RECURSO CÍVEL Nº 5001470-98.2022.4.02.5114/RJ
RELATORA: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE
RELATÓRIO
Trata-se de recurso da União em face da sentença que julgou procedente o pedido de autoral de implementação do abono de permanência a partir do momento em que implementados os requisitos para a aposentadoria voluntária especial (09.02.2012), bem como a pagar as parcelas vencidas, respeitada a prescrição quinquenal.
Alega a União Federal que "embora a parte autora alegue que trabalhou por mais de 25 anos em condições insalubres e por isso teria direito a aposentadoria especial, não há qualquer prova nos autos que corrobore estas alegações, fato constitutivo do direito do autor e cujo ônus de provar lhe incumbe". Aduz, ainda, a importância de prova pericial para efeito de investigação das condições de trabalho exercidas pelo Autor.
Contrarrazões da parte autor pugnando, em síntese, pela manutenção da sentença.
É o relatório. Passo a decidir.
VOTO
O juízo de origem proferiu a sentença nos seguintes termos:
Trata-se de ação ajuizada por C. C. em face da UNIÃO pelo rito dos Juizados Especiais Federais, por meio da qual pretende a parte autora a condenação da ré a implantar, em seu contracheque, o abono de permanência, com o pagamento das parcelas retroativas, respeitada a prescrição quinquenal.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Decido.
DA PRESCRIÇÃO
O art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 enuncia que o prazo prescricional referente às pretensões dirigidas à Fazenda Pública é de 5 anos.
Assim, o corte prescricional atinge as parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da demanda. No caso em tela, considerando que a ação foi ajuizada em 10.06.2022, encontram-se prescritas as eventuais parcelas devidas anteriores a 10.06.2017.
DO MÉRITO
O autor afirma ser servidor público federal, ocupante do cargo de guarda de endemias, cujas atribuições possuem natureza insalubre.
Defende o seu direito ao recebimento do abono de permanência desde o momento em que preencheu os requisitos para a concessão da aposentadoria especial.
Da atividade especial
A questão relativa à possibilidade de conversão do tempo especial em tempo comum foi objeto do julgamento, pelo E. Supremo Tribunal Federal, do RE nº 1.014.286/SP, submetido à sistemática da repercussão geral, tendo sido firmada a seguinte tese (Tema 942):
Até a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, o direito à conversão, em tempo comum, do prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público decorre da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no então vigente inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição da República, devendo ser aplicadas as normas do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei 8.213/1991 para viabilizar sua concretização enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria. Após a vigência da EC n.º 103/2019, o direito à conversão em tempo comum, do prestado sob condições especiais pelos servidores obedecerá à legislação complementar dos entes federados, nos termos da competência conferida pelo art. 40, § 4º-C, da Constituição da República.
Assim, até o advento da EC nº 103/2019, o direito à conversão, em tempo comum, do tempo de serviço prestado pelo servidor público em condições especiais, deve obedecer às normas do RGPS relativas à aposentadoria especial.
A aposentadoria especial é disciplinada pela Lei nº 8.213/1991 (arts. 57 e 58), sendo que a comprovação da efetiva exposição do trabalhador/servidor público aos agentes nocivos é feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo INSS, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho.
Confira-se o teor dos dispositivos legais pertinentes:
Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
(...)
Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo.
§1.º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista.
No que se refere ao reconhecimento da especialidade da atividade, a mencionada EC nº 103/2019 veda a sua caracterização por categoria profissional, nos termos estabelecido no §4º-C do art. 40 da CRFB/88 (com a redação dada pela EC nº 103/2019), in verbis:
Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.
(...)
§ 4º-C. Poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação.
Ocorre que em 2022 veio à lume a EC nº 120, que acrescentou, dentre outros, o §10 ao art. 198 da CRFB/88, com a seguinte redação:
Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:
(...)
