Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
3ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5074836-44.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de prestação continuada previsto na LOAS, ao fundamento de que a parte autora não preencheu o requisito da vulnerabilidade social.

Em suas razões recursais, a parte autora alega que "com relação a composição familiar, o Recorrente não aufere renda, sendo depende da renda advinda de seus amigos que lhe cederam moradia". Afirma que "não é razoável que o autor, pelo fato de suas amigas perceberem uma renda fixa, seja totalmente dependente das mesmas, para comprar uma simples escova de dentes, ou até mesmo um medicamento não fornecido pelo plano de saúde". Requer a reforma da sentença para que o pedido seja julgado procedente.

VOTO

A Constituição Federal, em seu art. 203, caput e inciso V, dispõe que “a assistência será prestada a quem dela necessitar”, garantindo-se um salário mínimo mensal “à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção” ou de ser amparado pela família, consoante dispuser a lei ordinária.

Regulamentando tal garantia constitucional, sobreveio a Lei nº 8.742/93, que estabeleceu em seu art. 20 os requisitos indispensáveis para que o benefício assistencial seja concedido.

Quanto ao requisito etário, ampliando o parâmetro até então existente, a Lei n.º 10.741/03 (Estatuto do Idoso) determinou que o benefício assistencial será pago aos idosos, a partir de 65 anos, que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família.

Por outro lado, pessoa portadora de deficiência, nos termos do §2º do art. 20 da Lei 8.742/93, na redação conferida pela Lei 12.470/11, é aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

Destaco que a Lei 8.742/93 (art. 21-A) permite que o deficiente exerça atividade remunerada de aprendiz, por até dois anos, com percepção simultânea do benefício assistencial. Nas demais hipóteses, haverá suspensão do benefício durante o exercício da atividade remunerada, garantindo-se o seu restabelecimento caso esta seja extinta, sem a necessidade de nova perícia ou reavaliação da deficiência.

Quanto à configuração do estado de hipossuficiência financeira, a Lei nº 8.742/93, no art. 20, §3º, erigiu requisito objetivo para a sua caracterização, considerando necessitados todos aqueles cuja renda mensal familiar “per capita” fosse inferior a 1/4 do salário mínimo.

Todavia, tal entendimento, lastreado na interpretação meramente literal da norma acima mencionada, restou superado pela jurisprudência, a qual vem admitindo reiteradamente a conjugação do critério legal, puramente objetivo, com a análise das condições socioeconômicas do requerente, reveladas pelas circunstâncias próprias do caso concreto.

Destaco que o STF reconheceu a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei 8.742/93, que estabelece a renda familiar mensal per capita inferior a 1/4 do salário mínimo para a concessão de benefício a idosos ou deficientes. Entendeu a Suprema Corte que o critério legal estaria defasado para caracterizar a situação de miserabilidade. Destacou-se que, a partir de 1998, data de julgamento da ADI 1.232-DF, outras normas assistenciais foram editadas, com critérios mais elásticos, tais como a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei 10.219/01, que criou o Bolsa Escola; dentre outros, a indicar que o legislador estaria a reinterpretar o art. 203, V, da CF.

O STF assentou que, no atual contexto de significativas mudanças econômico-sociais, as legislações em matéria de benefícios previdenciários e assistenciais teriam trazido critérios econômicos mais generosos, tais como com o consequente aumento do valor padrão da renda familiar per capita. Assim, entendeu a Corte que havia necessidade de se legislar a matéria de forma a compor um sistema consistente e coerente, a fim de se evitar incongruências na concessão de benefícios, cuja consequência mais óbvia seria o tratamento anti-isonômico entre os diversos beneficiários das políticas governamentais de assistência social (v. Recursos Extraordinários 567.985 e 580.963).

Nos termos do §1º do art. 20 da LOAS, considera-se família, para fins de cálculo da renda per capita, o requerente do benefício, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.

