RECURSO CÍVEL Nº 5004473-05.2024.4.02.5110/RJ
RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pela União [] em face da sentença de procedência dos pedidos autorais [], de modo a condená-la "(...) a transferir à parte autora a cota parte que lhe cabe da pensão especial, instituída por João Grazioli, falecido em 17/04/1974, em razão do óbito de Katia Teresa Grazioli, ocorrido em 03/06/2021", antecipando a tutela para que a medida seja providenciada no prazo de 20 dias, a contar da intimação da sentença, bem como a pagar os valores atrasados devidos à autora, desde a data do requerimento administrativo (23/11/2021).
Em suas razões recursais, aduz a preliminar de incompetência absoluta dos juízados especiais para procederem à anulação de ato administrativo. No mérito, aduz que a Administração Pública agiu conforme o princípio da legalidade e que não pode ser compelida a reconhecer direito sem amparo legal. Na eventualidade de manutenção da sentença, pede que seja fixado como termo inicial dos pagamentos a data do requerimento administrativo. No mais, pede a revogação da tutela provisória de urgência.
Contrarrazões apresentadas [].
É o breve relatório. Decido.
VOTO
Preliminarmente, insta salientar que o presente recurso é tempestivo [eventos 32 e 33] e dispensado o recolhimento de custas, na forma do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996.
Rejeito a preliminar de incompetência dos Juizados Especiais, porquanto o caso vertente não se insere na exceção contida no art. 3º, III, da Lei nº 10.259/2001. O entendimento jurisprudencial se pacificou no sentido de que a anulação meramente reflexa, como resultado da procedência de um pedido declaratório ou condenatório, não configura anulação de ato administrativo propriamente dito (STJ - AgRg no CC 104.332/RJ, Rel. Ministro Felix Fischer, Terceira Seção, DJe 25.08.2009).
Passo à análise.
Cinge-se a controvérsia em verificar a possibilidade jurídica de transferência de cota-parte de pensionamento militar entre dependentes de mesma classe, após o óbito de uma das beneficiárias em 03/06/2021.
Em apertada síntese, a demandante é beneficiária de pensão de ex-combatente, na condição de filha do ex-militar JOÃO GRAZIOLI, percebendo a cota-parte de 1/4 (um quarto) do pensionamento, junto às irmãs. Pretende ver sua cota-parte reformada para 1/3 (um terço), em razão do óbito de KATIA TERESA GRAZIOLI, ocorrido em 03/06/2021 [].
Pois bem. O art. 24 da Lei nº 3.765/60 reconhece a morte de beneficiário como causa de cessão do direito ao pensionamento, o que importará na transferência de sua cota em favor dos demais habilitados de mesma ordem, ou, não os havendo, a reversão em favor dos beneficiários de ordem seguinte. Reproduzo:
Art 24. A morte do beneficiário que estiver no gôzo da pensão, bem como a cessação do seu direito à mesma, em qualquer dos casos do artigo anterior importará na transferência do direito aos demais beneficiários da mesma ordem, sem que isto implique em reversão; não os havendo, pensão reverterá para os beneficiários da ordem seguinte.
Parágrafo único. Não haverá, de modo algum, reversão em favor de beneficiário instituído.
Os art. 14 e 17 da Lei nº 8.059/90, supervenientemente, vetaram expressamente ambas as formas de transmissão (reversão e transferência) de cotas entre dependentes.
Art. 14. A cota-parte da pensão dos dependentes se extingue:
I - pela morte do pensionista;
II - pelo casamento do pensionista;
III - para o filho, filha, irmão e irmã, quando, não sendo inválidos, completam 21 anos de idade;
IV - para o pensionista inválido, pela cessação da invalidez.
Parágrafo único. A ocorrência de qualquer dos casos previstos neste artigo não acarreta a transferência da cota-parte aos demais dependentes.
(...)
Art. 17. Os pensionistas beneficiados pelo art. 30 da Lei nº 4.242, de 17 de julho de 1963, que não se enquadrarem entre os beneficiários da pensão especial de que trata esta lei, continuarão a receber os benefícios assegurados pelo citado artigo, até que se extingam pela perda do direito, sendo vedada sua transmissão, assim por reversão como por transferência.
Como se nota, a partir da Lei nº 8.059/90 deixa de ser possível a transmissão de cota-parte de pensionamento, o que suscitou fundada dúvida se a aplicação da novidade legislativa levaria em conta a data do óbito do instituidor (ex-militar) ou do beneficiário titular da cota a ser repartida, à luz do princípio do tempus regit actum.
A solução da controvérsia recai sobre a distinção entre as formas de transmissão de cota-parte de pensionamento (reversão ou transferência), consoante entendimento firmado pela Turma Nacional de Uniformização no PUIL Nº 5001632- 21.2021.4.02.5117/RJ:
INCIDENTE NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. UNIÃO. PENSÃO POR MORTE. EXCOMBATENTE. RELAÇÃO DE DEPENDÊNCIA. DIREITO INTERTEMPORAL. REVERSÃO E TRANSFERÊNCIA. INCIDENTE PROVIDO.