§10. Os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias terão também, em razão dos riscos inerentes às funções desempenhadas, aposentadoria especial e, somado aos seus vencimentos, adicional de insalubridade.
Trata-se de norma específica, que reconhece o direito à aposentadoria especial com base na categoria profissional, e excepciona a regra geral prevista na EC nº 103/2019.
Neste contexto, se o servidor ocupar um dos cargos mencionados no dispositivo constitucional acima transcrito e comprovar o cumprimento do tempo de contribuição legal para aposentadoria especial, fará jus à concessão do abono de permanência, caso opte por permanecer em atividade, sendo desnecessária a demonstração da especialidade por meio de PPP ou laudo técnico.
Sobre o tema, confiram-se os arestos abaixo colacionados:
DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. GUARDA DE ENDEMIAS. ABONO DE PERMANÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. EC 120/2022. RECONHECIMENTO DA APOSENTADORIA ESPECIAL AO AGENTE DE COMABATE A ENDEMIAS. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL/OCUPAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DA UNIÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO CÍVEL Nº 5004602-53.2023.4.02.5107, 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTRO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 12/06/2024).
ADMINISTRATIVO. ABONO PERMANÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. GUARDA DE ENDEMIAS. EC Nº 120/2022. DIREITO A APOSENTADORIA ESPECIAL. RISCOS INERENTES A ATIVIDADE. OPÇÃO POR PERMANECER EM ATIVIDADE. SENTENÇA PROCEDENTE. CONCESSÃO DO ABONO PERMANÊNCIA. PAGAMENTO DOS ATRASADOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO DA UNIÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA EC Nº 103/2019. AUTOR OPTOU POR PERMANECER EM ATIVIDADE, LOGO FAZ JUS AO ABONO PERMANÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. PRECEDENTE Nº 5039091-42.2020.4.02.5101. (RECURSO CÍVEL Nº 5001600-04.2021.4.02.5121, 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 28/05/2024).
SERVIDOR. GUARDA DE ENDEMIAS. ABONO DE PERMANÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PPP. PERÍCIA JUDICIAL ATESTA A EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. EC 120/2022. RECONHECIMENTO DA APOSENTADORIA ESPECIAL AO AGENTE DE COMABATE A ENDEMIAS. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL/OCUPAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO CÍVEL Nº 5039091-42.2020.4.02.5101, 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 24/05/2023).
No caso concreto, a tela juntada pelo autor no Evento 1, ANEXO10 comprova o seu ingresso no serviço público em 09.02.1987, ocupando, desde então, o cargo de guarda de endemias (Evento 46, PPP2).
Destaco, ainda, que apesar da parte ré ser detentora de todas as informações relativas ao quadro funcional do autor, não acostou quaisquer provas de que ele ocupava cargo diverso, não se desincumbindo do ônus de comprovar a existência de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do seu direito.
Assim, tendo em vista o teor do art. 198, §10 da CRFB/88, com a redação dada pela EC nº 120/2022, revejo o posicionamento anteriormente adotado para considerar desnecessária a demonstração da especialidade por meio de PPP ou laudo técnico e, com base no conjunto probatório acostado aos autos pelo demandante e não impugnado pela ré, entendo comprovado o exercício, pelo autor, do cargo de guarda de endemias desde 09.02.1987, sendo certo que, em 09.02.2012, possuía tempo de serviço suficiente para obtenção da aposentadoria especial.
Do abono de permanência
O direito ao abono de permanência foi instituído originalmente pelo art. 2º, §5º da EC nº 41/2003, in verbis:
Art. 2º (...)
(...)
§ 5º. O servidor de que trata este artigo, que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no caput, e que opte por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no art. 40, § 1º, II, da Constituição Federal.
Trata-se de um incentivo financeiro ao servidor que, ao completar todos os requisitos para sua aposentadoria voluntária, opta por permanecer em atividade.
