RECURSO CÍVEL Nº 5109284-48.2021.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pelas rés contra sentença que julgou procedente o pedido autoral, para condenar as rés ao restabelecimento do gozo da assistência médico-hospitalar prestados pelo Sistema de Saúde do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro, em razão de sua condição de pensionista, filha de militar das forças auxiliares falecido.
Em Evento 43, o Estado do Rio de Janeiro alega que o benefício médico-hospitalar fornecido aos militares é a eles restrito, pois se trata de uma das peculiaridades do regime, sendo intransferível.
Em Evento 42, a União alega sua ilegitimidade passiva ad causam, suscitando que suas obrigações terminam após o repasse das verbas destinadas a tal fim ao ente estadual.
Foram interpostas contrarrazões, nas quais a autora sustenta que sempre teve acesso ao serviço de saúde, contribuindo devidamente junto ao órgão competente após a morte de seu genitor. Assim, a autora entende como inadmissível a limitação na prestação da assistência médico-hospitalar de forma tão repentina e imotivada.
É o breve relatório. Passo a decidir.
VOTO
Inicialmente, destaco que, na ocasião deste julgamento, verificando melhor a situação fática, entendo que deve ser afastada a aplicação do entendimento firmado no Tema nº 1080 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a controvérsia envolve situação peculiar referente ao extinto Estado da Guanabara, antigo Distrito Federal.
Assim, por não se enquadrar nos pressupostos fáticos e jurídicos que fundamentaram a tese repetitiva mencionada, mostra-se incabível sua aplicação ao presente feito.
No específico dos autos, com a mudança da Capital Federal para Brasília, (i) os serviços públicos de natureza local prestados ou mantidos pela União, entre eles a Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros, (ii) os servidores neles lotados, civis e militares, e (iii) todos os bens e direitos neles aplicados e compreendidos foram transferidos para a jurisdição do Estado da Guanabara, conforme dispõe o art. 3º, caput e § 1º da Lei nº 3.752/60. Todavia, o pagamento da remuneração do pessoal já lotado nos serviços transferidos ficou a cargo da União, assim como os proventos de inatividade concedidos a esses servidores (art. 3º, § 2º).
Posteriormente, com o advento da Lei nº 5.959/73, a União passou a ser responsável pelo pagamento integral das pensões e proventos devidos ao pessoal transferido para a inatividade até a entrada em vigor do Decreto-lei nº 1.015/1969 (art. 2º, I) e pelo pagamento parcial da remuneração do pessoal da ativa e dos proventos do pessoal transferido para a inatividade após o referido Decreto-lei (art. 2º, II).
A Lei nº 10.486/2002, ao dispor sobre a remuneração dos militares do Distrito Federal, revogou expressamente a Lei nº 5.959/73, mas assegurou aos militares do Distrito Federal, militares inativos, reformados e pensionistas do antigo Distrito Federal, até 30 de setembro de 2001, as parcelas remuneratórias pagas em conformidade com as leis que as instituíram (art. 58).
Além disso, nos termos do art. 65, caput e § 2º, a Lei nº 10.486/2002 estabelece que as vantagens por ela instituídas se estendem aos militares inativos e pensionistas integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do antigo Distrito Federal, sendo-lhes aplicado o mesmo procedimento adotado para os militares do Distrito Federal.
De acordo com a Lei nº 10.486/2002, a assistência médico-hospitalar ao militar do Distrito Federal e seus dependentes, ou pensionistas, será prestada por intermédio de organizações do serviço de saúde da respectiva Corporação, com recursos consignados em seu orçamento, conforme dispuser em regulamento próprio a ser baixado pelo Governo do Distrito Federal (art. 32, caput). Os recursos para a assistência médico-hospitalar também poderão provir de outras contribuições e indenizações (art. 33, caput), que serão destinadas à constituição de um Fundo de Saúde (art. 33, § 3º).
