RECURSO CÍVEL Nº 5004027-20.2024.4.02.5104/RJ
RELATORA: Juíza Federal ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA
RELATÓRIO
1. Trata-se de recurso interposto pela parte autora visando à reforma da sentença (), que julgou improcedente o pedido de restabelecimento do NB 31/649.737.685-6, fruído de 16/05/2024 a 13/08/2024, e conversão em aposentadoria, por ausência de incapacidade funcional para a atividade habitual - ajudante de obras.
2. Reitera, em razões de recurso, fundamentos já apresentados na petição inicial, insurgindo-se contra as conclusões do laudo pericial judicial, que lhe foi desfavorável (). Defende, subsidiariamente, sua nulidade.
VOTO
3. Conheço do recurso eis que presentes seus requisitos de admissibilidade.
4. No mérito, não obstante o respeito pelo entendimento do juízo sentenciante, tenho que a prova técnica produzida não permite formar convicção segura quanto à condição clínica do autor, inclusive porque afastou hipótese de comprometimento funcional em período no qual o próprio INSS vem mantendo auxílio por incapacidade - NB 31/7161781664 - desde 01/09/2024, com base na seguinte condição clínica, conforme pesquisa ao Sistema SAT Externo:
5. A sentença de improcedência baseou-se nas conclusões do laudo pericial judicial constante do , o qual afastou a hipótese de incapacidade laborativa, além do diagnóstico das patologias indicadas na causa de pedir, sequer referindo a fratura de fêmur dois meses antes e que levou o próprio INSS a manter benefício por incapacidade temporária até 07/2025, no mínimo. Além disso, não avaliou função cardíaca.
6. O laudo pericial é nulo no caso concreto pela ausência de descrição de exame clínico para avaliação das funções físicas - circulatórias e locomotoras -, sendo relevante registrar a padronização da descrição do exame psíquico, mental e cognitivo em comparação a laudos em outros processos.
7. O demandante indica o histórico dos seguintes problemas de saúde - TRANSTORNOS DA ANSIEDADE ORGÂNICOS; TRANSTORNOS MENTAIS E COMPORTAMENTAIS DEVIDOS AO USO DE ÁLCOOL - ESQUIZOFRENIA; POLINEUROPATIA ALCOÓLICA; HIPERTENSÃO ESSENCIAL PRIMÁRIA; TRANSTORNO VENOSO NÃO ESPECIFICADO; TRAUMATISMO DE ESTRUTURAS MÚLTIPLAS DO JOELHO.
8. Ao contrário do afirmado pelo perito VITOR DA SILVA GONÇAVES, o autor apresenta laudo médico recente, emitido 3 dias antes da perícia judicial (), apontando a ocorrência de quadro de desorientação alternada com lucidez. E, repise-se, o próprio INSS reconheceu incapacidade laborativa por fratura em 01/09/2024.
9. Em síntese, há erros que invalidam a prova técnica na qual baseada a sentença, mitigando a confiabilidade no laudo, que sequer refere fratura ocorrida dois meses antes, sendo hipótese portanto de nulidade da sentença.
10. Encaminho voto pela anulação da sentença, para submissão do demandante a novo exame judicial, com profissional médico distinto, que deverá avaliar o quadro clínico conforme patologias informadas na petição inicial - TRANSTORNOS DA ANSIEDADE ORGÂNICOS; TRANSTORNOS MENTAIS E COMPORTAMENTAIS DEVIDOS AO USO DE ÁLCOOL - ESQUIZOFRENIA; POLINEUROPATIA ALCOÓLICA; HIPERTENSÃO ESSENCIAL PRIMÁRIA; TRANSTORNO VENOSO NÃO ESPECIFICADO; TRAUMATISMO DE ESTRUTURAS MÚLTIPLAS DO JOELHO -, com descrição do exame clínico suficientemente detalhado e o impacto de eventuais comprometimentos orgânicos no exercício das atividades realizadas como ajudante de obra.
11. Sem condenação em honorários.
12. Intimem-se as partes.
13. Transitado em julgado, devolvam-se ao juízo de origem.
14. Ante o exposto, voto no sentido de ANULAR A SENTENÇA de ofício, restando PREJUDICADO o recurso.
Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510015834878v8 e do código CRC 3c5112a7.
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Signatário (a): ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA
Data e Hora: 07/05/2025, às 08:47:20