RECURSO CÍVEL Nº 5002644-79.2025.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso autoral em face de sentença de improcedencia. Pretende a parte autora a alteração da tributação do regime tributário progressivo para o regime regressivo sobre os valores relativos aos resgates do plano de previdência complementar, com restituição dos valores descontados a maior.
Em seu recurso, a parte autora sustenta inicialmente a nulidade da sentença por não ter tido acesso à contestação da União antes da sua prolação, o que ofenderia os princípios do contraditório e da não surpresa e, no mais, argumenta que a sentença não analisou corretamente argumentos autorais e a legislação própria, especialmente quanto aos aspectos relativos a tratamento desigual de contribuintes em face do princípio da igualdade tributária, que caso aplicado seria favorável aos beneficiários assistidos e aos partipantes de planos com benefício definido.
VOTO
Primeiramente, entendo pela inexistência de vício na prolação de sentença sem oportunidade de réplica.
Por certo que o procedimento especial dos Juizados não inclui a obrigatoriedade de réplica para argumentos contestatórios, especialmente quando não há fatos novos ou documentos apresentados na contestação, conforme:
RECURSO INOMINADO. ... NULIDADE POR AUSÊNCIA DE RÉPLICA. INOCORRÊNCIA. Desnecessidade de apresentação de réplica nos Juizados Especiais, reconhecido pela simplicidade, oralidade e celeridade . Ausência de prejuízo no caso concreto, pois a contestação não trouxe fatos novos e documentos relevantes para o julgamento, além de se tratar de controvérsia unicamente de direito. ... Sentença mantida . Recurso improvido.
(TJ-SP - RI: 00148805420188260361 Mogi das Cruzes, Relator.: Ana Claudia de Moura Oliveira Querido, Data de Julgamento: 23/05/2019, Data de Publicação: 23/05/2019)
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. PROCESSO CIVIL. PRODUÇÃO PROBATÓRIA. OBJETO DA PROVA . AVALIAÇÃO DE SUA PERTINÊNCIA PELO JUÍZO. DIREITO DE RÉPLICA À CONTESTAÇÃO EM SEDE DE JUIZADOS ESPECIAIS. INEXISTÊNCIA. O Juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe indeferir a produção daquelas que considerar desnecessárias ou descabidas para o deslinde da ação . As disposições do Código de Processo Civil são meramente supletivas ao regramento próprio dos Juizados Especiais. Assim, na hipótese, não se cogita da figura da "réplica" ( CPC, arts. 350-351). Preliminar rejeitada . JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO. SENTENÇA CONFIRMADA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE . ARTIGO 46 DA LEI n. 9099/1995. A Lei n. 9099/1995 adotou a chamada técnica remissiva em termos de análise recursal, fundada no princípio da economia processual . Assim, confirmado o julgado "per relationem", dispensa-se nova discussão da matéria em objurgação, considerando-se incorporados ao "decisum" os fundamentos já expostos em primeiro grau. RECURSO INOMINADO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus de evidenciar os motivos de fato e de direito suficientes à reforma da decisão objurgada, trazendo novas argumentações capazes de infirmar todos os fundamentos do decisum que se pretende modificar, sob pena de vê-lo mantido por seus próprios fundamentos . Precedentes do Supremo Tribunal Federal. Recurso desprovido.
(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 1011121-85.2022 .8.26.0309 Jundiaí, Relator.: Richard Francisco Chequini, Data de Julgamento: 29/11/2023, Terceira Turma Civel e Criminal, Data de Publicação: 29/11/2023)
No mais, também é de ser confirmada a sentença tal como prolatada.
De fato, a Lei 14.803/24, ao alterar a Lei 11.053/04, representou mudança substancial no campo da tributação em planos de previdência complementar oferecendo maior flexibilidade e favorecendo os contribuintes.
