RECURSO CÍVEL Nº 5001906-77.2024.4.02.5117/RJ
RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido, para condená-lo a revisar a RMI da aposentadoria por incapacidade permanente do autor (NB 32/636.596.145-0), para que seja alterada a DIB para 01/12/2015 e fixada a nova RMI de acordo com as regras vigentes antes da EC 103/2019.
Alega o recorrente (evento 32) que, em que pese o laudo médico pericial atestar que há incapacidade permanente desde 2015, o réu apresenta laudos de perícias administrativas contemporâneas que concluem em sentido diverso. A conclusão pericial se mostra incompatível com os dados colhidos na perícia administrativa, que gozam de presunção de legitimidade e foram produzidos à época dos fatos. Conferir prevalência ao laudo elaborado em 2024 que busca atestar uma incapacidade 9 (NOVE) anos antes de sua produção não se sustenta, diante do lapso temporal e da incerteza de seu acerto.
Requer a suspensão do processo até a finalização do julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, das diversas ADI’s que versam sobre a interpretação dos dispositivos da EC 103/2019, ou que seja reformada a sentença.
É o relatório do necessário. Passo a decidir.
VOTO
A TNU deu início, em 07/02/2024, ao julgamento do Tema 318, no PEDILEF 50007425420214047016 ("Definir se os benefícios de aposentadoria por incapacidade permanente, sob a vigência da EC nº 103/2019, devem ser concedidos ou revistos, de forma a se afastar a forma de cálculo prevista no art. 26, §2º, III, da EC nº 103/2019, ao argumento de que seria inconstitucional."). O relator, juiz Odilon Romano Neto, votou pela inconstitucionalidade da regra discutida; em seguida, a TNU, por maioria, decidiu suspender o julgamento do caso, a fim de aguardar o pronunciamento do STF acerca do mérito da ADIn 6.279.
Seja por parte da TNU, seja por parte do STF, não houve determinação para as Turmas Recursais suspenderem a tramitação e julgamento dos recursos a respeito da questão. Consoante arts. 14, § 5º, e 15 da Lei 10.259/2001, a imposição de suspensão é faculdade dos relatores dos pedidos de uniformização e dos recursos extraordinários e não houve esta determinação no que toca ao art. 26 da EC 103/2019.
O que aconteceu foi que a TNU decidiu, por maioria, suspender o próprio representativo de controvérsia para aguardar o julgamento pelo STF. Ou seja, só este está suspenso, e não os demais processos em primeiro ou segundo grau.
Registre-se, além disso, que a ADI 6.279 discute apenas eventual inconstitucionalidade formal do art. 26 da EC 103/2019, não havendo em curso no STF discussão, ao menos em sede de controle concentrado, a respeito de sua (in)constitucionalidade material.
A 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, portanto, não suspender a tramitação dos recursos e dar prosseguimento aos julgamentos.
A norma do art. 26 da EC 103/19, quanto ao cálculo da RMI do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, não é inconstitucional, mesmo que seja injusta, já que a RMI de um benefício por incapacidade temporária tornou-se superior à RMI do benefício por incapacidade permanente. Contudo, o legislador constituinte derivado unificou a sistemática de cálculo de todas as aposentadorias do RGPS, ao determinar que a RMI destes benefícios seja calculada com base no valor correspondente a 60% da média de todos os salários-de-contribuição, com acréscimo de 2% para cada ano de contribuição que exceder 20 anos, para os homens, ou 15 anos, para as mulheres.
A finalidade da norma foi assegurar o equilíbrio econômico-financeiro da previdência social, de modo que os segurados com maior tempo de contribuição tivessem uma aposentadoria com renda inicial maior. A exceção ficou por conta da aposentadoria por incapacidade permanente decorrente de acidente de trabalho, doença profissional e doença do trabalho, cujo valor será correspondente a 100% da média de todos os salários-de-contribuição a partir de julho de 1994. Por se tratar de benefício não programável, a ideia é que o RGPS assista o segurado por um prazo, a fim de que este recupere sua capacidade. Se isto não ocorrer, o novo benefício terá valor desvinculado do anterior, em função do equilíbrio atuarial, observando o esforço contributivo do segurado ao longo dos anos.
