Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
8ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5000444-66.2025.4.02.5112/RJ

RELATOR: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de aplicação da taxa de juro zero sobre seu contrato FIES, assim como de desconto de 77% sobre o valor consolidado da dívida, ou, ainda, subsidiariamente, a redução da taxa de juros para 3,4% ao ano, com a restituição dos valores pagos a maior.

A lide foi julgada nos seguintes termos (Evento 20):

"Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente ao vertente caso.

Inicialmente, reavalio o pedido de concessão de gratuidade de justiça, indeferida no evento 5, para deferi-la, consoante o contracheque da autora juntado no evento 12, cheq2, onde se informa seu salário mensal de R$ 1.985,50 (em 2024). Portanto, defiro a gratuidade de justiça requerida.

Ultrapasso todas as demais preliminares suscitadas, em respeito ao princípio da primazia da decisão de mérito (arts. 4º e 488 do CPC).

A. R. B. ajuizou a presente demanda em face da União e do Banco do Brasil e pretende, sucessivamente, a redução de taxa de juros a zero, renegociação do FIES para reduzir sua dívida em 77%, com base na Lei nº 14.719/23, ou a redução da taxa de juros para 3,4% a.a.

Sustenta que já é formada em Direito, tendo celebrado contrato de adesão ao financiamento estudantil (FIES) para custeio do curso de graduação. Afirma que os valores das prestações são superiores às suas possibilidades financeiras e entende que os juros cobrados são muito maiores do que o acordado.

O contrato de FIES da autora fora firmado na data de 26/7/2016 (evento 1, comp6).

Em relação ao primeiro pedido (redução da taxa de juros a zero), melhor sorte não possui a parte autora.

Dispõe os arts. 5º, II e § 10;  5º-C, II da Lei nº 10.260/01 (este com redação dada pela Lei nº 13.530/17):

 

“Art. 5o  Os financiamentos concedidos com recursos do Fies até o segundo semestre de 2017 e os seus aditamentos observarão o seguinte: 

II - juros, capitalizados mensalmente, a serem estipulados pelo CMN;   

........

§ 10.  A redução dos juros, estipulados na forma estabelecida pelo inciso II do caput deste artigo, ocorrida anteriormente à data de publicação da Medida Provisória no 785, de 6 de julho de 2017, incidirá sobre o saldo devedor dos contratos já formalizados. 

..........

Art. 5o-C.  Os financiamentos concedidos a partir do primeiro semestre de 2018 observarão o seguinte:     

...........

II - taxa de juros real igual a zero, na forma definida pelo Conselho Monetário Nacional;”

 

Por sua vez, a Resolução BACEN nº 4.628/18 estabeleceu que para os contratos de FIES de que trata o art. 5º-C da Lei nº 10.260/01 a taxa efetiva de juros seria equivalente à variação do IPCA e que fossem celebrados a partir da publicação da referida Resolução, de 25/1/2018, não se aplicando ao caso da parte autora. Eis seu dispositivo:

 

“Art. 1º Para os contratos de financiamento do Fundo de Financiamento Estudantil (FIES), de que trata o art. 5º-C da Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, celebrados a partir da data de publicação desta Resolução, a taxa efetiva de juros será equivalente à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), e terá capitalização anual.” (grifei)

 

E tanto é verdade que a Resolução CMN nº 4.974/21 estabeleceu o seguinte:

 

“Art. 1º A taxa efetiva de juros para os contratos de financiamento do Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), de que trata o art. 5º da Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, é:

I - de 3,40% a.a. (três inteiros e quarenta centésimos por cento ao ano), para contratos celebrados de 1999 a junho de 2015; e

II - de 6,50% a.a. (seis inteiros e cinquenta centésimos por cento ao ano), para contratos celebrados de julho de 2015 a dezembro de 2017.

Art. 2º A taxa efetiva de juros para os contratos de financiamento do Fies, de que trata o art. 5º-C da Lei nº 10.260, de 2001, celebrados a partir de janeiro de 2018, é o equivalente à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), e terá capitalização anual.”

 

As referidas Resoluções não estabelecem qualquer aplicação retroativa, sendo que a taxa de juros real igual a zero apenas se aplica aos contratos celebrados após 25/1/2018, o que não é o caso da parte autora.