A contribuição para a assistência médico-hospitalar é, de regra, obrigatória e incidirá sobre o soldo, quotas de soldo ou a quota-tronco da pensão militar no percentual de 2% a.m. (dois por cento ao mês), nos termos do art. 28, II e art. 33, § 1º da Lei nº 10.486/2002. Será facultativa aos militares inativos do Distrito Federal e pensionistas militares, desde que residentes fora do Distrito Federal e a Corporação não proporcione a assistência médica, hospitalar e domiciliar adequada nos locais onde residam (art. 33-A).
No caso dos militares inativos e pensionistas integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do antigo Distrito Federal, o art. 65, § 1º estabelece que a assistência médico-hospitalar poderá, através de convênio, continuar a ser prestada pelas Corporações Militares que já os assistem, mediante desconto obrigatório para esse fim de contribuição correspondente à prescrita pela legislação específica vigente para os demais integrantes da mesma instituição, a cujas normas manter-se-ão igualmente sujeitos.
Dito isto, conclui-se ser da União Federal a responsabilidade pelo custeio da assistência médico-hospitalar aos militares inativos e pensionistas integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do antigo Distrito Federal, a qual poderá ser prestada por intermédio do serviço de saúde da respectiva Corporação Militar na hipótese da celebração de convênio, uma faculdade da União, e mediante contraprestação pelos beneficiários com o pagamento da contribuição obrigatória de 2% (dois por cento) ao mês para o fundo de saúde (art. 33, § 1º c/c art. 65, § 1º, ambos da Lei nº 10.486/2002).
Portanto, na falta de convênio ou de renovação de convênio antes celebrado, cessa a responsabilidade do Estado de prestar a referida assistência na rede própria de saúde da Polícia Militar ou do Corpo de Bombeiros Militar, sendo a prestação do serviço um ônus a ser suportado exclusivamente pela União, por meio de sistema próprio de saúde apto a atender exclusivamente os remanescentes do antigo Distrito Federal, ou, na ausência dele, por meio do sistema de saúde das Forças Armadas, sob pena de ofensa ao art. 196 da CRFB/88.
O Estado não pode ser obrigado a dispor de recursos do seu orçamento para cumprir dever legal de outro ente público, donde se conclui que, ante a inexistência de convenio, o Estado é parte ilegítima para figurar no pólo passivo de demanda objetivando a prestação de assistência médico-hospitalar aos militares inativos e pensionistas integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do antigo Distrito Federal.
Registre-se, nesse aspecto, que o ESTADO DO RIO DE JANEIRO, na contestação (Ev. 43), observou o seguinte: "Portanto, o Estado não é por lei obrigado a prestar assistência de saúde à autora (princípio da legalidade). Esta obrigação deve ser exigida da União, já que a demandante é pensionista de servidor federal, não podendo o Estado ser responsabilizado pelos danos (material e/ou moral) suportados pela recusa no atendimento. O segundo Réu também não pode ser obrigado a prestar os serviços médico-hospitalares, sob pena de violação à autonomia administrativa e financeira do Estado do Rio de Janeiro". De acordo com a argumentação, verifica-se que o ESTADO DO RIO DE JANEIRO suscitou, em verdade, sua ilegitimidade passiva ad causam.
Conforme salientado pela Rel. Des. Fed. SALETE MACCALÓZ no julgamento da APELREEX nº 0031005-17.2013.4.02.5101, em 22/07/2016, “de acordo com a lei federal, o convenio com o Estado é uma faculdade, sendo ônus da União a prestação do serviço, o que não poderia ser diferente, eis que não se trata aqui de atendimento pelo SUS, este sim universal e de responsabilidade solidária entre todos os entes, dentro da acepção prevista no art. 196 da Constituição da Republica, mas de atendimento mediante a devida contrapartida de recursos”.
Por oportuno, se o legislador pretendesse deferir aos militares inativos e pensionistas integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do antigo Distrito Federal apenas a assistência médica através do Sistema Único de Saúde – SUS, garantida pela Constituição como um direito de todos, em seus arts. 6º, 194 e 196, não haveria razão para a existência do art. 65 da Lei nº 10.486/02, que cuida de situação específica, conferindo tratamento de caráter especial e diferenciado, que não se confunde com a regra geral de gratuidade daquele atendimento médico.
