Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
3ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5002915-20.2023.4.02.5114/RJ

RELATORA: Juíza Federal PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da Sentença do Evento 21 que julgou improcedente seu pedido de concessão de aposentadoria programada com o reconhecimento de atividades especiais.

Em sua peça recursal, insurge-se o autor contra a desconsideração da especialidade dos períodos nas empresas ACSC - HOSPITAL SANTA TERESA e CONSTRUTORA SOLIDUM LTDA, sustentando que os formulários apresentados comprovam sua exposição prejudicial aos agentes nocivos.

Apresenta seus argumentos. Discorre sobre a legislação e cita jurisprudências.

Pugna também pela consideração como tempo laborado sob condições nocivas o da empresa, HIDRATEL ARQUITETURA E SERVIÇOS LTDA, sem, porém, maiores considerações quanto ao desacerto da sentença.

Requer a reforma da sentença. Subsidiariamente, a anulação da sentença para retorno do processo à fase de instrução para expedição de ofício às empresa para regularização dos formulários fornecidos.

É o relatório. Passo a votar.

VOTO

Inicialmente, saliente-se que não há que se falar em anulação da sentença para retorno à fase de instrução com o intuito de expedição de ofício às empresas.

Anote-se que a comprovação do exercício de atividades insalubres deve ocorrer por prova documental, sendo certo que sua apresentação é ônus do segurado.

Ademais, os requisitos para que o PPP seja passível de substituir o laudo técnico em qualquer tempo, inclusive em se tratando de exposição a ruído, se encontram dispostos na Instrução Normativa 128/2022.

Cumpre ainda destacar que as determinações acerca da retificação das informações contidas nos documentos emitidos pelos empregadores ou mesmo o fornecimento deles – dentre eles, o PPP e o laudo técnico - não são da competência da Justiça Federal.

Acerca do tema, oportuno citar o Enunciado nº 203 do FONAJEF que assim dispõe: "Não compete à Justiça Federal solucionar controvérsias relacionadas à ausência e/ou à inexatidão das informações constantes de PPP e/ou LTCAT para prova de tempo de serviço especial”

Dito isso, antes de analisar o mérito, teço algumas considerações.

RUÍDO

Os níveis de decibéis serão considerados de acordo com os seguintes critérios:

  1. Superior a 80 decibéis, até 5/3/1997, data anterior à publicação do Decreto nº 2172/97;

  2. Superior a 90 decibéis, de 6/3/1997 a 17/11/2003;

  3. Superior a 85 decibéis a partir de 18/11/2003, com a edição do Decreto nº 4882/2003.

Em relação à metodologia de medição do RUÍDO, até 31/12/2003, era utilizada aquela descrita no Anexo I da NR 15 do Ministério do Trabalho, ou seja, medição linear em decibéis (dB) e leituras feitas por decibelímetro próximo ao ouvido do trabalhador, com medições pontuais instantâneas ou pela média ao longo do dia.  A partir de 1º/1/2004, com a publicação do Decreto nº 4.882, de 18/11/2003,  a metodologia passou a observar a NHO-01 da FUNDACENTRO, ou seja, medição em Nível de Exposição Normalizado (NEN), que corresponde ao nível de exposição convertido para jornada padrão de oito horas, por meio de uma fórmula matemática prevista no item 5 da referida norma. É medida em dB(A), que significa a medição da pressão sonora ponderada com a frequência, sendo a que mais se aproxima do estímulo sonoro e melhor se ajusta à natureza humana.

Veja-se que apenas a partir do Decreto n. 4.882/03, que deu nova redação ao art. 68, §11, do Decreto n. 3.048/99, é que passou a ser obrigatória a menção à técnica de medição: “As avaliações ambientais deverão considerar as classificações dos agentes nocivos e os limites de tolerância estabelecidos pela legislação trabalhista, bem como a metodologia e os procedimentos de avaliação estabelecidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho – FUNDACENTRO)."

