RECURSO CÍVEL Nº 5008449-93.2024.4.02.5118/RJ
RELATORA: Juíza Federal ROSANGELA LUCIA MARTINS
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pela União [] em face da sentença de procedência dos pedidos autorais [], de modo a "condenar a UNIÃO FEDERAL a proceder à progressão funcional da parte autora a cada período de 12 (doze) meses, com consequente reposicionamento na carreira, bem como que reconheça como marco inicial da progressão e da promoção a data do efetivo exercício da demandante, devendo proceder ao recálculo das progressões e promoções seguindo esse critério e utilizá-lo nas progressões e promoções futuras."
Em suas razões, a recorrente pretende a reforma da sentença, ao argumento principal de que o Tema 1.129 do STJ, em recursos repetitivos, confirmou a legalidade da padronização do termo inicial da progressão funcional de servidores públicos.
Contrarrazões apresentadas [].
É o breve relatório. Decido.
VOTO
Preliminarmente, saliento que o recurso é tempestivo [eventos 25 e 29] e isento de custas, na forma do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996.
Passo à análise.
Limita-se a controvérsia recursal em verificar se a recente decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 1.129, em sede de recursos repetitivos, superou a conclusão firmada pela Turma Nacional de Uniformização no Tema nº 206, no sentido da ilegalidade dos artigos 10 e 19, do Decreto nº 84.669/80, que padronizam o termo inicial das progressões funcionais dos servidores públicos.
Na espécie, a parte autora é servidor pública federal do Instituto Nacional de Traumatologia e Ortopedia (INTO) vinculado ao Ministério da Saúde e ingressou no serviço público em 19/03/2010. Pretende ver reconhecido seu direito à progressão funcional automática a cada 12 (doze) meses, a contar da data de entrada em exercício, afastadas as datas padronizadas estabelecidas pelos artigos 10 e 19, do Decreto nº 84.669/80.
Quanto à questão de fundo, a Lei nº 5.645/1970 dispõe sobre a organização dos cargos do serviço civil da União e das autarquias federais e foi regulamentada pelo Decreto nº 84.669/1980, no tocante à progressão funcional dos servidores públicos.
Em seu art. 7º, o decreto dispôs que o interstício para a progressão vertical será de 12 (doze) meses de efetivo exercício. A seu turno, os art. 10 e 19 unificam os períodos de efetivação das progressões para todos os servidores, independentemente da data de entrada em efetivo exercício. Vejamos:
Art. 7º - Para efeito de progressão vertical, o interstício será de 12 (doze) meses.
(...)
Art. 10 - O interstício decorrente da primeira avaliação, a ser realizada nos termos deste Decreto, será contado a partir de 1º de julho de 1980.
§ 1º - Nos casos de progressão funcional, o interstício será contado a partir do primeiro dia dos meses de janeiro e julho.
(...)
Art. 19 - Os atos de efetivação da progressão funcional observado o cumprimento dos correspondentes interstícios, deverão ser publicados até o último dia de julho e de janeiro, vigorando seus efeitos a partir, respectivamente, de setembro e março.
A padronização do termo inicial das progressões funcionais no serviço público, operada por meio de decreto regulamentar, teve sua legalidade questionada e no Tema nº 206 a Turma Nacional de Uniformização firmou a seguinte tese:
Tema nº 206 - TNU: "Em razão da ilegalidade dos artigos 10 e 19, do Decreto nº 84.669/80, o termo inicial dos efeitos financeiros das progressões funcionais de servidores pertencentes a carreiras abrangidas pelo referido regulamento deve ser fixado com base na data de entrada em efetivo exercício na carreira, tanto para fins de contagem dos interstícios, quanto para o início de pagamento do novo patamar remuneratório." (Grifo nosso)
Enquanto que o Recurso Extraordinário nº 1.300.404/RS originário do julgamento do Pedido de Interpretação de Lei Federal - PEDILEF nº 5012743-46.2017.4.04.7102 da TNU não foi conhecido:
"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PROCESSUAL. INTERPOSIÇÃO DE PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI E DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONTRA O MESMO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE . PRECEDENTES. 1. O princípio da unirrecorribilidade afasta a hipótese da interposição de mais de um recurso contra a mesma decisão judicial, salvo nas hipóteses expressamente ressalvadas em lei. Incidência da Súmula 281 do STF. 2. Agravo interno DESPROVIDO , com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), na hipótese de votação unânime. 3. Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita."
