílio fardamento integral, no valor de R$5.986,00 (cinco mil novecentos e oitenta e seis reais), baseado no soldo do posto de 2º Tenente, em decorrência da promoção ocorrida em 31 de agosto de 2016.

Descontente, a ré contesta no evento 28, DOC1, requerendo a incompetência absoluta do JEF para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal; o reconhecimento e pronunciamento da prescrição quinquenal; e, no mérito, que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.

Ante o exposto, o juízo a quo  DECLAROU PRESCRITO O DIREITO VINDICADO, EXTINGUINDO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, cf. consta do evento 34, DOC1.

Inconformada, a parte autora interpõe recurso, pugnando pela reforma da r. sentença recorrida.

A parte Ré, por sua vez, apresenta contrarrazões, concluindo que a pretensão da ré é totalmente infundada, de sorte que não merece provimento, mantendo-se a íntegra da sentença proferida.

É o relatório. Decido.​​​​

VOTO

Em relação a férias, é pacífica a jurisprudência e predominante o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que "a contagem da prescrição quinquenal, referente à conversão em pecúnia de férias não gozadas pelo militar, tem como termo "a quo" a data em que se dá sua transferência para a reserva remunerada, já que somente a partir dessa data torna-se impossível o gozo de férias."

Isto posto, constata-se que o autor foi desligado das fileiras do Exército, passando a integrar a reserva não remunerada, no exercício de 2023, e a ação foi proposta em 16/08/2024, ou seja, quando o alegado direito do autor ainda subsistia, sem a incidência de lustro prescricional. Logo, a parte autora agiu dentro do prazo legal, pois, ainda que tal licenciamento tivesse ocorrido no exercício de 2020, como foi fundamentado na sentença, o prazo prescricional para pleitear a conversão de suas férias em pecúnia venceria apenas em 2025. 

Com respeito ao auxílio fardamento, conforme previsto no artigo 3º, inciso XII, da Medida Provisória 2.215-10/2001, ele consiste em “direito pecuniário devido ao militar para custear gastos com fardamento, conforme regulamentação”. 

No caso concreto, a parte Autora pleiteia o pagamento da diferença de soldo, referente ao auxílio fardamento, pago a menor, cujo fato gerador se deu no ano de AGO/2016, em virtude da promoção na sua carreira militar ao posto de Segundo Tenente. Posto que, o princípio da actio nata fixa o termo a quo no momento da violação do direito à prestação pretendida, o que se deu com o pagamento questionado, que ocorreu no contracheque de AGO/2016, cf. consta na petição inicial e no evento 1, DOC4.

Trata-se de omissão impugnável de imediato, de forma que deveria o  Recorrente, ao se sentir prejudicado, por não ter recebido os valores que entendia fazer jus, ter ajuizado a ação pertinente dentro do lapso temporal de cinco anos, contados da violação do direito, OU proposto impugnação administrativa que lhe suspendesse tal prazo. No caso não há prova nem de uma nem de outra ação. 

O entendimento, a respeito da matéria controversa, foi sedimentado no Enunciado nº 126 de 15 de abril de 2025 da TRU - Turma Regional de Uniformização da 2ª Região, em que se estabelece o seguinte:

"O militar promovido tem direito ao auxílio fardamento (previsto nos artigos 2º e 3º da Medida Provisória 2215-10/2001) em valor equivalente a um soldo vigente do novo posto ou graduação, mesmo que tenha recebido a mesma vantagem anteriormente dentro do prazo de um ano, sendo ilegal a limitação imposta pelo art. 61 do Decreto n. 4.307/2002 (conforme TEMA 212 TNU - PEDILEF 0507165-55.2018.4.05.8400/RN). O direito ao pagamento do auxílio fardamento surge no momento do preenchimento dos requisitos, ou seja, a partir da promoção do militar. O prazo prescricional para postular diferenças de auxílio fardamento pago a menor é de cinco anos (art. 1° do Decreto 20.910/1932) contados da promoção do militar, e não se reinicia com a passagem do militar à reserva. (Precedente 8ª Turma Recursal – Processo 5029414-46.2024.4.02.5101 – julgado em 11/02/2015 – unânime – Relatora Juíza Federal Cynthia Leite Marques). Aprovado em 28/03/2025 pelas Turmas Recursais Cíveis, implementadas a partir da Especialização das Turmas Recursais determinada pela Resolução TRF2-RSP-2018/00050. Publicação no DJE SJRJ 14."

Insta pontuar que o STJ entende que, nos casos de férias não gozadas ou não indenizadas, enquanto o militar estava em atividade, o prazo prescricional só começa a fluir a partir do momento em que o militar é desligado da ativa, haja vista que, enquanto ativo, sempre poderá usufruir do direito ao descanso remunerado. Todavia, o referido entendimento não se aplica ao caso dos autos, porquanto não se refere a indenização de férias não gozadas; mas de outro direito que ocorre pontualmente ao tempo da promoção, não havendo outra oportunidade, até o fim da carreira de ser fruído, senão quando promovido. Assim, considerando que não se trata de direito advindo de relação jurídica continuada, mas pagamento certo por fato específico na carreira da parte autora, aplica-se a regra geral de contagem do prazo prescricional, que inicia-se da ciência do demandante acerca da violação do direito.

Passando a questão das férias a serem indenizadas, o autor pretende o pagamento de 10/12 (período de aluno do CPOR) somando a 4/12 (período de Estágio de tropa, EIPOT), totalizando 14/12 avos a título de indenização sobre a última remuneração, acrescido de 1/3 (um terço constitucional). O autor teria sido aluno do CPOR RJ, de fevereiro de 2015 a novembro de 2015 (10 meses), data em que foi promovido ao posto de Aspirante a Oficial quando realizou Estágio de Instrução e Preparação de Oficiais Temporários (EIPOT), que durou 04 (quatro) meses, entre março de 2016 a junho de 2016. 