1. Estão superadas as questões que pudessem levar a juízo negativo de admissibilidade do incidente, tendo em vista o voto de desempate da Presidência, proferido na sessão de 07/08/2024.
2. No mérito, o recurso da União suscita a questão de saber se se aplica a proibição contida no art. 17 da Lei 8.059/90 a pedido de transferência de quotas de pensão de excombatente, de que são beneficiárias suas filhas, quando o falecimento de uma delas houver ocorrido na vigência do mencionado dispositivo legal.
3. A esse respeito, é relevante distinguir as duas espécies de transmissão de quotas. Dá-se reversão, nos termos do art. 2º, IX, da Lei 8.059/90, quando se trate de "concessão da pensão especial aos dependentes do ex-combatente, por ocasião de seu óbito. A transferência, ao contrário, nos termos do art. 24 da Lei 3.765/60, se dá mediante transmissão de quotas a dependente da mesma ordem daquele cujo direito se extinguiu.
4. Enquanto a reversão transmite quotas entre beneficiários de ordens diversas, no sentido vertical, passando de uma ordem superior para outra inferior, por exemplo, do pai para os filhos, a transferência consiste na transmissão horizontal, dentro da mesma ordem, que é o que ocorre no caso dos autos, em que se pretende transmitir quotas entre irmãos.
5. Certo, assim, que a reversão deve ser regida pela lei em vigor quando do óbito do instituidor originário da pensão, porque é esse óbito que faz nascer o direito do beneficiário da ordem subsequente, a transferência, a seu turno, está sujeita a regime diverso. Isto porque o direito à transferência não surge quando do óbito do instituidor originário (no caso, o ex-combatente), mas quando da morte de um dos seus dependentes, gerando direito de transmissão de quotas a beneficiário da mesma ordem daquele que faleceu.
6. No caso, muito embora inexistente a vedação legal prevista no art. 17 da Lei 8.059/90 quando da morte do ex-combatente, o que fez nascer o direito à pensão, por reversão, em favor de suas dependentes, o direito à transferência de quotas entre irmãs (beneficiárias de idêntica ordem) surgiu, pela morte de uma delas, quando já vedada, pelo sistema legal, a mencionada transferência.
7. Assim, o incidente da União, conhecido por maioria, deve ser provido, firmando-se a tese de que "incide a vedação contida no art. 17 da Lei 8.059/90, no caso específico de transferência de cota-parte entre dependentes da mesma ordem, quando a causa de extinção do direito do beneficiário se der na vigência do mencionado diploma legal".
8. Incidente provido.
Como se nota, a reversão é espécie de transmissão vertical e é regida pela lei vigente na data do óbito do instituidor, ao passo que a transferência é a transmissão horizontal, entre dependentes de mesma classe, aplicando-se-lhe a lei vigente na data do óbito do titular da cota-parte a ser transmitida.
Na hipótese, a autora pretende a transferência da cota-parte que competia à sua irmã KATIA TERESA GRAZIOLI, falecida em 03/06/2021 []. Aplicável ao caso a vedação do art. 17 da Lei nº 8.059/90, que veda a transferência entre dependentes de mesma categoria ou classe, porquanto posterior ao óbito da irmã.
Em idêntico sentido decidiu esta Turma Recursal nos autos 5001632-21.2021.4.02.5117, de relatoria da exma. Juíza Federal Dra. ADRIANA MENEZES DE REZENDE, na sessão ordinária de 19/03/2025:
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PENSÃO POR MORTE ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO DESDE A DATA DO ÓBITO OCORRIDO EM 1989. FALECIMENTO DAS IRMÃS DA PARTE AUTORA. REVERSÃO/TRANSFERÊNCIA DA COTA-PARTE DAS IRMÃS FALECIDAS. AUTORA NÃO REQUEREU QUAISQUER PROVAS DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. VEDAÇÃO CONTIDA NO ART. 17 DA LEI 8.059/90, NO CASO ESPECÍFICO DE TRANSFERÊNCIA DE COTA-PARTE ENTRE DEPENDENTES DA MESMA ORDEM. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
Feitas estas considerações, falta respaldo legal à pretensão autoral, que merece ser rejeitada, determinando a revogação da tutela provisória de urgência conferida na sentença recorrida, ante a flagrante ausência da probabilidade do direito. Admite-se a restituição ao Erário dos valores eventualmente já pagos à autora.
Nessas condições, VOTO no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos autorais, revogando-se, por consequência, a tutela provisória de urgência concedida pelo juízo de origem, ressaltando a possibilidade de restituição ao Erário dos valores já pagos a maior. Sem custas ou honorários, ante o êxito recursal.. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o necessário, dê-se baixa e encaminhe-se ao Juízo de origem. Intimem-se.
Documento eletrônico assinado por KARLA NANCI GRANDO, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510015728660v8 e do código CRC 9e29cdcc.
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Signatário (a): KARLA NANCI GRANDO
Data e Hora: 25/03/2025, às 17:38:50