Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
7ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5069674-68.2024.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVA

RELATÓRIO

​Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso interposto.

Cuida-se de demanda por meio da qual a parte autora visa, em face do INSS e da ASABASP BRASIL, a concessão de tutela de urgência de natureza antecipada, de sorte que seja determinada a imediata suspensão dos descontos; a declaração de inexistência da relação jurídica, condenando as Requeridas à devolução de todos os valores cobrados indevidamente, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros; bem como a reparação por danos morais "in re ipsa", no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

​Insatisfeita, a Autarquia ré contesta no evento 8, DOC1, com preliminar de sua ilegitimidade passiva; a incompetência absoluta do juízo federal; bem como o pronunciamento da prescrição trienal e, no mérito, requer o julgamento de improcedência dos pedidos constantes da inicial.

Devidamente citada, a Associação ré apresenta sua defesa no evento 15, DOC1, argumentando que os descontos foram regularmente autorizados, que a cobrança era legítima e que a autora poderia ter solicitado o cancelamento diretamente à entidade, caso não desejasse mais usufruir dos serviços prestados. E, acosta no evento 15, DOC6, proposta de cancelamento, informando que se absteve de continuar com os descontos, cancelando a cobrança.

Isto posto, o juízo a quo julga pela PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS, cf. consta do evento 22, DOC1.

Inconformada, a Autarquia Previdenciária recorre, visando a reforma integral da sentença ou, caso assim não se entenda, requer o reconhecimento da sua responsabilidade subsidiária.

Por sua vez, a parte autora contrarrazoa, pleiteando a inadmissão ao recurso interposto, com a manutenção integral da sentença recorrida. 

É o relatório. Decido.​​​​​

VOTO

​​Passo ao exame do recurso do INSS.

Inicialmente, afasto a alegação de ilegitimidade passiva, uma vez que o INSS é o responsável por efetuar os descontos a título de mensalidade associativa, supostamente fraudulenta e, portanto, à luz das alegações autorais, nos moldes da Teoria da Asserção, a autarquia previdenciária é vocacionada a ocupar o polo passivo da relação processual, já que é a gestora do benefício titularizado pelo demandante, tendo, por isso, o dever de incluir descontos, somente mediante documentos assinados pelo beneficiário e, em casos de ausência de documentos autorizadores de reduções patrimoniais mensais, os descontos efetuados traduzem falha nos serviços do INSS a ensejar responsabilidade subsidiária pelos danos morais, nos termos do Tema 183 da TNU, aplicável por analogia ao caso em riste.

Por via de consequência, não há que se falar em incompetência da Justiça Federal, uma vez que o INSS é autarquia federal abarcada pelo rol taxativo do art. 109 da CF e, quando participa da ação, atrai a competência para a Justiça Federal. A parte autora tem a FACULDADE, que se consubstancia, portanto, em um direito, de propor a ação contra os dois envolvidos na relação jurídica (INSS e associação), configurando claramente um caso de litisconsórcio passivo facultativo. A regra é processual e, por isso, de ordem pública, de modo que seu afastamento pode ser examinado de ofício por caracterizar claro error in judicando.

Com relação à prejudicial de mérito, importa consignar que o prazo prescricional aplicável à hipótese é quinquenal, conforme regulado no art. 1º do Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932, por envolver ação contra a Fazenda Federal.

Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.

Logo, a pretensão não se encontra prescrita, já que segundo o histórico de créditos, acostado aos autos no evento 1, DOC7, os descontos ocorreram no período de DEZ/2023 a JUL/2024, totalizando 8 (oito) deduções, e esta demanda veio a ser ajuizada em 09/09/2024.

Superadas as preliminares supra, passo ao mérito propriamente dito.

A associação ré, regularmente citada, contesta nos autos do processo, porém sem demonstrar a lisura nem a anuência da parte autora, no tocante à associação e aos respectivos descontos.  

Há que se ponderar sobre a idoneidade, especialmente quando envolve pessoas com maior vulnerabilidade informacional. No caso em tela, envolvendo pessoa idosa de 73 anos de idade, diante da falta de outros elementos válidos e concretos que comprovem o aceite e a validade do negócio, não se pode afirmar, sem dúvida, que o consumidor forneceu um consentimento informado. Logo, os elementos probatórios mínimos juntados aos autos não demonstram a existência de uma vontade qualificada e devidamente instruída sobre os termos da filiação.

Cabia-lhe, pois, provar de forma indubitável a regularidade, ônus do qual não se desincumbiu. Contudo, não se vislumbra uma quantidade excessiva de descontos indevidos, e a ré fez prova de boa-fé contratual, alegando em sua defesa que procedeu ao cancelamento do vínculo associativo entre as partes e das respectivas cobranças, por meio de um proposta, constante no evento 15, DOC6.

A despeito disso e não tendo a ré apresentado prova idônea mínima de filiação e de autorização dos descontos mensais, reputam-se verossímeis as alegações autorais de fraude na filiação e, portanto, é devida sua condenação, de forma principal, à restituição simples de todos os valores descontados dos contracheques da parte autora, sob a rubrica de contribuição associativa.

NESTE PONTO, CABE DESTACAR A MUDANÇA DE ENTENDIMENTO DESTE COLEGIADO NO QUE DIZ RESPEITO AO ENVOLVIMENTO DO INSS NOS FATOS NOTICIADOS. 