No entanto, o TEMA 174/TNU é no sentido de que a NR-15 também pode ser usada a partir de 2003:

(a) A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma;

(b) Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma;

Outrossim, basta haver no PPP a menção à DOSIMETRIA como técnica de medição para que haja uma presunção relativa da observância das determinações da  NHO-01 e/ou da NR-15, para os fins do Tema 174/TNU acima referido, conforme TEMA 317:

(i) A menção à técnica da dosimetria ou ao dosímetro no PPP enseja a presunção relativa da observância das determinações da norma de higiene ocupacional (NHO-01) da Fundacentro e/ou da NR-15, para os fins do tema 174 desta TNU;

(ii) Havendo fundada dúvida acerca das informações constantes do ppp ou mesmo omissão em seu conteúdo, à luz da prova dos autos ou de fundada impugnação da parte, de se desconsiderar a presunção do regular uso do dosímetro ou da dosimetria e determinar a juntada aos autos do laudo técnico respectivo, que certifique a correta aplicação da NHO 01 da Fundacentro ou da NR 15, anexo 1 do MTB"

Isto se dá porque a dosimetria, aferida por dosímetro (medidor integrador de uso pessoal), é uma metodologia que considera os diferentes níveis de ruído durante determinado período de exposição do trabalhador, tendo como parâmetro a "dose de exposição ocupacional". Esta, por sua vez, é expressa em percentagem de energia sonora, tendo por referência o valor máximo da energia sonora diária admitida.

A dosimetria também pode ser aferida por outros instrumentos, como o decibelímetro ou o medidor integrador usado pelo avaliador (e não pelo empregado),  mas nestes casos, há necessidade de aplicação de fórmulas matemáticas para a aferição integrada dos diferentes níveis de ruído, ao contrário do dosímetro, que já faz esta aferição automaticamente.

E, nos termos do Enunciado nº 131, do FOREJEF, “A presença do histograma no PPP não é requisito essencial para o reconhecimento da especialidade por exposição a agente ruído.”

AGENTES BIOLÓGICOS

A atividade profissional com exposição a agentes biológicos é considerada nociva à saúde, em conformidade com o código 1.3.2, do Anexo do Decreto 53.831/64; código 1.3.2 do Decreto n. 83.080/79; anexo IV, código 3.0.1, do Decreto n. 2.172/97, bem como anexo IV, código 3.0.1, do Decreto n. 3.048/99.

O Decreto 53.831 /64 prevê:

11.3.2GERMES INFECCIOSOS OU PARASITÁRIOS HUMANOS - ANIMAIS

 

 

 

Serviços de Assistência Médica, Odontológica e Hospitalar em que haja contato obrigatório com organismos doentes ou com materiais infecto-contagiantes.

Trabalhos permanentes expostos ao contato com doentes ou materiais infecto-contagiantes - assistência médico, odontológica, hospitalar e outras atividades afins.

Por sua vez, os Decretos 2.172/97 e 3.048/99, no anexo IV, código 3.0.1, preveem, como agentes nocivos, microorganismos e parasitas infecciosos vivos e suas toxinas, oriundos das seguintes atividades:

a) trabalhos em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas ou com manuseio de materiais contaminados;

b) trabalhos com animais infectados para tratamento ou para o preparo de soro, vacinas e outros produtos;

c) trabalhos em laboratórios de autópsia, de anatomia e anátomo-histologia;

d) trabalho de exumação de corpos e manipulação de resíduos de animais deteriorados;

e) trabalhos em galerias, fossas e tanques de esgoto;

f) esvaziamento de biodigestores;

g) coleta e industrialização do lixo.

 Ressalte-se que a simples menção a microorganismos como fatores de risco não permite o reconhecimento da atividade como especial, haja vista ser necessária a exposição direta e permanente a tais agentes nocivos, ou seja, há de ser cabalmente demonstrada a exposição aos agentes biológicos infectocontagiosos de modo habitual e permanente. O simples fato de trabalhar em ambiente hospitalar não assegura, por si só, o direito ao reconhecimento da especialidade, pois não expõe o trabalhador à condição excepcional de trabalho.

Em suma, apenas atividades muito específicas com exposição permanente (como as enumeradas nos decretos), são capazes de ensejar a especialização. 

Passo, agora, a analisar os períodos controvertidos.

No tocante ao pedido relativo à empresa, HIDRATEL ARQUITETURA E SERVIÇOS LTDA, cabe não conhecer do recurso, eis que não há fundamentação para impugnação da sentença quanto ao mesmo.

1. Período de 2/6/1997 a 30/12/1997 na empresa  ACSC - HOSPITAL SANTA TERESA

O PPP anexado administrativo no Evento 1, Procadm10, fls.9 demonstra que o autor laborava como servente no setor 'infraestrutura', trazendo as seguintes informações principais:

A exposição ao ruído em nível de 83,2 dB aconteceu abaixo do limite de tolerância vigente para a época (90 dB) e, por isso, não enseja o reconhecimento da especialidade da atividade.

