Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
6ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5002166-87.2020.4.02.5120/RJ

RELATORA: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO

RELATÓRIO

Trata-se recurso da parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido inicial de responsabilização civil da CEF por vícios de construção de imóvel adquirido pelo programa "Minha Casa Minha Vida", ensejando indenização de danos morais e materiais.

Dispensado o relatório em sede de Juizados Especiais Federais. Passo a decidir.

VOTO

No caso concreto, a parte autora afirma residir em condomínio, construído através de programa do Governo Federal – MCMV. Trata-se de ação com o objetivo de pagamento de indenização por danos materiais e morais decorrentes de vício de construção no imóvel.

Nos casos como o presente, para a análise meritória e mesmo que apresentado laudo de vistoria na inicial, faz-se essencial a aferição da alegada falha na construção da obra e consequentes danos causados aos proprietários do imóvel em questão, no curso da lide, o que acarretaria extensa dilação probatória inadequada, com a necessidade, inclusive, de realização de perícia técnica especificamente habilitada para tal desiderato, o que, por si só, já é totalmente incompatível com o procedimento especialíssimo previsto pela Lei nº 10.259/01, o qual além do princípio da oralidade, é norteado pelos princípios da celeridade, informalidade, simplicidade e economia processual. 

Desta forma, no caso em tela, fez-se necessária prova pericial ao deslinde da causa, a fim de se verificar se de fato há vícios de construção, bem como de sua origem, para se aferir o responsável.

Vale ressaltar que tal demanda vem sendo reiterada em sede de JEF, sempre em relação ao mesmo projeto de construção da CEF, sendo que em tais casos a 6ª Turma Recursal firmou entendimento pela incompetência dos Juizados Especiais Federais, tendo em vista a imprescindibilidade de perícia técnica especializada para solução da lide, a qual, todavia, não se enquadra no conceito de exame técnico simples da Lei nº 9.099/95. 

Consequentemente, para que haja coerência e isonomia com relação às demais ações já julgadas, não importa se fora ou não produzida a prova pericial em Juízo, visto que a presente ação não pode ser considerada "causa cível de menor complexidade", à luz do disposto no art. 98, I da CF, devendo tal complexidade ser entendida como tudo aquilo que torne mais intrincada a solução do litígio, tornando inócuo o célere rito adotado perante os Juizados Especiais, 

Assim, o critério da celeridade, orientador dos Juizados Especiais, significa que o processo deve ser rápido, e terminar no menor tempo possível, por envolver demandas economicamente simples e de nenhuma complexidade jurídica, a fim de permitir ao autor a satisfação quase imediata do seu direito.

É verdade que a Lei 10.259/01 permite a realização de exame técnico (art. 12) para julgamento da lide, em sede de JEF, mas este não deve ser confundido com a prova de sensível complexidade, cuja produção não se revela conveniente, por expressa determinação constitucional e infraconstitucional, no âmbito deste Juízo.

Desta forma, observo a natureza de complexidade e a fragilidade da instrução que merece maiores elucidações técnicas e jurídicas, sobretudo, uma perícia imparcial e de confiança do Juízo,  descabendo aceitação de prova essencial de forma unilateral para deslinde da demanda.

Ademais, o procedimento especialíssimo, ou seja, sumário dos JEFs não comporta perícias técnicas mais complexas, porquanto não prevê incidentes ou instrumentos processuais de análise pericial entre as partes, tal como o procedimento ordinário oportuniza, desfavorecendo, assim, a ampla defesa e o devido processo legal, em casos dessa natureza jurídica, sem, portanto, garantir eficaz prestação jurisdicional.

Assim, diante da evidente complexidade da causa, especialmente no que tange à produção de provas, forçoso reconhecer a incompetência do Juizado para processar e julgar o presente feito, pelo que se impõe a extinção da sentença e do processo sem julgamento de mérito, tal como venho entendendo em todos os casos semelhantes ao presente. 

Ressalto ainda o Enunciado n.º 11, das Turmas Recursais do Rio de Janeiro, segundo o qual "No caso de o Juiz do JEF reconhecer sua incompetência, deverá extinguir o processo ou suscitar conflito, se for o caso."

