Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
6ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5050509-74.2020.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal ROSANGELA LUCIA MARTINS

RELATÓRIO

Trata-se de autos reencaminhados a esta relatoria pela d. Juíza Gestora das Turmas Recursais, na forma do art. 14, IV, do Regimento Interno, para reexame da causa à luz do Tema nº 1.129 do Superior Tribunal de Justiça, em recursos repetitivos, que reconheceu a legalidade da progressão funcional com efeitos financeiros a partir de data distinta da entrada do servidor na carreira.

É o breve relatório. Decido.

VOTO

Na espécie, cuida-se de recurso inominado interposto pela parte ré [evento 20, RECLNO1] em face de sentença de procedência dos pedidos autorais [evento 16, SENT1], de modo a condená-la ao reconhecimento do direito da parte autora à progressão funcional automática a cada 12 (doze) meses, a partir da data de ingresso na carreira, bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias atrasadas.

Proferido Acórdão por esta 6ª Turma Recursal, à unanimidade, em [evento 32, RELVOTO1], negando provimento ao apelo da parte ré, para manter a sentença condenatória.

A decisão exarada por esta Turma Recursal teve por fundamento principal o enunciado firmado pela Turma Nacional de Uniformização no Tema nº 206, em que se reconheceu que a padronização do termo inicial das progressões funcionais no serviço público, operada por meio de decreto regulamentar, era ilegal. Destaca-se:

Tema nº 206 - TNU: "Em razão da ilegalidade dos artigos 10 e 19, do Decreto nº 84.669/80, o termo inicial dos efeitos financeiros das progressões funcionais de servidores pertencentes a carreiras abrangidas pelo referido regulamento deve ser fixado com base na data de entrada em efetivo exercício na carreira, tanto para fins de contagem dos interstícios, quanto para o início de pagamento do novo patamar remuneratório." (Grifo nosso)

Assim, esta 6ª Turma Recursal consolidou entendimento pela ilegalidade dos artigos 10 e 19, do Decreto nº 84.669/80, concluindo que o interstício de 12 meses deveria ter como termo inicial a data de entrada em exercício de cada servidor, de forma individualizada.

Todavia, em Acórdão publicado em 12/12/2024, o Superior Tribunal de Justiça lavrou enunciado no Tema nº 1.129, em recursos repetitivos, para reconhecer a legalidade da progressão funcional com efeitos financeiros em data distinta à de entrada do servidor na carreira (início do exercício funcional). Vejamos:

Tema nº 1.129 - STJ: i) o interstício a ser observado na progressão funcional e na promoção de servidores da carreira do Seguro Social é de 12 (doze) meses, nos termos das Leis 10.355/2001, 10.855/2004, 11.501/2007 e 13.324/2016;

ii) é legal a progressão funcional com efeitos financeiros em data distinta à de entrada do servidor na carreira (início do exercício funcional);

iii) são exigíveis diferenças remuneratórias retroativas decorrentes do reenquadramento dos servidores quanto ao período de exercício da função até 1º/1/2017, nos termos do art. 39 da Lei 13.324/2016. (grifo nosso)

A questão submetida a julgamento dizia respeito à progressão funcional de servidores da carreira do Seguro Social, submetidos a legislação específica, que afastaria a Lei nº 5.645/1970 e o Decreto nº 84.669/80.

Todavia, em razão de não ter sido editado regulamento próprio para as promoções e progressões funcionais dos servidores do Seguro Social, o STJ ordenou fossem observadas as regras constantes do Plano de Classificação de Cargos, disciplinado pela Lei 5.645/1970. E, nesta linha de intelecção, reconheceu a legalidade dos artigos 10 e 19 do Decreto 84.669/1980.

