Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
3ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5001906-77.2024.4.02.5117/RJ

RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido,  para condená-lo  a revisar a RMI da aposentadoria por  incapacidade permanente do autor (NB  32/636.596.145-0), para que seja alterada a DIB para 01/12/2015 e fixada a nova RMI de acordo com as regras vigentes antes da EC 103/2019.

Alega o recorrente (evento 32) que, em que pese o laudo médico pericial atestar que há incapacidade permanente desde 2015, o réu apresenta laudos de perícias administrativas contemporâneas que concluem em sentido diverso. A conclusão pericial se mostra incompatível com os dados colhidos na perícia administrativa, que gozam de presunção de legitimidade e foram produzidos à época dos fatos. Conferir prevalência ao laudo elaborado em 2024 que busca atestar uma incapacidade 9 (NOVE) anos antes de sua produção não se sustenta, diante do lapso temporal e da incerteza de seu acerto. 

Requer a suspensão do processo até a finalização do julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, das diversas ADI’s que versam sobre a interpretação dos dispositivos da EC 103/2019, ou que seja reformada a sentença.

É o relatório do necessário. Passo a decidir.

VOTO

A TNU deu início, em 07/02/2024, ao julgamento do Tema 318, no PEDILEF 50007425420214047016 ("Definir se os benefícios de aposentadoria por incapacidade permanente, sob a vigência da EC nº 103/2019, devem ser concedidos ou revistos, de forma a se afastar a forma de cálculo prevista no art. 26, §2º, III, da EC nº 103/2019, ao argumento de que seria inconstitucional."). O relator, juiz Odilon Romano Neto, votou pela inconstitucionalidade da regra discutida; em seguida, a TNU, por maioria, decidiu suspender o julgamento do caso, a fim de aguardar o pronunciamento do STF acerca do mérito da ADIn 6.279.

Seja por parte da TNU, seja por parte do STF, não houve determinação para as Turmas Recursais suspenderem a tramitação e julgamento dos recursos a respeito da questão. Consoante arts. 14, § 5º, e 15 da Lei 10.259/2001, a imposição de suspensão é faculdade dos relatores dos pedidos de uniformização e dos recursos extraordinários e não houve esta determinação no que toca ao art. 26 da EC 103/2019. 

O que aconteceu foi que a TNU decidiu, por maioria, suspender o próprio representativo de controvérsia para aguardar o julgamento pelo STF. Ou seja, só este está suspenso, e não os demais processos em primeiro ou segundo grau. 

Registre-se, além disso, que a ADI 6.279 discute apenas eventual inconstitucionalidade formal do art. 26 da EC 103/2019, não havendo em curso no STF discussão, ao menos em sede de controle concentrado, a respeito de sua (in)constitucionalidade material.

A 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, portanto, não suspender a tramitação dos recursos e dar prosseguimento aos julgamentos.

A norma do art. 26 da EC 103/19, quanto ao cálculo da RMI do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, não é inconstitucional, mesmo que seja injusta, já que a RMI de um benefício por incapacidade temporária tornou-se superior à RMI do benefício por incapacidade permanente. Contudo, o legislador constituinte derivado unificou a sistemática de cálculo de todas as aposentadorias do RGPS, ao determinar que a RMI destes benefícios seja calculada com base no valor correspondente a 60% da média de todos os salários-de-contribuição, com acréscimo de 2% para cada ano de contribuição que exceder 20 anos, para os homens, ou 15 anos, para as mulheres.

A finalidade da norma foi assegurar o equilíbrio econômico-financeiro da previdência social, de modo que os segurados com maior tempo de contribuição tivessem uma aposentadoria com renda inicial maior. A exceção ficou por conta da aposentadoria por incapacidade permanente decorrente de acidente de trabalho, doença profissional e doença do trabalho, cujo valor será correspondente a 100% da média de todos os salários-de-contribuição a partir de julho de 1994. Por se tratar de benefício não programável, a ideia é que o RGPS assista o segurado por um prazo, a fim de que este recupere sua capacidade. Se isto não ocorrer, o novo benefício terá valor desvinculado do anterior, em função do equilíbrio atuarial, observando o esforço contributivo do segurado ao longo dos anos.

Portanto, só é viável a determinação para que a RMI da aposentadoria por incapacidade permanente corresponda a 100% do valor do salário-de-benefício se o fato gerador, incapacidade permanente, for anterior ao advento da EC 103/19.

No caso, o autor usufruiu do benefício de auxílio por incapacidade temporária desde 27/05/2013 até 07/09/2021, convertido em aposentadoria por incapacidade permanente, NB 636.596.145-0, DIB 08/09/2021.