Neste sentido, já vinha entendendo o TRF2, razão pela qual esta Turma Recursal, por maioria, vem acolhendo a preliminar de incompetência dos Juizados Especiais Federais, conforme consulta ao sistema eproc do TRF2, constando-se a seguinte decisão proferida pelo Excelentíssimo Relator Dr. MARCELO PEREIRA DA SILVA, Desembargador Federal, nos seguintes termos:

RELATÓRIO

Trata-se de julgar Conflito Negativo de Competência instaurado pelo MM. Juízo da 3ª Vara Federal de Volta Redonda/RJ em face da decisão proferida pelo MM. Juízo da 1º Juizado Especial Federal de Volta Redonda/RJ, ambos declarando-se incompetentes para o julgamento e processamento da ação nº º 5001218-62.2021.4.02.5104, em que a parte autora objetiva a realização de reparos no imóvel por ela adquirido através de contrato de arrendamento residencial do programa "Minha Casa, Minha Vida", no município de Volta Redonda e pagamento de indenização a título de danos morais, com valor atribuído à causa de R$ 26.185,82 (vinte e seis mil cento e oitenta e cinco reais e oitenta e dois centavos), ajuizada em março de 2021 perante o Juizado Especial Federal.

Inicialmente, a presente ação foi distribuída para o Juízo do 1º Juizado Especial Federal de Volta Redonda/RJ que declinou da competência para uma das Varas Federais daquela Subseção, considerando que, na presente hipótese, “não se admite a produção de prova pericial de caráter mais intricado que o simples exame técnico (art. 12 da Lei nº 10.259/01)”.

Por sua vez, o Juízo Suscitante, da 3ª Vara Federal de Volta Redonda/RJ, recebendo os autos, suscitou o presente conflito, reafirmando, conforme entendimento jurisprudencial, “a possibilidade de produção de prova pericial em processos de competência dos Juizados Especiais Federais (com fundamento no art. 12 da Lei 10.259/2001) e de que não há critério legal de complexidade a afastar a competência dos Juizados para processos cujo valor não causa esteja dentro do fixado no art. 3º de referida lei”.

Recebidos os autos nesta Corte, tendo sido dada vista ao Ministério Público Federal (Evento 6), o seu representante opinou “pela competência do Juízo do 1º Juizado Especial Federal de Volta Redonda/RJ, o juízo suscitado”.

É o relatório.

 

VOTO

 

O presente conflito deve ser julgado procedente, reconhecendo-se a competência do juízo suscitado para o processamento do feito.

Primeiramente, porque, como já anteriormente decidido por este Relator (v.g. AG 2012.02.01.006663-7, AG 2013.02.01.013410-6, AG 2013.02.01.000465-0), quando o autor propõe ação perante o Juizado Especial está concordando em renunciar ao montante que exceder a sessenta salários mínimos, ciente das limitações claramente existentes, em especial no que tange à produção de provas, em prol da celeridade da prestação jurisdicional, sendo certo que a competência absoluta foi instituída em favor do interessado e não como forma de prejudicar os seus direitos, razão pela qual cabe a ele a opção pelo Juízo que lhe for mais conveniente.

Ao revés, quando o autor ajuíza a demanda perante o Juízo Comum deve-se entender que pretende, através de extensa dilação probatória, comprovar o seu alegado direito, ciente de que tal escolha implica a delonga desta prestação, mas que, contudo, permite ampla produção de provas, o que não se coaduna com o rito célere dos Juizados Especiais, e, bem assim, assegura, ao final, que o demandante, sagrando-se vencedor, fará jus ao montante total da condenação.

Demais disso, não merece acolhida a afirmação de que o feito não pode ser de competência dos Juizados Especiais Federais tendo em vista o fato de que a autora descreve a existência de danos causados por vícios de construção em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, sendo necessária a produção de perícia na área de engenharia, o que seria incompatível com o procedimento sumaríssimo, a afastar a competência do Juizado Especial Federal.

Com efeito, a própria lei instituidora dos Juizados Especiais Federais (Lei nº 10.259/2001) tratou dessa questão em seu artigo 12, possibilitando a produção de prova pericial:

“Art. 12. Para efetuar o exame técnico necessário à conciliação ou ao julgamento da causa, o Juiz nomeará pessoa habilitada, que apresentará o laudo até cinco dias antes da audiência, independentemente de intimação das partes.”

Ademais, o grau de complexidade da demanda ou a necessidade de realização de perícia técnica, por si só, não são aptas a afastar a competência dos Juizados Especiais Federais.

