RECURSO CÍVEL Nº 5006810-57.2025.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração interpostos em face do acórdão do evento 43, que manteve a sentença e condenou a ré a incluir o valor pago a título de auxílio alimentação, em pecúnia e de forma permanente, nas bases de cálculo do adicional de férias e da gratificação natalina (13ª salário) devidos à parte autora, enquanto em atividade.
VOTO
Com a interposição dos embargos de declaração, é oportuno que seja revista a decisão embargada que ainda não transitou em julgado e teve prazo recurso interrompido pelos embargos, diante do julgamento recente e vinculante para os Juizados Federais, do Tema 364 pela TNU:
ADMINISTRATIVO. servidor público. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO nacional. representativo de controvérsia. tema 364. terço de férias. inclusão do auxílio-alimentação na base de cálculo. impossibilidade. provimento.
1. A Lei 8.460/1992, em seu art. 22, caput e §§ 1º e 3º, expressamente trata o auxílio-alimentação pago ao servidor no efetivo desempenho de suas atividades funcionais como verba de natureza indenizatória, e veda seja “caracterizado como salário-utilidade ou prestação salarial in natura”.
2. A natureza jurídica indenizatória do auxílio-alimentação é pacífica no âmbito da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, assim como do Supremo Tribunal Federal (enunciado da Súmula Vinculante 55, resultado da conversão da Súmula 680, e tema 600 da repercussão geral).
3. Considerando-se que, nos termos do caput do art. 76 da Lei 8.112/1990, "(...) será pago ao servidor, por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período das férias” (caput do art. 76), o auxílio-alimentação, verba de caráter indenizatório, não compõe sua base de cálculo.
4. O tema representativo de controvérsia da Turma Nacional de Uniformização 309 distingue-se do presente caso pelo fato de tratar da licença-prêmio convertida em pecúnia, que se constitui em indenização, ao contrário do terço de férias, cuja natureza é remuneratória (cf. STF: tema 985 da repercussão geral).
5. Pedido de uniformização nacional representativo de controvérsia conhecido e provido. Tese firmada: “O auxílio-alimentação pago aos servidores públicos federais, em razão da sua natureza indenizatória, não integra a base de cálculo do adicional de 1/3 (um terço) de férias”.
A tese firmada traz entendimento sujeito à revisão por meio de recurso, razão pela qual, observando-se a economia processual e o prestígio da uniformização de jurisprudência, evitando-se a apresentação de recursos estéreis, deve ser adequada a decisão colegiada embargada ao recente entendimento final da TNU, que é vinculante.
Assim, atribuo efeitos infringentes aos embargos de declaração para rever a decisão embargada e julgar improcedente o pedido autoral.
Do exposto, voto por CONHECER E DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, reconsiderando a decisão colegiada para, aplicando o entendimento consolidado pelo TEMA 364 TNU, DAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO DA UFRJ-UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO para reformar a sentença e julgar IMPROCEDENTE o pedido. Sem condenação a custas e honorários advocatícios sucumbenciais, por se tratar de recorrente vencedor (art. 55 da Lei 9.099/1995). Intimadas as partes e decorrido o prazo recursal, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao Juízo de origem.
Documento eletrônico assinado por CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510016458159v5 e do código CRC 19b44cbf.
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Signatário (a): CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI
Data e Hora: 18/06/2025, às 15:58:58