RECURSO CÍVEL Nº 5000102-76.2025.4.02.5105/RJ
RELATORA: Juíza Federal ROSANGELA LUCIA MARTINS
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora [] em face da sentença de improcedência dos pedidos [], em que pretendia a condenação da União e do Estado do Rio de Janeiro ao fornecimento do medicamento Canabidiol Full Spectrum Golden CBD Plus (c/ Lecitina de Girassol) 200mg/mL para tratamento de Transtorno Obsessivo Compulsivo (TOC).
Em suas razões recursais, pretende a reforma da sentença, ao argumento principal de que restou comprovado o preenchimento dos requisitos dispostos pelo Tema 1.161 do STF, em repercussão geral, que discorre sobre o fornecimento de medicamento sem registro na ANVISA, bem como do Tema 106 do STJ, em recursos repetitivos, que versa sobre fornecimento de medicamento não dispensado pelo SUS. Destaca a existência de evidências científicas da eficácia do canabidiol no tratamento de TOC.
Contrarrazões apresentadas pelo ERJ [].
É o breve relatório. Decido.
VOTO
Preliminarmente, insta salientar que o presente recurso é tempestivo [eventos 32 e 39] e dispensado o recolhimento de custas, ante a gratuidade de justiça deferida pelo juízo de origem [].
Passo à análise.
Cinge-se a controvérsia em verificar, in abstrato, a possibilidade de condenação das rés ao fornecimento de medicamento não registrado na ANVISA, à luz da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre o tema. Em caso positivo, verificar se a parte autora comprova o preenchimento dos requisitos indispensáveis ao fornecimento.
Em apertada síntese, o autor apresenta diagnóstico de transtorno obsessivo compulsivo (TOC) associado a síndrome do pânico e quadros graves de ansiedade e depressão, conforme documentação médica. Foi pleiteado o produto Canabidiol Full Spectrum Golden CBD Plus (c/ Lecitina de Girassol) 200mg/mL.
Análise atenta dos laudos médicos apresentados pela parte autora revela que o primeiro laudo médico apresentado, assinalado pelo Dr. Dr. Paulo Granze Kopchinski Junior, se restringe a narrar o diagnóstico e os medicamentos utilizados no tratamento, sem qualquer menção ao Canabidiol Full Spectrum Golden CBD Plus [].
Novo laudo, assinalado digitalmente pelo Dr. Geraldo Pinto Figueiredo Filho, há informação de que "(...) optei por implementar o Canabidiol Full Spectrum Golden CBD Plus (200mg/mL) como última alternativa, fundamentando minha escolha na capacidade do Canabidiol de atuar em um sistema neuroquímico pouco explorado pelos medicamentos anteriores: o sistema endocanabinoide, que possui um papel modulador na ansiedade, humor e na regulação dos comportamentos repetitivos" [].
Submetida a demanda ao NAT-Jus [], foi exarado parecer atestando que os medicamentos derivados de canabidiol não foram avaliados pelo CONITEC e, por isso, não integram a lista de dispensação do SUS. Ademais, que o Canabidiol Full Spectrum Golden CBD Plus (c/ Lecitina de Girassol) 200mg/mL não corresponde à medicamento registrado na ANVISA, deste modo, não tem preço estabelecido pela CMED.
"O produto canabidiol não foi avaliado pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (CONITEC)1 para transtorno obsessivo compulsivo, síndrome do pânico e quadros graves de ansiedade e depressão.
No que tange à disponibilização no âmbito do SUS, informa-se que o Canabidiol Full Spectrum Golden CBD Plus (c/ Lecitina de Girassol) 200mg/mL não integra nenhuma lista oficial de medicamentos (Componentes Básico, Estratégico e Especializado) dispensados através do SUS, no âmbito do Município de Nova Friburgo e do Estado do Rio de Janeiro. Logo, não cabe o fornecimento em nenhuma esfera do SUS.
Insta mencionar que o pleito Canabidiol Full Spectrum Golden CBD Plus (c/ Lecitina de Girassol) 200mg/mL configura produto importado. Logo, não apresenta registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA).
(...)
Apesar do exposto acima, considerando que o produto pleiteado não corresponde à medicamento registrado na ANVISA, deste modo, não tem preço estabelecido pela CMED5."