Nesse mesmo sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

“ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL. ADEQUAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.

1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, nas ações de fornecimento de medicamentos cujo valor seja inferior ao limite de sessenta salários mínimos previsto no art. 3º da Lei n. 10.259/2001, aliado à circunstância de a demanda não se encontrar no rol das exceções a essa regra, deve ser reconhecida a competência do Juizado Especial, sendo desinfluente o grau de complexidade da demanda ou o fato de ser necessária a realização de perícia técnica.

2. Agravo regimental a que se nega provimento.” (STJ, SEGUNDA TURMA, AgRg no REsp 1214479/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, julgado em 17/10/2013, DJe 06/11/2013)

 

“CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO PARA FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. ART. 3º, DA LEI Nº 10.259/01. COMPLEXIDADE DA CAUSA. COMPETÊNCIA.

1. 'Compete ao Superior Tribunal de Justiça decidir os conflitos de competência entre juizado especial federal e juízo federal, ainda que da mesma seção judiciária' Súmula 348/STJ.

2. O art. 3º, caput, da Lei nº 10.259/01 estabelece que `compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças'. A essa regra, o legislador ressalvou algumas demandas em virtude da natureza do pedido, do tipo de procedimento ou das partes envolvidas na relação jurídica processual (§ 1º do artigo 3º, do mesmo diploma).

3. Se o valor da ação ordinária é inferior ao limite de sessenta salários mínimos previstos no artigo 3º, da Lei 10.259/2001, aliado à circunstância de a demanda não se encontrar no rol das exceções a essa regra, deve ser reconhecida a competência absoluta do Juizado Especial Federal, sendo desinfluente o grau de complexidade da demanda ou o fato de ser necessária a realização de perícia técnica.

4. `A necessidade de produção de prova pericial, além de não ser o critério próprio para definir a competência, não é sequer incompatível com o rito dos Juizados Federais, que prevê expressamente a produção dessa espécie de prova (art. 12 da Lei 10.259/01)' (CC 96.353/SC, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 09.09.08).

5. Agravo regimental não provido.” (STJ, PRIMEIRA SEÇÃO, AGRCC 200900258326, CASTRO MEIRA, DJE DATA: 20/04/2009)

 

“PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO. VALOR DA CAUSA. DIVISÃO PELO NÚMERO DE AUTORES. ART. 3º DA LEI 10.259/2001. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.

1. A jurisprudência do STJ reconhece a sua competência para conhecer de Conflitos de Competência instaurados entre o Juízo Comum Federal e o Juizado Especial Federal, sob o fundamento de que os Juizados Especiais Federais se vinculam apenas administrativamente ao respectivo Tribunal Regional Federal. Os provimentos jurisdicionais proferidos pelos órgãos julgadores do Juizado Especial estão, portanto, sujeitos à revisão pela Turma Recursal.

2. O Superior Tribunal de Justiça pacificou a orientação de que a competência dos Juizados Especiais, em matéria cível, deve ser fixada segundo o valor da causa, que não pode ultrapassar sessenta salários mínimos, conforme previsão do art. 3º da Lei 10.259/2001.

3. A referida lei não obsta a competência desses Juizados para apreciar as demandas de maior complexidade, bem como as que envolvam exame pericial.

4. Hipótese em que a divisão do valor atribuído à causa pelo número de litisconsortes não ultrapassa a alçada dos Juizados Especiais Federais, como bem asseverado pelo Juízo suscitado. Por essa razão, afasta-se a competência do Juízo Federal Comum para a apreciação e o julgamento do presente feito.

 5. Agravo Regimental não provido.” (STJ, PRIMEIRA SEÇÃO, AgRg no CC 104.714/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, julgado em 12/08/2009, DJe 28/08/2009)

 

FINANCIAMENTO ESTUDANTIL FIES. CAUSA DE VALOR INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.

1. A Lei 10.259/01, que instituiu os Juizados Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal, estabeleceu que a competência desses Juizados tem natureza absoluta e que, em matéria cível, obedece como regra geral a do valor da causa: são da sua competência as causas com valor de até sessenta salários mínimos (art. 3º). A essa regra foram estabelecidas exceções ditadas (a) pela natureza da demanda ou do pedido (critério material), (b) pelo tipo de procedimento (critério processual) e (c) pelos figurantes da relação processual (critério subjetivo).

