RECURSO CÍVEL Nº 5012708-58.2024.4.02.5110/RJ
RELATORA: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado da parte autora em face da sentença proferida pelo Juiz a quo (evento 06), que declarou a extinção do presente feito por incompetência absoluta do Juizado Especial Federal em processar e julgar o pleito autoral, pelo qual se pretende a condenação da parte ré em danos morais em razão de atraso na entrega do diploma da autora.
Em suas razões recursais (evento 11), a parte autora diz que a extinção do feito sem apreciação do mérito se configura como negativa de jurisdição.
Assim, requer seja declarada a anulação da sentença recorrida, sob a alegação de que o STF, ao julgar o Tema 1154, firmou a tese de que é da competência da Justiça Federal julgar ações relativas à expedição de diploma, mesmo quando envolvam instituições privadas que integrem o Sistema Federal de Ensino.
Não foram apresentadas contrarrazões pela parte ré, apesar de ter sido devidamente intimada para tanto.
É o relatório. Passo a decidir.
VOTO
A Juíza de 1a. instância proferiu a sentença recorrida, conforme a seguir:
"Trata-se de ação de obrigação de entregar coisa certa cumulada com indenização por danos morais, movida em face da ANTARES EDUCACIONAL S/A (UNIVERSIDADE VEIGA DE ALMEIDA). A parte autora reclama, em suma, da demora na expedição de seu diploma de graduação.
Ocorre que este Juízo não é competente para a apreciação do feito.
A questão relacionada à competência da Justiça Federal nos casos de expedição de diploma foi submetida a julgamento, no rito dos recursos repetitivos, pelo Superior Tribunal de Justiça. A controvérsia, decidida nos autos do REsp 1.344.771/PR, reconheceu o seguinte:
Em se tratando de demanda em que se discute a ausência/obstáculo de credenciamento da instituição de ensino superior pelo Ministério da Educação como condição de expedição de diploma aos estudantes, é inegável a presença de interesse jurídico da União, razão pela qual deve a competência ser atribuída à Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal de 1988.
Do mesmo modo, a questão em comento foi submetida a julgamento em sede de recurso extraordinário pelo Supremo Tribunal Federal. A matéria, decidida nos autos do RE 1304964 RG/SP (Tema 1154), fixou o seguinte tema:
Tema 1154: Compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização.
Analisando as razões de decidir sobre o Tema, o STF decidiu que, nos casos relacionados à expedição de diploma, a legitimidade da UNIÃO estaria restrita às hipóteses em que haja (i) cancelamento do registro de diploma em órgão público competente, ou nos casos de (ii) credenciamento ou revalidação da instituição de ensino no Ministério da Educação.
No caso dos autos, a UNIÃO sequer foi incluída no polo passivo. A discussão está restrita ao prazo para a expedição do diploma, o qual a autora entende excessivo o imposto pela instituição de ensino.
Nos autos, analisa-se a pretensão do(a) autor(a) em obter a expedição de seu diploma de graduação, alegando atraso injustificado por parte da instituição de ensino superior ré. A questão central a ser analisada refere-se à natureza da relação jurídica existente entre as partes e à obrigação da instituição quanto à entrega do documento no prazo legalmente estabelecido.
A relação entre o estudante e a instituição de ensino, quando esta é de natureza privada, configura uma relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990). A instituição de ensino, na qualidade de fornecedora de serviços educacionais, tem o dever de cumprir com as obrigações contratuais assumidas, incluindo a entrega do diploma dentro de prazo razoável. A demora injustificada na emissão do documento representa uma falha na prestação do serviço, conforme previsto no artigo 14 do CDC, e pode gerar responsabilização da instituição.
No que se refere à competência para julgamento da demanda, destaca-se que a matéria envolve uma relação de direito privado entre o(a) estudante e a instituição de ensino, tratando-se, portanto, de um conflito de natureza civil.
Ressalte-se que a competência da Justiça Federal, nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal de 1988, restringe-se às causas em que a União, suas autarquias ou empresas públicas federais sejam parte no polo passivo da demanda. Como a presente ação envolve uma instituição de ensino de caráter privado, não há qualquer justificativa para deslocamento da competência para a Justiça Federal.
De toda sorte, em se tratando de ação ordinária, descabe, como ocorre em mandados de segurança, verificar se a autoridade supostamente coatora se encontra investida de poder federal por delegação.
Nessa linha de intelecção, transcrevo a ementa do julgado proferido pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Conflito de Competência 58.880/RJ:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INSTITUIÇÃO PRIVADA DE ENSINO SUPERIOR. MATRÍCULA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL COMUM.
1. Hipótese em que a Justiça Federal e a Justiça Estadual discutem a competência para processamento e julgamento de Ação Ordinária, na qual se objetiva a matrícula em instituição privada de ensino superior.