Segundo parecer emitido pelo NAT-Jus [] destaca a escassez de informações sobre a eficácia do uso de canabidiol no combate ao TOC, bem como no transtorno de síndrome do pânico. Assim, em que pese algum indício de eficiência no tratamento de ansiedade e depressão, a síntese é pela escassez de evidências científicas para manejo no quadro clínico do autor.
"A literatura médica atual sobre o uso de canabidiol (CBD) no tratamento do transtorno obsessivo-compulsivo (TOC) é limitada, mas alguns estudos exploram seu potencial terapêutico. Um estudo de revisão sugere que o CBD pode ter efeitos benéficos no TOC ao modular vias como o estresse oxidativo, inflamação e o sistema glutamatérgico, possivelmente através da via WNT/β-catenina. No entanto, essa hipótese ainda precisa ser confirmada por ensaios clínicos prospectivos1.
(...)
A literatura médica sobre o uso de canabidiol (CBD) no tratamento do transtorno do pânico é limitada, mas alguns estudos fornecem insights sobre seus efeitos potenciais. Um estudo clínico randomizado investigou o uso de CBD como adjuvante na terapia de exposição para pacientes com transtorno do pânico com agorafobia, mas não encontrou diferenças significativas nos resultados do tratamento em comparação com o placebo5 . Isso sugere que o CBD pode não melhorar a resposta ao tratamento em pacientes com esse transtorno específico.
(...)
Quanto ao tratamento da depressão e ansiedade, um levantamento bibliográfico refinado em base de dados científica apontou que um estudo de revisão recente (2023) mostrou que, embora exista a crença de que os canabinóides, tenham um papel terapêutico para certas condições de saúde mental, todas as revisões sistemáticas recentes concluíram que são fracas e de qualidade muito baixa, as evidências de que os canabinóides melhoram os transtornos depressivos e de ansiedade. Há uma necessidade de estudos de alta qualidade que examinem os efeitos dos canabinóides nos transtornos mentais em geral e na depressão/ansiedade em particular, bem como as consequências do uso em longo prazo devido a possíveis riscos, como dependência e até mesmo reversão de melhoria.
Considerando todo o exposto acima, conclui-se que são escassas as evidências científicas que apoiam o uso de produtos derivados de Cannabis para o manejo do quadro clínico do Autor."
Isto posto, cumpre esclarecer que no RE 657.718, julgado em 22/05/2019, o Supremo Tribunal Federal fixou a premissa de que a concessão de remédios pelo Poder Público pressupõe o registro pela ANVISA, por se tratar de procedimento que garante segurança à saúde pública, com respaldo no artigo 19-T, II, da Lei nº 8.080/91.
Art. 19-T. São vedados, em todas as esferas de gestão do SUS:
(...)
II - a dispensação, o pagamento, o ressarcimento ou o reembolso de medicamento e produto, nacional ou importado, sem registro na Anvisa. (Incluído pela Lei nº 12.401, de 2011)
Excepcionalmente, admite-se o fornecimento de medicamentos sem prévio registro na ANVISA, quando presentes três requisitos cumulativos: (i) existência de pedido de registro na autarquia; (ii) existência de registro em renomadas agências de regulação no exterior; e (iii) inexistência de substituto registrado. Vejamos:
Tese nº 500 em Repercussão Geral:
1. O Estado não pode ser obrigado a fornecer medicamentos experimentais.
2. A ausência de registro na ANVISA impede, como regra geral, o fornecimento de medicamento por decisão judicial.
3. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento sem registro sanitário, em caso de mora irrazoável da ANVISA em apreciar o pedido (prazo superior ao previsto na Lei nº 13.411/2016), quando preenchidos três requisitos:
I - A existência de pedido de registro do medicamento no Brasil (salvo no caso de medicamentos órfãos para doenças raras e ultrarraras);
II - A existência de registro do medicamento em renomadas agências de regulação no exterior; e
III - A inexistência de substituto terapêutico com registro no Brasil.