2. É certo que a Constituição limitou a competência dos Juizados Federais, em matéria cível, a causas de "menor complexidade" (CF, art 98, § único). Mas, não se pode ter por inconstitucional o critério para esse fim adotado pelo legislador, baseado no menor valor da causa, com as exceções enunciadas. A necessidade de produção de prova pericial, além de não ser o critério próprio para definir a competência, não é sequer incompatível com o rito dos Juizados Federais, que prevê expressamente a produção dessa espécie de prova (art. 12 da Lei 10.259/01).

3. Conflito conhecido, declarando-se a competência do Juizado Especial, o suscitante. (STJ, PRIMEIRA SEÇÃO, CC nº 98.365/GO, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe 09/12/2008)

Confira-se, ainda, julgados desta Corte, neste sentido:

 “PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS. VALOR DA CAUSA. ART. 3º DA LEI 10.259/2001. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.

- No presente caso, cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada por Maria José Alves dos Santos e José Maria Soares em face da Caixa Econômica Federal, objetivando, em síntese, a condenação da demandada a `construir rampa de acesso para pessoas cadeirantes até o interior da agência', bem como `a pagar a autora quantia justa e razoável a ser arbitrada' pelo julgador da causa.

- O artigo 3º, caput, da Lei n.º 10.259/2001, ao definir que `compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças', estabelece regra de competência absoluta, `sendo desinfluente o grau de complexidade da demanda ou o fato de ser necessária a realização de perícia técnica'.

- Precedentes do Colendo STJ e da Oitava Turma desta Egrégia Corte.

- Conflito de Competência conhecido para declarar a competência do Juízo suscitado, qual seja, o Juízo do 1º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro.” (TRF2, OITAVA TURMA ESPECIALIZADA, CC 201302010188474, Rel. Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA, DJe 12/02/2014)

 

“PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXAME PERICIAL. NÃO HÁ COMPLEXIDADE. VALOR DENTRO DO LIMITE DA LEI Nº 10.259/2001.

1. Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Primeiro Juizado Especial Federal de Rio de Janeiro em face do Juízo da 3a Vara Federal, nos autos da Ação Ordinária nº 2009.51.51.0244180, ajuizada por RITA CORRÊA LOUZADA contra o INSTITUTO NACIONAL DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL INPI, a qual objetiva a autora o pagamento das diferenças do quantum integral dos benefícios da aposentadoria proporcional para integral, através da realização de perícia indireta, por médico oncologista, para constatar a incapacidade de seu falecido esposo.

2. A realização de perícia não pode ser entendida como complexidade suficiente a deslocar a competência constitucionalmente prevista aos Juizados Especiais. Frise-se que, por se tratar de competência expressa na Constituição, está intimamente ligada ao princípio do Juiz Natural e sua alteração acarretaria burla ao mencionado princípio. Precedentes do STJ (STJ CC 200801176468 Relatora Min. DENISE ARRUDA PRIMEIRA SEÇÃO DJE DATA:29/09/2008).

3. Conflito de Competência conhecido para declarar a competência do 1º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro.” (TRF2, OITAVA TURMA ESPECIALIZADA, CC 201102010006909, Rel. Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND, DJe 27/01/2012)

Do exposto, voto por conhecer do presente conflito para DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO, qual seja, o MM. Juízo do 1º Juizado Especial Federal de Volta Redonda/RJ para o julgamento do feito principal.

    EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARA FEDERAL COMUM E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA MESMA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA. VALOR DA CAUSA. ART. 3º, CAPUT, DA LEI 10.259-2001. GRAU DE COMPLEXIDADE DA DEMANDA OU NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.

1.Cuida-se de ação de rito ordinário objetivando a indenização pelos danos materiais e morais alegadamente sofridos pela demandante, em razão de vício de construção de imóvel adquirido através de contrato de arrendamento residencial do programa "Minha Casa, Minha Vida", no município de São Gonçalo, em que o Magistrado Suscitado (1º Juizado Especial Federal de Volta Redonda/RJ) declinou da competência em favor de uma das Varas Federais Cíveis da mesma Subseção Judiciária, por entender que a realização de perícia no local da unidade habitacional da Autora seria extremamente complexa, o que não se coaduna com a principiologia básica que rege os Juizados Especiais Federais, notadamente a simplicidade e celeridade processuais.

