RECURSO CÍVEL Nº 5055518-75.2024.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pela CEF em face da sentença que julgou procedente o pleito autoral, condenando a Ré ao pagamento de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), referente ao reembolso das despesas médicas referentes à acidente de trânsito da qual o autor foi vítima.
Em suas razões recursais de , argui, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva ad causam sob o fundamento de que e a CAIXA, na qualidade de representante do FDPVAT, apenas responde pelas indenizações do DPVAT de acidentes de trânsito ocorridos no período de 01/01/2021 a 31/12/2023. Argui, ainda, a ausência de interesse processual/impossibilidade jurídica do pedido em razão da ausência de previsão legal da cobertura securitária do DPVAT após a revogação da LC nº 211/2024, tese que também levanta no mérito recursal.
Contrarrazões em .
É o relatório do necessário. Decido.
VOTO
Inicialmente, conheço do recurso eis que presentes seus requisitos de admissibilidade.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela CEF, haja vista que o valor do reembolso das despesas médicas e hospitalares (DAMS), assim como as indenizações por morte e invalidez permanente, sai do mesmo fundo do seguro DPVAT, que era administrado pela Seguradora Líder (até 2020) e, atualmente, pela Caixa Econômica Federal, conforme designado pela SUSEP e pelo Governo Federal, de modo que há total pertinência subjetiva da CEF para com a demanda.
No entanto, acolho a preliminar de ausência de interesse processual, pois em que pese a MP nº 1149/22 a CEF tenha mantido a CEF na gestão dos pedidos de indenização do seguro DPVAT e do renomeado seguro obrigatório, agora SPVAT - Seguro Obrigatório para Proteção de Vítimas de Acidentes de Trânsito, condicionou-se o pagamento daqueles à efetiva existência de recursos financeiros, que se entende não demonstrada nos autos.
Sobre o tema, a Lei Complementar nº 207/2024, que dispõe sobre o Seguro Obrigatório para Proteção de Vítimas de Acidentes de Trânsito (SPVAT), em seu art. 19, assim determina:
Art. 19. Os pagamentos das indenizações previstas nesta Lei Complementar para os acidentes ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2024 e os pagamentos das indenizações do DPVAT referentes a acidentes ocorridos entre 15 de novembro de 2023 e 31 de dezembro de 2023 serão iniciados somente após a implementação e a efetivação de arrecadação de recursos ao fundo mutualista do SPVAT.
Parágrafo único. O CNSP estabelecerá critérios para a retomada dos procedimentos de recepção, de processamento e de pagamento dos pedidos de indenização de que trata o caput deste artigo pelo agente operador.
In casu, tendo em conta que o acidente ocorreu em 24 de março de 2024 (), período no qual não houve processamento e pagamento do seguro DPVAT, a parte autora deve aguardar o retorno do pagamento dos prêmios, quando então poderá fazer seu requerimento administrativo e, caso negado, ajuizar nova ação.
Assim, diferentemente do que concluiu o juízo a quo, esta 6ª Turma em casos análogos, vem efetuando a extinção dos feitos sem resolução do mérito por ausência de interesse processual, de modo a não fechar as portas do Judiciário, como foi feito no processo nº 5004720-07.2024.4.02.5103, julgado à unanimidade em 11/12/2024, no qual destaco alguns trechos:
PROCESSO CIVIL. CEF. DPVAT. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT. PRETENSÃO RESISTIDA NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. SINISTRO OCORRIDO NO PERÍODO EM QUE INEXISTIU PGAMENTO DE DPVAT (MP 904/19). ENUNCIADO 18 DAS TRRJ. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE JURISDIÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
(...)
No caso, verifico que a extinção do processo fundamentou-se no art. 485, VI, do CPC, pois o Juízo de origem considerou a ausência de interesse de agir, na vertente necessidade, pois a cobertura teria sido suspensa pela extinção do recolhimento do DPVAT (MP 904/19). Essa MP restou suspensa pelo STF (ADI 6262) e a CEF foi contrata de forma emergencial pela MP 1149/22 para regularizar o contrato e gerir os valores já arrecadados, tendo informado não haver recursos para pagar reparações de acidentes ocorridos após 14/11/2023, o que só poderá ocorrer com o retorno do seguro obrigatório, agora denominado SPVAT (Seguro Obrigatório para Proteção de Vítimas de Acidentes de Trânsito).
A Lei Complementar 207/2024, que dispõe sobre o Seguro Obrigatório para Proteção de Vítimas de Acidentes de Trânsito (SPVAT), em seu art. 19, assim determina:
Art. 19. Os pagamentos das indenizações previstas nesta Lei Complementar para os acidentes ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2024 e os pagamentos das indenizações do DPVAT referentes a acidentes ocorridos entre 15 de novembro de 2023 e 31 de dezembro de 2023 serão iniciados somente após a implementação e a efetivação de arrecadação de recursos ao fundo mutualista do SPVAT.
Parágrafo único. O CNSP estabelecerá critérios para a retomada dos procedimentos de recepção, de processamento e de pagamento dos pedidos de indenização de que trata o caput deste artigo pelo agente operador.
Portanto, considerando que o infortúnio ocorreu em 02/02/2024 e que a ação foi proposta em 20/06/2024, a parte autora está enquadrada no lapso temporal em que não houve pagamento do seguro DPVAT e deve aguardar o retorno do pagamento dos prêmios, quando poderá fazer seu requerimento administrativo.
Portanto, diante dos fundamentos supra, e em observância aos precedentes desta Turma, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe.
Ante o exposto, VOTO POR CONHECER do recurso e extinguir o processo sem resolução do mérito, na forma da fundamentação supra. Sem custas e honorários. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se e remetam-se os autos ao JEF de origem para baixa.
Documento eletrônico assinado por ALESSANDRA BELFORT BUENO, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510016443432v2 e do código CRC d04d5b03.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALESSANDRA BELFORT BUENO
Data e Hora: 24/06/2025, às 14:11:41