Dentre as principais mudanças, estaria a possibilidade de opção pelo regime de tributação regressiva até o momento da obtenção do benefício ou do primeiro resgate, o que seria viável mesmo para os assistidos (em gozo de benefícios) , desde que sem efeito retroativo. Vejamos a lei:
A autora confirma ser beneficiária assistida e inscrita em plano de benefício definido. O seu pleito está justamente em pretender o favor da nova lei e assim da opção pela tributação regressiva, em razão de princípios maiores consagrados constitucionalmente como o princípio da igualdade tributária.
Afirma a recorrente, que a União não apresentou fundamento para justificar a inviabilidade de aplicação do regime tributário regressivo aos Planos de Benefícios Definidos, limitando-se a afirmar que "são diferentes". Afirma ainda que os planos de contribuição variável (contemplados pela lei) têm características semelhantes aos planos de benefício definido durante a fase de inatividade ou de usufruto do benefício complementar, como a autora atualmente se encontra. Desse modo, no entender da autora, seria uma omissão legislativa que poderia ser contornada pelo julgador ao aplicar os principios gerais do Direito nos termos do art. 4º da LINBD.
Realmente tem razão a autora quando afirma se tratar de omissão legislativa. Mas entendo que se trata de silêncio eloquente da lei. Ou seja, não houve intenção legislativa em possibilitar alteração de tributação para aqueles que aderiram a planos de benefício definido.
Em Solução de Consulta da Receita Federal (Solução Consulta n. 68/2025 Cosit) fica claro que sim, os assistidos (participante ou beneficiário em gozo de prestação continuada conforme legislação complementar), poderiam ter direito de exercer nova opção se ingressaram a partir de 2005 na previdência complementar. Mas, mesmo nesse caso, a opção não se aplicaria a planos de benefício definido, já que não haveria nessa modalidade opção pelo regime regressivo.
Nesse modelo de plano (BD), o valor do benefício a ser recebido é definido no regulamento do plano. Trata-se de modalidade de plano em desuso, já que teria natureza mutualista e caráter solidário para fins de equilíbrio atuarial, o que hoje não é interessante para atrair novos participantes.
Assim está estabelecido na IN RFB 2209/24:
INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.209, DE 6 DE AGOSTO DE 2024
DOU 08/08/2024
Altera a Instrução Normativa SRF nº 588, de 21 de dezembro de 2005, que dispõe sobre a tributação dos planos de benefício de caráter previdenciário, Fapi e seguros de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 1º da Lei nº 11.053, de 29 de dezembro de 2004, e na Lei nº 14.803, de 10 de janeiro de 2024, resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa SRF nº 588, de 21 de dezembro de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 11. Sujeitam-se à incidência do imposto sobre a renda na fonte, calculado com base na tabela progressiva mensal, e na Declaração de Ajuste Anual, os benefícios recebidos de entidade de previdência complementar e de sociedade seguradora, quando os beneficiários não forem optantes pelo regime estabelecido no art. 13.
......................................................................................................................." (NR)
"Art. 11-A. Os participantes que ingressaram até 10 de janeiro de 2024 em planos de benefícios de caráter previdenciário estruturados nas modalidades de contribuição definida ou contribuição variável e tenham optado pelo regime de tributação exclusiva referida no art. 13 poderão sujeitar-se ao regime de tributação de que trata o art. 11, mediante nova opção até o momento da obtenção do benefício ou da requisição do primeiro resgate feita a partir de 11 de janeiro de 2024. (grifo nosso)
De fato, a Lei 14.803/2024 ao permitir as mudanças na tributação dos planos de previdência privada para melhor adequação individual e redução de carga tributária sobre benefício ou resgate, nada mais fez do que trazer um benefício fiscal o que, nos termos da legislação, merece interpretação literal e não ampliativa, conforme:
TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. DESPESA COM REPRESENTANTES COMERCIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE CREDITAMENTO . INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DOS BENEFÍCIOS FISCAIS. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O POSICIONAMENTO DO STJ. SÚMULA 83/STJ. 1 . Não é toda e qualquer despesa que se pode inserir no conceito de insumo para viabilizar a compensação com o PIS e a Cofins, visto que benefícios fiscais se interpretam restritivamente. Precedentes do STJ. 2. Acórdão recorrido em sintonia com o atual entendimento do STJ .Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo Interno não provido.