2. Como já decidido por este Relator, quando o autor propõe ação perante o Juizado Especial está concordando em renunciar ao montante que exceder a sessenta salários mínimos, ciente das limitações claramente existentes, em especial no que tange à produção de provas, em prol da celeridade da prestação jurisdicional, sendo certo que a competência absoluta foi instituída em favor do interessado e não como forma de prejudicar os seus direitos, razão pela qual cabe a ele a opção pelo Juízo que lhe for mais conveniente.

3. Ao revés, quando o autor ajuíza a demanda perante o Juízo Comum deve-se entender que pretende, através de extensa dilação probatória, comprovar o seu alegado direito, ciente de que tal escolha implica a delonga desta prestação, mas que, contudo, permite ampla produção de provas, o que não se coaduna com o rito célere dos Juizados Especiais, e, bem assim, assegura, ao final, que o demandante, sagrando-se vencedor, fará jus ao montante total da condenação.

4. Demais disso, o artigo 3º, caput, da Lei n.º 10.259/2001, ao definir que "compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças", estabelece regra de competência absoluta, sendo irrelevante para esse fim o grau de complexidade da demanda ou a necessidade de realização de perícia técnica, vez que a própria lei instituidora dos JEFs possibilita a produção de prova pericial (“Art. 12. Para efetuar o exame técnico necessário à conciliação ou ao julgamento da causa, o Juiz nomeará pessoa habilitada, que apresentará o laudo até cinco dias antes da audiência, independentemente de intimação das partes”), não havendo dúvidas, portanto, acerca da competência do Juízo Suscitado para processar e julgar o presente feito. Precedentes do STJ e desta Colenda Turma.

5. Conflito que se conhece para declarar competente o Juízo Suscitado, qual seja, o MM. Juízo do 1º Juizado Especial Federal de Volta Redonda/RJ.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer do presente conflito para DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO, qual seja, o MM. Juízo do 1º Juizado Especial Federal de Volta Redonda/RJ para o julgamento do feito principal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. (grifei).

Rio de Janeiro, 27 de julho de 2021.

Além disso, há muito o TRF da 2a Região vem adotando tal posicionamento por compreender que tal espécie de perícia foge ao conceito de mero exame técnico, que é o que pressupõe o art. 12 da Lei 10.259/01, extrapolando a competência dos juizados no âmbito federal:

CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO. JUIZADO ESPECIAL E VARA FEDERAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. ART. 3º DA LEI Nº 10.259/2001. VALOR DA CAUSA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL DE ENGENHARIA. 1. Em se tratando de ação que pretende a correção de falhas na construção de imóvel vinculado ao PMCMV, será necessária a produção de prova pericial de engenharia a ser realizada no imóvel, não se tratando de mero exame técnico, conforme estabelece o art. 12 da Lei nº 10.259/2001. 2 . Competência do Juízo suscitado (Vara Federal). (Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo Cível e do Trabalho 0013811-39.2017.4.02.0000Relator para AcórdãoJOSÉ ANTONIO NEIVATRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO06/04/2018)

Como visto na fundamentação da sentença, o Juízo anterior teve em conta o fato de a necessidade de prova técnica exigir a elaboração de perícia incompatível com os critérios informadores dos Juizados Especiais Federais, vez que a complexidade e o custo do trabalho pericial transcendem o conceito de prova técnica previsto no art. 12 da Lei nº 10.259/2001, em conjugação com o Enunciado nº 91, do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais (FONAJEF), com o teor a seguir transcrito: "Os Juizados Especiais Federais são incompetentes para julgar causas que demandem perícias complexas ou onerosas que não se enquadrem no conceito de exame técnico".

Assim, em que pese a competência absoluta dos juizados em razão do valor da causa, que determina a extinção das ações em hipóteses de reconhecimento de incompetência daquele órgão jurisdicional,  considerando apenas a questão da perícia de engenharia e a complexidade daí advinda, vislumbro a ocorrência de incompetência do Juizado para julgar o presente litígio, tendo em vista que o mesmo não se enquadra no conceito constitucional de causa cível de menor complexidade, à luz do disposto no art. 98, I, da CF/88.

Logo, acorde com Enunciado 18 das TRRJ, incabível o presente recurso.

Precedente da 6ª Turma Recursal, Processo nº 5002767-68.2021.4.02.5117/RJ, desta Relatora, julgado por maioria na sessão virtual de 27/10/2021.