Analisando a documentação trazida no evento 31 pela União, verifica-se que o autor, no ano de 2015, recebeu, em novembro de 2015, um soldo atrasado no final do período que corresponde, justamente, a férias proporcionais de 10 meses, acrescido de 1/3. Quanto ao ano de 2016, ele somente prestou o serviço militar a partir de julho, quando, então, inicia-se a contagem do período aquisitivo para férias, de modo que, justamente, em julho do ano seguinte, 2017, verifica-se que recebeu valor equivalente a férias do período de julho de 2016 (quando, repita-se, o autor iniciou o serviço militar continuo) até julho de 2017, quando completou um ano. Portanto, não há direto a qualquer indenização, seja porque o período de 2016 foi usado para completar 12 meses e lhe outorgar as férias de meio de 2017; seja quanto ao período de 2015, o qual já lhe foi inclusive indenizado, ainda que não tivesse sequer concluído os 12 meses iniciais para aquisição do direito.

Ante o exposto, voto por CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, para anular parcialmente a sentença de extinção quanto a indenização de férias e seu terço, e JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO relativo a esta parte, de férias e terço para anos de 2015 e 2016. Condeno o recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. Concedida a gratuidade, fica a parte isenta das custas processuais (art. 4º, II, da Lei 9.289/1996) e suspensos os honorários advocatícios (art. 98, §3º, da Lei nº 13.105/15 - CPC; art. 55, 2ª parte, da Lei 9.099/95; art. 54, parágrafo único, in fine, da Lei 9.099/95, combinado com art. 1º da Lei 10.259/2001).A presente decisão foi REFERENDADA pelos demais integrantes da 7ª Turma Recursal, conforme artigo 7º, IX, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019). Intimem-se. Publique-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem, com a devida baixa.​​​​​



Documento eletrônico assinado por CAROLINE MEDEIROS E SILVA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510016411897v50 e do código CRC 1613af84.

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7ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5061921-60.2024.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVA

MILITAR – FÉRIAS MAIS 1/3 (UM TERÇO) E AUXÍLIO FARDAMENTO – auxilio fardamemto prescrito - enunciado 126 da tru - AUTOR DESLIGADO DO EXÉRCITO EM 2023 -  AÇÃO PROPOSTA EM AGO/2024 - quanto a ferias A contagem da prescrição quinquenal inicia-se da data de ingresso na reserva remunerada - FÉRIAS NÃO PRESCRITAS - PAGAMENTO DO VALOR REALIZADO em novembro 2015 - periodo de 2016 usado para gozo de ferias em 2017 - RECURSO Da PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO - SENTENÇA de extinção parcialmente anulada para julgar improcedente o pedido quanto a ferias.

ACÓRDÃO

A 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, para anular parcialmente a sentença de extinção quanto a indenização de férias e seu terço, e JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO relativo a esta parte, de férias e terço para anos de 2015 e 2016. Condeno o recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. Concedida a gratuidade, fica a parte isenta das custas processuais (art. 4º, II, da Lei 9.289/1996) e suspensos os honorários advocatícios (art. 98, §3º, da Lei nº 13.105/15 - CPC; art. 55, 2ª parte, da Lei 9.099/95; art. 54, parágrafo único, in fine, da Lei 9.099/95, combinado com art. 1º da Lei 10.259/2001).A presente decisão foi REFERENDADA pelos demais integrantes da 7ª Turma Recursal, conforme artigo 7º, IX, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019). Intimem-se. Publique-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem, com a devida baixa, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 18 de junho de 2025.



Documento eletrônico assinado por CAROLINE MEDEIROS E SILVA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510016411898v8 e do código CRC ec0caedc.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 18/06/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5061921-60.2024.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVA

PRESIDENTE: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVA

Certifico que a 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, PARA ANULAR PARCIALMENTE A SENTENÇA DE EXTINÇÃO QUANTO A INDENIZAÇÃO DE FÉRIAS E SEU TERÇO, E JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO RELATIVO A ESTA PARTE, DE FÉRIAS E TERÇO PARA ANOS DE 2015 E 2016. CONDENO O RECORRENTE AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE FIXO EM 10% DO VALOR DA CAUSA A TEOR DO ART. 55 DA LEI 9.099/95. CONCEDIDA A GRATUIDADE, FICA A PARTE ISENTA DAS CUSTAS PROCESSUAIS (ART. 4º, II, DA LEI 9.289/1996) E SUSPENSOS OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (ART. 98, §3º, DA LEI Nº 13.105/15 - CPC; ART. 55, 2ª PARTE, DA LEI 9.099/95; ART. 54, PARÁGRAFO ÚNICO, IN FINE, DA LEI 9.099/95, COMBINADO COM ART. 1º DA LEI 10.259/2001).A PRESENTE DECISÃO FOI REFERENDADA PELOS DEMAIS INTEGRANTES DA 7ª TURMA RECURSAL, CONFORME ARTIGO 7º, IX, ALÍNEA B, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS DA 2ª REGIÃO (RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019). INTIMEM-SE. PUBLIQUE-SE. COM O TRÂNSITO EM JULGADO, CERTIFIQUE-SE E, APÓS, REMETAM-SE OS AUTOS AO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE ORIGEM, COM A DEVIDA BAIXA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVA

Votante: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVA

Votante: Juiz Federal CAIO WATKINS

Votante: Juiz Federal CARLOS ALEXANDRE BENJAMIN

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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