Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
7ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5079325-27.2024.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVA

RELATÓRIO

Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso interposto.

Cuida-se de ação por meio da qual a parte autora pretende que a UNIÃO seja condenada a proceder ao pagamento de gratificação de representação, em razão do cumprimento de expediente na linha de frente de combate à covid-19, conforme instituído pelo do Anexo IV da Lei 13.954/19.

O juízo de origem julgou procedente o pedido.

Em sede recursal, a União pretende a reforma da sentença.

É o relatório. Decido.

VOTO

No tocante a gratificação de representação, a Lei nº 13.954 de dezembro de 2019 revogou dispositivos da Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001 e limitou a concessão da gratificação em tela (art. 10° da nova lei) além de limitar os valores aos percentuais de 10% e 2% do soldo. Vejamos:

Art. 10. A gratificação de representação é parcela remuneratória devida:   (Regulamento)

I - aos oficiais-generais; e

II - em caráter eventual, conforme regulamentação, aos militares:

a) em cargo de comando, direção ou chefia de organização militar, conforme regulamento de cada Força Armada;

b) pela participação em viagem de representação ou de instrução;

c) em emprego operacional; ou

d) por estar às ordens de autoridade estrangeira no País.

§ 1º Os percentuais da gratificação de representação são aqueles definidos no Anexo IV a esta Lei.

§ 2º A gratificação de representação não comporá a pensão militar.

A Autora pleiteia a referida gratificação em virtude de supostamente ter trabalhado diretamente com pacientes de Covid-19 durante a pandemia. Alega que a Administração Militar teria autorizado o pagamento da gratificação por meio da Circular do o DIEX nº 2334-A3.3/A3/GabCmtEx – CIRCULAR.

Neste ponto, há de se sublinhar que a pandemia de Covid não é fato gerador para pagamento da gratificação de representação, conforme se verifica na disposições legais acima. Portando, mesmo que a Administração tivesse determinado a concessão da referida verba na situação narrada, não seria possível, a principio, seu efetivo pagamento, ante a violação expressa de texto legal, que dedica seu pagamento para situações de emprego operacional, não havendo demonstração de que a atuação da parte autora se amolde àquele conceito.

Com efeito, consta na Lei nº 13.954/2019 e nos documento interno do Exército mencionado, que, para fazer jus ao recebimento da gratificação de representação em emprego operacional, inclusive na operação de enfretamento da Covid-19, deve constar a designação específica do militar como integrante do contingente destacado para o determinado fim, conforme dispunha o Decreto 8.733/2016:

Art. 2º Para efeito do pagamento da gratificação de representação, considera-se:

I - viagem de representação - o deslocamento, de interesse da instituição, realizado por militar da ativa para fora de sua sede, na condição de representante do Ministério da Defesa ou dos Comandos das Forças, para eventos de natureza militar ou civil;

 II - instrução - atividade realizada por militar da ativa, que integre o efetivo de estabelecimento de ensino militar ou de parte dele, para a participação, fora de sua sede, em evento ou exercício escolar, cujo objetivo esteja relacionado com a atividade de ensino; e

III - emprego operacional - atividade realizada por militar da ativa, mediante designação específica como integrante de contingente ou tripulante de embarcação ou aeronave, incluída a atividade de apoio logístico, diretamente relacionado a:

a)  operação real ou de adestramento, estabelecido para fins administrativos, operacionais ou logísticos;

b) ações militares de vigilância de fronteira destinadas à preservação da integridade territorial do País e à garantia da soberania nacional desenvolvidas por militares que estejam compondo de forma temporária o efetivo de pelotões especiais de fronteira ou de destacamentos especiais de fronteira;

c) ações militares de operações de garantia da lei e da ordem, enquadradas no art. 15 da Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999;

d) ações relacionadas às atribuições subsidiárias das Forças Armadas, especificadas nos art. 16, art. 16-A, art. 17, caput, inciso V, art. 17-A, caput, no inciso III, e art. 18, caput, inciso VI, da Lei Complementar nº 97, de 1999; e

e) adestramento para participação em missões de paz.

Nesse sentido: 

ADMINISTRATIVO. MILITAR. GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO. DECRETO N. 8.733/2016. ARTICIPAÇÃO EM OPERAÇÃO DE COMBATE À COVID-19. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Apelação interposta contra sentença que, nos autos da ação ordinária, julgou improcedente o pedido formulado na petição inicial, no qual a parte autora objetivava o recebimento de R$ 144.301,05 (cento e quarenta e quatro mil trezentos e um reais e cinco centavos), a título de gratificação da Covid-19, por ter trabalhado como oficial médica do Exército Brasileiro no período de 01/03/2020 a 31/01/2022.
2. O artigo 2º, inciso III, do Decreto n. 8.733/2016 exige, para os casos de emprego operacional de militar da ativa, a designação específica como integrante de contingente relacionado, in casu, em operação de enfrentamento ao coronavírus, o que não restou demonstrado.
3. A parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, que faz jus ao benefício, o que impõe o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença proferida pelo juízo a quo para julgar improcedente o pedido formulado na inicial. 
4. Apelação desprovida (TRF2. 8ª T. Esp. AC 5074596-89.2023.4.02.5101. Rel. Des. Fed. Guilherme Diefenthaeler. Data de julgamento: 26/08/2024). 