Contudo,  diante de recente alteração nas competências funcionais do TRF2, estando o Juízo a quo cumulativamente com a mesma competência para processar e julgar os processos sob o rito dos Juizados e rito comum, desde 01/08/2024, por força da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2024/00055, DE 4 DE JULHO DE 2024, entendo ser mais conveniente o declínio de competência para Vara Federal em vez da extinção do feito, com devolução dos autos ao Juízo a quo para adequação de rito, já que, fatalmente, seria prevento da redistribuição do feito por força do artigo 286, inciso II do CPC.

Portanto, o declínio de competência é medida mais adequada para aproveitar os atos processuais já praticados, em homenagem ao Princípio da Economia Processual, cabendo ao Juízo a quo apenas adequar o feito ao rito, intimando a parte autora para devida regularização de sua representação e custas, caso assim opte por continuar demandando nestes autos.

Ante o exposto, voto por NÃO CONHECER do(s) recurso(s), acolhendo, de oficio,  a preliminar de incompetência do JEF, na forma do artigos 3º e 51, inciso II da Lei nº 9.099/95, DECLINANDO A COMPETÊNCIA para a Vara Federal, com remessa dos autos ao Juizo a quo para devida adequação de rito, na forma do voto da relatora. Sem custas ou honorários advocatícios. Publique-se e intimem-se as partes. Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa ao Juizado de origem.



Documento eletrônico assinado por ADRIANA MENEZES DE REZENDE, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510016506518v3 e do código CRC 4a043150.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ADRIANA MENEZES DE REZENDE
Data e Hora: 27/06/2025, às 19:27:51

 


 



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Seção Judiciária do Rio de Janeiro
6ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5002166-87.2020.4.02.5120/RJ

RELATORA: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO

PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CEF. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.  IMÓVEL  MINHA CASA MINHA VIDA.  INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. COMPLEXIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA NECESSÁRIA PARA ELUCIDAÇÃO DO FEITO. ENUNCIADO N.º 11 DAS TURMAS RECURSAIS DO RIO DE JANEIRO. RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2024/00055, DE 4 DE JULHO DE 2024. JUÍZO QUE PASSA A TER COMPETÊNCIA PARA O RITO COMUM E DE JEF. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DE RITO PELO JUÍZO A QUO. INCONVENIENTE DE EXTINÇÃO DO FEITO QUE INUTILIZARÁ O PROCESSO E DEMANDA SERIA DISTRIBUIDA AO MESMO JUIZO POR PREVENÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA ANULADA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA ADEQUAÇÃO DO RITO, ANDAMENTO PROCESSUAL E PROLAÇÃO DE NOVA SENTENÇA. 

ACÓRDÃO

A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER do(s) recurso(s), acolhendo, de oficio, a preliminar de incompetência do JEF, na forma do artigos 3º e 51, inciso II da Lei nº 9.099/95, DECLINANDO A COMPETÊNCIA para a Vara Federal, com remessa dos autos ao Juizo a quo para devida adequação de rito, na forma do voto da relatora. Sem custas ou honorários advocatícios. Publique-se e intimem-se as partes. Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa ao Juizado de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 25 de junho de 2025.



Documento eletrônico assinado por ADRIANA MENEZES DE REZENDE, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510016506519v4 e do código CRC fb842984.

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Data e Hora: 27/06/2025, às 19:27:51

 


 



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Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 25/06/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5002166-87.2020.4.02.5120/RJ

RELATORA: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

PRESIDENTE: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

Certifico que a 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO(S) RECURSO(S), ACOLHENDO, DE OFICIO, A PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JEF, NA FORMA DO ARTIGOS 3º E 51, INCISO II DA LEI Nº 9.099/95, DECLINANDO A COMPETÊNCIA PARA A VARA FEDERAL, COM REMESSA DOS AUTOS AO JUIZO A QUO PARA DEVIDA ADEQUAÇÃO DE RITO, NA FORMA DO VOTO DA RELATORA. SEM CUSTAS OU HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PUBLIQUE-SE E INTIMEM-SE AS PARTES. DECORRIDO O PRAZO RECURSAL, DÊ-SE BAIXA AO JUIZADO DE ORIGEM.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

Votante: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

Votante: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO

Votante: Juíza Federal ROSANGELA LUCIA MARTINS

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 17:09:26.


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