RECURSO CÍVEL Nº 5003600-96.2024.4.02.5112/RJ
RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS em face de sentença que julgou procedente em parte o pedido, para condená-lo a conceder o benefício de auxílio por incapacidade temporária desde a data de realização da perícia judicial (DIB em 19/11/2024 - evento 11 ), com prazo estimado de duração de 12 (doze) meses, a contar da data de realização da perícia médica judicial.
Aduz o recorrente (evento 37) que consta do laudo pericial judicial que a DII é em 14/09/2023, conclusão que viola flagrantemente a coisa julgada material produzida nos autos n. 5005069-51.2022.4.02.5112, no qual o pedido foi julgado IMPROCEDENTE, já que a perícia judicial realizada em 22/09/2023 concluiu pela inexistência de incapacidade. Assim, a DII apontada pelo perito judicial no bojo da presente ação judicial, em 14/09/2023, não poderá prevalecer. Acrescenta que o CNIS demonstra que a parte autora não possuía qualidade de segurada na DII, mesmo consideradas as hipóteses de extensão do período de graça previstas nos §§ 1º e 2º do artigo 15 da Lei 8.213/1991. Requer a reforma da sentença diante da ausência da qualidade de segurado na DII. Caso não seja esse o entendimento, requer que seja reconhecida a coisa julgada e seja extinto o processo sem resolução de mérito.
É o relatório. Passo a decidir.
VOTO
Nos autos do processo 5005069-51.2022.4.02.5112 foi realizada perícia judicial em 22/09/2023, na qual a perita concluiu 'sem incapacidade atual. - Justificativa: Não existem evidências de agravamento ou agudização. Controle medicamentoso'.
Na perícia dos presentes autos, feita em 19/11/2024, a perita, psiquiatra, concluiu pela incapacidade temporária com DII em 14/09/2023 (evento 20):
- DII - Data provável de início da incapacidade: 14/09/2023
- Justificativa: Laudos que foram juntados ao processo, laudos que foram apresentados durante a perícia e a avaliação da pericianda. As avaliações profissionais e os relatórios médicos relevantes foram levados em conta para compreender a situação da pericianda.
O Enunciado 127, aprovado em 28/03/2025 pelas Turmas Recursais Previdenciárias, implementadas a partir da Especialização das Turmas Recursais determinada pela Resolução TRF2-RSP-2018/00050, assim dispõe:
“A data da perícia médica realizada em processo anterior constitui limite temporal objetivo da coisa julgada material a ser considerado nas ações subsequentes que versem sobre restabelecimento ou concessão de benefícios previdenciários por incapacidade”.
Por conseguinte, como o Juízo de origem fixou a DIB na data da perícia (19/11/2024), não houve violação à coisa julgada.
Passo à análise da qualidade de segurada da autora, considerando a DII em consonância com o Enunciado 127, que passa a ser 23/09/2023, dia seguinte à perícia do processo anterior, no qual não se constatou incapacidade.
A autora teve mais de 120 contribuições sem perda da qualidade de segurado, de modo que faz jus à prorrogação do período de graça por 24 meses, nos termos do art. 15, § 1º, da Lei 8.213/91, direito este que se incorpora ao seu patrimônio jurídico, conforme entendimento do STJ e da TNU.
Como ela recebeu o benefício de auxílio por incapacidade temporária NB 633.082.922-9 de 12/12/202 a 09/03/2021, perderia a qualidade de segurado em 15/05/2022. Com a dobra, a qualidade de segurado foi prorrogada até 15/05/2023. Assim, na DII (setembro/23), ela não tinha qualidade de segurada, sendo certo que somente voltou a efetuar contribuições em 12/2023, como facultativa:
Ressalte-se que o vínculo em aberto com JOAO PAULO PEREIRA DE MELO, cuja última remuneração foi em 11/2020, não caracteriza a permanência da relação empregatícia, uma vez que o segurado não voltou a exercer a atividade anterior, mesmo que ainda vinculado à ex empregadora, estando na classe do trabalhador "suspenso ou licenciado sem remuneração". Tal condição não gera qualidade de segurado pois, no caso dos segurados empregados, o que faz manter a qualidade de segurado é a prestação do trabalho remunerado ou a demonstração de incapacidade laborativa no período. Por isso, o simples fato de haver manutenção formal do vínculo de emprego quando não há trabalho nem a respectiva remuneração, não tem relevância para a manutenção da qualidade de segurado.
Corroborando este entendimento, veja-se a Súmula 32 do TST:
“Presume-se o abandono de emprego se o trabalhador não retornar ao serviço no prazo de 30 (trinta) dias após a cessação do benefício previdenciário nem justificar o motivo de não o fazer.”
E se houve abandono de emprego, não há mais vinculação com o empregador, de modo que a parte não pode mais ser considerada empregada, nem tampouco segurada obrigatória, nos termos do art. 11, I, "a", da Lei 8213/91.
Assim, ausente a qualidade de segurado na DII, merece reforma a sentença.
Fica, desde já, prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional aplicável à matéria, sendo desnecessária a oposição de embargos de declaração para este fim.
Sem condenação em honorários, por ser o recorrente vencedor.
Intime-se a CEAB-DJ para imediata suspensão de eventual benefício implantado em cumprimento à antecipação da tutela, ora revogada.
Ante o exposto, VOTO POR CONHECER DO RECURSO DO INSS E DAR-LHE PROVIMENTO, para julgar improcedente o pedido autoral. Intimem-se. Transitada em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado de origem, com a devida baixa.
Documento eletrônico assinado por FLAVIA HEINE PEIXOTO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510015982877v11 e do código CRC b11c3c57.
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Signatário (a): FLAVIA HEINE PEIXOTO
Data e Hora: 09/05/2025, às 13:51:15