No caso concreto, o documento de que se valeu o juizo de 1a instancia (evento 20, ofício 34) apenas indica o total de dias trabalhados no periodo da pandemia. Mas não indica que a parte autora tenha recebido designação específica e exclusiva para compor o Centro de Coordenação de Operações de Saúde - Operação COVID-19, ou de que tenha prestado assistência direta aos pacientes com Covid/19 durante suas diversas escalas:

 

“O período total dos dias efetivamente trabalhados por S. C. B., compreendendo 20 de março de 2020 à 31 de julho de 2021, período esse que configurou a pandemia pelo COVID-19 no Brasil conforme publicado no D.O.U de 20/03/2020, pág. nº1 e D.O.U de 22/04/2022, pág. nº1, foram de 280 dias. Foram considerados os dias úteis, descontados os períodos de férias, afastamentos e seu licenciamento em 31 de julho de 2021”.

No Evento 20, Ofício 35 consta que a parte Autora chegou a receber gratificação de representação mas apenas para o periodo de 13 de maio a 01 de junho quando trabalhou no Hospital as Forças Armadas para realização de exames de COVID:

- Designada para compor a equipe de apoio a missão no Hospital das Forças Armadas, localizado em Brasília- DF, no período de 13 de maio a 01 de junho de 2021, conforme pleiteado pela 1ª Região Militar, por meio do DIEx nº 7601-SPATecOp/EscSau/Cmdo 1ª RM, de 19 de fevereiro de 2021 - BI/IBEx Nr 90, de 17/05/2021; nesse período a militar recebeu o valor total de R$ 1.377,00 , valores correspondentes à gratificação de representação, conforme Adt BI Nr 36 ao BI IBEx 112, de 17/06/2021, em anexo.

- Designada para exercer a função de auxiliar da Seção de Hematologia, deste Instituto, a contar de 10 de julho de 2020 - BI/IBEx Nr 131, de 14/07/2020.

- Compôs equipe do IBEX envolvida diretamente na realização de exames de RT-PCR para Sars-Cov2 na Operação COVID-19 na função de Inativação e extração da amostra conforme publicado em BI/IBEx Nr 105, de 05/06/2020.

No mais, a Administração não confirma que a parte autora tenha trabalhado todos os dias da pandemia em função da operação COVID-19, tampouco a autora solicitou sua indicação por via administrativa, quando era militar da ativa (Evento 20, Ofício 35):

Portanto, existe reconhecimento da parte da Administração de que a parte autora trabalhou, nos termos da Lei nº 13.954 de dezembro de 2019, nos 1os meses da pandemia, e já recebeu por este trabalho. O restante da documentação não indica que a parte autora tenha sido designada específica e exclusiva para compor o Centro de Coordenação de Operações de Saúde - Operação COVID-19, ou de que tenha prestado assistência direta aos pacientes com Covid/19, e o só fato de ter trabalhado durante o peroido da pandemia não é suficiente para lhe outorgar o pagamento vindicado.

Ante o exposto, voto por CONHECER E DAR  PROVIMENTO AO RECURSO DA UNIÃO, para reformar a sentença de origem e julgar improcedentes os pleitos autorais. Sem custas, ante a isenção prevista no artigo 4º, I, da Lei 9.289/1996. Deixo de condenar ao pagamento de honorários advocatícios ante o provimento recursal, a teor do art. 55 da Lei nº 9099/95.  Intimem-se as partes.  Publique-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem, com a devida baixa. É como voto.



Documento eletrônico assinado por CAROLINE MEDEIROS E SILVA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510016246863v10 e do código CRC 27b86735.

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RECURSO CÍVEL Nº 5079325-27.2024.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVA

MILITAR - gratificação de representação por trabalho realizado durante a pandemia de covid-19 - ausÊncia de previsão legal para concessão da rubrica remuneratória  - pressupostos legais não preenchidos - recurso da união conhecido e provido - sentença reformada.

 

ACÓRDÃO

A 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA UNIÃO, para reformar a sentença de origem e julgar improcedentes os pleitos autorais. Sem custas, ante a isenção prevista no artigo 4º, I, da Lei 9.289/1996. Deixo de condenar ao pagamento de honorários advocatícios ante o provimento recursal, a teor do art. 55 da Lei nº 9099/95. Intimem-se as partes. Publique-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem, com a devida baixa. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 18 de junho de 2025.



Documento eletrônico assinado por CAROLINE MEDEIROS E SILVA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510016246864v4 e do código CRC df8f870f.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 18/06/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5079325-27.2024.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVA

PRESIDENTE: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVA

Certifico que a 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA UNIÃO, PARA REFORMAR A SENTENÇA DE ORIGEM E JULGAR IMPROCEDENTES OS PLEITOS AUTORAIS. SEM CUSTAS, ANTE A ISENÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 4º, I, DA LEI 9.289/1996. DEIXO DE CONDENAR AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ANTE O PROVIMENTO RECURSAL, A TEOR DO ART. 55 DA LEI Nº 9099/95. INTIMEM-SE AS PARTES. PUBLIQUE-SE. COM O TRÂNSITO EM JULGADO, CERTIFIQUE-SE E, APÓS, REMETAM-SE OS AUTOS AO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE ORIGEM, COM A DEVIDA BAIXA. É COMO VOTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVA

Votante: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVA

Votante: Juiz Federal CAIO WATKINS

Votante: Juiz Federal CARLOS ALEXANDRE BENJAMIN

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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