Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
6ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5076565-08.2024.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

RELATÓRIO

Indeferido o pedido de gratuidade de justiça [evento 40, DESPADEC1], o recorrente foi intimado para recolhimento de custas [evento 47, DESPADEC1], mas não o fez, a despeito da modicidade dos encargos, em regra, no âmbito dos Juizados Especiais.

VOTO

Assim colocado, tal como se encontra, o recurso afigura-se deserto nos termos do art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/1995 e do art. 1º da Lei nº 10.259/2001, porquanto in casu, consoante a regra do art. 1.046, § 2º, não se aplica a regra do art. 99, § 7º, ambos do Código de Processo Civil.

Nesse rumo, impõe-se o não conhecimento do recurso, nos termos do Enunciado nº 19 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro, verbis: "Não será conhecido o recurso sem que a prova do preparo tenha sido feita no prazo legal de 48 horas, contadas da interposição".

Precedente, com os ajustes necessários, desta 6ª Turma Recursal (Processo nº 5007054-65.2021.4.02.5120, desta relatoria, julgamento em 31/05/2023), assim ementado:

"RECURSO INOMINADO. PROCESSO CIVIL. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. PREPARO. AUSÊNCIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA. ENUNCIADO Nº 19 DAS TRS-RJ. NÃO CONHECIMENTO."

 Tal o contexto, VOTO no sentido de NÃO CONHECER DO RECURSO. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, ante o disposto no art. 55, segunda parte, da Lei nº 9.099/1995 e no art. 1º da Lei nº 10.259/2001, em harmonia, com os ajustes necessários, com a regra do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil e com o teor dos EDcl no REsp 1.573.573, relator Ministro Marco Bellizze, DJe 8/5/2017. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o necessário, dê-se baixa e remeta-se ao Juízo de origem.



Documento eletrônico assinado por KARLA NANCI GRANDO, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510015982004v2 e do código CRC 05053907.

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Documento:510015982005
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JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
6ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5076565-08.2024.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

RECURSO INOMINADO. tributário.irpf  INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DE PREPARO. NÃO ATENDIMENTO. RECURSO DESERTO. NÃO CONHECIMENTO.

ACÓRDÃO

A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER DO RECURSO. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, ante o disposto no art. 55, segunda parte, da Lei nº 9.099/1995 e no art. 1º da Lei nº 10.259/2001, em harmonia, com os ajustes necessários, com a regra do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil e com o teor dos EDcl no REsp 1.573.573, relator Ministro Marco Bellizze, DJe 8/5/2017. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o necessário, dê-se baixa e remeta-se ao Juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 30 de abril de 2025.



Documento eletrônico assinado por KARLA NANCI GRANDO, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510015982005v3 e do código CRC 282dd0ea.

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Extrato de Ata
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Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 30/04/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5076565-08.2024.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

PRESIDENTE: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

Certifico que a 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO RECURSO. SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ANTE O DISPOSTO NO ART. 55, SEGUNDA PARTE, DA LEI Nº 9.099/1995 E NO ART. 1º DA LEI Nº 10.259/2001, EM HARMONIA, COM OS AJUSTES NECESSÁRIOS, COM A REGRA DO § 11 DO ART. 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E COM O TEOR DOS EDCL NO RESP 1.573.573, RELATOR MINISTRO MARCO BELLIZZE, DJE 8/5/2017. INTIMEM-SE. DECORRIDO O PRAZO RECURSAL, CERTIFIQUE-SE O NECESSÁRIO, DÊ-SE BAIXA E REMETA-SE AO JUÍZO DE ORIGEM.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

Votante: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

Votante: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

Votante: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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