Quanto aos agentes biológicos, as atividades exercidas pela parte autora incluem realização de tarefas que não a expunham a contaminação de forma habitual e permanente. Não havia contato frequente com materiais potencialmente infectantes ou com pacientes, tais como nas atividades exercidas por profissionais de saúde, como técnicos de enfermagem, enfermeiros e médicos.

Neste ponto, é necessário que a exposição a tal agente nocivo seja inerente ao exercício das atividades,  segundo o tema 211 da  TNU: 

“Para aplicação do art. 57, § 3º, da Lei n. 8.213/1991 a agentes biológicos, exige-se a probabilidade da exposição ocupacional, avaliando-se, de acordo com a profissiografia, o seu caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independentemente de tempo mínimo de exposição durante a jornada”

Veja-se que, apesar de laborar para o Hospital Santa Teresa, a parte autora exercia suas atividades no setor de Infraestrutura, não sendo possível observar o caráter indissociável da exposição aos agentes biológicos (anexos dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79).

Por fim, o risco acidente não gera o reconhecimento da especialidade da atividade, além de constar a presença de EPI Eficaz.

Assim, o período não deve ser reconhecido como especial.

2. Períodos na empresa CONSTRUTORA SOLIDUM LTDA

Veja-se que o PPP anexado administrativamente no Evento 1, Procadm10, fls.10/14 encontra-se segmentado e incompleto. 

Inobstante, apenas pela análise das informações presentes no quadro 'Exposição a fatores de riscos' já se chega à conclusão de que a atividade do autor não pode ser enquadrada como especial. Não há qualquer indicação das respectivas intensidades dos agentes nocivos ali elencados. Apenas para o período de 11/7/2019 a 11/7/2020 a informação de exposição a ruído numa intensidade de 73,6 dB, abaixo do limite de tolerância vigente à época (85 dB).

Assim, os períodos devem ser mantidos como tempo comum de contribuição.

No mais, não há outros formulários no processo administrativo de maneira a possibilitar a análise da especialidade de períodos.

Mantenho, pois, a r. sentença, cuja fundamentação adoto como razões de decidir.

Fica, desde já, prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional aplicável à matéria, sendo desnecessária a oposição de embargos de declaração para este fim.

Ante o exposto, nos termos acima, voto no sentido de NÃO CONHECER DO RECURSO COM RELAÇÃO AO VÍNCULO COM A EMPRESA HIDRATEL ARQUITETURA E SERVIÇOS LTDA E, QUANTO AOS DEMAIS, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.  Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios no equivalente a 10% do valor da causa de forma atualizada, cuja exigibilidade suspenso, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida. É como voto.



Documento eletrônico assinado por PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510015895833v11 e do código CRC a76127e9.

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Documento:510015895834
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JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
3ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5002915-20.2023.4.02.5114/RJ

RELATORA: Juíza Federal PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA

EMENTA

recurso do autor. previdenciário. aposentadoria programada. tempo especial. atividade de servente. agentes biológicos e ruído. ppp's não comprovam exposição prejudicial aos agentes nocivos. impossibilidade. sentença mantida. recurso não conhecido quanto ao vínculo com hidratel arquitetura e serviços ltda. e improvido quanto aos demais.

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER DO RECURSO COM RELAÇÃO AO VÍNCULO COM A EMPRESA HIDRATEL ARQUITETURA E SERVIÇOS LTDA E, QUANTO AOS DEMAIS, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios no equivalente a 10% do valor da causa de forma atualizada, cuja exigibilidade suspenso, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 08 de maio de 2025.



Documento eletrônico assinado por PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510015895834v6 e do código CRC 452cf7ee.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 08/05/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5002915-20.2023.4.02.5114/RJ

RELATORA: Juíza Federal PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA

PRESIDENTE: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 08/05/2025, na sequência 18, disponibilizada no DE de 24/04/2025.

Certifico que a 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO RECURSO COM RELAÇÃO AO VÍNCULO COM A EMPRESA HIDRATEL ARQUITETURA E SERVIÇOS LTDA E, QUANTO AOS DEMAIS, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. CONDENO A PARTE RECORRENTE VENCIDA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO EQUIVALENTE A 10% DO VALOR DA CAUSA DE FORMA ATUALIZADA, CUJA EXIGIBILIDADE SUSPENSO, TENDO EM VISTA A GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA. É COMO VOTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA

Votante: Juíza Federal PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

Votante: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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