Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
6ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5002024-89.2024.4.02.5105/RJ

RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto pelo demandante [evento 32, RECLNO1], em face da sentença [evento 24, SENT1] que julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, em relação à ré, Elo Serviços S/A, por ilegitimidade passiva ad causam, e julgou pela improcedência dos pedidos alusivos à condenação da Caixa Econômica Federal - CEF ao pagamento de indenização a título de danos morais, sob a alegação de que houve a negativa de autorização de compras, sustentando que possuía limite disponível na data das operações impugnadas.

Sustenta, em síntese, a existência de falha na prestação do serviço pela instituição financeira, invocando que a recorrente além de possuir limite disponível para compra, não possuía no aplicativo qualquer informação a respeito de limite indisponível. Alega ter sido impedida de realizar compra com seu cartão de crédito devido à falha sistêmica das fornecedoras do serviço. Pugna, assim, pela reforma da sentença.

Contrarrazões oferecidas [evento 39, CONTRAZ1 e evento 42, CONTRAZ1].

É o breve relatório. Decido.

VOTO

Preliminarmente, insta salientar a tempestividade do recurso [eventos 26 e 32]. Isento de custas, ante a gratuidade de justiça que ora defiro, fundamentada nos comprovantes de renda (histórico de créditos) [evento 32, HISCRE2] e na pertinente declaração de hipossuficiância anexada aos autos [evento 32, DECLPOBRE3].

Como visto, o cerne da controvérsia recursal decorre da suposta irregularidade dos serviços bancários prestados pela Caixa Econômica Federal (CEF), especialmente quanto à falha na disponibilização dos serviços, evidenciada pela negativa de crédito sem a oferta de alternativa para a realização da compra.

Em breve resumo dos fatos, a demandante relata que, em 08/06/2024, mesmo com limite disponível de R$775,44 e sem aviso de bloqueio, teve uma compra negada ao tentar efetuar o pagamento com seu cartão de crédito. Alega que permaneceu impossibilitada de realizar transações nos dias subsequentes, tendo a situação se regularizado apenas duas semanas depois, sem qualquer interferência, consoante se extrai [evento 1, COMP9 e evento 1, COMP10]:

Em razão disso, sustenta que a negativa de autorização da compra a expôs a situação constrangedora, sendo obrigada a abandonar as compras no local por não dispor de outra forma de pagamento. Sustenta que essa experiência configura dano moral indenizável.

Em sede de contestação [evento 39, CONTRAZ1], a CEF nega falha na prestação do serviço. 

Por sua vez, a Elo Serviços S.A., em sua contestação [evento 42, CONTRAZ1], alega a inexistência de nexo causal e de ato ilícito, além da falta de comprovação dos danos alegados pela autora, sustentando que não estão presentes os requisitos para condenação por danos morais.

Diante desse contexto, o juízo de origem extinguiu o feito sem resolução do mérito em relação à segunda ré, Elo Serviços S.A., por ilegitimidade passiva ad causam. Quanto à CEF, julgou improcedentes os pedidos, considerando que, embora tenha havido falha na prestação do serviço, os transtornos experimentados pela autora não superaram o mero dissabor cotidiano, não se configurando dano moral.

De início, cabe destacar que a relação jurídica existente entre as partes é de consumo, sobre a qual incidem as regras do Código de Proteção e Defesa do Consumidor – CDC (Lei nº 8.078/90), que tem como objetivo proteger e defender o consumidor, considerado parte vulnerável na relação contratual. 

O artigo 14, § 3º, inciso II do CDC estabelece a responsabilidade objetiva dos fornecedores e prestadores de serviço, exceto em casos de comprovada culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. A legislação consumerista também criou novos institutos para facilitar o acesso à justiça, incluindo a inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII, do CDC), a fim de permitir que o consumidor tenha a defesa de seus direitos facilitada quando a alegação for verossímil ou quando ele for hipossuficiente, conforme regras ordinárias de experiência.

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

§ 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

Nesse contexto, que se refere à CEF, apesar das alegações da recorrente, o conjunto probatório não evidencia a existência de situação capaz de dar ensejo à reparação por danos morais que justifique a reforma da sentença de origem.

Observa-se, a partir da análise dos fatos que, embora tenha havido a negativa da compra com o cartão de crédito nº 6505.XXXX.XXXX.6254 (CAIXA SIM MULHER INTERN ELO), o limite de crédito foi posteriormente regularizado, e o valor de R$ 971,91 devidamente estornado, conforme documentação juntada: 

No caso em apreço, apesar de se reconhecer a ocorrência da negativa injustificada de autorização de compra, a análise da dinâmica fática evidencia que os transtornos suportados pela parte autora não extrapolam os limites do mero aborrecimento, não sendo aptos a ensejar reparação por dano moral.

Veja-se, por ex, que somente há prova de uma compra negada no valor de R$2,00 (dois reais), não havendo comprovação de que em razão desse fato a autora teria deixado de usufruir serviço ou compra essencial à sua dignidade. Além disso, não há notícia de outras compras negadas, nem tampouco de que teria havido inscrição do nome da aprte autora em cadastros protetivos de crédito.

Dessa forma, embora tenha havido falha no serviço prestado pela ré, já que em razão da dupla cobrança da fatura, a autora permaneceu sem limite disponível para compra por alguns dias, não se vislumbra, no caso concreto, a ocorrência de abalo de ordem moral suficientemente grave a justificar a condenação ao pagamento de indenização a esse título, tal como entendeu o juízo de origem.

No mesmo sentido, com os ajustes necessários, alinha-se o entendimento da 5ª Turma Recursal (processado 0000502-34 .2022.8.16.0102, julgado em 18/03/2024), assim ementado:

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO RECUSADO INDEVIDAMENTE. LIMITE DE CRÉDITO DISPONÍVEL . DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA AFRONTA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. RECURSO PROVIDO.

Assim colocado, confirma-se a sentença, segundo a previsão do art. 39, parágrafo único, do Regimento Interno das Turmas Recursais-RJ.

Nessas condições, voto por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Honorários de sucumbência correspondentes a 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, suspensa a exigibilidade com base no art. 98, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o necessário, dê-se baixa e encaminhe-se ao Juízo de origem. Intimem-se.



Documento eletrônico assinado por KARLA NANCI GRANDO, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510015764211v38 e do código CRC 537b1621.

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Documento:510015764212
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6ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5002024-89.2024.4.02.5105/RJ

RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. CARTÃO DE CRÉDITO. NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO DE COMPRA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.

ACÓRDÃO

A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Honorários de sucumbência correspondentes a 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, suspensa a exigibilidade com base no art. 98, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o necessário, dê-se baixa e encaminhe-se ao Juízo de origem. Intimem-se, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 07 de maio de 2025.



Documento eletrônico assinado por KARLA NANCI GRANDO, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510015764212v4 e do código CRC 6e304ec1.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 07/05/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5002024-89.2024.4.02.5105/RJ

RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

PRESIDENTE: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 07/05/2025, na sequência 63, disponibilizada no DE de 24/04/2025.

Certifico que a 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA CORRESPONDENTES A 10% (DEZ POR CENTO) DO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA, SUSPENSA A EXIGIBILIDADE COM BASE NO ART. 98, §§ 2º E 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECORRIDO O PRAZO RECURSAL, CERTIFIQUE-SE O NECESSÁRIO, DÊ-SE BAIXA E ENCAMINHE-SE AO JUÍZO DE ORIGEM. INTIMEM-SE.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

Votante: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

Votante: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

Votante: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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