2. A partir do julgamento do Conflito de Competência 35.972/SP, a Primeira Seção decidiu que o critério definidor da competência da Justiça Federal é, em regra, ratione personae, isto é, leva em consideração a natureza das pessoas envolvidas na relação processual.
3. ‘Ações de conhecimento, cautelares ou quaisquer outras de rito especial que não o mandado de segurança - a competência será federal quando a ação indicar no pólo passivo a União Federal ou quaisquer de suas autarquias (art. 109, I, da Constituição da República); será de competência estadual, entretanto, quando o ajuizamento voltar-se contra entidade estadual, municipal ou contra instituição particular de ensino (REsp 373.904/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJ de 09.05.2005).
Diante disso, a questão aqui posta é matéria a ser debatida junto a Justiça Estadual, ou, eventualmente, perante uma das Varas Cíveis desta Seção Judiciária pela via mandamental.
Registre-se, por derradeiro, que dentro do microssistema normativo que rege o funcionamento dos Juizados Especiais, conforme art. 51, § 1º, da Lei 9.099/95: a extinção do processo sem julgamento do mérito independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, em face da incompetência absoluta deste Juizado Especial Federal para processar e julgar a presente causa, declaro extinta a presente ação, nos termos do artigo 51, II da Lei 9.099/1995, aplicado supletivamente.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Sem custas ou honorários.
[...]"
A Lei nº 10.259/01 dispõe em seu artigo 5º que, “exceto nos casos do art. 4º, somente será admitido recurso de sentença definitiva.”
Neste sentido, as Turmas Recursais sumularam o seguinte entendimento, com a edição do Enunciado 18, in verbis:
“Não cabe recurso de sentença que não aprecia o mérito em sede de Juizado Especial Federal (art. 5º da Lei 10.259/01), salvo quando o seu não conhecimento acarretar negativa de jurisdição.”
Portanto, deve-se avaliar eventual negativa de jurisdição em virtude da sentença prolatada.
A parte autora pretende a condenação da parte ré em danos morais em razão de atraso na entrega seu do diploma.
Da leitura do voto condutor do julgamento que culminou com a edição do Tema 1.154 do Supremo Tribunal Federal, percebe-se que houve o reconhecimento do interesse da União nas causas que envolvem a expedição de diplomas por instituições de ensino superior, inclusive aquelas que versem apenas quanto à reparação pelos danos morais sofridos. Da mesma forma, restou evidente que a presença da União se deve à atribuição do Ministério da Educação quanto à regência e fiscalização do sistema de ensino superior.
Confira-se o entendimento firmado pelo C. STF em sede de repercussão geral (RE 1.304.964):
Tema 1154 - Competência da Justiça Federal para processar e julgar causas que versem sobre a expedição de diplomas de instituições de ensino superior privadas.
Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do artigo 109, I, da Constituição Federal, a competência da Justiça Federal ou Estadual para julgar causas em que se requer o restabelecimento de diploma cancelado e indenização por danos morais, em face de instituição privada de ensino superior, integrante do Sistema Federal de Ensino, considerando eventual interesse da União pela edição e fiscalização das diretrizes e bases da educação.
Tese firmada: Compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização.
Dessa forma, a legitimidade passiva ad causam da União deve prosperar, a qual deve necessariamente integrar a lide. Ademais, a competência da Justiça Federal, no âmbito dos Juizados Especiais, deve permanecer para analisar o pedido de condenação da instituição de ensino ao pagamento de indenização por danos morais, tratando-se de causa com valor até 60 salários mínimos, nos moldes do art. 3º da Lei nº 10.259/2001.
Sendo assim, não existe razão para o juízo de origem ter extinguido o processo sem resolução do mérito.
Sendo assim, as instituições de ensino, mesmo que privadas, fazem parte do Sistema Federal de Ensino, e devem ser representadas processualmente pela UF, que deverá integrar o feito como legitimada passiva. Não obstante o pedido cingir-se à indenização moral, a competência é da Justiça Federal.
Diante de tal panorama, a anulação do julgado é medida que se impõe, visto que o direito postulado pela parte autora, ora recorrente, restou efetivamente comprometido.
Afora isso, não caberia aqui a apreciação do mérito, sob pena de supressão de instância.
Precedente da 6ª Turma Recursal: Processo nº 5005060-65.2022.4.02.5120, desta Relatora, julgado por unanimidade na sessão de 24/04/2024.
Ante o exposto, voto por CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso para ANULAR a sentença de primeiro grau, na forma da fundamentação supra, para reconhecer a legitimidade passiva ad causam da UNIÃO e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular andamento do processo. Sem custas nem honorários, eis que não houve decisão de mérito. Intimem-se as partes. Publique-se. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao juízo de origem, para que se dê prosseguimento ao processo.
Documento eletrônico assinado por ADRIANA MENEZES DE REZENDE, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510016436209v7 e do código CRC 9f5d328c.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ADRIANA MENEZES DE REZENDE
Data e Hora: 27/06/2025, às 19:27:57