De fato, a responsabilidade da autarquia, seja comissiva, seja omissiva pelo modo negligente com que geriu os fundos dos aposentados, atrai sua responsabilidade, inclusive quanto aos danos materiais. Neste sentido, considerando que não foi diretamente beneficiada pelos descontos, sua responsabilidade seria secundária e, portanto, subsidiária à da associação que se locupletou. A base para a subsidiariedade seria o tema 183 da TNU por analogia.

E, considerando esta responsabilidade secundária, não há como se manter a restituição em dobro, em especial diante da proposta de ressarcimento feita pela própria autarquia na via administrativa.

O mesmo seja dito quanto aos danos morais, incidentes não apenas pelos descontos feitos à revelia do beneficiado, como por obrigá-lo a ingressar na Justiça para vê-los suspensos. 

FICA CANCELADA, PORTANTO, A OJ 7 DESTE COLEGIADO.

Note-se, ainda, que ao tempo da execução do julgado deve ser observada eventual compensação com valores já devolvidos a mesmo titulo por força da Instrução Normativa/INSS 186 de 12 de maio de 2025.

Ante o exposto, voto por CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS, apenas para que a condenação à restituição do indébito seja feita na forma simples (e não em dobro) e determinar a compensação de valores eventualmente devolvidos à parte autora a mesmo título, por força da IN/INSS186/25, preservando-se, no mais, a sentença proferida. MANTÉM-SE A TUTELA ANTECIPADA PARA IMEDIATA SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. Sem condenação do recorrente em custas ou honorários advocatícios, ante o parcial provimento do recurso, a teor do art. 55 da Lei 9099/95. A presente decisão foi REFERENDADA pelos demais integrantes da 7ª Turma Recursal, conforme artigo 7º, IX, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019). Intimem-se. Publique-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem, com a devida baixa.​​​​​



Documento eletrônico assinado por CAROLINE MEDEIROS E SILVA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510016425496v9 e do código CRC 39171a55.

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Documento:510016425497
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Seção Judiciária do Rio de Janeiro
7ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5069674-68.2024.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVA

 

ADMINISTRATIVO - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - INSS e ASABASP BRASIL - alegação de ilegalidade de descontos mensais decorrentes de associação ilegítima - correta integração do polo passivo com o inss e a associação de aposentados -litisconsórcio passivo facultativo -condenação do inss na obrigação de cessar os descontos ante a manifestação em sede judicial de não tencionar permanecer associadO - ausência de documentos idôneos  para fins de comprovação de legitimidade e legalidade dos descontos - alegações autorais verossímeis de fraude - condenação SUBSIDIÁRIA DO INSS - tema 183 da tnu -CANCELAMENTO Da oj 7 da 7ª trrj - restituição SIMPLES - RESSALVA QUANTO À IN/INSS/186/25 -recurso do inss conhecido e PARCIALMENTE provido - sentença reformada em parte.

ACÓRDÃO

A 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS, apenas para que a condenação à restituição do indébito seja feita na forma simples (e não em dobro) e determinar a compensação de valores eventualmente devolvidos à parte autora a mesmo título, por força da IN/INSS186/25, preservando-se, no mais, a sentença proferida. MANTÉM-SE A TUTELA ANTECIPADA PARA IMEDIATA SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. Sem condenação do recorrente em custas ou honorários advocatícios, ante o parcial provimento do recurso, a teor do art. 55 da Lei 9099/95. A presente decisão foi REFERENDADA pelos demais integrantes da 7ª Turma Recursal, conforme artigo 7º, IX, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019). Intimem-se. Publique-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem, com a devida baixa, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 18 de junho de 2025.



Documento eletrônico assinado por CAROLINE MEDEIROS E SILVA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510016425497v4 e do código CRC b4db55ac.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 18/06/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5069674-68.2024.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVA

PRESIDENTE: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVA

Certifico que a 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS, APENAS PARA QUE A CONDENAÇÃO À RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO SEJA FEITA NA FORMA SIMPLES (E NÃO EM DOBRO) E DETERMINAR A COMPENSAÇÃO DE VALORES EVENTUALMENTE DEVOLVIDOS À PARTE AUTORA A MESMO TÍTULO, POR FORÇA DA IN/INSS186/25, PRESERVANDO-SE, NO MAIS, A SENTENÇA PROFERIDA. MANTÉM-SE A TUTELA ANTECIPADA PARA IMEDIATA SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. SEM CONDENAÇÃO DO RECORRENTE EM CUSTAS OU HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ANTE O PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO, A TEOR DO ART. 55 DA LEI 9099/95. A PRESENTE DECISÃO FOI REFERENDADA PELOS DEMAIS INTEGRANTES DA 7ª TURMA RECURSAL, CONFORME ARTIGO 7º, IX, ALÍNEA B, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS DA 2ª REGIÃO (RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019). INTIMEM-SE. PUBLIQUE-SE. COM O TRÂNSITO EM JULGADO, CERTIFIQUE-SE E, APÓS, REMETAM-SE OS AUTOS AO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE ORIGEM, COM A DEVIDA BAIXA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVA

Votante: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVA

Votante: Juiz Federal CAIO WATKINS

Votante: Juiz Federal CARLOS ALEXANDRE BENJAMIN

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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