Neste sentido, os seguintes acórdãos:

 

“FIES. REDUÇÃO DA TAXA DE JUROS. REVISÃO CONTRATUAL COM TAXA DE JUROS ZERO.  RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PACTA SUNT SERVANDA. A REDUÇÃO DA TAXA DE JUROS REAL IGUAL A ZERO, COM BASE NA RESOLUÇÃO BACEN Nº 4.628/2018 E NO ART. 5º-C, II, DA LEI Nº 10.260/2001, INCLUÍDO PELA LEI Nº 13.530/2017, NÃO SE APLICA AO CONTRATO OBJETO DOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE OU ILEGALIDADE.  INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NA APLICAÇÃO DA TABELA PRICE. RECURSO DA PARTE AUTORA.  RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.”

(6ª TRRJ; RC 5001204-49.2024.4.02.5112; Rel. Juíza Fed. Adriana Menezes de Rezende; j. em 10/4/2025)

 

“ADMINISTRATIVO E CIVIL. RECURSO da parte autora. FIES. REDUÇÃO TAXA DE JUROS. FIES. CONTRATO FIRMADO ANTES DA MP 785/2017 (convertida na 13.530/2017). INAPLICABILIDADE DA TAXA REDUZIDA. RECURSO conhecido e NÃO PROVIDO.”

(8ª TRRJ; RC 5044904-11.2024.4.02.5101; Rel. Juiz Fed. Cássio Murilo Monteiro Granzinoli; j. em 18/3/2025)

 

O primeiro pedido, destarte, deve ser repelido.

Em relação ao segundo pedido (redução de 77% do valor total da dívida) devemos relatar, novamente, que a renegociação da dívida não é direito subjetivo do contratante, dependendo da manifestação de vontade de ambas as partes nesse sentido.

Consoante art. 5º-A, §4º, V-VII, da Lei nº 10.260/2001, introduzido pela Lei nº 14.719/2023:

 

“Art. 5º-A. Serão mantidas as condições de amortização fixadas para os contratos de financiamento celebrados no âmbito do Fies até o segundo semestre de 2017. (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017)

§ 1º É o agente financeiro autorizado a pactuar condições especiais de amortização ou de alongamento excepcional de prazos para os estudantes inadimplentes com o Fies, por meio de adesão à transação das dívidas do Fies de que trata a legislação referente à matéria, com estímulos à liquidação, ao reparcelamento e ao reescalonamento das dívidas do Fies. (Redação dada pela Lei nº 14.375, de 2022)

(...)

§ 4º Sem prejuízo do disposto no § 1º deste artigo, o estudante beneficiário que tenha débitos vencidos e não pagos em 30 de dezembro de 2021 poderá liquidá-los por meio da adesão à transação com fundamento nesta Lei, nos seguintes termos: (Redação dada pela Lei nº 14.375, de 2022)

V - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos havia mais de 90 (noventa) dias em 30 de dezembro de 2021: (Incluído pela Lei nº 14.375, de 2022)

a) com desconto da totalidade dos encargos e de até 12% (doze por cento) do valor principal, para pagamento à vista; ou (Incluído pela Lei nº 14.375, de 2022)

b) mediante parcelamento em até 150 (cento e cinquenta) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 100% (cem por cento) de juros e multas; (Incluído pela Lei nº 14.375, de 2022)

VI - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos havia mais de 360 (trezentos e sessenta) dias em 30 de dezembro de 2021 que estejam inscritos no CadÚnico ou que tenham sido beneficiários do Auxílio Emergencial 2021, com desconto de até 99% (noventa e nove por cento) do valor consolidado da dívida, inclusive principal, por meio da liquidação integral do saldo devedor; e (Incluído pela Lei nº 14.375, de 2022)

VII - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos havia mais de 360 (trezentos e sessenta) dias em 30 de dezembro de 2021 que não se enquadrem na hipótese prevista no inciso VI deste parágrafo, com desconto de até 77% (setenta e sete por cento) do valor consolidado da dívida, inclusive principal, por meio da liquidação integral do saldo devedor. (Incluído pela Lei nº 14.375, de 2022)”

 

O dispositivo legal elenca alguns requisitos, dentre os quais a renegociação a critério do agente financeiro, a inadimplência e a inscrição no cadastro único (para alguns percentuais), não comprovados pela requerente.

Assim, rejeito o 2º pedido da parte autora.