4. As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União.
Já em 2021, o STF fixou a Tese nº 1.161 em repercussão geral, em que admitiu o fornecimento de medicamento sem registro na ANVISA, desde que possua autorização de importação pela autarquia. Nesta hipótese, devem ser comprovados (i) a incapacidade econômica do paciente para custear a importação; (ii) a imprescindibilidade do fármaco ao tratamento médico; e (iii) a inexistência de substituto na lista de dispensação do SUS.
Tese nº 1161 em Repercussão Geral: Cabe ao Estado fornecer, em termos excepcionais, medicamento que, embora não possua registro na Anvisa, tem a sua importação autorizada pela agência de vigilância sanitária, desde que comprovada a incapacidade econômica do paciente, a imprescindibilidade clínica do tratamento, e a impossibilidade de substituição por outro similar constante das listas oficiais de dispensação de medicamentos e os protocolos de intervenção terapêutica do SUS.
Ainda que presentes alguns dos requisitos dispostos pelos Temas 500 e 1.161 do STF, em repercussão geral, a pretensão autoral encontra obstáculo intransponível na ausência de evidências científicas mínimas para manejo de medicamento à base de canabidiol no tratamento do quadro clínico atestado pelos documentos médicos, notadamente TOC e síndrome do pânico, afastando o requisito da imprescindibilidade do fármaco.
Mesmo que diferente fosse o entendimento aqui esposado, não deveria prosperar a pretensão autoral quanto à escolha das marcas, notadamente Canabidiol Full Spectrum Golden CBD Plus (c/ Lecitina de Girassol) 200mg/mL, devendo sempre prevalecer a indicação médica do princípio ativo, de modo a viabilizar a compra pelo ente federativo pela melhor relação custo/benefício, desde que atendida a fórmula indicada na prescrição médica.
Neste sentido vem se posicionando esta 6ª Turma Recursal:
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À SAÚDE. MEDICAMENTO CANABIDIOL TRANSTORNO DE ANSIEDADE GENERALIZADA (CID 10: F40.0), FIBROMIALGIA (CID 10: M79.7), DOR CRÔNICA (CID 10: R52.0), INSÔNIA (CID 10: F51.0), ARTRITE REUMATOIDE (CID 10: M05.6), DEPRESSÃO (CID 10: F33.0), DE ACORDO COM PRESCRIÇÃO MÉDICA.SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSOS DA UNIÃO FEDERAL E DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. LAUDOS MÉDICOS CONFIRMAM A NECESSIDADE DO TRATAMENTO. INEFICÁCIA DE ALTERNATIVAS TERAPÊUTICAS DISPONIBILIZADAS NO SUS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. ARTIGO 196 E 198 DA CRFB/88 E JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA. JULGAMENTO DO RESP 1.657.156-RJ, SOB O REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS, FIXANDO REQUISITOS PARA QUE O PODER JUDICIÁRIO DETERMINE O FORNECIMENTO DE REMÉDIOS FORA DA LISTA DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). REQUISITOS PREENCHIDOS. NECESSIDADE COMPROVADA. AFASTADA A ESCOLHA DA MARCA. AUTORA NÃO PODE ELEGER A MARCA "KANNAPHARMA", DEVENDO SER INDICADA PELO MÉDICO APENAS A FÓRMULA E A CONCENTRAÇÃO, O QUE PERMITE AO PODER PÚBLICO A AQUISIÇÃO COM O MELHOR CUSTO/BENEFÍCIO. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. SENTENÇA PONTUALMENTE REFORMADA. (grifei)
(TRF2 , RECURSO CÍVEL, 5077781-04.2024.4.02.5101, Rel. ADRIANA MENEZES DE REZENDE , 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro , Rel. do Acordao - ADRIANA MENEZES DE REZENDE, julgado em 09/04/2025, DJe 14/04/2025 14:33:11)
Nessas condições, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantida a sentença por seus próprios fundamentos. Sem custas. Honorários que fixo em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade resta suspensa, em razão da gratuidade deferida. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se e remetam-se os autos ao JEF de origem para baixa.
Documento eletrônico assinado por ROSANGELA LUCIA MARTINS, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510016022717v7 e do código CRC 7fafe0ec.
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Signatário (a): ROSANGELA LUCIA MARTINS
Data e Hora: 25/06/2025, às 19:47:30