Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
8ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5000431-52.2025.4.02.5117/RJ

RELATORA: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da sentença, que julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, em razão da não apresentação de documentos indispensáveis à propositura da ação.

Alega a recorrente ter anexado aos autos Declaração de Residência, declaração esta que é considerada válida pela jurisprudência.

É o sucinto relatório. Decido.

VOTO

O rito instituído pela Lei 10.259/01 tem por princípios motrizes a simplicidade e a celeridade. O sistema recursal dos Juizados é diferenciado e há previsão tão somente de recurso para as decisões que deferem medida cautelar, no curso do processo. Disposição esta que tem interpretação reiterada no sentido de que cabe recurso tanto em face das decisões que deferem como em face das que indeferem medida cautelar e/ou antecipação de tutela. Neste sentido, inclusive, veja-se o Enunciado nº 3, destas Turmas Recusais:

"Somente caberá Recurso de Decisão do deferimento ou indeferimento de liminar."

Excetuadas as mencionadas decisões, só será admitido recurso de sentença definitiva, art. 5º, da Lei nº 10.259/01.

Disposição esta que comporta apenas a exceção no tocante às decisões extintivas, sem apreciação de mérito que possam importar negativa de jurisdição. Neste sentido, enunciado 18 destas Turmas:

“Não cabe recurso de sentença que não aprecia o mérito em sede de Juizado Especial Federal (art. 5º da Lei 10.259/2001), salvo quando o seu não conhecimento acarretar negativa de jurisdição”.

Ressalvada a hipótese de negativa de jurisdição, não há recurso para as sentenças extintivas sem apreciação do mérito.

DO CASO CONCRETO:

A parte autora foi intimada para juntas aos autos o seguinte:

 

i) Juntar aos autos o termo de renúncia aos eventuais créditos excedentes a 60 salários mínimos, devendo estar assinado pela própria parte ou por advogado com poderes específicos para renunciar;

ii) Juntar comprovante de residência atualizado, emissão há menos de três meses em seu próprio nome (contas de luz, água, gás ou telefone), uma vez que ausente o documento dos autos. Na impossibilidade, poderá firmar declaração pessoal de residência, ou apresentar declaração firmada por terceiro que, devidamente identificado (cópia do RG/CPF), expressamente declare residir com a parte autora.

Observa-se que, apesar de intimada, quedeou-se inerte.

Pois bem.

De fato, a parte autora juntou aos autos declaração de residência assinada eletronicamente (Evento 1, END5). Tal documento é válido para fins de comprovação de residência.

No entanto, a mesma deixou de juntar renúncia a eventuais créditos excedentes a 60 salários mínimos.

A renúncia expressa ao valor excedente ao teto dos Juizados não só é aplicável, como recomendável. Neste sentido, o Enunciado 54 das TRRJ:

54 - Antes da prolação de sentença, é imprescindível que a parte autora seja instada a dizer se renuncia a eventual excedente ao limite de alçada dos Juizados Especiais Federais.

*Aprovado na Sessão Conjunta realizada em 26/05/2006, e publicado no DOERJ de 01/06/2006, pág. 5, Parte III.

Até porque, nos termos da Súmula 17 da TNU não existe renúncia tácita para fins de competência:

Não há renúncia tácita no Juizado Especial Federal, para fins de competência.

Aqui nos deparamos com a questão da competência, que em sede de juizado diz respeito ao valor.  

Sobre o tema, neste sentido destaco, inclusive o tema 1030 do STJ: 

"Ao autor que deseje litigar no âmbito de juizado especial federal cível, é lícito renunciar, de modo expresso e para fins de atribuição de valor à causa, ao montante que exceda os 60 salários mínimos previstos no artigo 3º, caput, da Lei 10.259/2001, aí incluídas, sendo o caso, as prestações vincendas".(Grifo nosso)

A competência em razão do valor, na seara federal é absoluta quer para os Juizados que admite renúncia expressa, quer para as Varas Federais, ex vi do § 3o  do Art. 3 o da Lei 10.259/01; 

"§ 3o No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta."

     O valor da causa, conteúdo econômico pretendido, é requisito essencial da petição inicial regido pelos artigos 291 e 292 do CPC.  

No caso em tela, a parte autora não juntou termo de renúncia, documento este de fácil obtenção, mesmo após ter sido determinado pelo Juízo a quo. Assim, não tendo cumprido determinação judicial, plenamente possível e aconselhável, não vislumbro negativa de jurisdição.

Defiro a gratuidade de justiça ( Evento 1, DECLPOBRE3).

ISTO POSTO, nos termos da fundamentação supra, VOTO por NÃO CONHECER o recurso. Condeno o recorrente vencido em honorários de 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei n.º 9.099/95, observada a condição suspensiva do § 3º do artigo 98 CPC. Publique-se. Após, certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa à origem.



Documento eletrônico assinado por DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510016436167v5 e do código CRC 701fb505.

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8ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5000431-52.2025.4.02.5117/RJ

RELATORA: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM FACE DE SENTENÇA EXTINTIVA. SISTEMA RECURSAL PECULIAR DO JUIZADO NÃO ADMITE IMPUGNAÇÃO QUER RECURSAL QUER POR MEIO DE AÇÃO EM FACE DE SENTENÇA EXTINTIVA SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. RESSALVA HIPÓTESES DE NEGATIVA DE JURISDIÇÃO ENUNCIADO 18 DAS TURMAS RECURSAIS. desconto em benefício. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. não apresentação de renuncia ao excedente alçada. inexitência de negativa de jurisdição. recurso não conhecido.

ACÓRDÃO

A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER o recurso. Condeno o recorrente vencido em honorários de 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei n.º 9.099/95, observada a condição suspensiva do § 3º do artigo 98 CPC. Publique-se. Após, certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa à origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 17 de junho de 2025.



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Extrato de Ata
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Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 17/06/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5000431-52.2025.4.02.5117/RJ

RELATORA: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

PRESIDENTE: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

Certifico que a 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER O RECURSO. CONDENO O RECORRENTE VENCIDO EM HONORÁRIOS DE 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA, NOS TERMOS DO ARTIGO 55 DA LEI N.º 9.099/95, OBSERVADA A CONDIÇÃO SUSPENSIVA DO § 3º DO ARTIGO 98 CPC. PUBLIQUE-SE. APÓS, CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA À ORIGEM.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

Votante: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

Votante: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

Votante: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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