Por fim, terceiro pedido (redução de juros a 3,4% a.a.) encontra seu desfecho quando da apreciação do 1º pedido, eis que a própria Resolução CMN 4.974/21 firmou que para os contratos entre julho de 2015 a dezembro de 2017 (caso da parte autora!), os juros seriam de 6,5% a.a., conforme estabelecido anteriormente, de acordo com a Resolução CMN nº 4.432/15, devidamente autorizado pelo art. 5º, II da Lei nº 10.260/01.

O precedente citado (REsp. 1.712.479/SP; Rel. Min. Herman Benjamin; DJe de 16/11/2018) não tratou especificamente do tema, mas apenas negou provimento ao recurso com base em falta de dissídio jurisprudencial.

Sobre a questão da retroatividade, a TNU possui decisão que indica a impossibilidade de aplicar normas jurídicas para fatos ocorridos anteriormente:

 

“PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR - FIES. LEI 10.260/2001. LINDB. INVALIDEZ. FALECIMENTO. SALDO DEVEDOR. ABSORÇÃO. LEI SUPERVENIENTE. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDENTE. DESPROVIMENTO.

1 - Discute-se a possibilidade de aplicação de lei superveniente à celebração do contrato de financiamento (ano de 2002), para o fim de obrigar o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE e a Caixa Econômica Federal - CEF a absorverem o saldo devedor, em face da invalidez do autor, ocorrida em 2017, anos depois da conclusão do curso de graduação.

2 -  O contrato é regido pela lei vigente ao tempo de sua celebração, em face da garantia constitucional do ato jurídico perfeito. A lei nova deve respeitar o ato jurídico perfeito, considerado o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou, conforme o art. 6º, da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro - LINDB.

3 -  Inaplicabilidade das leis que, posteriormente à celebração do contrato de financiamento, previram a absorção do saldo devedor pelo agente financeiro, pela instituição de ensino superior e pelo FIES.”

 (TNU, PEDILEF 0033704-21.2019.4.01.3800/MG; Rel. Juíza Fed. Luciane Merlin Clève Kravetz; pub. em 7/10/2022)

 

É por isto que o STJ já decidiu que “os contratos devem se submeter ao ordenamento jurídico vigente quando da celebração do negócio jurídico, não cabendo, sob pena de malferimento ao ato jurídico perfeito, a aplicação de norma superveniente à pactuação, mesmo que para efeitos futuros.” (REsp. 993.451/PR; Rel. Min. Luiz Felipe Salomão; DJe de 17/4/2013).

Sobre a afronta ao princípio da isonomia, remeto à decisão da 6ª TRRJ mencionada no evento 5 (RMC 5051521-84.2024.4.02.5101; Rel. Juíza Fed. Adriana Menezes de Rezende; j. em 16/8/2024).

Dispositivo

Do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, na forma do art. 487, I do CPC.

Defiro a gratuidade de justiça requerida pela autora. Sem condenação de custas e verba honorária, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/2001.

Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P. R. I."

Recorre a parte autora reiterando os argumentos da petição inicial, no sentido de que faz jus à aplicação analógica dos benefícios concedidos pela Lei nº 14.375/2022 aos alunos inadimplentes. Argumenta que a Lei nº 14.375/2022, que permite descontos significativos para inadimplentes, discrimina adimplentes, violando os princípios constitucionais da isonomia e moralidade. A recorrente pleiteia a reforma da sentença para aplicar o desconto de 77% aos adimplentes, bem como a redução dos juros a zero, ou, ainda, subsidiariamente, a redução da taxa de juros para 3,4% ao ano, com a restituição dos valores pagos a maior.

Contrarrazões nos Eventos 33 e 35.

É o relatório.

VOTO

A questão central envolve discussão acerca da possibilidade de aplicação do desconto de 77% no saldo devedor do FIES para a parte autora/recorrente, que não se enquadra nos requisitos legais estabelecidos pela Lei nº 14.375/2022.

De plano, entendo que o Juízo de origem apreciou com acerto a lide havida entre as partes, de modo que o recurso não merece provimento.

Ao contrário do que alega a parte recorrente, considero que, ao oferecer condições de renegociação mais favoráveis aos inadimplentes, a Lei nº 14.375/2022 não violou o princípio da isonomia, pois buscou-se restabelecer o equilíbrio entre os alunos financiados que se encontravam em situações financeiras desiguais.  A norma visa, portanto, alcançar o verdadeiro sentido da igualdade, que é o de tratar os iguais de forma igual e os desiguais de forma desigual, na medida de suas desigualdades.

