Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
3ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5003600-96.2024.4.02.5112/RJ

RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS em face de sentença que julgou procedente em parte o pedido, para condená-lo a conceder o benefício de auxílio por incapacidade temporária desde a data de realização da perícia judicial (DIB em 19/11/2024 - evento 11 ), com prazo estimado de duração de 12 (doze) meses, a contar da data de realização da perícia médica judicial.

Aduz o recorrente (evento 37) que  consta do laudo pericial judicial que a DII é em 14/09/2023, conclusão que viola flagrantemente a coisa julgada material produzida nos autos n. 5005069-51.2022.4.02.5112, no qual o pedido  foi julgado IMPROCEDENTE, já que a perícia judicial realizada em 22/09/2023 concluiu pela inexistência de incapacidade. Assim, a DII apontada pelo perito judicial no bojo da presente ação judicial, em 14/09/2023, não poderá prevalecer. Acrescenta que o CNIS demonstra que a parte autora não possuía qualidade de segurada na DII, mesmo consideradas as hipóteses de extensão do período de graça previstas nos §§ 1º e 2º do artigo 15 da Lei 8.213/1991. Requer a reforma da sentença diante da ausência da qualidade de segurado na DII. Caso não seja esse o entendimento, requer que seja reconhecida a coisa julgada e seja extinto o processo sem resolução de mérito.

É o relatório. Passo a decidir.

VOTO

Nos autos do processo 5005069-51.2022.4.02.5112 foi realizada perícia judicial em 22/09/2023, na qual a perita concluiu 'sem incapacidade atual. - Justificativa:  Não existem evidências de agravamento ou agudização. Controle medicamentoso'.

Na perícia dos presentes autos, feita em 19/11/2024, a perita, psiquiatra, concluiu pela incapacidade temporária com DII em 14/09/2023 (evento 20):

- DII - Data provável de início da incapacidade:  14/09/2023

- Justificativa:  Laudos que foram juntados ao processo, laudos que foram apresentados durante a perícia e a avaliação da pericianda. As avaliações profissionais e os relatórios médicos relevantes foram levados em conta para compreender a situação da pericianda.

 

O Enunciado 127, aprovado em 28/03/2025 pelas Turmas Recursais Previdenciárias, implementadas a partir da Especialização das Turmas Recursais determinada pela Resolução TRF2-RSP-2018/00050, assim dispõe:

“A data da perícia médica realizada em processo anterior constitui limite temporal objetivo da coisa julgada material a ser considerado nas ações subsequentes que versem sobre restabelecimento ou concessão de benefícios previdenciários por incapacidade”.
 

Por conseguinte, como o Juízo de origem fixou a DIB na data da perícia (19/11/2024), não houve violação à coisa julgada.

Passo à análise da qualidade de segurada da autora, considerando a DII em consonância com o Enunciado 127, que passa a ser 23/09/2023, dia seguinte à perícia do processo anterior, no qual não se constatou incapacidade.

A autora teve mais de 120 contribuições sem perda da qualidade de segurado, de modo que faz jus à prorrogação do período de graça por 24 meses, nos termos do art.  15, §  1º,  da Lei 8.213/91, direito este que se incorpora ao seu patrimônio jurídico, conforme entendimento do STJ e da TNU.

Como ela recebeu o benefício de auxílio por incapacidade temporária NB 633.082.922-9 de 12/12/202 a 09/03/2021, perderia a qualidade de segurado em 15/05/2022. Com a dobra, a qualidade de segurado foi prorrogada até 15/05/2023. Assim, na DII (setembro/23), ela não tinha qualidade de segurada, sendo certo que somente voltou a efetuar contribuições em  12/2023, como facultativa:

Ressalte-se que o vínculo em aberto com JOAO PAULO PEREIRA DE MELO, cuja última remuneração foi em 11/2020, não caracteriza a permanência da relação empregatícia, uma vez que o segurado  não voltou a exercer a atividade anterior, mesmo que ainda vinculado à ex empregadora, estando na classe do trabalhador "suspenso ou licenciado sem remuneração".  Tal condição não gera qualidade de segurado pois, no caso dos segurados empregados,  o que faz manter a qualidade de segurado é a prestação do trabalho remunerado ou a demonstração de incapacidade laborativa no período. Por isso, o simples fato de haver manutenção formal do vínculo de emprego quando não há trabalho nem a respectiva remuneração, não tem relevância para a manutenção da qualidade de segurado. 

Corroborando este entendimento, veja-se a  Súmula 32 do TST:

“Presume-se o abandono de emprego se o trabalhador não retornar ao serviço no prazo de 30 (trinta) dias após a cessação do benefício previdenciário nem justificar o motivo de não o fazer.”

E se houve abandono de emprego, não há mais vinculação com o empregador, de modo que a parte não pode mais ser considerada empregada, nem tampouco segurada obrigatória, nos termos do art. 11, I, "a", da Lei 8213/91. 

Assim, ausente a qualidade de segurado na DII, merece reforma a sentença.

Fica, desde já, prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional aplicável à matéria, sendo desnecessária a oposição de embargos de declaração para este fim.

Sem condenação em honorários, por ser o recorrente vencedor.

Intime-se a CEAB-DJ para imediata suspensão de eventual benefício implantado em cumprimento à antecipação da tutela, ora revogada.

Ante o exposto, VOTO POR CONHECER DO RECURSO DO INSS E DAR-LHE PROVIMENTO, para julgar improcedente o pedido autoral. Intimem-se. Transitada em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado de origem, com a devida baixa.



Documento eletrônico assinado por FLAVIA HEINE PEIXOTO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510015982877v11 e do código CRC b11c3c57.

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Documento:510015982878
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3ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5003600-96.2024.4.02.5112/RJ

RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

PREVIDENCIÁRIO. benefício POR INCAPACIDADE.  não há coisa julgada em relação ao PROCESSO anterior, no qual não se CONSTATou INCAPACIDADE. ENUNCIADO 127 DAS TRRJ. juízo considerou a dib apenas na data da nova perícia, que fixou a DII EM 23/09/2023.  todavia, não havia qUALIDADE DE SEGURADO, mesmo com o DIREITO À DOBRA do período de graça. VÍNCULO EM ABERTO. APÓS A CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO anterior,  AUTORA NÃO RETORNOU AO TRABALHO. RECURSO DO INSS PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DO INSS E DAR-LHE PROVIMENTO, para julgar improcedente o pedido autoral. Intimem-se. Transitada em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado de origem, com a devida baixa, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 08 de maio de 2025.



Documento eletrônico assinado por FLAVIA HEINE PEIXOTO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510015982878v6 e do código CRC 378d5c29.

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Extrato de Ata
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Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 08/05/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5003600-96.2024.4.02.5112/RJ

RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

PRESIDENTE: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 08/05/2025, na sequência 148, disponibilizada no DE de 24/04/2025.

Certifico que a 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO DO INSS E DAR-LHE PROVIMENTO, PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL. INTIMEM-SE. TRANSITADA EM JULGADO, CERTIFIQUE-SE E, APÓS, REMETAM-SE OS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM, COM A DEVIDA BAIXA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Votante: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Votante: Juíza Federal PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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