(Agravo Regimental no Recurso Extraordinário nº 1.300.404/RS, relator Ministro LUIZ FUX, julgamento pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal em 24/05/2021, transitado em julgado em 29/06/2021)
Em respeito à orientação da Turma Nacional de Uniformização, esta 6ª Turma Recursal consolidou entendimento pela ilegalidade dos artigos 10 e 19, do Decreto nº 84.669/80, concluindo que o interstício de 12 meses deveria ter como termo inicial a data de entrada em exercício de cada servidor, de forma individualizada.
Registre-se precedente desta 6ª Turma Recursal, por unanimidade, no processo 5004999-46.2022.4.02.5108, de relatoria da Dra. ALESSANDRA BELFORT BUENO, com julgamento na sessão extraordinária de 19/06/2024:
"ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO/PROMOÇÃO. TERMO INICIAL. EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 206 DA TNU. DECRETO Nº 84.669/80. ILEGALIDADE. CONTAGEM DE INTERSTÍCIOS COM BASE NA DATA DO EFETIVO EXERCÍCIO NA CARREIRA. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA."
Todavia, em Acórdão publicado em 12/12/2024, o Superior Tribunal de Justiça lavrou enunciado no Tema nº 1.129, em recursos repetitivos, para reconhecer a legalidade da progressão funcional com efeitos financeiros em data distinta à de entrada do servidor na carreira (início do exercício funcional). Vejamos:
Tema nº 1.129 - STJ: i) o interstício a ser observado na progressão funcional e na promoção de servidores da carreira do Seguro Social é de 12 (doze) meses, nos termos das Leis 10.355/2001, 10.855/2004, 11.501/2007 e 13.324/2016;
ii) é legal a progressão funcional com efeitos financeiros em data distinta à de entrada do servidor na carreira (início do exercício funcional);
iii) são exigíveis diferenças remuneratórias retroativas decorrentes do reenquadramento dos servidores quanto ao período de exercício da função até 1º/1/2017, nos termos do art. 39 da Lei 13.324/2016. (grifo nosso)
A questão submetida a julgamento dizia respeito à progressão funcional de servidores da carreira do Seguro Social, submetidos a legislação específica, que afastaria a Lei nº 5.645/1970 e o Decreto nº 84.669/80.
Em razão de não ter sido editado regulamento próprio para as promoções e progressões funcionais dos servidores do Seguro Social, o STJ ordenou fossem observadas as regras constantes do Plano de Classificação de Cargos, disciplinado pela Lei 5.645/1970. E, nesta linha de intelecção, reconheceu a legalidade dos artigos 10 e 19 do Decreto 84.669/1980.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROMOÇÃO E PROGRESSÃO FUNCIONAIS. SERVIDORES DA CARREIRA DO SEGURO SOCIAL. INTERSTÍCIO MÍNIMO DE 12 MESES. TERMO INICIAL PARA PROGRESSÃO E PROMOÇÃO E PARA INÍCIO DOS EFEITOS FINANCEIROS. FIXAÇÃO EM DATA DISTINTA DA ENTRADA EM EXERCÍCIO DO SERVIDOR POR DECRETO. POSSIBILIDADE. EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS. ART. 39 DA LEI 13.324/2016. INVIABILIDADE. APLICAÇÃO DA TESE AOS PROCESSOS EM CURSO NA DATA DE CONCLUSÃO DO JULGADO. SEGURANÇA JURÍDICA. JULGAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC, C/C O ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. TEMA 1.129/STJ. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO JULGADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO EM PARTE.
