Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
6ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5004174-21.2025.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração com efeitos infringentes, em face de acórdão que deu provimento ao recurso da parte autora, mantendo a sentença, nos seguintes termos:

"Ante o exposto, ACOLHO OS PEDIDOS, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR a UNIÃO a:

1) INCLUIR a verba paga a título de auxílio alimentação na base de cálculo da gratificação natalina e do terço constitucional de férias devidos a parte autora, a partir de 22/01/2020.

2) PAGAR as parcelas atrasadas, corrigidas monetariamente, desde o vencimento da respectiva parcela, e com juros de mora simples, a partir da citação, ambos segundos os índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal, devendo ser compensadas qualquer quantia comprovadamente paga na esfera administrativa e que envolva o objeto da presente lide".

Em razões recursais (EVENTO 30), a União alega que há contradição no acórdão embargado. Aduz que a natureza do auxílio-alimentação é indenizatória e não salarial, vez que indeniza as despesas com alimentação durante a jornada de trabalho do servidor. Diz que tal benefício não se incorpora à remuneração do servidor, aos proventos de aposentadoria ou à pensão.

Sustenta que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o auxílio-alimentação destinado aos servidores em atividade não possui natureza remuneratória, mas sim transitória e indenizatória.

Assim, requer seja acolhido o recurso para que o pedido autoral seja julgado improcedente.

Contrarrazões da parte autora (EVENTO 37), pugnando pela manutenção do acórdão.

É o relatório, passo a decidir.

VOTO

Os embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022 do CPC c/c artigo 48 da Lei nº 9.099/95, servem apenas para sanar obscuridades, contradições, omissão e erro material, in verbis:

Art. 1.022.  Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único.  Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.

Assim, de acordo com o novo Código de Processo Civil, foi conceituada, de forma ampla, a omissão para fins de admissibilidade dos embargos de declaração, havendo remissão ao artigo 489, §1º que define as hipóteses de ausência de fundamentação em qualquer decisão, que deverá ser retificada, sendo as seguintes:

Artigo 489 (...)

1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;

II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;

III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;

IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;

V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;

VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.

Denota-se pelo texto mencionado que a omissão pode ser caracterizada caso haja uma inadequada ou genérica fundamentação, sendo exigido pelo legislador pátrio que o caso concreto seja individualmente analisado pelo julgador, bem como que suas razões de decidir estejam claras e condizentes ao caso concreto.

Da mesma forma, a tese relevante para o caso concreto deve ser analisada pelo julgador, que poderá acolhê-la ou afastá-la, apresentando sua fundamentação.

Quanto ao mérito propriamente dito, a controvérsia diz respeito a possível existência de contradição quanto à natureza jurídica do auxílio-alimentação.

Nesse contexto, a Lei nº 8.112/1990 define remuneração como "o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei" (artigo 41).

Acerca do adicional de férias, assim dispõe o citado diploma normativo:

 Art. 76.  Independentemente de solicitação, será pago ao servidor, por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período das férias.

A gratificação natalina, por seu turno, está prevista nos seguintes termos:

 Art. 63.  A gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano.

Portanto, a base de cálculo, tanto do terço de férias como do 13º salário, tem como referência a remuneração do servidor, composta do vencimento do cargo, acrescido de vantagens permanentes.

Já o auxílio-alimentação, pago em pecúnia aos servidores públicos federais civis ativos, tem como base normativa o disposto no art. 22 e parágrafos, da Lei nº 8.460/1992, nos seguintes termos:

"Art. 22. O Poder Executivo disporá sobre a concessão mensal do auxílio-alimentação por dia trabalhado, aos servidores públicos federais civis ativos da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional.            (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 1997)  (Regulamento)

§ 1º A concessão do auxílio-alimentação será feita em pecúnia e terá caráter indenizatório.      (Incluído pela Lei nº 9.527, de 1997)

§ 2º O servidor que acumule cargo ou emprego na forma da Constituição fará jus a percepção de um único auxílio-alimentação, mediante opção.      (Incluído pela Lei nº 9.527, de 1997)

§ 3º O auxílio-alimentação não será:      (Incluído pela Lei nº 9.527, de 1997)

a) incorporado ao vencimento, remuneração, provento ou pensão;                   (Incluído pela Lei nº 9.527, de 1997)

b) configurado como rendimento tributável e nem sofrerá incidência de contribuição para o Plano de Seguridade Social do servidor público;            (Incluído pela Lei nº 9.527, de 1997)

c) caracterizado como salário-utilidade ou prestação salarial in natura.            (Incluído pela Lei nº 9.527, de 1997)

§ 4º O auxílio-alimentação será custeado com recursos do órgão ou entidade em que o servidor estiver em exercício, ressalvado o direito de opção pelo órgão ou entidade de origem.                  (Incluído pela Lei nº 9.527, de 1997)

§ 5º O auxílio-alimentação é inacumulável com outros de espécie semelhante, tais como auxílio para a cesta básica ou vantagem pessoal originária de qualquer forma de auxílio ou benefício alimentação.          (Incluído pela Lei nº 9.527, de 1997)

§ 6º Considerar-se-á para o desconto do auxílio-alimentação, por dia não trabalhado, a proporcionalidade de 22 dias.          (Incluído pela Lei nº 9.527, de 1997)

§ 7º Para os efeitos deste artigo, considera-se como dia trabalhado a participação do servidor em programa de treinamento regularmente instituído, conferências, congressos, treinamentos, ou outros eventos similares, sem deslocamento da sede.                 (Incluído pela Lei nº 9.527, de 1997)

§ 8º As diárias sofrerão desconto correspondente ao auxílio-alimentação a que fizer jus o servidor, exceto aquelas eventualmente pagas em finais de semana e feriados, observada a proporcionalidade prevista no § 6º.               (Incluído pela Lei nº 9.527, de 1997)"

De igual modo, dispõe o Decreto nº 3.887/2001, que regulamenta o benefício:

"Art. 2º  O auxílio-alimentação será concedido em pecúnia e terá caráter indenizatório.