Embora houvesse divergência, a Suprema Corte decidiu, no julgamento do ARE nº 954.408/RS, submetido à sistemática da repercussão geral, que o abono de permanência pode ser concedido ao servidor público com direito à aposentadoria especial, tendo sido fixada a seguinte tese (Tema 888):
É legítimo o pagamento do abono de permanência previsto no art. 40, § 19, da Constituição Federal ao servidor público que opte por permanecer em atividade após o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria voluntária especial (art. 40, § 4º, da Carta Magna).
Consoante acima mencionado, o autor implementou os requisitos para a aposentadoria especial em 09.02.2012 (25 anos após o seu ingresso no serviço público, em 09.02.1987), fazendo jus à concessão do abono de permanência desde essa data, uma vez que permaneceu em atividade após o preenchimento do direito.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a parte ré a conceder, ao autor, o abono de permanência a partir do momento em que implementados os requisitos para a aposentadoria voluntária especial (09.02.2012), bem como a pagar as parcelas vencidas, respeitada a prescrição quinquenal.
O valor devido deverá ser atualizado monetariamente, a contar da data da aposentadoria do autor, pelo IPCA-E, e acrescido de juros de mora, a partir da citação, equivalentes aos incidentes sobre a caderneta de poupança, tudo em conformidade com o disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal. A partir de 09.12.2021, em substituição aos índices anteriores, será aplicado exclusivamente sobre o débito até então apurado, uma única vez, a SELIC, consoante disposto na EC nº 113/2021, art. 3º.
O valor total da condenação está limitado ao equivalente a 60 salários mínimos, na data do ajuizamento da ação, podendo a ré proceder ao desconto das parcelas já pagas administrativamente ao mesmo título, desde que documentalmente comprovada tal circunstância.
Fica a União autorizada a abater o valor eventualmente pago na esfera administrativa até a expedição do requisitório ou a cancelar o pagamento administrativo, se este ainda não tiver sido realizado.
Sem custas (LJE, art. 54) e sem honorários (LJE, art. 55, caput), ressalvada a hipótese de recurso para a Turma Recursal, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Sem remessa necessária.
Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias úteis (art. 42 da Lei 9.099/95 c/c 219 do CPC). Após, remetam-se para a Turma Recursal.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Intimem-se.
A pretensão autoral consiste na concessão de Abono de Permanência, sob o argumento de que preencheu os requisitos para a aposentadoria voluntária especial desde 09/02/2012, posto que exercia/exerce atividade de Guarda de Endemias desde 09/02/1987, tendo sido admitido na antiga SUCAM (atual FUNASA) pelo regime celetista e, a partir de 12/12/1990, sido incluído no regime estatutário. Posteriormente, em 29/06/2010, o autor foi redistribuído da FUNASA para o Ministério da Saúde, estando lotado atualmente no município de São Gonçalo.
Cumpre ressaltar que o Supremo Tribunal Federal assentou o entendimento no sentido de que o conteúdo da Súmula Vinculante nº 33 não abarca a possibilidade de contagem diferenciada do tempo de serviço laborado sob condições especiais por servidor público, a fim de tê-lo por comum para a concessão futura de aposentadoria que não a especial. Isso porque o objetivo da Corte foi apenas reconhecer que o servidor público que tenha trabalhado durante 25 anos sujeito a condições insalubres terá́ reconhecido o direito à aposentadoria especial, nos moldes do artigo 57, da Lei 8.213/91 (Rcl 27045 AgR / MG, relator Ministro EDSON FACHIN, julgado em 20/02/2018).
Por sua vez, no Mandado de Injunção nº 721 o STF decidiu que devido à omissão legislativa na regulamentação do art. 40, § 4°, Constituição da República tem lugar a aplicação das regras do Regime Geral de Previdência Social previstas na Lei n.º 8.213/1991.