1. O tema afetado foi assim delimitado: i) interstício a ser observado na progressão funcional de servidores da carreira do Seguro Social: 12 (doze) ou 18 (dezoito) meses; ii) legalidade da progressão funcional com efeitos financeiros em data distinta daquela de entrada do servidor na carreira (início do exercício funcional); iii) exigibilidade de eventuais diferenças existentes em favor dos servidores quanto ao período de exercício da função até 1º/1/2017, considerada a redação do art. 39 da Lei 13.324/2016.
2. Conforme dispõe o art. 9º da Lei 10.855/2004, que regulou a reestruturação da Carreira Previdenciária, com redação dada pela Lei 11.501/2007, enquanto não editado regulamento a respeito das promoções e progressões funcionais, devem ser observadas as regras constantes do Plano de Classificação de Cargos, disciplinado pela Lei 5.645/1970. Nessa linha, deve-se respeitar o interstício mínimo de 12 (doze) meses, conforme o art. 7º do Decreto 84.669/1980.
Precedentes.
3. Este Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento pela possibilidade de fixação do termo inicial da contagem dos efeitos financeiros da promoção e da progressão funcionais ser fixado em data distinta da entrada em exercício do servidor.
4. No caso dos servidores da carreira da seguridade social, deve-se observar que o Decreto 84.669/1980 prevê que: a) os termos iniciais da contagem do interstício para a progressão e promoção funcionais são os meses de janeiro e julho (art. 10, § 1º) ou o primeiro dia do mês de julho após a entrada em exercício (art. 10, § 2º); e b) para início dos efeitos financeiros dos atos de progressão até então publicados, os meses de setembro e março (art. 19).
5. O pagamento de valores devidos em decorrência da aplicação do art. 39 da Lei 13.324/2016 foi feito administrativamente, a partir de 1º/1/2017, o que implica a necessidade de limitação dos atrasados ao período anterior a essa data, dado o início dos pagamentos administrativos por força desse dispositivo legal.
6. O adimplemento de valores oriundos da aplicação do art. 39 da Lei 13.324/2016 foi feito administrativamente, a partir de 1º/1/2017, sem efeitos financeiros retroativos, o que implica a necessidade de limitação dos atrasados ao período anterior a essa data, dado o início dos pagamentos administrativos por força desse dispositivo.
7. Tese jurídica firmada: i) o interstício a ser observado na progressão funcional e na promoção de servidores da carreira do Seguro Social é de 12 (doze) meses, nos termos das Leis 10.355/2001, 10.855/2004, 11.501/2007 e 13.324/2016; ii) é legal a progressão funcional com efeitos financeiros em data distinta à de entrada do servidor na carreira (início do exercício funcional); iii) não são exigíveis diferenças remuneratórias retroativas decorrentes do reenquadramento dos servidores quanto ao período de exercício da função até 1º/1/2017, nos termos do art. 39 da Lei 13.324/2016.
8. Necessidade de modulação dos efeitos do julgado, de maneira que a tese será aplicada pelo Poder Judiciário da União e dos Estados, bem como de seus respectivos juizados especiais, apenas aos feitos em curso na data de publicação deste acórdão, sendo inaplicáveis aos processos com trânsito em julgado, notadamente considerando os fundamentos que justificaram a alteração jurisprudencial e a impossibilidade de rescisão de coisa julgada fundada em modificação de orientação jurisprudencial.
9. Recurso especial parcialmente provido.
10. Recurso julgado sob o rito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015; e 256-N e seguintes do Regimento Interno deste STJ, com modulação dos efeitos do julgado.
(REsp 1956378 / SP - RECURSO ESPECIAL 2021/0275206-0 - RELATOR Ministro AFRÂNIO VILELA - S1 - PRIMEIRA SEÇÃO - DATA DO JULGAMENTO - 27/11/2024 - DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE -DJEN 12/12/2024)
Para afastar qualquer dúvida de que a conclusão esposada no Tema nº 1.129 não se aplica exclusivamente aos servidores do Seguro Social, o Ministro Relator, Dr. Afrânio Vilela, destaca em seu voto, no REsp 1956378/SP, outros precedentes do Superior Tribunal de Justiça que reconhecem a legalidade de regulamentos que fixam datas padronizadas para progressão funcional no serviço público. Reproduzo trecho do voto:
"(...) Com efeito, este Superior Tribunal de Justiça já se posicionou pela possibilidade de a fixação do termo inicial da contagem e dos efeitos financeiros da promoção e da progressão funcionais ocorrer em data distinta da entrada do servidor na carreira, nos termos do decreto que a regulamentar.
