Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
3ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5001842-22.2023.4.02.5111/RJ

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

RELATÓRIO

Trata-se de ação ajuizada por R. D. C. C. D. S. em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL objetivando o restabelecimento de pensão por morte com DIB em 30/12/2022 e DCB em 30/04/2023 (Evento 7, OUT2; Evento 7, PROCADM3), com o pagamento dos valores atrasados. O benefício foi concedido em virtude do falecimento de Jorge Pimenta Leal, ocorrido em 30/12/2022 (Evento 1, CERTOBT6).

O juízo a quo, por meio da sentença proferida (Evento 42, SENT1), julgou improcedente o pedido ao fundamento de que não foi comprovada união estável por período superior a dois anos.

Em suas razões recursais, a parte autora afirma que "há robusta comprovação da união estável, tanto documental quanto testemunhal". Alega que "o processo administrativo contém diversos documentos que atestam o vínculo entre a recorrente e o falecido, tais como: a) Declaração assinada pelo proprietário do imóvel, confirmando que o casal residiu junto de 15/08/2018 a 09/2022; b) Fotos do casal, incluindo registros em reuniões familiares e no hospital; c) Comprovantes de residência no mesmo endereço". Sustenta que "as testemunhas ouvidas em juízo confirmaram a coabitação do casal por mais de quatro anos e esclareceram as supostas divergências de endereços, conforme trechos extraídos da transcrição do vídeo da audiência: a) A recorrente declarou que morou com o falecido de 2017 a 2022 e que mudaram de residência algumas vezes, mas sempre permaneceram juntos; b) A vizinha Débora confirmou que os dois moraram juntos no mesmo imóvel no bairro Belém e se apresentavam como casal; c) Outra testemunha, comerciante do bairro, relatou que o falecido se referia à recorrente como “minha esposa” e que ela lhe comprou um presente de aniversário mencionando que era para seu "marido"; d) As testemunhas explicaram que o casal mudou de endereço algumas vezes, esclarecendo a divergência apontada na decisão". Requer a reforma da sentença para que o pedido seja julgado procedente.

VOTO

Inicialmente, verifico que não há controvérsia acerca da qualidade de segurado do falecido. A questão debatida cinge-se à comprovação da duração da união estável entre o segurado falecido e a parte autora.

A união estável é considerada pela Constituição da República, em seu art. 226, § 3º, como entidade familiar merecedora da proteção do Estado.

Regulamentando o citado dispositivo constitucional, a Lei nº. 9.278/96 define a união estável como a convivência duradoura, pública e contínua, estabelecida com o objetivo de constituição de família, conceito este que restou consagrado pelo novo Código Civil, em seu art. 1.723.

Por sua vez, §3º do art. 16 da Lei 8.213/91 considera companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.

O Professor Guilherme Calmon Nogueira da Gama aponta, com propriedade, as características do companheirismo:

“a) finalidade de constituição de família, ou seja, o desejo dos companheiros compartilharem a mesma vida, repartindo tristezas e alegrias, fracassos e sucessos, realizando atividades em comum que representem a posse de estado de casados, inclusive por meio da procriação, se for o caso; b) estabilidade, significando tratar-se de um união sólida, duradoura, com a renovação cotidiana da vontade de manter o projeto familiar, não sendo união efêmera, passageira, constituída a título experimental; C) unicidade de vínculo, ou seja, deve cuidar-se do único vínculo existente entre os companheiros, fundado no sistema monogâmico; d) notoriedade (e, não publicidade) a saber, união reconhecida socialmente, ainda que por um grupo restrito, pela posse de estado de casados, dignificando a união que deixa de ser clandestina, oculta, para ser tipo de família; e) continuidade, no sentido de ser união ininterrupta, permanente (sem ser perpétua), pois protrai-se no tempo sem lapsos ou rupturas; f) informalismo (ou ausência de formalidades), já que não há qualquer ato solene necessário para a constituição e mesmo dissolução do vínculo familiar. (Companheirismo: Aspectos Polêmicos; Revista da EMARF, Rio de Janeiro, v.12, n.1, ago 2009, p. 33).

Destaco que, a partir da edição da Lei 13.846/2019, passou-se a exigir início de prova material contemporânea dos fatos que comprove união estável por pelo menos dois anos antes do óbito do segurado na forma dos §§5º e 6º do art. 16 da Lei 8.213/91:

§ 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento.