Art. 3º  Ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão caberá fixar o valor mensal do auxílio-alimentação, observadas as diferenças de custo por unidade da federação.

Parágrafo único.  O servidor que acumule cargos na forma da Constituição fará jus à percepção de um único auxílio-alimentação, mediante opção.

Art. 4º  O auxílio-alimentação não será:

I - incorporado ao vencimento, remuneração, proventos ou pensão;

II - configurado como rendimento tributável e nem sofrerá incidência de contribuição para o Plano de Seguridade Social do servidor público;

III - caracterizado como salário-utilidade ou prestação salarial in natura; e

IV - acumulável com outros de espécie semelhante, tais como cesta básica ou vantagem pessoal originária de qualquer forma de auxílio ou benefício alimentação." 

Constata-se, portanto, que a natureza indenizatória do auxílio-alimentação foi expressamente prevista em lei.

Ademais, esse também foi o entendimento do E. STF, ao editar o verbete n. 55 da Súmula Vinculante, segundo o qual o "direito ao auxílio-alimentação não se estende aos servidores inativos":

A Súmula Vinculante foi editada após reiterados precedentes que, ao apreciarem a constitucionalidade de leis que previam a extensão do auxílio-alimentação aos servidores inativos e pensionistas, assentaram que referida verba possui natureza indenizatória, não sendo compatível seu pagamento com as disposições constitucionais referentes ao regime próprio de previdência dos servidores públicos. Naquela oportunidade, a matéria já tinha entendimento consolidado pelo Plenário desta Corte em verbete sumular não vinculante (Súmula 680), aprovado em 24/09/2003, que teve como fundamento as decisões prolatadas nos RecursosExtraordinários 220.048/RS, 220.713/RS, 228.083/RS, 231.389/RS e 236.449/RS. Cito, por elucidativa, a ementa resultante do julgamento do RE 231.389, rel. Min.MoreiraAlves: (...).

(Rcl 36.243, rel. min. Luiz Fux, dec. monocrática, j. 11-9-2019, DJE 199 de 13-9-2019).

Recentemente, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) fixou, em sessão ordinária realizada em 14 de maio de 2025, tese jurídica sobre a não inclusão do auxílio-alimentação na base de cálculo do adicional de 1/3 (um terço) de férias dos servidores públicos federais.

A decisão ocorreu no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 5004589-42.2022.4.04.7206/SC, proposto pela União. O processo foi considerado representativo de controvérsia, o que significa que a tese firmada deverá ser aplicada a todos os casos semelhantes em trâmite nos Juizados Especiais Federais e Turmas Recursais do país.

A tese fixada para o Tema 364 foi a seguinte: “O auxílio-alimentação pago aos servidores públicos federais, em razão da sua natureza indenizatória, não integra a base de cálculo do adicional de 1/3 (um terço) de férias”.

Nesse contexto, considerando o caráter indenizatório do auxílio-alimentação, incabível sua inclusão na base para o cálculo da gratificação natalina e adicional de férias. 

Ante o exposto, voto por CONHECER E ACOLHER os embargos da União, a fim de reformar o acórdão embargado, para julgar improcedentes os pedidos autorais. Sem custas e honorários por se tratar de parte recorrente vencedora. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem, com a devida baixa.



Documento eletrônico assinado por ADRIANA MENEZES DE REZENDE, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510016414142v7 e do código CRC 9465105d.

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Documento:510016414143
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6ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5004174-21.2025.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRARIEDADE, OBSCURIDADE OU DÚVIDA NO JULGADO.  ARTIGO 1.022 DO CPC C/C ARTIGO 48 DA LEI Nº 9.099/95. CONCEITO MAIS AMPLO DE OMISSÃO. INADEQUADA OU GENÉRICA FUNDAMENTAÇÃO. ASSISTE RAZÃO AO EMBARGANTE. SERVIDOR PÚBLICO federal. INCLUSÃO Dos VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA E DO TERÇO DE FÉRIAS.SÚMULA VINCULANTE 55 do STF. TEMA 364 Da TNU. FIXAÇÃO DA NATUREZA INDENIZATÓRIA DA VERBA RECEBIDA A TÍTULO DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS. ACÓRDÃO REFORMADO PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PLEITO AUTORAL.

ACÓRDÃO

A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E ACOLHER os embargos da União, a fim de reformar o acórdão embargado, para julgar improcedentes os pedidos autorais. Sem custas e honorários por se tratar de parte recorrente vencedora. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem, com a devida baixa, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 18 de junho de 2025.



Documento eletrônico assinado por ADRIANA MENEZES DE REZENDE, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510016414143v4 e do código CRC 4bf606c8.

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Extrato de Ata
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Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 18/06/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5004174-21.2025.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATORA: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

PRESIDENTE: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

Certifico que a 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E ACOLHER OS EMBARGOS DA UNIÃO, A FIM DE REFORMAR O ACÓRDÃO EMBARGADO, PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS. SEM CUSTAS E HONORÁRIOS POR SE TRATAR DE PARTE RECORRENTE VENCEDORA. INTIMEM-SE. COM O TRÂNSITO EM JULGADO, CERTIFIQUE-SE E, APÓS, REMETAM-SE OS AUTOS AO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE ORIGEM, COM A DEVIDA BAIXA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

Votante: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

Votante: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO

Votante: Juíza Federal ROSANGELA LUCIA MARTINS

BIANCA EVANGELISTA BIAZOLLO

Secretária



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