Destaco, contudo, que não integram a renda mensal familiar os benefícios e auxílios assistenciais de natureza eventual e temporária, os valores oriundos de programas sociais de transferência de renda (ex: bolsa família), as bolsas de estágio curricular, a pensão especial de natureza indenizatória e os benefícios de assistência médica, as rendas de natureza eventual ou sazonal e a remuneração da pessoa com deficiência na condição de aprendiz, nos termos do §2º do art. 4º do Dec. 6.214/07.

Portanto, para o recebimento desse benefício há, segundo a Lei 8.742/93, que se preencher os seguintes requisitos: 1) o não recebimento de outro benefício previdenciário; 2) ter idade superior a 65 anos OU ser portador de deficiência de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial; e 3) não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família, salientando-se, quanto a este quesito, que o limite de renda per capita fixado no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 não pode ser considerado óbice intransponível para a concessão do benefício assistencial, devendo a situação de miserabilidade do grupo familiar ser verificada caso a caso.

Deve ser observado que a partir de 18/01/2019 deverá o(a) interessado(a) que pleiteia o benefício assistencial de prestação continuada previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93 comprovar a inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, nos termos do §12 do mesmo artigo 20, introduzido pela Medida Provisória nº 871 de 18 de janeiro de 2019, posteriormente convertida na Lei 13.486/2019.

No caso concreto, restou preenchido o requisito da deficiência de longo prazo. O autor possui 62 anos de idade e é portador de "CID: T932 - Seqüelas de outras fraturas do membro inferior e M16 - Coxartrose [artrose do quadril]" (Evento 19, LAUDPERI1).

Passo a análise do requisito da vulnerabilidade social.

De acordo com o laudo de verificação socioeconômica (Evento 20, CERT1), o autor reside com suas amigas Cristiane, Jheine e Darli, tendo afirmado que "todos moram juntos na mesma casa, com objetivo de dividir as despesas com moradia, cuja amizade já é antiga". O autor afirmou que não tem renda, que Cristiane recebe pensão no valor de um salário mínimo e que Jheine é cuidadora de idosos e aufere renda no valor de R$ 2.200,00

Nos termos do §1º do art. 20 da LOAS, considera-se família, para fins de cálculo da renda per capita, o requerente do benefício, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. Portanto, o núcleo familiar é composto pelo autor que afirmou não ter renda.

Contudo, no Cadúnico atualizado em 20/12/2023 (Evento 1, PROCADM9, fl. 29) o autor declarou auferir renda do trabalho no valor de R$ 1.000,00, razão pela qual o INSS indeferiu o requerimento administrativo de concessão do BPC - LOAS (Evento 1, PROCADM9, fls. 31/33).

Na petição juntada ao evento 31, o INSS afirmou que "consta auferir o autor renda, conforme declaração, de R$1.000,00, superior a meio salário mínimo", que "exerceu atividade laboral por período muito posterior ao fato que dá base ao seu pedido de amparo, conforme consta do CNIS" e que "também foi em tal período titular de empresa, conforme consta do CNPJ, cópia em anexo".

Por sua vez, o autor foi intimado para se manifestar acerca das alegações apresentadas pelo INSS (Evento 34, DESPADEC1) e manteve-se inerte.

No laudo social ainda constam as seguintes informações:

"DESCRIÇÃO DA MORADIA DO AUTOR/A

CASA (X) APARTAMENTO ( ) OUTROS ( )

PRÓPRIA ( ) ALUGADA ( X ) OUTROS ( )

VALOR DA LOCAÇÃO R$ 650,00

Nº DE CÔMODOS 05, casa de alvenaria.

ESTADO GERAL DO IMÓVEL/ MATERIAL EMPREGADO NA CONSTRUÇÃO

Casa em bom estado de conservação, laje, com infiltração na laje e paredes, piso cerâmico e ardósia nos cômodos.

TEM TV POR ASSINATURA : NÃO

SERVIÇO DE INTERNET: SIM

RUA PAVIMENTADA : NÃO

FORNECIMENTO DE ÁGUA? Por cachoeira.

ESGOTO ? Não, é por sumidouro.

