RECURSO CÍVEL Nº 5006173-88.2021.4.02.5120/RJ
RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora [], em face da sentença [] de parcial procedência dos pedidos, de modo a declarar a inexistência do contrato nº 335516442-1, com a consequente exclusão dos descontos a tal título no benefício previdenciário de titularidade da parte autora, bem como condenar a instituição financeira à restituição dos valores descontados, além da compensação extrapatrimonial no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Sustenta, em suma, que a sentença recorrida foi silente quanto ao pedido de repetição de indébito, com a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário, oriundos de empréstimo fraudulento, bem como teria fixado quantia reparatória de danos morais em valor inferior ao que julga fazer jus.
Contrarrazões oferecidas [].
É o breve relatório. Decido.
VOTO
Preliminarmente, insta salientar a tempestividade do recurso [eventos 98 e 102]. Gratuidade deferida [].
Como visto, a controvérsia recursal decorre do alegado direito do recorrente à repetição de indébito, com a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário, oriundos de empréstimo fraudulento, bem como acerca do valor fixado na sentença recorrida a título de dano moral, que entende inferior ao que julga fazer jus.
Em breve resumo dos fatos, o demandante relata que é titular de aposentadoria por tempo de serviço junto ao INSS e que, a partir da competência de maio de 2020, percebeu vários descontos em seu benefício previdenciário, por suposto empréstimo junto às recorridas. Destaca, ainda, que teve descontado o valor de R$ 876,02 (oitocentos e setenta e seis reais e dois centavos) nos meses de maio de 2020 a maio de 2021, perfazendo um valor de R$ 10.512,24 (dez mil quinhentos e doze reais e vinte e quatro centavos). Diante disso, teria procurado o INSS para cessar os descontos e não teria obtido sucesso.
Em sede de contestação, o Banco Pan apresentou as cédulas de crédito bancária, sob as propostas nº 335516442 [], alegadamente celebradas no pelo demandante, bem como os respectivos comprovantes do créditos disponibilizados ao demandante [].
Cabe destacar que a relação jurídica existente entre as partes é de consumo, sobre a qual incidem as regras do Código de Proteção e Defesa do Consumidor – CDC (Lei nº 8.078/90), que tem como objetivo proteger e defender o consumidor, considerado parte vulnerável na relação contratual.
O artigo 14, § 3º, inciso II do CDC estabelece a responsabilidade objetiva dos fornecedores e prestadores de serviço, exceto em casos de comprovada culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. A legislação consumerista também criou novos institutos para facilitar o acesso à justiça, incluindo a inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII, do CDC), a fim de permitir que o consumidor tenha a defesa de seus direitos facilitada quando a alegação for verossímil ou quando ele for hipossuficiente, conforme regras ordinárias de experiência.
Quanto ao ponto levantado no recurso, qual seja, de que a sentença deveria ter condenado os réus na restituição em dobro dos valores indevidamente descontados de seu benefício, não assiste razão ao recorrente.
Com efeito, esta relatora não desconhece o que foi decidido pelo c. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EREsp n.º 1.413.542, que modificou a vertente jurisprudencial até então vigente na 2ª Seção daquela Corte, que entendia que a devolução em dobro, mesmo no âmbito de relação consumerista, dependia da prova de má-fé do credor, passando a compreender que a devolução em dobro prevista no art. 42 do CDC deve ser analisada a partir do prisma da boa-fé objetiva. Assim, de acordo com o novo entendimento do c. STJ, para que haja a devolução em dobro prevista no art. 42, do CDC, é necessário demonstrar que o fornecedor do serviço não agiu com a boa-fé objetiva que dele se esperava.
No entanto, este não é o posicionamento desta 6ª Turma Recursal, que tem reiteradamente manifestado entendimento no sentido de que, para a aludida devolução em dobro, é necessário prova da efetiva ma-fé na conduta do fornecedor do serviço. Confira, nesse sentido, os seguintes julgados:
RESPONSABILIDADE CIVIL. INSS E BANCO CETELEM S.A. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. TEMA 183 DA TNU. BANCO FRAUDADOR DIVERSO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA DEPOSITÁRIA DO BENEFICIO PREVIDENCIARIO. PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL. APLICAÇÃO DO ART. 42 DO CDC. CONDENAÇÃO EM DANO MORAL E DANOS MATERIAIS NA FORMA SIMPLES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
(Recurso Cível nº 5014696-95.2021.4.02.5118/RJ, Relatora Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE, julgado em 19/02/2025)
CEF. RESPONSABILIDADE CIVIL. FRAUDE BANCÁRIA. OPERAÇÕES BANCÁRIAS FRAUDULENTAS. FALHA NO SISTEMA DE SEGURANÇA. RESTITUIÇÃO SIMPLES. MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
(Recurso Cível nº 5049997-86.2023.4.02.5101/RJ, Relatora Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO, julgado em 12/02/2025)
Assim, por economia e eficiência processuais, adoto o entendimento majoritário desta 6ª Turma Recursal para entender que a configuração da penalidade da devolução em dobro exige a demonstração de má-fé por parte do devedor, conforme art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
No caso concreto, não há nos autos qualquer elemento que evidencie conduta dolosa ou intencionalmente prejudicial por parte dos réus, sendo o equívoco caracterizado como mero defeito na prestação do serviço. Assim, é cabível apenas a devolução simples dos valores indevidamente descontados. Nesse sentido:
DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL. MAJORAÇÃO. CABIMENTO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. DESCABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
(Recurso Cível nº 5010823-61.2023.4.02.5104, Relatora Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO, julgado em 26/02/2025)
Por outro lado, no que se refere à majoração do dano moral, deve ser mantido o quantum fixado na sentença, haja vista que atende à reparação, conforme orienta o enunciado 08 das Turmas Recursais. Na mesma linha:
RESPONSABILIDADE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE. INSS. BANCO C6 CONSIGNADO S/A. IMPÉRIO SOLUÇÕES FINANCEIRAS S/A. DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR DA CONDENAÇÃO MORAL DESPROPORCIONAL PARA O CASO CONCRETO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA REDUZIR O VALOR DA COMPENSAÇÃO MORAL. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
DECISAO: A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER do recurso da parte ré e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença apenas para reduzir o quantum da reparação moral para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Deixo de condenar em honorários advocatícios sucumbenciais, eis que recorrente vencedor, ainda que em parte. Publique-se, intimem-se as partes e após o trânsito em julgado dê-se baixa e remetam-se os autos ao Juízo de origem. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a).
(Recurso Cível nº 5010180-89.2022.4.02.5120, Relatora Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE, julgado em 21/02/2024)
Tudo considerado, mantém-se a sentença, em consonância com o art. 39, parágrafo único, do Regimento Interno das Turmas Recursais-RJ.
Nessas condições, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo, na íntegra, a sentença, nos termos da fundamentação. Honorários de sucumbência correspondentes a 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, suspensa a exigibilidade, com base no art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o necessário, dê-se baixa e encaminhe-se ao Juízo de origem. Intimem-se.
Documento eletrônico assinado por KARLA NANCI GRANDO, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510015697298v26 e do código CRC 3fb33a8b.
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Data e Hora: 27/03/2025, às 17:58:27