Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
8ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5006810-57.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração interpostos em face do acórdão  do evento 43, que manteve a sentença e condenou a ré a incluir o valor pago a título de auxílio alimentação, em pecúnia e de forma permanente, nas bases de cálculo do adicional de férias e da gratificação natalina (13ª salário) devidos à parte autora, enquanto em atividade.

 

VOTO

Com a interposição dos embargos de declaração, é oportuno que seja revista a decisão embargada que ainda não transitou em julgado e teve prazo recurso interrompido pelos embargos, diante do julgamento recente e vinculante para os Juizados Federais, do Tema 364 pela TNU:

ADMINISTRATIVO. servidor público. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO nacional. representativo de controvérsia. tema 364. terço de férias. inclusão do auxílio-alimentação na base de cálculo. impossibilidade. provimento.

1. A Lei 8.460/1992, em seu art. 22, caput e §§ 1º e 3º, expressamente trata o auxílio-alimentação pago ao servidor no efetivo desempenho de suas atividades funcionais como verba de natureza indenizatória, e veda seja “caracterizado como salário-utilidade ou prestação salarial in natura”.

2. A natureza jurídica indenizatória do auxílio-alimentação é pacífica no âmbito da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, assim como do Supremo Tribunal Federal (enunciado da Súmula Vinculante 55, resultado da conversão da Súmula 680, e tema 600 da repercussão geral).

3. Considerando-se que, nos termos do caput do art. 76 da Lei 8.112/1990,  "(...) será pago ao servidor, por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período das férias” (caput do art. 76), o auxílio-alimentação, verba de caráter indenizatório, não compõe sua base de cálculo.

4. O tema representativo de controvérsia da Turma Nacional de Uniformização 309 distingue-se do presente caso pelo fato de tratar da licença-prêmio convertida em pecúnia, que se constitui em indenização, ao contrário do terço de férias, cuja natureza é remuneratória (cf. STF: tema 985 da repercussão geral).

5. Pedido de uniformização nacional representativo de controvérsia conhecido e provido. Tese firmada: “O auxílio-alimentação pago aos servidores públicos federais, em razão da sua natureza indenizatória, não integra a base de cálculo do adicional de 1/3 (um terço) de férias”.

A tese firmada traz entendimento sujeito à revisão por meio de recurso, razão pela qual, observando-se a economia processual e o prestígio da uniformização de jurisprudência, evitando-se a apresentação de recursos estéreis, deve ser adequada a decisão colegiada embargada ao recente entendimento final da TNU, que é vinculante.

Assim, atribuo efeitos infringentes aos embargos de declaração para rever a decisão embargada e julgar improcedente o pedido autoral.

Do exposto, voto por CONHECER E DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, reconsiderando a decisão colegiada para, aplicando o entendimento consolidado pelo TEMA 364 TNU, DAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO DA UFRJ-UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO para reformar a sentença e julgar IMPROCEDENTE o pedido. Sem condenação a custas e honorários advocatícios sucumbenciais, por se tratar de recorrente vencedor (art. 55 da Lei 9.099/1995). Intimadas as partes e decorrido o prazo recursal, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao Juízo de origem. 



Documento eletrônico assinado por CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510016458159v5 e do código CRC 19b44cbf.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI
Data e Hora: 18/06/2025, às 15:58:58

 


 



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Documento:510016458160
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
8ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5006810-57.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. TEMA 364 TNU. ENTENDIMENTO FIRMADO NA TESE CONTRÁRIa AO JULGAMENTO DESTA TURMA. REVISÃO DA DECISÃO EMBARGADA EM PRESTÍGIO DA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. EMBARGOS CONHECIDOS E, de ofício, ATRIBUINDO efeitos infringentes, dar provimento ao recurso para julgar improcedente o pedido.

ACÓRDÃO

A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, reconsiderando a decisão colegiada para, aplicando o entendimento consolidado pelo TEMA 364 TNU, DAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO DA UFRJ-UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO para reformar a sentença e julgar IMPROCEDENTE o pedido. Sem condenação a custas e honorários advocatícios sucumbenciais, por se tratar de recorrente vencedor (art. 55 da Lei 9.099/1995). Intimadas as partes e decorrido o prazo recursal, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao Juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 17 de junho de 2025.



Documento eletrônico assinado por CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510016458160v4 e do código CRC dc3a8695.

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Extrato de Ata
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Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 17/06/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5006810-57.2025.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

PRESIDENTE: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

Certifico que a 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, RECONSIDERANDO A DECISÃO COLEGIADA PARA, APLICANDO O ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO TEMA 364 TNU, DAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO DA UFRJ-UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO PARA REFORMAR A SENTENÇA E JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO. SEM CONDENAÇÃO A CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, POR SE TRATAR DE RECORRENTE VENCEDOR (ART. 55 DA LEI 9.099/1995). INTIMADAS AS PARTES E DECORRIDO O PRAZO RECURSAL, DÊ-SE BAIXA E DEVOLVAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

Votante: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

Votante: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

Votante: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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