Ademais, é mister registrar que a prestação da assistência médico-hospitalar no âmbito das Forças Armadas aos remanescentes do antigo Distrito Federal não viola o princípio da igualdade, muito menos gera desequilíbrio no regime contributivo previsto no art. 15 c/c art. 25 da Medida Provisória nº 2.215-10/2001, destinado a cobrir as despesas com a assistência dos beneficiários dos Fundos de Saúde das Forças Armadas, eis que, na própria Lei nº 10.486/2002, há previsão de prestação da referida assistência mediante contribuição obrigatória específica, a qual pode ser descontada no contracheque do militar inativo ou pensionista pelo ente federal, responsável pelo pagamento dos proventos dos integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do antigo DF.
Nesse mesmo sentido, confiram-se os seguintes julgados, in verbis:
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MILITAR. BOMBEIRO DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. PENSIONISTA. ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR. 1. A sentença condenou o ESTADO DO RIO DE JANEIRO e a UNIÃO ao restabelecimento da assistência médico hospitalar prestada à autora, pensionista de bombeiro militar do antigo Distrito Federal, através do serviço próprio do CBMERJ. 2. Conforme Lei 10.486/2002, artigos 32, 33, § 1º, e 65, é do Governo do Distrito Federal a responsabilidade pela assistência médico-hospitalar dos militares ativos e inativos do atual Distrito Federal, mediante contribuição de 2% ao mês (art. 33, § 1º), vantagens estendidas aos inativos e pensionistas do antigo DF, tudo a cargo da União, com recursos próprios e custeio direto. O parágrafo primeiro do art. 65 prevê a alternativa de prestação pelo Estado, mediante convênio (não mais existente, como parece incontroverso), contribuição (que vinha sendo prestada) e sujeição às normas próprias do Estado. A inexistência de convênio retira a responsabilidade do Estado, não havendo direito adquirido a prestações funcionais de caráter continuativo. Porém, a inexistência do convênio não exclui a prescrição do caput, de assunção e custeio obrigatórios pela União. Sendo uma só pessoa jurídica de direito público, não precisa do "convênio" ditado pelo § 1º para oferecer assistência médico-hospitalar por intermédio de suas "Corporações Militares" próprias. 3. Não será ofendido o regime contributivo praticado nos sistemas de saúde das Forças Armadas porque há prescrição de desconto de contribuições para esse fim específico pela legislação de regência, recursos que devem ser repassados, via ajuste financeiro, às organizações militares responsáveis. 4. Apelação da União desprovida. Apelação do Estado do Rio de Janeiro provida. (APEL nº 0118141-18.2014.4.02.5101, Sexta Turma Especializada, Rel. J.F. Convocado ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA, j. em 07/02/2017)
ADMINISTRATIVO. PENSIONISTA DE FALECIDO BOMBEIRO DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. SUSPENSÃO DA ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR REALIZADA NO CORPO DE BOMBEIRO MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. ART. 65 DA LEI Nº 10.486/02. AUSÊNCIA DE CONVÊNIO FIRMADO ENTRE A UNIÃO E O ESTADO DO RIO DE JANEIRO. CONDENAÇÃO DO ESTADO. IMPOSSIBILIDADE. ÔNUS DA UNIÃO. 1. Pleiteia a autora acompanhamento médico através do sistema de saúde do Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de janeiro e, alternativamente a assistência-hospitalar através das Forças Armadas ou outro estabelecimento de saúde conveniado com a União Federal para atendimento dos militares do Corpo de Bombeiros do antigo Distrito Federal. 2. A Lei nº 10.486/02 estabeleceu o direito dos ex-militares do Corpo de Bombeiros Militar do antigo Distrito Federal e pensionistas ao atendimento médico-hospitalar junto ao Serviço de Saúde da Corporação, desde que celebrado convênio e mediante contribuição específica. 