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. POLICIAL FEDERAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. EFEITOS FINANCEIROS. TERMO INICIAL. MARÇO DO ANO SUBSEQUENTE. LEI 9.266/96 E DECRETO 2.565/98. ENTENDIMENTO DOMINANTE NO ÂMBITO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO DECRETO 7.014/2009, QUE MODIFICOU O DECRETO 2.565/98. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 24/08/2017, que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
II. Na origem, trata-se de Ação Ordinária proposta pela parte ora agravante, em face da União, onde postula provimento judicial, a fim de que a ré efetive a progressão funcional dos servidores substituídos, nos termos da Lei 9.266/96 e do Decreto 2.565/98.
III. É firme o entendimento no âmbito do STJ, no sentido de que a progressão dos servidores da carreira de Policial Federal deve ter seus efeitos financeiros a partir de março do ano subsequente, nos termos do disposto na Lei 9.266/96 e no Decreto 2.565/98.[...]
V. Agravo interno improvido (AgInt no REsp 1.394.735/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 18/12/2023).
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL FEDERAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. EFEITOS FINANCEIROS.
1. Consoante o entendimento desta Corte, a progressão dos servidores da carreira de Policial Federal deve ter seus efeitos financeiros a partir de março do ano subsequente ao das últimas avaliações, nos termos do disposto na Lei n. 9.266/1996 e no Decreto n. 2.565/1998. Precedentes.
2. Agravo interno desprovido (AgInt nos EDcl no REsp 1.434.225/PB, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/3/2019, DJe de 28/3/2019).
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL FEDERAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. EFEITOS FINANCEIROS. LEI
9.266/1996. 1. O STJ entende que a progressão dos servidores da carreira de Policial Federal deve ter seus efeitos financeiros a partir de março do ano subsequente ao das últimas avaliações, nos termos do disposto na Lei 9.266/1996 e no Decreto 2.565/1998.
2. Recurso Especial provido (REsp n. 1.778.659/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/12/2018, DJe de 17/12/2018).
Nessa linha de entendimento, mutatis mutandis, no caso dos servidores da carreira da seguridade social, deve-se observar que o Decreto 84.669/1980 prevê que: a) os termos iniciais da contagem do interstício para a progressão e promoção funcionais são os meses de janeiro e julho (art. 10, § 1º) ou o primeiro dia do mês de julho após a entrada em exercício (art. 10, § 2º); e b) para início dos efeitos financeiros dos atos de progressão até então publicados, os meses de setembro e março (art. 19)."
O novo precedente vinculante estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 1.129, em sede de recursos repetitivos, supera a conclusão anteriormente adotada pela Turma Nacional de Uniformização no Tema nº 206, ao ver desta relatora, que, data maxima venia, deixa de aplicá-lo.
Em idêntico sentido, registre-se precedente desta Turma Recursal nos autos 5044992-49.2024.4.02.5101/RJ, de minha relatoria, julgados à unanimidade na sessão ordinária de 19/02/2025.
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. TERMO INICIAL. LEGALIDADE DOS ARTIGOS 10 E 19 DO DECRETO Nº 84.669/80. TEMA Nº 1.129/STJ. PREVALÊNCIA SOBRE O TEMA Nº 206/TNU. PROGRESSÃO EM DATA DISTINTA DA ENTRADA EM EXERCÍCIO. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
Nessas condições, VOTO no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos autorais. Sem custas, na forma do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996. Sem honorários, ante o êxito recursal. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o necessário, dê-se baixa e encaminhe-se ao Juízo de origem. Intimem-se.
Documento eletrônico assinado por ROSANGELA LUCIA MARTINS, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510016467314v3 e do código CRC 67c02180.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROSANGELA LUCIA MARTINS
Data e Hora: 17/06/2025, às 15:35:44