Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
6ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5001532-91.2024.4.02.5107/RJ

RELATORA: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado, interposto por D. L., em face de sentença que julgou improcedente o pleito autoral para condenar a empresa Ré, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, ao pagamento de indenização de seguro DPVAT em razão de acidente de trânsito.

Em razões recursais, evento 70, sustenta o Recorrente que, após sofrer grave acidente automobilístico em 26/06/2022, ficou impossibilitado de exercer suas atividades habituais por longo período e tentou, reiteradas vezes, requerer a indenização do seguro obrigatório, sem sucesso, por falhas nos canais de atendimento da CEF. Aduz que o laudo pericial apresentado nos autos constatou lesões que configurariam invalidez parcial permanente em grau médio (50%) e, portanto, fariam jus ao recebimento proporcional da indenização, nos termos da Lei nº 6.194/74 e da Súmula 474/STJ. Requer ainda o pagamento de danos morais, no valor de R$ 10.000,00, em virtude da falha na prestação do serviço administrativo apontado.

Contrarrazões da Recorrida, evento 73, pugnando, em síntese, pela manutenção da sentença, apontando a ausência de comprovação de invalidez permanente e, consequentemente, a inexistência de obrigação indenizatória.

Breve o relatório, passo a decidir.

VOTO

Gratuidade de Justiça deferida no evento 3.

Primeiramente convém esclarecer que, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não é aplicável o Código de Defesa do Consumidor nas relações envolvendo o seguro obrigatório DPVAT, eis que este não é baseado em uma relação jurídica contratual, tratando-se de um seguro obrigatório por força de lei (STJ. 3ª Turma. REsp 1.635.398-PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 17/10/2017).

A controvérsia versa sobre a possibilidade de recebimento da indenização do seguro DPVAT por invalidez parcial, em razão do acidente ocorrido em 26/02/2022,  à luz do disposto na Lei nº 6.194/74, diante de laudo pericial que apontou lesões temporárias de média repercussão, e da suposta falha administrativa da CEF no processamento do pedido.

O juízo de origem proferiu a sentença nos seguintes termos:

Dispensado o relatório, na forma do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º, da Lei nº 10.259/2001.

Trata-se de ação indenizatória que visa a concessão do Seguro DPVAT, em razão de acidente de trânsito sofrido pelo autor. Requer-se, ainda, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.

Para tanto, sustenta o requerente que, no dia 26 de fevereiro de 2022, “estava dentro do veículo dormindo, no banco traseiro esquerdo, que veio a colidir com uma arvore, em razão de uma curva perigosa, deste acidente de transito alguns ocupantes faleceram, e o Autor ficou hospitalizado por vários dias”.

À vista disso, tentou requerer indenização junto à ré, através do seguro DPVAT, porém jamais conseguiu lograr êxito, em razão de inconsistências sistêmicas no site da CEF.

No mérito, cinge-se a controvérsia à análise acerca da concessão, do grau de lesão e o consequente valor legal a ser atribuído ao seguro obrigatório DPVAT em tais circunstâncias.

Quanto a isso, a Lei nº 6.194/74 – diploma legal que preconiza sobre as regras inerentes ao seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não – apresenta as seguintes disposições:

“Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (Redação dada pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos).

I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007)

II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007)

III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007)

§ 1º No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos).

I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos).

II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). 

§ 2º Assegura-se à vítima o reembolso, no valor de até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), previsto no inciso III do caput deste artigo, de despesas médico-hospitalares, desde que devidamente comprovadas, efetuadas pela rede credenciada junto ao Sistema Único de Saúde, quando em caráter privado, vedada a cessão de direitos. (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos).

§ 3º As despesas de que trata o § 2º deste artigo em nenhuma hipótese poderão ser reembolsadas quando o atendimento for realizado pelo SUS, sob pena de descredenciamento do estabelecimento de saúde do SUS, sem prejuízo das demais penalidades previstas em lei. (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). 

[...]

Art . 5º O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado. [...]”.

Compulsados os autos, verifico não restarem dúvidas quanto ao acidente em si, com base na documentação acostada à inicial.

A fim de dirimir a controvérsia relativa à extensão da(s) lesão(ões) e ao grau de incapacidade, foi produzida prova pericial, cujos laudos (evento 27 e 49) concluíram que:

Nesse sentido, a Lei que regula o seguro DPVAT determina que o pagamento de indenização por invalidez só caberá à vítima que comprovadamente demonstrar a invalidez total ou parcial, mas definitiva, não podendo ser temporária.