3. Diante da inexistência de convênio, não se pode obrigar que o Estado do Rio de Janeiro preste a assistência médico-hospitalar através do sistema de saúde do Corpo de Bombeiro Militar do Estado do Rio de Janeiro. A autora, na condição de pensionista do Corpo de Bombeiros Militar do antigo Distrito Federal, terá direito ao sistema de saúde a cargo da União. 4. Remessa necessária e apelação conhecidas e desprovidas. (APELREEX nº 0144488-88.2014.4.02.5101, 7ª Turma Especializada, Rel. JOSÉ ANTÔNIO NEIVA, j. em 09/06/2017, disp. em 16/06/2017)
ADMINISTRATIVO - MILITAR – PENSIONISTA DE FALECIDO BOMBEIRO MILITAR DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL – DIREITO À ASSISTÊNCIA MÉDICOHOSPITALAR – ART. 65 DA LEI Nº 10.486/2002 - AUSÊNCIA DE CONVÊNIO FIRMADO ENTRE A UNIÃO E O ESTADO DO RIO DE JANEIRO – MANUTENÇÃO DO DIREITO - CABIMENTO. 1. De acordo com o § 1 º do artigo 65 da Lei nº 10.486/2002, aos pensionistas de expoliciais militares e bombeiros do antigo Distrito Federal é assegurado o direito ao atendimento médico-hospitalar junto ao Serviço de Saúde das Corporações Militares, desde que fosse firmado convênio e mediante contribuição. 2. Não tendo sido renovado o convênio entre a União e o CBMERJ e não havendo um sistema próprio de saúde apto a atender exclusivamente aos remanescentes do antigo Distrito Federal, sejam inativos ou pensionistas, estes devem ter acesso ao sistema de saúde a cargo da União, sob pena de assim não o fazendo, privilegiar-se a omissão do ente público, quanto ao seu dever legal de prover tal assistência, em detrimento do direito assegurado por lei aos inativos e pensionistas da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do antigo Distrito Federal. 3. Cabível o direito da Autora, na condição de pensionista de falecido bombeiro militar do antigo Distrito Federal, à assistência médico-hospitalar prestada pela União Federal, nos termos da Lei nº 10.486/2002, seja por meio de um novo convênio a ser firmado entre a União e o CBMERJ, ou, na falta deste, seja de outro sistema próprio, ou, em última análise, pelo Sistema de Saúde Militar das Forças Armadas. 4. Apelação da União Federal e remessa necessária, considerada existente, desprovidas. Sentença confirmada. (APELREEX nº 0130365-22.2013.4.02.5101, 5ª Turma Especializada, Rel. MARCUS ABRAHAM, j. em 25/06/2015, disp. em 01/07/2015)
Feitas essas considerações, não configura-se resposabilidade civil do ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Nesse tocante, verifica-se que a responsabilidade imputada ao Estado do Rio de Janeiro não encontra respaldo jurídico, uma vez que a prestação do atendimento médico é de responsabilidade da União, em razão da inexistência de vínculo entre o ERJ e o autor. Assim, não há que se falar em omissão ou falha na prestação de serviço por parte do ente estadual.
Diante disso, julgo improcedentes os pedidos formulados na presente ação em face do Estado do Rio de Janeiro.
No mesmo sentido decidiu este Tribunal no processo nº 01303955720134025101, julgado em 07/05/2020.
Ante o exposto, voto por CONHECER DOS RECURSOS E DAR PROVIMENTO ao recurso do Estado do Rio de Janeiro para julgar improcedente o pedido autoral em face do ente estatal e julgar procedente o pedido apenas em relação à UNIÃO. Sem condenação em honorários advocatícios. NEGO PROVIMENTO ao recurso da União. Condeno-a ao pagamento de honorários da sucumbência, que fixo em 10% do valor da condenação. Intimem-se e, após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao juízo de origem. É como voto.
Documento eletrônico assinado por ADRIANA MENEZES DE REZENDE, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510007319326v19 e do código CRC eb6da6cb.
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