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROMOÇÃO E PROGRESSÃO FUNCIONAIS. SERVIDORES DA CARREIRA DO SEGURO SOCIAL. INTERSTÍCIO MÍNIMO DE 12 MESES. TERMO INICIAL PARA PROGRESSÃO E PROMOÇÃO E PARA INÍCIO DOS EFEITOS FINANCEIROS. FIXAÇÃO EM DATA DISTINTA DA ENTRADA EM EXERCÍCIO DO SERVIDOR POR DECRETO. POSSIBILIDADE. EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS. ART. 39 DA LEI 13.324/2016. INVIABILIDADE. APLICAÇÃO DA TESE AOS PROCESSOS EM CURSO NA DATA DE CONCLUSÃO DO JULGADO. SEGURANÇA JURÍDICA. JULGAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC, C/C O ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. TEMA 1.129/STJ. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO JULGADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO EM PARTE.
1. O tema afetado foi assim delimitado: i) interstício a ser observado na progressão funcional de servidores da carreira do Seguro Social: 12 (doze) ou 18 (dezoito) meses; ii) legalidade da progressão funcional com efeitos financeiros em data distinta daquela de entrada do servidor na carreira (início do exercício funcional); iii) exigibilidade de eventuais diferenças existentes em favor dos servidores quanto ao período de exercício da função até 1º/1/2017, considerada a redação do art. 39 da Lei 13.324/2016.
2. Conforme dispõe o art. 9º da Lei 10.855/2004, que regulou a reestruturação da Carreira Previdenciária, com redação dada pela Lei 11.501/2007, enquanto não editado regulamento a respeito das promoções e progressões funcionais, devem ser observadas as regras constantes do Plano de Classificação de Cargos, disciplinado pela Lei 5.645/1970. Nessa linha, deve-se respeitar o interstício mínimo de 12 (doze) meses, conforme o art. 7º do Decreto 84.669/1980.
Precedentes.
3. Este Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento pela possibilidade de fixação do termo inicial da contagem dos efeitos financeiros da promoção e da progressão funcionais ser fixado em data distinta da entrada em exercício do servidor.
4. No caso dos servidores da carreira da seguridade social, deve-se observar que o Decreto 84.669/1980 prevê que: a) os termos iniciais da contagem do interstício para a progressão e promoção funcionais são os meses de janeiro e julho (art. 10, § 1º) ou o primeiro dia do mês de julho após a entrada em exercício (art. 10, § 2º); e b) para início dos efeitos financeiros dos atos de progressão até então publicados, os meses de setembro e março (art. 19).
5. O pagamento de valores devidos em decorrência da aplicação do art. 39 da Lei 13.324/2016 foi feito administrativamente, a partir de 1º/1/2017, o que implica a necessidade de limitação dos atrasados ao período anterior a essa data, dado o início dos pagamentos administrativos por força desse dispositivo legal.
6. O adimplemento de valores oriundos da aplicação do art. 39 da Lei 13.324/2016 foi feito administrativamente, a partir de 1º/1/2017, sem efeitos financeiros retroativos, o que implica a necessidade de limitação dos atrasados ao período anterior a essa data, dado o início dos pagamentos administrativos por força desse dispositivo.
7. Tese jurídica firmada: i) o interstício a ser observado na progressão funcional e na promoção de servidores da carreira do Seguro Social é de 12 (doze) meses, nos termos das Leis 10.355/2001, 10.855/2004, 11.501/2007 e 13.324/2016; ii) é legal a progressão funcional com efeitos financeiros em data distinta à de entrada do servidor na carreira (início do exercício funcional); iii) não são exigíveis diferenças remuneratórias retroativas decorrentes do reenquadramento dos servidores quanto ao período de exercício da função até 1º/1/2017, nos termos do art. 39 da Lei 13.324/2016.
8. Necessidade de modulação dos efeitos do julgado, de maneira que a tese será aplicada pelo Poder Judiciário da União e dos Estados, bem como de seus respectivos juizados especiais, apenas aos feitos em curso na data de publicação deste acórdão, sendo inaplicáveis aos processos com trânsito em julgado, notadamente considerando os fundamentos que justificaram a alteração jurisprudencial e a impossibilidade de rescisão de coisa julgada fundada em modificação de orientação jurisprudencial.
9. Recurso especial parcialmente provido.
10. Recurso julgado sob o rito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015; e 256-N e seguintes do Regimento Interno deste STJ, com modulação dos efeitos do julgado.

(REsp 1956378 / SP - RECURSO ESPECIAL 2021/0275206-0 - RELATOR Ministro AFRÂNIO VILELA - S1 - PRIMEIRA SEÇÃO - DATA DO JULGAMENTO - 27/11/2024 - DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE -DJEN 12/12/2024)

Afastando qualquer dúvida de que a conclusão esposada no Tema nº 1.129 não se aplica exclusivamente aos servidores do Seguro Social, o Ministro Relator, Dr. Afrânio Vilela, destaca em seu voto, no REsp 1956378/SP, outros precedentes do Superior Tribunal de Justiça que reconhecem a legalidade de regulamentos que fixam datas padronizadas para progressão funcional no serviço público. Reproduzo trecho do voto:

"(...) Com efeito, este Superior Tribunal de Justiça já se posicionou pela possibilidade de a fixação do termo inicial da contagem e dos efeitos financeiros da promoção e da progressão funcionais ocorrer em data distinta da entrada do servidor na carreira, nos termos do decreto que a regulamentar.

Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. POLICIAL FEDERAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. EFEITOS FINANCEIROS. TERMO INICIAL. MARÇO DO ANO SUBSEQUENTE. LEI 9.266/96 E DECRETO 2.565/98. ENTENDIMENTO DOMINANTE NO ÂMBITO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO DECRETO 7.014/2009, QUE MODIFICOU O DECRETO 2.565/98. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 24/08/2017, que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
II. Na origem, trata-se de Ação Ordinária proposta pela parte ora agravante, em face da União, onde postula provimento judicial, a fim de que a ré efetive a progressão funcional dos servidores substituídos, nos termos da Lei 9.266/96 e do Decreto 2.565/98.
III. É firme o entendimento no âmbito do STJ, no sentido de que a progressão dos servidores da carreira de Policial Federal deve ter seus efeitos financeiros a partir de março do ano subsequente, nos termos do disposto na Lei 9.266/96 e no Decreto 2.565/98.[...]
V. Agravo interno improvido (AgInt no REsp 1.394.735/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 18/12/2023).