Diante desse contexto, e considerando os impactos que a renúncia de receitas acarretaria no orçamento público, é que o Legislador traçou as diretrizes e os requisitos para a concessão de descontos e/ou quitação de débitos do FIES.

Nesse ponto, em acréscimo aos fundamentos da sentença recorrida, veja-se:

"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. FIES. RENEGOCIAÇÃO PREVISTA PELO ART. 5º-A, § 4º, V, B, E VII DA LEI Nº 10.260/2001. APLICAÇÃO AOS CONTRATOS ADIMPLENTES. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. DESCABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.

1. O princípio da isonomia estipulado pelo art. 5º, caput, da Constituição Federal (igualdade formal) tem como consequência a igualdade material, consistente na concretização da igualdade formal. Para tanto, aos cidadãos em situações idênticas deverá ser dispensado tratamento igual, e desigual aos cidadãos em situações diferentes, de modo a compensar a desigualdade fática apresentada e nivelar os sujeitos de Direito em um mesmo patamar.

2. O art. 5º, I e II, da Lei nº 14.375/2022 é claro ao definir que a concessão de descontos aos contratos do FIES tem como objeto os créditos classificados como inadimplentes, irrecuperáveis ou de difícil recuperação, observado o impacto líquido positivo na receita, nos termos do art. 6º, III, da mesma Lei. Almeja-se, portanto, minimizar os prejuízos suportados pelo erário com base nos contratos que se encontrem nessa situação, o que não ocorre com os financiamentos do FIES adimplidos em dia.

3. É especificamente essa a circunstância verificada no caso, em que são distintas as características dos contratos adimplidos e inadimplidos. Mostrando-se diversas suas situações jurídicas, a justiça social justifica a aplicação de percentuais diferenciados de desconto, sem que isso viole o princípio da isonomia.

4. Apelação cível desprovida."

(TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: 5019864-64.2022.4.04.7001 PR, Relator: JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, Data de Julgamento: 24/01/2024, DÉCIMA SEGUNDA TURMA)

Dessa forma, inexistindo inconstitucionalidade a reconhecer, não cabe ao Poder Judiciário interferir nas políticas públicas definidas pelo Poder Legislativo e alterar os critérios para abatimento da dívida nos elevados percentuais previstos em lei.

Por sua vez, melhor sorte não assiste à recorrente em relação ao pleito de redução dos juros a zero com fundamento na Lei nº 13.530/2017.

A Lei nº 10.260/2001 (com redação dada pela Lei nº 13.530/2017), que trata sobre o Fundo de Financiamento ao estudante do Ensino Superior, assim dispõe sobre a redução dos juros:

"Art. 5º. Os financiamentos concedidos com recursos do Fies até o segundo semestre de 2017 e os seus aditamentos observarão o seguinte: (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017)

(...)

 II - juros, capitalizados mensalmente, a serem estipulados pelo CMN;

(...)

§ 10.  A redução dos juros, estipulados na forma estabelecida pelo inciso II do caput deste artigo, ocorrida anteriormente à data de publicação da Medida Provisória no 785, de 6 de julho de 2017, incidirá sobre o saldo devedor dos contratos já formalizados. (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017)

Art. 5º-C.Os financiamentos concedidos a partir do primeiro semestre de 2018 observarão o seguinte: (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)

(…)

II - taxa de juros real igual a zero, na forma definida pelo Conselho Monetário Nacional; (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)"

Nesse contexto, a redução da taxa de juros a zero é aplicável somente aos contratos firmados a partir do primeiro semestre de 2018.

No caso em tela, o contrato da parte autora foi firmado em 2016 (Evento 1, COMP6), sendo inaplicável a referida norma.