(STJ - AgInt no AREsp: 2399881 SC 2023/0216187-8, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 26/02/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/05/2024)
Por certo que a nova lei, ao permitir a alguns participantes e assistidos de planos de previdência, uma mudança de tributação para contemplar uma tabela regressiva e não mais progressiva, introduziu evidente vantagem tributária para aquele que investiu por muito tempo e que terá então menor alíquota do Imposto de Renda, que pode chegar ao patamar mínimo de 10% , no caso de aplicação por mais de dez anos. Não há dúvida portanto, de que se trata de lei abarcando um benefício fiscal para uma tributação mais favorecida, tributação decrescente para investidores de longo prazo.
Assim sendo, tal como mencionado na sentença, não é viável a ampliação ou extensão do benefício fiscal de mudança de regime de tributação, àqueles não contemplados pela lei própria - os aderentes de planos de benefício definido e também os que já realizaram o primeiro resgate - por violar justamente a necessidade de interpretação literal em legislação tributária e violar inclusive disposição constitucional expressa que determina a ncessidade de observação dos estritos termos de lei específica:
Constituição Federal
art. 150 -... § 6º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g.
Vejamos o entendimento da 8ª Turma Recursal:
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ALTERAÇÃO DE REGIME TRIBUTÁRIO PROGRESSIVO PARA REGRESSIVO. PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. RESGATE. Esta 8a Turma Recursal adotou entendimento de que não há modalidade de opção pelo regime regressivo das alíquotas do imposto de renda em planos de benefício definido, ainda que o ingresso tenha se dado a partir de 2005. Leis 11.053/2004 e 14.803/2024. (Sessão Ordinária do dia 10-6-2025 – Recurso cível no 50183328120254025101/RJ - Relatora Dra. Cynthia Leite Marques)
Quanto ao caso concreto, destaco que o pagamento do benefício iniciou-se antes da inovaçao legilstiva:
"No caso dos autos, a parte autora recebe o pagamento mensal do benefício supletivo Petros desde 08/2020 e alega ter direito à opção pelo regime de tributação na qualidade de assistida de plano de previdência complementar.
Todavia, deixou de comprovar qual a modalidade do seu plano de benefício, considerando que está prevista a opção pelo regime de tributação somente aos “... participantes que ingressaram a partir de 1º de janeiro de 2005, em planos de benefícios de caráter previdenciário, estruturados nas modalidades de contribuição definida ou contribuição variável...” (art. 1º da Lei nº 11.053/2004).
Por outro lado, o prazo final para opção pelo regime de tributação é o “... momento da obtenção do benefício ou da requisição do primeiro resgate referente aos valores acumulados em planos de benefícios operados por entidade de previdência complementar ou por sociedade seguradora ou em Fapi e será irretratável." (art. 1º, § 6º, da Lei nº 11.053/2004, com redação dada pela Lei 14.803/2024).
Assim, considerando que já efetuado o primeiro resgate pelo autor em 2020, não é possível o exercício da opção pelo regime tributário pretendido, conforme disposto no art. 11-A, § 2º, da IN SRF nº 588/2005 alterada pela IN RFB nº 2209/2024."
Defiro a gratuidade de justiça (Evento 1, PROC2)
Pelo exposto, VOTO POR CONHECER DO RECURSO E NEGAR PROVIMENTO AO MESMO, mantendo a sentença tal como prolatada, aliada aos fundamentos acima. Sem custas. Honorários de 10% sobre o valor da causa pela recorrente vencida, observada a condição suspensiva do § 3º do artigo 98 CPC. Intimadas as partes e decorrido o prazo recursal, devolvam-se ao Juizado de origem.
Documento eletrônico assinado por DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510016453655v5 e do código CRC eeeca6b2.
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Signatário (a): DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA
Data e Hora: 18/06/2025, às 16:58:26