Nesse cenário, impende ter-se presente a diretiva jurisprudencial externada pelo STF no Tema 942, relator Ministro DIAS TOFFOLI, leading case: RE nº 1014286, julgamento em 31/8//2020 e embargos de declaração em 17/5/2021, a seguir resumido:
Tema 942 - Possibilidade de aplicação das regras do regime geral de previdência social para a averbação do tempo de serviço prestado em atividades exercidas sob condições especiais, nocivas à saúde ou à integridade física de servidor público, com conversão do tempo especial em comum, mediante contagem diferenciada.
Há Repercussão? Sim
Relator(a): MIN. DIAS TOFFOLI
Leading Case: RE 1014286
Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 40, § 4º, inc. III, da Constituição da República, a possibilidade de aplicação das regras do regime geral de previdência social para a averbação do tempo de serviço prestado em atividades exercidas sob condições especiais, nocivas à saúde ou à integridade física de servidor público, com conversão do tempo especial em comum, mediante contagem diferenciada.
Tese: Até a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, o direito à conversão, em tempo comum, do prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público decorre da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no então vigente inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição da República, devendo ser aplicadas as normas do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei 8.213/1991 para viabilizar sua concretização enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria. Após a vigência da EC n.º 103/2019, o direito à conversão em tempo comum, do prestado sob condições especiais pelos servidores obedecerá à legislação complementar dos entes federados, nos termos da competência conferida pelo art. 40, § 4º-C, da Constituição da República.
Resssalta-se que para o período posterior ao advento da Lei nº 9.032/1995, de 28/04/1995, há necessidade de efetiva comprovação de exposição a agentes nocivos químicos, físicos e biológicos, mediante a apresentação de formulários SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030. E posteriormente ao Decreto nº 2.172/1997 é necessário Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho - LTCAT.
Nesse sentido, mutatis mutandis, jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 2ª Região:
ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. TECNOLOGISTA. ENGENHARIA METALÚRGICA. APOSENTADORIA ESPECIAL. MANDADO DE INJUNÇÃO. INEXISTÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR. ARTIGO 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. APLICAÇÃO DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. EFEITOS. CONTAGEM ESPECIAL DO TEMPO DE SERVIÇO ANTES DA LEI 8.112/90. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI 8.213/91. PARIDADE E INTEGRALIDADE. REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ART. 3º DA EC Nº 47/2005. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSOS DE APELAÇÃO DESPROVIDOS. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Mandado de Injunção n.º 721, entendeu que a omissão legislativa na regulamentação do art. 40, § 4° da CF deve ser suprida mediante a aplicação das normas do Regime Geral de Previdência Social, nos termos da Lei n.º 8.213/91 e do Decreto n.º 3.048/99. Entretanto, isso somente ocorreria quando o próprio direito à aposentadoria especial restasse obstaculado por força da omissão legislativa. 2. O Supremo Tribunal Federal enfatizou o entendimento de que "o alcance da decisão proferida por esta Corte, quando da integração legislativa do art. 40, § 4º, inciso III, da CRFB/88, não tutela o direito à contagem diferenciada do tempo de serviço prestado em condições prejudiciais à saúde e à integridade física". 3. A contagem especial do tempo de serviço prestado em condições insalubres em regime celetista, anteriormente ao advento da Lei 8.112/90, é pacífica na jurisprudência. 4. À época da contagem do tempo de atividade especial pleiteada, desde 03/06/1985 até o advento da Lei 8.112/90, aplicavam-se os Decretos n. 53.831/64 e n. 83.080/79, que exigiam a comprovação somente do enquadramento da atividade profissional perigosa, insalubre ou penosa naquelas previstas nos quadros de seus anexos. 