Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
6ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5012042-84.2024.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração [evento 66, EMBDECL1] opostos pelo demandante ao argumento de omissão no acórdão de [evento 60, RELVOTO1 e evento 60, ACOR2], pelo qual foi conhecido e desprovido o recurso interposto pela parte autora, para manter a sentença de parcial procedência [evento 29, SENT1] que condenou a Caixa Econômica Federal a devolver ao autor o valor de R$ 19,06 (dezenove reais e seis centavos), a título de juros cobrados indevidamente, rejeitando o pedido de repetição do indébito em dobro e o pleito de indenização por danos morais, mantendo-se os demais termos da decisão de origem.

Sustenta o embargante, em suma, que o acórdão seria omisso ao deixar de se manifestar expressamente sobre a existência de prejuízos financeiros adicionais além do valor de R$ 19,06, bem como ao não enfrentar devidamente o pleito de indenização por danos morais. Defende, assim, que sejam supridas as omissões apontadas, com a consequente reforma parcial do julgado para acolher seus pedidos.

Sem necessidade de contrarrazões.

É o breve relatório. Decido.

VOTO

O recurso em tela é de motivação vinculada, cujo cabimento exige a presença dos pressupostos elencados no art. 48 da Lei nº 9.099/1995 e no art. 1.022 do Código de Processo Civil: obscuridade, contradição, omissão ou erro material.

Na espécie, indica-se a ocorrência do vício de omissão, ao argumento de que o acórdão deixou de se manifestar sobre a existência de prejuízos financeiros sofridos pelo autor além dos valores reconhecidos, bem como sobre o pedido de indenização por danos morais.

Inicialmente, o embargante alega que houve cobrança de encargos adicionais, como juros e multa, em razão do saldo devedor gerado pela cobrança indevida em duplicidade de parcela de financiamento imobiliário.

Afirma, ainda, que a decisão não apreciou devidamente os prejuízos morais decorrentes da falha na prestação do serviço.

Não merece prosperar a tese recursal.

Não há qualquer vício no acórdão embargado, quanto à análise dos prejuízos materiais e dos danos morais. A decisão destacou, inclusive, que o desconto indevido foi ressarcido em prazo razoável, sem que houvesse comprovação de prejuízo financeiro adicional relevante, tampouco de abalo moral que ultrapassasse o mero aborrecimento.

Desse modo, o acórdão embargado não apenas considerou o conjunto probatório constante dos autos, como foi além ao analisar o contexto dos fatos e aplicar a jurisprudência desta mesma 6ª Turma Recursal quanto à ausência de configuração de dano moral em hipóteses como a dos autos.

Cumpre observar que, quanto à alegação de prejuízo financeiro além do valor de R$ 19,06 (dezenove reais e seis centavos) reconhecido, o embargante apenas juntou extrato bancário e formulou alegações genéricas, sem indicar de forma precisa os supostos valores devidos. Ressalte-se que, na petição inicial, também não foi formulado pedido específico de ressarcimento desses prejuízos, razão pela qual eventual apreciação neste momento caracterizaria inovação recursal, vedada nos Juizados Especiais Federais, nos termos da Súmula 263 do STJ.

É oportuno enfatizar que o pedido inicial restringiu-se à devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, conforme previsão do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, sem abranger pleito de reparação por eventuais perdas financeiras adicionais, pedido este que foi analisado e indeferido.

Dessa maneira, a restituição em dobro, prevista para hipóteses de cobrança indevida, não se confunde com o pedido de indenização por prejuízos extraordinários, que pressupõe a comprovação específica do dano e requer formulação expressa, o que não se verificou no caso.

Não há, portanto, qualquer vício a ser sanado. Ao contrário, a decisão embargada foi clara, coerente e devidamente fundamentada.

Cumpre reforçar que os embargos declaratórios não constituem meio hábil para rediscutir o mérito da controvérsia ou simplesmente manifestar inconformismo com o resultado do julgamento. Destinam-se exclusivamente à correção dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, os quais, no caso em exame, não se fazem presentes.

Nessas condições, VOTO por CONHECER e REJEITAR os Embargos de Declaração, ante a ausência de vício na decisão embargada e a flagrante pretensão reformadora do embargante. Prossiga-se nos ulteriores termos do acórdão embargado. Intimem-se.



Documento eletrônico assinado por KARLA NANCI GRANDO, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510016003887v5 e do código CRC cdcc7bf5.

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Documento:510016003888
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6ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5012042-84.2024.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. MERO INCONFORMISMO. embargos rejeitados.

ACÓRDÃO

A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER e REJEITAR os Embargos de Declaração, ante a ausência de vício na decisão embargada e a flagrante pretensão reformadora do embargante. Prossiga-se nos ulteriores termos do acórdão embargado. Intimem-se, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 30 de abril de 2025.



Documento eletrônico assinado por KARLA NANCI GRANDO, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510016003888v3 e do código CRC ec0399bd.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 30/04/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5012042-84.2024.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

PRESIDENTE: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

Certifico que a 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, ANTE A AUSÊNCIA DE VÍCIO NA DECISÃO EMBARGADA E A FLAGRANTE PRETENSÃO REFORMADORA DO EMBARGANTE. PROSSIGA-SE NOS ULTERIORES TERMOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INTIMEM-SE.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

Votante: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

Votante: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

Votante: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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