Portanto, só é viável a determinação para que a RMI da aposentadoria por incapacidade permanente corresponda a 100% do valor do salário-de-benefício se o fato gerador, incapacidade permanente, for anterior ao advento da EC 103/19.
No caso, o autor usufruiu do benefício de auxílio por incapacidade temporária desde 27/05/2013 até 07/09/2021, convertido em aposentadoria por incapacidade permanente, NB 636.596.145-0, DIB 08/09/2021.
Nas perícias feitas pela autarquia em 18/12/2014, 24/02/2015 e 10/04/2015, os peritos atestaram a inexistência de incapacidade laborativa (). O autor ajuizou então o processo 0500342-53.2015.4.02.5167, no qual a perícia judicial feita em 03/06/2015 constatou incapacidade total e temporária, em decorrência de gonoartrose, transtornos da rótula (patela), outros transtornos das sinóvias e dos tendões e outros transtornos dos tecidos moles, sendo determinado o restabelecimento do benefício.(evento 17 daqueles autos),
O INSS somente fez a perícia revisional em 08/09/2021, na qual seu perito atestou incapacidade laborativa e sugeriu LI:
Nestes autos, a perícia judicial foi feita em 03/07/2024 e a perita atestou que no final de 2015 o autor já se encontrava incapaz de maneira permanente ():
3. Qual é a natureza e gravidade da condição médica que resultou na incapacidade permanente do autor? Acidentária e degenerativa.
V – CONCLUSÃO: O exame médico pericial não busca patologias das quais a parte autora é portadora. O objetivo do exame é constatar uma ou mais doenças que a incapacitam para a realização das atividades laborativas, principalmente as inerentes à sua atividade habitual. Ser portador de alterações (em exames complementares) ou doenças NÃO é sinônimo de incapacidade laborativa. Observando-se os achados dos exames complementares analisados e anexados aos autos, a história clínica de fratura exposta dos ossos da perna esquerda em 2012 evoluindo com sequelas, e os achados do exame físico do periciando: Foi constatada incapacidade laborativa permanente desde 08/04/2015, baseado no histórico clínico, atividade laborativa e laudo médico de 08/04/2015.
Todavia, como a perícia judicial feita no outro processo em 03/06/2015 atestou incapacidade apenas temporária (decisão transitada em julgado), não há como se fixar a data da incapacidade permanente em 08/04/15.
De todo modo, verifica-se que no ano de 2015 o autor já estava com sérios problemas ortopédicos, a ponto do INSS sugerir a aposentadoria na perícia administrativa feita em 2021. Entendo que não se pode prejudicar o segurado porque o INSS não fez qualquer perícia em 6 anos. Por outro lado, diante da conclusão da perito judicial, soa razoável a conclusão de que o autor não recuperou sua capacidade laborativa, ao contrário, houve piora na sua saúde, culminando com incapacidade total, que não se deu apenas em 2021.
A meu ver, nesta data houve apenas a mera constatação do INSS no sentido de que a reabilitação seria impossível e que a incapacidade já era permanente desde antes da EC 103/19, tal como entendeu a perita do Juízo, tendo a aposentadoria sido postergada apenas por conveniência administrativa.
Desta forma, correto o entendimento do juízo, entendendo que a incapacidade permanente do autor deve retroagir, acolhendo o pedido autoral para fixar a aposentadoria para dezembro/2015, a fim de que o benefício de aposentadoria seja calculado com base no regramento anterior à emenda constitucional, merecendo ser mantida a sentença.
Fica, desde já, prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional aplicável à matéria, sendo desnecessária a oposição de embargos de declaração para este fim.
Condeno o recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, VOTO POR CONHECER DO RECURSO DO INSS, PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO. Intimem-se. Transitada em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado de origem, com a devida baixa.
Documento eletrônico assinado por FLAVIA HEINE PEIXOTO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510016380801v11 e do código CRC 182f66e7.
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Signatário (a): FLAVIA HEINE PEIXOTO
Data e Hora: 27/06/2025, às 15:00:37