5. De acordo com o entendimento do STJ, e considerando-se o enquadramento do autor no grupo profissional de "Engenharia Metalúrgica", nos termos dos itens 2.1.1 e 2.5.3 do Anexo III do Decreto n. 53.831/1964, bem como consoante a Atividade "a" do Quadro nº 1, Anexo 1 da NR-16, Portaria nº 3.214/78 do MTE, é dispensável a comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos através de laudo técnico, em razão de ser a insalubridade e a periculosidade, à época, presumida para o exercício da atividade metalúrgica. 6. Para o período posterior ao advento da Lei 8.112/90, aplicam-se os mesmos critérios estabelecidos para os trabalhadores do Regime Geral de Previdência, de que trata o artigo 57, § 1º, da Lei n. 8.213/1991, a teor da decisão proferida no Mandado de Injunção n. 721/STF. 7. A partir da vigência da Lei 9.032/95, a comprovação da atividade especial passou a ser feita 1 por intermédio dos formulários SB-40 ou DSS-8030 ou perfil profissiográfico, até a edição do Decreto 2.172/97, que regulamentou a MP 1523/96 (convertida na Lei 9.528/97), passando a exigir laudo técnico. 8. O impetrante juntou aos autos do processo certidão comprobatória dos períodos de trabalho e da exposição de risco, perfil profissiográfico, além de laudo técnico individual que atesta a submissão do impetrante a agentes nocivos, todos os documentos produzidos pela Administração Pública, de modo que houve a comprovação, nos termos da Lei 8.213/91, da efetiva exposição, após a vigência da Lei 9.032/95, a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física. 9. Com a edição da Emenda Constitucional n.º 41, de 19.12.2003, a garantia da paridade entre ativos, inativos e pensionistas foi suprimida. Entretanto, a Emenda nº 47 de 05 de julho de 2005 completou a reforma previdenciária, possuindo efeitos retroativos à data de vigência da EC 41/2003. 10. A Emenda Constitucional nº 47/05 estende o mesmo benefício aos que ingressaram no serviço público até 16/12/98, data da entrada em vigor da Emenda nº 20/98, e que tenham cumprido os requisitos previstos no artigo 6º da Emenda nº 41/03 ou no artigo 3º da Emenda constitucional nº 47/05, o que, na hipótese, não restou comprovado nos autos. 11. Remessa necessária e recursos de apelação desprovidos.
(APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0119817-98.2014.4.02.5101, ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, TRF2 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA..ORGAO_JULGADOR:.)
ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. MÉDICO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. FAZENDA PÚBLICA. NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. SÚMULA 729 DO STF. STF. MANDADO DE INJUNÇÃO. INEXISTÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR. ARTIGO 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. APLICAÇÃO DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. EFEITOS. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. IMPOSSIBILIDADE. CONTAGEM ESPECIAL DO TEMPO DE SERVIÇO ANTES DA LEI 8.112/90. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI 8.213/91. ART. 40, § 5° DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Cinge-se a controvérsia em perquirir acerca da possibilidade de (i) ser concedida a antecipação dos efeitos da tutela contra a Fazenda Pública; e (ii) conversão do alegado tempo de serviço especial trabalhado pelo servidor público, na função de médico, em tempo comum, com a consequente concessão de aposentadoria especial. 2. Nos termos do Enunciado 729 da Súmula do STF, é possível a concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública em causas que ostentem natureza previdenciária, como as discussões que envolvem aposentadoria de servidor público. 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Mandado de Injunção n.º 721, entendeu que a omissão legislativa na regulamentação do art. 40, § 4° da CF deve ser suprida mediante a aplicação das normas do Regime Geral de Previdência Social, nos termos da Lei n.º 8.213/91 e do Decreto n.º 3.048/99. Entretanto, isto somente ocorreria quando o próprio direito à aposentadoria especial restasse obstaculado por força da omissão legislativa. 