Nas perícias feitas pela autarquia em 18/12/2014, 24/02/2015 e 10/04/2015, os peritos atestaram a inexistência de incapacidade laborativa (evento 3, LAUDO1). O autor ajuizou então o processo 0500342-53.2015.4.02.5167, no qual a perícia judicial feita em 03/06/2015 constatou incapacidade total e temporária, em decorrência de gonoartrose, transtornos da rótula (patela), outros transtornos das sinóvias e dos tendões e outros transtornos dos tecidos moles, sendo determinado o restabelecimento do benefício.(evento 17 daqueles autos),

O INSS somente fez a perícia revisional em 08/09/2021, na qual seu perito atestou incapacidade laborativa e sugeriu LI:

 

Nestes autos, a perícia judicial foi feita em 03/07/2024 e a perita atestou que no final de 2015 o autor já se encontrava incapaz de maneira permanente (evento 19, LAUDO1):

3. Qual é a natureza e gravidade da condição médica que resultou na incapacidade permanente do autor? Acidentária e degenerativa.

V – CONCLUSÃO: O exame médico pericial não busca patologias das quais a parte autora é portadora. O objetivo do exame é constatar uma ou mais doenças que a incapacitam para a realização das atividades laborativas, principalmente as inerentes à sua atividade habitual. Ser portador de alterações (em exames complementares) ou doenças NÃO é sinônimo de incapacidade laborativa. Observando-se os achados dos exames complementares analisados e anexados aos autos, a história clínica de fratura exposta dos ossos da perna esquerda em 2012 evoluindo com sequelas, e os achados do exame físico do periciando: Foi constatada incapacidade laborativa permanente desde 08/04/2015, baseado no histórico clínico, atividade laborativa e laudo médico de 08/04/2015.

 

Todavia, como a perícia judicial feita no outro processo em 03/06/2015 atestou incapacidade apenas temporária (decisão transitada em julgado), não há como se fixar a data da incapacidade permanente em 08/04/15.

De todo modo, verifica-se que no ano de 2015 o autor já estava com sérios problemas ortopédicos, a ponto do INSS sugerir a aposentadoria na perícia administrativa feita em 2021. Entendo que  não se pode prejudicar o segurado porque o INSS não fez qualquer perícia em 6 anos. Por outro lado, diante da conclusão da perito judicial, soa razoável a conclusão de que o autor não recuperou sua capacidade laborativa, ao contrário, houve piora na sua saúde, culminando com incapacidade total, que não se deu apenas em 2021.

A meu ver, nesta data houve apenas a mera constatação do INSS no sentido de que a reabilitação seria impossível e que a incapacidade já era permanente desde antes da EC 103/19, tal como entendeu a perita do Juízo, tendo a aposentadoria sido postergada apenas por conveniência administrativa.   

Desta forma, correto o entendimento do juízo, entendendo que a  incapacidade permanente do autor deve retroagir, acolhendo o pedido autoral para fixar a aposentadoria para dezembro/2015, a fim de que o benefício de aposentadoria seja calculado com base no regramento anterior à emenda constitucional, merecendo ser mantida a sentença.

Fica, desde já, prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional aplicável à matéria, sendo desnecessária a oposição de embargos de declaração para este fim.

Condeno o recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil.

Ante o exposto, VOTO POR CONHECER DO RECURSO DO INSS, PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO. Intimem-se. Transitada em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado de origem, com a devida baixa.



Documento eletrônico assinado por FLAVIA HEINE PEIXOTO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510016380801v11 e do código CRC 182f66e7.

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Documento:510016380803
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3ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5001906-77.2024.4.02.5117/RJ

RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

 

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RMI DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. AUTOR ESTEVE EM GOZO DE AUXÍLIO DOENÇA DE 2013 ATÉ 2021, QUANDO INSS CONVERTEU O BENEFÍCIO após FICar 6 ANOS SEM REALIZAR PERÍCIA REVISIONAL. PERITA JUDICIAL ATESTOU INCAPACIDADE PERMANENTE DESDE 2015. FOI CONSIDERADO INELEGÍVEL PARA REABILITAÇÃO. A SITUAÇÃO JÁ SE APRESENTAVA ANTES DA EC 103/19, TENDO SIDO A APOSENTADORIA POSTERGADA APENAS POR CONVENIÊNCIA ADMINISTRATIVA. DIREITO DO CÁLCULO DA RMI COM BASE NAS REGRAS ANTERIORES À EC 103/2019.  RECURSO DO INSS CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA  MANTIDA.  

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DO INSS, PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO. Intimem-se. Transitada em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado de origem, com a devida baixa, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 26 de junho de 2025.



Documento eletrônico assinado por FLAVIA HEINE PEIXOTO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510016380803v4 e do código CRC 31f9fb7c.

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Extrato de Ata
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Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 26/06/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5001906-77.2024.4.02.5117/RJ

RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

PRESIDENTE: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 26/06/2025, na sequência 46, disponibilizada no DE de 09/06/2025.

Certifico que a 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO DO INSS, PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO. INTIMEM-SE. TRANSITADA EM JULGADO, CERTIFIQUE-SE E, APÓS, REMETAM-SE OS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM, COM A DEVIDA BAIXA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Votante: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Votante: Juíza Federal PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA

Votante: Juiz Federal MARCELLO ENES FIGUEIRA

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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