Veja-se, sobre o tema, o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO. SEGURO DPVAT. NÃO OCORRÊNCIA DE INVALIDEZ PERMANENTE. DANO ESTÉTICO EM GRAU MÍNIMO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 /STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem, com fundamento em laudo pericial e no conjunto probatório dos autos, concluiu que o autor não faz jus ao pagamento do Seguro DPVAT, uma vez que não foi acometido de invalidez permanente, mas de dano estético em grau mínimo. Nesse contexto, afigura-se inviável rever tal conclusão, tendo em vista o óbice da Súmula 7 /STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp 995012 RJ 2016/0262930-7 - Data de publicação: 06/02/2017.

Não é outro o entendimento dos Tribunais Regionais:

EMENTA SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO DA INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT, EM RAZÃO DE INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE. SEGUNDO O LAUDO PERICIAL, A PARTE AUTORA NÃO APRESENTA INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE INVALIDEZ COMPROVADA, DE MODO SUFICIENTE, PELO LAUDO PERICIAL. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE NOVAS PROVAS OU DE REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS PARA A PRESTAÇÃO DE ESCLARECIMENTOS PELO PERITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, COM ACRÉSCIMOS. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. TRF-3 - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP 5002310-74.2022.4.03.6345: RI 50023107420224036345 Data de publicação: 23/03/2023.

SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO. MAJORAÇÃO DO VALOR. LAUDO PERICIAL. NÃO CONSTATADA A INVALIDEZ. INDEVIDO O PAGAMENTO A MAIOR. 1. O laudo pericial, elaborado por médico de confiança do juízo que possui especialização em ortopedia e traumatologia, não comprovou a existência de invalidez da parte autora, motivo pelo qual improcede o pedido de pagamento a maior da indenização do seguro DPVAT. 2. Improcedência do pedido de majoração do valor pago administrativamente a título de indenização pelo seguro DPVAT. TRF-4 - RECURSO CÍVEL 50006382820224047113 RS - Data de publicação: 01/03/2023.

Neste contexto, a parte autora não se desincumbiu de seu ônus processual de comprovar a existência de invalidez permanente que justificasse a concessão da indenização em comento, razão pela qual devem ser afastados os pedidos autorais.

Ante o exposto, na forma do artigo 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos da fundamentação.

Sem condenação em custas e honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/1995.

Transitada em julgado, dê-se baixa.

P.R I.

No caso em tela, a sentença de improcedência se encontra escorada no entendimento de que a indenização securitária por invalidez exige, nos termos do art. 3º, §1º da Lei nº 6.194/74, que esta seja permanente, o que não restou comprovado no presente feito.

De fato, o laudo pericial elaborado nos autos (evento 27), ratificado por laudo complementar (evento 49), concluiu pela existência de invalidez temporária parcial incompleta, de média repercussão, vejamos:

Em que pese o Recorrente argumentar que haveria elementos indicativos de sequelas permanentes, a prova técnica é clara ao afastar essa hipótese, não havendo nos autos comprovação inequívoca de invalidez permanente — condição sine qua non para a indenização pretendida.

Nesse sentido, a própria sentença ao destacar:

"a Lei que regula o seguro DPVAT determina que o pagamento de indenização por invalidez só caberá à vítima que comprovadamente demonstrar a invalidez total ou parcial, mas definitiva, não podendo ser temporária.

Veja-se, sobre o tema, o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO. SEGURO DPVAT. NÃO OCORRÊNCIA DE INVALIDEZ PERMANENTE. DANO ESTÉTICO EM GRAU MÍNIMO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 /STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem, com fundamento em laudo pericial e no conjunto probatório dos autos, concluiu que o autor não faz jus ao pagamento do Seguro DPVAT, uma vez que não foi acometido de invalidez permanente, mas de dano estético em grau mínimo. Nesse contexto, afigura-se inviável rever tal conclusão, tendo em vista o óbice da Súmula 7 /STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp 995012 RJ 2016/0262930-7 - Data de publicação: 06/02/2017.

Não é outro o entendimento dos Tribunais Regionais:

EMENTA SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO DA INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT, EM RAZÃO DE INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE. SEGUNDO O LAUDO PERICIAL, A PARTE AUTORA NÃO APRESENTA INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE INVALIDEZ COMPROVADA, DE MODO SUFICIENTE, PELO LAUDO PERICIAL. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE NOVAS PROVAS OU DE REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS PARA A PRESTAÇÃO DE ESCLARECIMENTOS PELO PERITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, COM ACRÉSCIMOS. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. TRF-3 - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP 5002310-74.2022.4.03.6345: RI 50023107420224036345 Data de publicação: 23/03/2023.

SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO. MAJORAÇÃO DO VALOR. LAUDO PERICIAL. NÃO CONSTATADA A INVALIDEZ. INDEVIDO O PAGAMENTO A MAIOR. 1. O laudo pericial, elaborado por médico de confiança do juízo que possui especialização em ortopedia e traumatologia, não comprovou a existência de invalidez da parte autora, motivo pelo qual improcede o pedido de pagamento a maior da indenização do seguro DPVAT. 2. Improcedência do pedido de majoração do valor pago administrativamente a título de indenização pelo seguro DPVAT. TRF-4 - RECURSO CÍVEL 50006382820224047113 RS - Data de publicação: 01/03/2023.

Neste contexto, a parte autora não se desincumbiu de seu ônus processual de comprovar a existência de invalidez permanente que justificasse a concessão da indenização em comento, razão pela qual devem ser afastados os pedidos autorais."

No que cerne à alegação de falha na prestação do serviço administrativo, verifica-se que a negativa da CEF decorreu da ausência de regular instrução do pedido inicial e, posteriormente, da ausência de comprovação da lesão permanente, motivo pelo qual não se configura o ilícito civil necessário à indenização por danos morais (art. 186 e 927 do CC).

Tempestivamente, convém rememorar que a possível falha na prestação do serviço não leva, sempre, à caracterização de dano moral.

Nesse sentido, destaco a lição de SERGIO CAVALIERI FILHO em sua festejada obra “Programa de Responsabilidade Civil” (Malheiros Editores – 3ª Edição – p.88 e segs.) a seguir transcrita:

“Se dano moral é agressão à dignidade humana, não basta para configurá-lo qualquer contrariedade.

Nesta linha de princípio só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia, e desequilíbrio em seu bem estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, são situações não tão intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos.”.

Assim, pontifico que as indenizações provenientes de danos morais não podem constituir vantagens financeiras indevidas e enriquecimento sem causa, posto que, tal situação certamente configuraria certa banalização deste importante instituto do Ordenamento Jurídico Brasileiro, não merecendo prosperar a pretensão autoral.

Portanto, considerando a da ausência de prova de invalidez permanente e de ato ilícito indenizável, não há como acolher as pretensões recursais.

Ante o exposto, voto por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso do Autor, mantendo integralmente a sentença combatida, pelos fundamentos acima expostos. Deixo de condenar o Recorrente aos ônus sucumbenciais, vez que amparado pelo benefício da gratuidade de justiça ora deferido. Sem custas e honorários. Publique-se, intimem-se as partes e após o trânsito em julgado dê-se baixa e remetam-se os autos ao Juízo de origem.



Documento eletrônico assinado por ADRIANA MENEZES DE REZENDE, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510016248946v5 e do código CRC 71ab1fb4.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ADRIANA MENEZES DE REZENDE
Data e Hora: 27/06/2025, às 19:27:58

 


 



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Documento:510016248947
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
6ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5001532-91.2024.4.02.5107/RJ

RELATORA: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

SEGURO DPVAT. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO.  LAUDO PERICIAL JUDICIAL. INVALIDEZ TEMPORÁRIA. sentença de improcedência. AUSÊNCIA DE INVALIDEZ PERMANENTE. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. recurso do autor RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. sentença mantida.

ACÓRDÃO

A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso do Autor, mantendo integralmente a sentença combatida, pelos fundamentos acima expostos. Deixo de condenar o Recorrente aos ônus sucumbenciais, vez que amparado pelo benefício da gratuidade de justiça ora deferido. Sem custas e honorários. Publique-se, intimem-se as partes e após o trânsito em julgado dê-se baixa e remetam-se os autos ao Juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 25 de junho de 2025.



Documento eletrônico assinado por ADRIANA MENEZES DE REZENDE, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510016248947v5 e do código CRC 49be760d.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 25/06/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5001532-91.2024.4.02.5107/RJ

RELATORA: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

PRESIDENTE: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 25/06/2025, na sequência 10, disponibilizada no DE de 09/06/2025.

Certifico que a 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR, MANTENDO INTEGRALMENTE A SENTENÇA COMBATIDA, PELOS FUNDAMENTOS ACIMA EXPOSTOS. DEIXO DE CONDENAR O RECORRENTE AOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS, VEZ QUE AMPARADO PELO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA ORA DEFERIDO. SEM CUSTAS E HONORÁRIOS. PUBLIQUE-SE, INTIMEM-SE AS PARTES E APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DÊ-SE BAIXA E REMETAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

Votante: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

Votante: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO

Votante: Juíza Federal ROSANGELA LUCIA MARTINS

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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