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL FEDERAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. EFEITOS FINANCEIROS. 
1. Consoante o entendimento desta Corte, a progressão dos servidores da carreira de Policial Federal deve ter seus efeitos financeiros a partir de março do ano subsequente ao das últimas avaliações, nos termos do disposto na Lei n. 9.266/1996 e no Decreto n. 2.565/1998. Precedentes.
2. Agravo interno desprovido (AgInt nos EDcl no REsp 1.434.225/PB, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/3/2019, DJe de 28/3/2019).

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL FEDERAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. EFEITOS FINANCEIROS. LEI
9.266/1996. 1. O STJ entende que a progressão dos servidores da carreira de Policial Federal deve ter seus efeitos financeiros a partir de março do ano subsequente ao das últimas avaliações, nos termos do disposto na Lei 9.266/1996 e no Decreto 2.565/1998.
2. Recurso Especial provido (REsp n. 1.778.659/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/12/2018, DJe de 17/12/2018).

Nessa linha de entendimento, mutatis mutandis, no caso dos servidores da carreira da seguridade social, deve-se observar que o Decreto 84.669/1980 prevê que: a) os termos iniciais da contagem do interstício para a progressão e promoção funcionais são os meses de janeiro e julho (art. 10, § 1º) ou o primeiro dia do mês de julho após a entrada em exercício (art. 10, § 2º); e b) para início dos efeitos financeiros dos atos de progressão até então publicados, os meses de setembro e março (art. 19)."

O novo precedente vinculante estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 1.129, em sede de recursos repetitivos, supera a conclusão anteriormente adotada pela Turma Nacional de Uniformização no Tema nº 206, ao ver desta relatora, que, data maxima venia, deixa de aplicá-lo.

Em idêntico sentido, registre-se precedente desta Turma Recursal nos autos 5044992-49.2024.4.02.5101/RJ, desta relatoria, julgados à unanimidade na sessão ordinária de 19/02/2025.

DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. TERMO INICIAL. LEGALIDADE DOS ARTIGOS 10 E 19 DO DECRETO Nº 84.669/80. TEMA Nº 1.129/STJ. PREVALÊNCIA SOBRE O TEMA Nº 206/TNU. PROGRESSÃO EM DATA DISTINTA DA ENTRADA EM EXERCÍCIO. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.

Assim, impõe-se a reforma do Acórdão analisado, para adequá-lo ao novo precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça, passando a assim constar o dispositivo do voto:

Nessas condições, VOTO no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos autorais. Sem custas, na forma do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996. Sem honorários, ante o êxito recursal. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o necessário, dê-se baixa e encaminhe-se ao Juízo de origem. Intimem-se.

Nestas condições, VOTO no sentido de REALIZAR O JUÍZO DE RETRATAÇÃO, para reformar o Voto/Acórdão [evento 32, RELVOTO1] e julgar improcedentes os pedidos autorais, na forma da fundamentação supra. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o necessário, dê-se baixa e encaminhe-se ao Juízo de origem. Intimem-se.



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6ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5050509-74.2020.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal ROSANGELA LUCIA MARTINS

JUÍZO DE RETRATAÇÃO. direito administrativo. progressão funcional no interstício de 12 meses. tema 1129 do stj. recurso provido. sentença reformada. 

ACÓRDÃO

A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, REALIZAR O JUÍZO DE RETRATAÇÃO, para reformar o Voto/Acórdão [evento 32, RELVOTO1] e julgar improcedentes os pedidos autorais, na forma da fundamentação supra. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o necessário, dê-se baixa e encaminhe-se ao Juízo de origem. Intimem-se, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 18 de junho de 2025.



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Extrato de Ata
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Justiça Federal da 2ª Região
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 18/06/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5050509-74.2020.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: JUÍZO DE RETRATAÇÃO

RELATORA: Juíza Federal ROSANGELA LUCIA MARTINS

PRESIDENTE: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

Certifico que a 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REALIZAR O JUÍZO DE RETRATAÇÃO, PARA REFORMAR O VOTO/ACÓRDÃO [EVENTO 32, RELVOTO1] E JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, NA FORMA DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA. DECORRIDO O PRAZO RECURSAL, CERTIFIQUE-SE O NECESSÁRIO, DÊ-SE BAIXA E ENCAMINHE-SE AO JUÍZO DE ORIGEM. INTIMEM-SE.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ROSANGELA LUCIA MARTINS

Votante: Juíza Federal ROSANGELA LUCIA MARTINS

Votante: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

Votante: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO

BIANCA EVANGELISTA BIAZOLLO

Secretária



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