COLETA DE LIXO.: NÃO, tem que levar na estrada

LUZ? Sim

TRANSPORTE PÚBLICO: NÃO

ESCOLAS PÚBLICAS PRÓXIMO? Sim

SUPERMERCADO PRÓXIMO? Não

QUANTAS REFEIÇÕES AO DIA? 03

SERVIÇO DE SAÚDE PRÓXIMO: Não

ÁREA RURAL ( X) ÁREA URBANA ( )

É CONSIDERADO ÁREA DE RISCO NÃO

GASTOS MENSAIS APROXIMADOS.
ALIMENTOS R$800,00
MORADIA R$650,00
ÁGUA não paga, a água vem da cachoeira..
LUZ R$78,00
INTERNET R$100,00
GÁS R$ 148,00
MEDICAMENTOS R$80,00, não tem comprado, está sem dinheiro.

Obs. Os gastos acima, estão sendo pagos pelos demais membros que moram na casa, visto que o autor não tem renda..

MOBÍLIAS QUE COMPÕE A RESIDÊNCIA.

TV plasma, 2 sofás, 3 camas, mesa de 4 cadeiras, geladeira, fogão, 2 freezeres , maq. de lavar um ar condicionado.

CUIDADOS MÉDICOS ESPECIAIS, (REMÉDIOS, MÉDICOS E HOSPITAIS)

No posto de saúde, nas especialidades de ortopedia, urologista e cardiologista, disse ainda que terá que fazer cirurgia nos quadris.

OUTROS ESCLARECIMENTOS QUE CONSIDERE PERTINENTE AO CASO..

Diante do que vi e ouvi descrevo que: Comparando aos níveis sociais, o autor é pobre, dependente dos demais membros que moram com ele, não tem renda para sua sobrevivência."

 

As fotografias juntadas demonstram que embora os bens da casa e a construção em si sejam simples, a parte autora não está em situação de vulnerabilidade social (Evento 20, FOTO2).

Os elementos constantes nos autos não demonstraram a vulnerabilidade social no caso em questão, a qual se caracteriza pela inexistência de condições econômicas para prover o próprio sustento ou de tê-lo provido por alguém da família. Como dito, o autor declarou auferir renda oriunda do trabalho, no valor de R$ 1.000,00, restando comprovado que exerceu atividade remunerada como eletricista durante um longo período mesmo após a sua deficiência, de modo que possui condições de prover a sua subsistência.

Deve-se observar, também, que o benefício assistencial é destinado aos mais vulneráveis, àqueles que se encontram em situação de grave desamparo, não tendo o condão de servir como mero complemento de renda familiar.

Sendo assim, ausente um dos requisitos para a concessão do benefício pleiteado.

Ante o exposto, nos termos acima, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, mas suspendo a condenação em razão da gratuidade de justiça (art. 98, §3º, do CPC). Oportunamente, remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510015853722v13 e do código CRC 9006d6b7.

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Documento:510015853723
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3ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5074836-44.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA PREVISTO NA LOAS. REQUISITO DA DEFICIÊNCIA DE LONGO PRAZO PREENCHIDO. REQUISITO SOCIOECONÔMICO NÃO PREENCHIDO. vulnerabilidade social NÃO CONFIGURADA NO CASO CONCRETO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, mas suspendo a condenação em razão da gratuidade de justiça (art. 98, §3º, do CPC). Oportunamente, remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 08 de maio de 2025.



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Extrato de Ata
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Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 08/05/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5074836-44.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

PRESIDENTE: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 08/05/2025, na sequência 99, disponibilizada no DE de 24/04/2025.

Certifico que a 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. CONDENO O RECORRENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE FIXO EM 10% DO VALOR DA CAUSA, MAS SUSPENDO A CONDENAÇÃO EM RAZÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA (ART. 98, §3º, DO CPC). OPORTUNAMENTE, REMETAM-SE OS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM COM A RESPECTIVA BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

Votante: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Votante: Juíza Federal PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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