Nesse sentido segue a jurisprudência:

"ADMINISTRATIVO E CIVIL. RECURSO INOMINADO. FIES. REDUÇÃO TAXA DE JUROS . LEI Nº 13.530/2017. CONTRATO FIRMADO ANTES DA MP 785/2017. INAPLICABILIDADE DA TAXA REDUZIDA . RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A Resolução BACEN nº 3.842, de 10/03/2010, vigente à época de celebração do contrato da parte autora, estabelecia, em seu art . 1º, que "para os contratos do FIES celebrados a partir da data de publicação desta resolução, a taxa efetiva de juros será de 3,40% a.a. (três inteiros e quarenta centésimos por cento ao ano)". 2 . Posteriormente à celebração do contrato em exame, foi editada a Resolução BACEN nº 4.432, de 23/07/2015, elevando a taxa de juros dos contratos do FIES para 6,50% a.a. (seis inteiros e cinquenta centésimos por cento ao ano) . 3. O inciso II do art. 5º-C da Lei nº 10.260/2001, com a redação dada pela Lei nº 13 .530/2017, dispõe que os financiamentos concedidos a partir do 1º semestre de 2018 observarão "taxa de juros real igual a zero, na forma definida pelo Conselho Monetário Nacional". 4. A fim de regulamentar referida disposição legal, a Resolução BACEN nº 4.628 de 25/01/2018 estabeleceu a taxa efetiva de juros equivalente à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Ampla (IPCA), com aplicação aos contratos do FIES celebrados a partir da data da sua publicação . 5. Tanto a Resolução BACEN nº 4.628/2018 quanto o art. 5º-C, incluído pela Lei nº 13 .530/2017, não preveem aplicação retroativa. Por conseguinte, a redução da taxa de juros real igual a zero não se aplica ao contrato objeto dos autos, uma vez que fora celebrado anteriormente à data da publicação da Medida Provisória nº 785/2017. 6. A fim de consolidar as normas relativas à taxa efetiva de juros para os contratos do FIES, foi editada a Resolução CMN nº 4 .974 de 16/12/2021, a qual prevê taxa efetiva de juros para os contratos do FIES no importe de 3,40% para contratos celebrados de 1999 a junho de 2015 e de 6,50% para contratos celebrados de julho de 2015 a dezembro de 2017. Ainda, consta da Resolução que "a taxa efetiva de juros para os contratos de financiamento do Fies, de que trata o art. 5º-C da Lei nº 10.260, de 2001, celebrados a partir de janeiro de 2018, é o equivalente à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), e terá capitalização anual" . 7. Recurso da parte autora não provido." (TRF-4 - RECURSO CÍVEL: 50024893520224047006 PR, Relator.: MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 25/04/2023, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO PR)

Ante o exposto, VOTO POR CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, com manutenção da sentença por seus próprios fundamentos e pelos acréscimos de fundamentação acima. Condeno a parte autora no pagamento de honorários, que fixo em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade suspendo em razão do beneficio da gratuidade judiciária deferido. Intimadas as partes e certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao Juízo de origem.



Documento eletrônico assinado por CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510016436659v7 e do código CRC 01d42e24.

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Seção Judiciária do Rio de Janeiro
8ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5000444-66.2025.4.02.5112/RJ

RELATOR: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

ADMINISTRATIVO. RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (fies). pedido de abatimento significativo do débito com fundamento na lei nº 14.375/2022. aplicação analógica das normas relativas aos financiados inadimplentes. ausência de violação ao princípio da isonomia. inconstitucionalidade não caracterizada. descabimento de intervenção do poder judiciário para alterar os critérios de renegociação aplicáveis aos financiados adimplentes. REDUÇÃO TAXA DE JUROS. FIES. CONTRATO FIRMADO ANTES DA MP 785/2017 (convertida na 13.530/2017). INAPLICABILIDADE DA TAXA REDUZIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

ACÓRDÃO

A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, com manutenção da sentença por seus próprios fundamentos e pelos acréscimos de fundamentação acima. Condeno a parte autora no pagamento de honorários, que fixo em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade suspendo em razão do beneficio da gratuidade judiciária deferido. Intimadas as partes e certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao Juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 17 de junho de 2025.



Documento eletrônico assinado por CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510016436660v5 e do código CRC 95e1d15d.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 17/06/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5000444-66.2025.4.02.5112/RJ

RELATOR: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

PRESIDENTE: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

Certifico que a 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, COM MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS E PELOS ACRÉSCIMOS DE FUNDAMENTAÇÃO ACIMA. CONDENO A PARTE AUTORA NO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS, QUE FIXO EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA, CUJA EXIGIBILIDADE SUSPENDO EM RAZÃO DO BENEFICIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA DEFERIDO. INTIMADAS AS PARTES E CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA E DEVOLVAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

Votante: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

Votante: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

Votante: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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