4. O Supremo Tribunal Federal enfatizou o entendimento de que "o alcance da decisão proferida por esta Corte, quando da integração legislativa do art. 40, § 4º, inciso III, da CRFB/88, não tutela o direito à contagem diferenciada do tempo de serviço prestado em condições prejudiciais à saúde e à integridade física"[1]. 5. A contagem especial do tempo de serviço prestado em condições insalubres em regime celetista, anteriormente ao advento da Lei 8.112/90, é pacífica na jurisprudência. 6. Àépoca da contagem do tempo de atividade especial pleiteada, desde 04/09/1984 até o advento da Lei 8.112/90, aplicavam-se os Decretos n. 53.831/64 e n. 83.080/79, que exigiam a comprovação somente do enquadramento da atividade profissional perigosa, insalubre ou 1 penosa naquelas previstas nos quadros de seus anexos. 7. De acordo com o entendimento do STJ, e considerando-se o enquadramento do autor no grupo profissional "médico", é dispensável a comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos através de laudo técnico, em razão de ser a insalubridade, à época, presumida para o exercício da atividade médica, de acordo com o item 2.1.3 do Anexo III do Decreto n. 53.831/1964 e item 2.1.3 do Anexo II do Decreto n. 83.080/1979. 8. Para o período posterior ao advento da Lei 8.112/90, aplicam-se os mesmos critérios estabelecidos para os trabalhadores do Regime Geral de Previdência, de que trata o artigo 57, § 1º, da Lei n. 8.213/1991, a teor da decisão proferida no Mandado de Injunção n. 721/STF. 9. A partir da vigência da Lei 9.032/95, a comprovação da atividade especial passou a ser feita por intermédio dos formulários SB-40 ou DSS-8030, até a edição do Decreto 2.172/97, que regulamentou a MP 1523/96 (convertida na Lei 9.528/97), passando a exigir laudo técnico. 10. O autor juntou aos autos do processo somente as fichas financeiras, registrando a percepção de adicional de insalubridade desde 1984. Assim, o que se constata é que não houve a comprovação, nos termos da Lei 8.213/91, da efetiva exposição, após a vigência da Lei 9.032/95, a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício. 11. Conclui-se que de 04/09/1984 a 28/04/1995, deve ser concedido ao autor a contagem especial do tempo de serviço, tão-só pela sua pertença à categoria profissional de médico. Quanto ao período restante, de 29/04/1995 até a presente data, não houve comprovação nos autos do direito alegado, porquanto o mero registro da percepção de adicional de insalubridade nas fichas financeiras do autor não preenche o requisito previsto na lei. 12. Com efeito, para o período entre a publicação da Lei 9.032/95 (29/04/1995) e a expedição do Decreto 2.172/97 (05/03/1997), há necessidade de que a atividade tenha sido exercida com efetiva exposição a agentes nocivos, sendo a comprovação feita por meio dos formulários SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030. Posteriormente ao Decreto 2.172/97, faz-se mister a apresentação de Laudo Técnico. 13. Remessa necessária e recurso de apelação parcialmente providos.
(APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0108856-98.2014.4.02.5101, ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, TRF2 - VICE-PRESIDÊNCIA..ORGAO_JULGADOR).
Por conseguinte, repise-se, para a comprovação da atividade especial exercida após 28.04.1995 há necessidade de instrução para a juntada dos formulários SB-40 ou DSS-8030 ou perfil profissiográfico previdenciário - PPP, e após o advento do Decreto nº 2.172 de 05.03.1997, o Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho - LTCAT.
Ao analisar a documentação juntada aos autos, verifico que o autor ingressou no serviço público, em 09/02/1987, na função de guarda de endemias, Evento 1, ANEXO10, tendo comprovado que recebe o adicional de insalubridade de forma consistente, Evento 1, FINANC28 a FINANC60.
Ocorre que o pleito precisa da comprovação das condições às quais se encontra submetida a parte demandante mediante prova específica. Vale dizer, não se harmoniza com critério presuntivo. Outrossim, descabe a presunção de insalubridade pelo fato do servidor receber o respectivo adicional, sendo certo que, por analogia à regra do RGPS, deverá ser comprovada a atividade nociva por meio de laudo técnico.
