RECURSO CÍVEL Nº 5005902-80.2024.4.02.5118/RJ
RELATORA: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pleito autoral de declaração de inexistência de débito junto ao banco Réu relacionado ao contrato nº 21.3880.110.1582427-99; e reparação por danos morais no valor de R$ 20.000,00.
Em suas razões recursais de , pugna pela reforma da sentença, alegando, em síntese, que houve falha da Ré ao não registrar os pagamentos das parcelas do contrato que são debitadas diretamente do benefício bolsa família recebido pela recorrente. Afirma que se há desconto automáticos, não é possível a alegação de parcelas em atraso ou em aberto.
Aduz, ainda, que em razão do imbróglio, a Ré ameaça a própria suspensão do benefício de forma indevida.
Contrarrazões em .
É o relatório do necessário. Decido.
VOTO
Inicialmente, conheço do recurso eis que presentes seus requisitos de admissibilidade.
Sem preliminares, passo ao exame do mérito.
No caso em questão, afirma a autora ter celebrado junto à Ré contrato de empréstimo consignado (nº 21.3880.110.1582427-99) atrelado ao benefício do bolsa família auferido pela demandante. Informa que os descontos iniciaram-se em novembro de 2022 com previsão de término em novembro de 2024. Contudo, informa que ao se dirigir à uma das agências da Ré para obter informações sobre quantas parcelas ainda restavam para a quitação do contrato, obteve informação de haviam débitos pendentes desde abril/2024 o que aduz ser inverídico.
Assim, diante do imbróglio, ajuizou a presente demanda objetivando a declaração de inexistência de débitos pendentes e a condenação da Ré em danos morais.
O Juízo a quo, por sua vez, ao apreciar o mérito, concluiu pela improcedência do pleito autoral nos seguintes termos:
"A parte autora pretende por meio da presente demanda a declaração de inexistência do débito relativa ao contrato nº 21.3880.110.1582427-99, incluindo juros e encargos, a manutenção do beneficio do Bolsa Família, bem como a condenação em danos morais.
A autora alega na inicial que firmou o contrato nº 21.3880.110.1582427-99 em 27.10.2022, no valor de R$ 2.475,38, para pagamento em 24 parcelas de R$ 159,99, com desconto do seu benefício “Bolsa Família” registrado sob o NIS nº 1287236482 1.
Afirma que após procurar a agência da ré para esclarecimentos sobre o aplicativo “CAIXA TEM”, e verificar o tempo faltante para quitação do empréstimo foi surpreendida com a informação de que havia parcelas em aberto.
A autora afirma que tal afirmação não condiz com a verdade, alegando que os pagamentos são feitos com desconto direto em folha.
Em uma análise do demonstrativo de evolução contratual é possível verificar que os pagamentos iniciaram em 07/12/2022 e que diversas parcelas foram pagas com atraso, inclusive os valores efetivamente pagos são superiores a parcelas prevista de R$ 159,99, em razão do acréscimo de juros contratuais e juros por atraso.
A autora requer a declaração de inexistência do débito, porém não junta aos autos os documentos que comprovem que na data prevista para o término do contratual todas as parcelas estavam quitadas.
Conforme referido acima, o demonstrativo de evolução contratual demonstra que diversos pagamentos foram feitos com atraso, sem que se tenha a informação do que causou o pagamento com atraso.
De acordo com a ficha de dados do contrato, de 07/02/2024, consta prazo remanescente de 9 meses, o que está de acordo com o prazo previsto no contrato (Evento 1 – Outros 8).
A ré também informa na contestação que “O contrato está averbado, adimplente e em dia, não cabendo proposição de acordo financeiro”.
Vale referir, no entanto, que a autora não juntou na inicial contestação administrativa e qualquer extrato que comprove o pagamento das prestações alegadamente em aberto.
Ademais, após a manifestação da CEF na contestação acerca da adimplência do contrato, a autora não apresentou impugnação concreta e não comprovou documetalmente a existência de débitos indevidamente em aberto.
Portanto, conforme informações prestadas pela CEF, não restou comprovada a alegada falha na prestação do serviço, ou qualquer iniciativa de cobrança de dívida indevida por parte da instituição financeira.
Também não há prova de qualquer prejuízo efetivo aos direitos do requerente.
Nessas circunstâncias, incabível o pedido de responsabilização da Caixa Econômica Federal por eventuais prejuízos de ordem moral, tendo em vista a não comprovação dos supostos danos experimentados pela parte autora, bem como a ilicitude da conduta da Ré.
Também não há que se falar em determinação à União acerca do benefício Bolsa Família, por se tratar de benefício requerido na via administrativa, e a presente demanda tratar apenas do contrato com descontos no referido benefício."
Pois bem. Em suas razões recursais, a autora limita-se a repisar argumentos que já foram devidamente apreciados pelo juízo singular e que são incapazes de modificar a conclusão pelo não acolhimento dos pedidos formulados.
In casu, é importante esclarecer que, conforme o documento juntado no , o contrato firmado entre a autora e a Caixa Econômica Federal não é um contrato de empréstimo consignado, com desconto automático em benefício social, mas sim um empréstimo pessoal comum, sem qualquer previsão de débito automático na fonte. Ou seja, caberia à própria autora efetuar os pagamentos mensais nas datas acordadas, por meio dos canais regulares de pagamento bancário.
Nesse cenário, incumbia à parte autora demonstrar, por meio de extratos de movimentação bancária ou documentos equivalentes, a quitação regular das parcelas contratadas, conforme dispõe o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Entretanto, a autora não trouxe aos autos qualquer comprovação nesse sentido.
Ao contrário, o próprio demonstrativo de evolução contratual acostado aos autos () informa que desde agosto de 2023 os pagamentos vinham sendo realizados com atraso e, a partir de abril de 2024, sequer houve novo pagamento, permanecendo parcelas em aberto desde então.
Ademais, conforme consulta ao Portal da Transparência do Governo Federal, o benefício Bolsa Família da autora permaneceu ativo e regularmente pago, inclusive durante o período de inadimplência contratual. Isso reforça que a ausência de pagamento decorreu de omissão da própria devedora, e não de qualquer interferência indevida da instituição financeira ou da Administração Pública:
Portanto, não há que se falar em declaração de inexistência de débito, tampouco em falha na prestação do serviço bancário por parte da CEF. A ausência de prova do adimplemento contratual, somada ao inadimplemento confessado por documentos oficiais, afasta também qualquer pretensão de indenização por danos morais.
Ainda, quanto ao pedido de manutenção do benefício Bolsa Família, ressalta-se que tal questão escapa aos limites desta lide, conforme bem pontuou o juízo a quo, pois se trata de benefício gerido pela União, com requerimento e controle realizados exclusivamente na esfera administrativa.
Por fim, registre-se que a contestação da CEF, embora genérica em alguns pontos, apresentou elementos suficientes para afastar os pedidos, os quais, conforme se vê, carecem de suporte probatório por parte da autora.
Assim, a manutenção da sentença guerreada é medida que se impõe.
Ante o exposto, VOTO POR CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença na forma da fundamentação supra. Condeno a recorrente vencida em custas e honorários no percentual de 10% sobre o valor da causa, porém, suspensos em razão da gratuidade de justiça deferida. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se e remetam-se os autos ao juízo de origem para baixa.
Documento eletrônico assinado por ALESSANDRA BELFORT BUENO, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510016186252v8 e do código CRC 9b87ffc1.
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