MANDADO DE SEGURANÇA TR CÍVEL Nº 5018384-77.2025.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO
RELATÓRIO
Trata-se de Mandado de Segurança, sem pedido liminar, por V. P. B., PHELIPPE NIGRI HAPP e P. N. H., na qualidade de herdeiros testamentários de R. M. S. em face de decisão de do Juizado Especial Federal adjunto à 34ª Vara Federal do Rio de Janeiro.
Postulam a concessão da segurança, com a consequente cassação da decisão impugnada e reconhecimento da nulidade dos atos processuais praticados sem a regular intimação do patrono constituído, bem como o recolhimento do depósito judicial realizado para a 2ª Vara de Órfãos e Sucessões da Capital e que seja determinado o destaque relativo a honorários contratuais de 30% (trinta por cento) consoante autorização contida no contrato de honorários advocatícios.
Ministério Público Federal se manifestou pela ausência de interesse público que justifique a sua intervenção.
É o relatório. Passo a decidir.
VOTO
Inicialmente registra-se que de acordo com a Constituição Federal de 1988, o Mandado de Segurança será concedido “para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.”
Em âmbito infraconstitucional, o referido remédio constitucional existe para proteger “direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e seja quais forem as funções que exerça” (art. 1º, Lei 12.016/2009).
No rito dos Juizados Especiais Federais, o cabimento do Mandado de Segurança se restringe (i) às decisões proferidas em fase de cumprimento de sentença, por inexistir previsão de remédio processual para essa finalidade, e (II) quando houver teratologia do ato impugnado.
Nesse sentido é o Enunciado 73 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro:
Enunciado 73 - "É inviável o mandado de segurança contra decisão pelo rito dos juizados especiais federais, salvo na fase de cumprimento da sentença e desde que evidenciada a teratologia do ato impugnado."
Outra não é a orientação contida no enunciado 88 do FONAJEF:
Enunciado nº 88 - "Não se admite Mandado de Segurança para Turma Recursal, exceto na hipótese de ato jurisdicional teratológico contra o qual não caiba mais recurso. (redação alterada pelo 10º FONAJEF)."
No caso em questão, os impetrantes requereram o desarquivamento dos autos do processo nº 0027946-07.2009.4.02.5151, a fim de proceder a habilitação como herdeiros, na qualidade de herdeiros (sobrinha e sobrinhos neto) e assim, fosse expedido nova RPV em seus nomes, uma vez que a falecida não efetuou o saque do valor da RPV anteriormente expedida.
O Juízo de Origem determinou a conversão do depósito da RPV em depósito judicial em nome do espólio para a disposição da 2ª Vara de Orfãos e Sucessões, conforme decisão abaixo:
"Com a notícia pelo requerente do depósito do requisitório, oficie-se ao Banco depositário para converter o depósito da RPV em depósito judicial, em nome do espólio de R. M. S. e à disposição da 2ª Vara de Orfãos e Sucessões da Capital- RJ referente ao processo nº 0271381-88.2017.8.19.0001.
Em seguida, oficie-se ao Juízo Estadual informando acerca da transferência realizada.
Esclareço que não haverá reativação dos autos na ocorrência de pedido de dilação de prazo, haja vista que o processo é eletrônico bastando uma única ação para sua movimentação.
Por fim, informo que eventual pedido de cadastramento de advogado ou substabelecimento deverá ser feito pelo próprio advogado requerente junto ao sistema e-Proc.
Oportunamente, dê-se baixa."
Conforme destacou o Juízo de origem o próprio advogado deve fazer o pedido de cadastramento junto ao sistema e-Proc.
Ressalte-se que o advogado menciona que a autora não deixou filhos, seu companheiro Sr. Renato de Moraes Santos é falecido, sendo viúva na data do fato. Seus pais já são falecidos, da mesma forma seus irmãos. Portanto, restaram somente os sobrinhos. Ocorre que, a Sra. Ruchla deixou um testamento no qual beneficia dois sobrinhos com 50% (cinquenta por cento) do seu patrimônio para V. P. B. e os outros 50% (cinquenta por cento) para Marcelo Leon Happ. No entanto, este faleceu em 13/12/2013 e deixou dois filhos: Phelippe Nigri Happ e P. N. H. (evento 62 do feito originário).
No caso concreto, é necessária análise da validade do testamento e não há documentos suficientes para saber se os impetrantes Phelippe Nigri Happ e P. N. H. são os únicos herdeiros de Marcel Leon Happ, falecido em 2013.
Na via estreita do Mandado de Segurança não cabe dilação probatória.
Por conseguinte, não há demonstração de plano de direito líquido e certo, à vista das alegações e da decisão objurgada, esta por não apresentar prima facie desconformidade com o ordenamento jurídico apta a configurar ato teratológico.
Nesse sentido, precedente da 6ª Turma Recursal (processo nº 5039259-05.2024.4.02.5101, desta relatoria, julgamento em 07/08/2024).
Nessas condições, voto por denegar a segurança. Descabe condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei do Mandado de Segurança). Intimem-se. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e ciência ao Juízo impetrado.
Documento eletrônico assinado por ALESSANDRA BELFORT BUENO, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510016031435v15 e do código CRC 7cf4d626.
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Signatário (a): ALESSANDRA BELFORT BUENO
Data e Hora: 27/06/2025, às 16:01:37