Observo que a parte autora requereu ao juízo de origem, na peça exordial, QUE fossem apresentados pela ré o PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) e o LTCAT. Vejamos:
No entanto, como a parte ré não apresentou tais documentos, a parte autora o fez. Em Evento 15, LAUDO2 anexou o LTCAT elaborado pela Secretaria Municipal de Saúde de São Gonçalo, em conjunto com o Núcleo Estadual do Ministério da Saúde – NERJ (onde labora no momento), e em Evento 46 apresentou o PPP do seu trabalho na FUNASA até 2010.
Da análise dos documentos, é possível constatar a efetiva exposição da parte autora (Agente de Endemias) a inseticidas e demais agentes químicos para dedetização, os quais são evidentemente tóxicos e facilmente absorvidos pela via respiratória e pela via cutânea, vejamos:
Assim, foi demonstrado o trabalho do autor, como especial, com exposição a inseticidas e acaricidas à base de organofosforados, nos termos do código 1.2.6 do Quadro Anexo ao Decreto 53.831/64 (emprego de líquidos, pastas, pós e gases à base de fósforo branco para destruição de ratos e parasitos), do código 1.2.6 do Quadro Anexo ao Decreto 83.080/79 (fabricação e aplicação de produtos fosforados e organofosforados, inseticidas, parasiticidas e raticidas) e dos códigos 1.0.12 dos Anexos IV dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99 (b) fabricação e aplicação de produtos fosforados e organofosforados – sínteses orgânicas, fertilizantes e praguicidas), levando em conta à referência as normas do RGPS, conforme Súmula Vinculante nº 33, do Supremo Tribunal Federal. Tais itens possibilitavam o deferimento de aposentadoria especial, por exposição aos organofosforados, com 25 anos de serviço.
Portanto, o conjunto probatório acostado aos autos pelas partes, demonstram que o autor exerce a função especial alegada, cumprido os requisitos especiais. Desse modo, comprovada a exposição do autor a agentes nocivos capazes de lhe conferir o direito à percepção da aposentadoria especial, bem como o cumprimento de 25 anos em atividade em condições excepcionais, a concessão do abono permanência, no caso de o autor ter continuado e exercer suas atividades laborais, é medida que se impõe.
Ademais, não verifico qualquer impedimento legal para que o servidor que já adquira tempo suficiente para aposentadoria seja recompensado com o abono de permanência, estando o mesmo respaldado por norma constitucional, que incentiva o servidor a se aposentar mais tardiamente possível.
Por derradeiro, mantém-se a sentença a quo, nos seus termos e fundamentos, com fulcro no art. 46 da Lei nº 9.099/95 e no art. 1º da Lei nº 10.259/2001, em combinação com art. 39, parágrafo único, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região.
Neste sentido, processo nº 5011559-40.2023.4.02.5117/RJ, julgado na sessão ordinária de 04/12/2024; nº 5004624-18.2022.4.02.5117, julgado, por unanimidade, em 13/09/2023; nº 5104933-32.2021.4.02.5101, julgado, por unanimidade, em 01/03/2023; bem como da 7º Turma Recursal no processo nº 5003829-04.2020.4.02.5110, julgado em 20/08/2021 e processo 5001881-98.2023.4.02.5117/RJ, julgado, por unanimidade na Sessão Virtual de 22/11/2023, de relatoria da Juíza Federal Alesssandra Belfort Bueno.
Ante o exposto, voto por CONHECER do recursos e NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo in totum a sentença. Condeno o recorrente vencido em honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% do valor da condenação. Publique-se. Intimem-se. Após certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa ao Juizado de origem. É como voto.
Documento eletrônico assinado por ADRIANA MENEZES DE REZENDE, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510016025731v4 e do código CRC 4fa1dfe8.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ADRIANA MENEZES DE REZENDE
Data e Hora: 27/06/2025, às 19:28:00