Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
6ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

MANDADO DE SEGURANÇA TR CÍVEL Nº 5018384-77.2025.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO

RELATÓRIO

Trata-se de Mandado de Segurança, sem pedido liminar, por V. P. B., PHELIPPE NIGRI HAPP e P. N. H., na qualidade de herdeiros testamentários de R. M. S. em face de decisão de evento 131, DESPADEC1 do Juizado Especial Federal adjunto à 34ª Vara Federal do Rio de Janeiro.

Postulam a concessão da segurança, com a consequente cassação da decisão impugnada e reconhecimento da nulidade dos atos processuais praticados sem a regular intimação do patrono constituído, bem como o recolhimento do depósito judicial realizado para a 2ª Vara de Órfãos e Sucessões da Capital e que seja determinado o destaque relativo a honorários contratuais de 30% (trinta por cento) consoante autorização contida no contrato de honorários advocatícios.

Ministério Público Federal se manifestou pela ausência de interesse público que justifique a sua intervenção. 

É o relatório. Passo a decidir.

VOTO

Inicialmente registra-se que de acordo com a Constituição Federal de 1988, o Mandado de Segurança será concedido “para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.”

Em âmbito infraconstitucional, o referido remédio constitucional existe para proteger “direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e seja quais forem as funções que exerça” (art. 1º, Lei 12.016/2009).

No rito dos Juizados Especiais Federais, o cabimento do Mandado de Segurança se restringe (i) às decisões proferidas em fase de cumprimento de sentença, por inexistir previsão de remédio processual para essa finalidade, e (II) quando houver teratologia do ato impugnado.

Nesse sentido é o Enunciado 73 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro:

Enunciado 73 - "É inviável o mandado de segurança contra decisão pelo rito dos juizados especiais federais, salvo na fase de cumprimento da sentença e desde que evidenciada a teratologia do ato impugnado."

Outra não é a orientação contida no enunciado 88 do FONAJEF:

Enunciado nº 88 - "Não se admite  Mandado  de  Segurança  para  Turma  Recursal,  exceto  na  hipótese  de  ato  jurisdicional  teratológico  contra  o  qual  não  caiba  mais  recurso.  (redação alterada pelo 10º FONAJEF)."

No caso em questão, os impetrantes requereram o desarquivamento dos autos do processo nº  0027946-07.2009.4.02.5151, a fim de proceder a habilitação como herdeiros, na qualidade de herdeiros  (sobrinha e sobrinhos neto) e assim, fosse expedido nova RPV em seus nomes, uma vez que a falecida não efetuou o saque do valor da RPV anteriormente expedida.

O Juízo de Origem determinou a conversão do depósito da RPV em depósito judicial em nome do espólio para a disposição da 2ª Vara de Orfãos e Sucessões, conforme decisão abaixo:

"Com a notícia pelo requerente do depósito do requisitório, oficie-se ao Banco depositário para converter o depósito da RPV em depósito judicial, em nome do espólio de R. M. S. e à disposição da 2ª Vara de Orfãos e Sucessões da Capital- RJ referente ao processo nº 0271381-88.2017.8.19.0001.

Em seguida, oficie-se ao Juízo Estadual informando acerca da transferência realizada.

 Esclareço que não haverá reativação dos autos na ocorrência de pedido de dilação de prazo, haja vista que o processo é eletrônico bastando uma única ação para sua movimentação.

Por fim, informo que eventual pedido de cadastramento de advogado ou substabelecimento deverá ser feito pelo próprio advogado requerente junto ao sistema e-Proc.

Oportunamente, dê-se baixa." 

 

Conforme destacou o Juízo de origem o próprio advogado deve fazer o pedido de cadastramento junto ao sistema e-Proc.

Ressalte-se que o advogado menciona que a autora não deixou filhos, seu companheiro Sr. Renato de Moraes Santos é falecido, sendo viúva na data do fato. Seus pais já são falecidos, da mesma forma seus irmãos. Portanto, restaram somente os sobrinhos. Ocorre que, a Sra. Ruchla deixou um testamento no qual beneficia dois sobrinhos com 50% (cinquenta por cento) do seu patrimônio para V. P. B.  e os outros 50% (cinquenta por cento) para Marcelo Leon Happ. No entanto, este faleceu em 13/12/2013 e deixou dois filhos: Phelippe Nigri Happ e P. N. H. (evento 62 do feito originário).

No caso concreto, é necessária análise da validade do testamento e não há documentos suficientes para saber se os impetrantes Phelippe Nigri Happ e P. N. H. são os únicos herdeiros de Marcel Leon Happ, falecido em 2013.

Na via estreita do Mandado de Segurança não cabe dilação probatória.  

Por conseguinte, não há demonstração de plano de direito líquido e certo, à vista das alegações e da decisão objurgada, esta por não apresentar prima facie desconformidade com o ordenamento jurídico apta a configurar ato teratológico. 

Nesse sentido, precedente da 6ª Turma Recursal (processo nº 5039259-05.2024.4.02.5101, desta relatoria, julgamento em 07/08/2024).

Nessas condições, voto por denegar a segurança.  Descabe condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei do Mandado de Segurança). Intimem-se. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e ciência ao Juízo impetrado.



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Documento:510016031436
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6ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

MANDADO DE SEGURANÇA TR CÍVEL Nº 5018384-77.2025.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO

MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. RPV.  HABILITAÇÃO. SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA.  SOBRINHOS e sobrinhos netos. ELEMENTOS INSUFICIENTES.  TERATOLOGIA DA DECISÃO IMPUGNADA. AUSÊNCIA. DIREITO LÍQUIDO E  CERTO. NÃO COMPROVAÇÃO. SEGURANÇA DENEGADA.

ACÓRDÃO

A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, denegar a segurança. Descabe condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei do Mandado de Segurança), nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 25 de junho de 2025.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
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Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 25/06/2025

MANDADO DE SEGURANÇA TR CÍVEL Nº 5018384-77.2025.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO

PRESIDENTE: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: Teresa Christina de Moraes Bezerra de Mello por P. N. H.

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 25/06/2025, na sequência 44, disponibilizada no DE de 09/06/2025.

Certifico que a 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DENEGAR A SEGURANÇA. DESCABE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (ART. 25 DA LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA).

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO

Votante: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO

Votante: Juíza Federal ROSANGELA LUCIA MARTINS

Votante: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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