§ 6º Na hipótese da alínea c do inciso V do § 2º do art. 77 desta Lei, a par da exigência do § 5º deste artigo, deverá ser apresentado, ainda, início de prova material que comprove união estável por pelo menos 2 (dois) anos antes do óbito do segurado.    (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)

 

Caso a união estável tiver sido iniciada em menos de dois anos antes do óbito do segurado, ou caso o segurado não tenha vertido 18 contribuições mensais para o INSS, a pensão terá a duração de 4 meses, na forma da alínea 'b' do inciso V do §2º do art. 77 da Lei 8.213/91.

No caso concreto, destaco a prova documental apresentada pela parte autora: a) certidão de óbito de Jorge, falecido em 30/12/2022, na qual consta a autora como declarante, informando como endereço do segurado a Rua da Assembleia, 690, Bracuhy, Angra dos Reis, RJ (Evento 1, CERTOBT6); b) declaração datada de 22/01/2023, assinada por Miguel Ângelo Campos da Silva, informando que a autora e o segurado moraram em imóvel locado por ele no período de 15/08/2018 a 09/2022 no endereço da Rua São Nicolas, 40, Parque Belém, Angra dos Reis, RJ (Evento 1, DECL5); c) fotografias (Evento 1, OUT7); d) certidão de nascimento de Jorge (Evento 1, PROCADM4, fl. 28); e) certidão de casamento da autora com Arlindo de Souza, sem averbação de divórcio (Evento 1, PROCADM4, fl. 29); f) documento relativo a andamento processual de divórcio litigioso (Evento 1, PROCADM4, fl. 30).

 

Foi realizada "audiência de antecipação de prova, conduzida por servidor do juízo, nos termos do projeto 'Antecipar Para Conciliar'", conforme despacho do evento 28, na qual foram ouvidas a autora e duas testemunhas.

Em seu depoimento a autora afirmou que viveu em união estável com Jorge por cinco anos; que morou com ele de 2017 a 2022; que moravam na mesma residência; que foram morar juntos dois meses após começarem a namorar; que foram morar na avenida Bom Jesus nº 3.600; que era na rua principal do bairro Belém; que ficou quatro anos morando com ele no Belém; questionada sobre o endereço da certidão de óbito afirmou que é de um endereço anterior a mudança para o do Belém; que nunca se separaram; que não tiveram filhos; questionada por seu advogado se residiu com Jorge na Rua São Nicolas, respondeu que sim.

A legislação previdenciária não exige que a união estável seja superior a dois anos. Nos termos do  art. 77, § 2º, V, "b", da Lei 8.213/91, caso a união seja inferior a dois anos a consequência será a percepção da cota-parte da pensão por quatro meses:

"§ 2o  O direito à percepção de cada cota individual cessará:     

V - para cônjuge ou companheiro:           (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado;"

 

Os documentos apresentados pela autora e a prova oral produzida não são aptas a comprovar a união estável por prazo superior a dois anos.

O único documento que faz referência a período anterior a dois anos do óbito, ocorrido em 30/12/2022, é a declaração datada de 22/01/2023, posterior ao óbito, assinada por Miguel Ângelo Campos da Silva, informando que a autora e o segurado moraram em imóvel locado por ele no período de 15/08/2018 a 09/2022 no endereço da Rua São Nicolas, 40, Parque Belém, Angra dos Reis, RJ (Evento 1, DECL5). Contudo, trata-se de documento insuficiente para comprovar a união estável no período, pois foi emitido após o óbito. Seria necessária a apresentação de contrato de locação contemporâneo ao período alegado, ou os recibos de pagamento de aluguel, o que não aconteceu.

Cabe destacar o seguinte trecho da sentença que reconheceu a existência de união estável por período inferior a dois anos:

"Documentalmente as provas são frágeis. Resumem-se a declaração post mortem assinada pelo Sr. Miguel Ângelo Campos informando que o Sr. Jorge e a autora residiram em imóvel locado por ele no endereço da Rua Rua São Nicolas, nº 40, Parque Belém, Angra dos Reis/RJ no período de 15/08/2018 a 09/2022, e a fotos nas quais a autora aparece acompanhada do instituidor.

A prova documental tomada de isoladamente, portanto, é rarefeita e possui reduzido poder de convencimento. Não há comprovantes de residência indicando coabitação nem nenhum outro elemento de prova documental que indicie união estável antes de dois anos do falecimento do Sr. Jorge.

Ainda que os depoimentos das testemunhas afirmem que a autora morou com o Sr. Jorge por um período de aproximadamente 4 anos, valorando o conjunto dos elementos de prova, não me convenço, acima de dúvida razoável, acerca da união estável superior a dois anos entre a autora e o Sr. Jorge. Além disso, os depoimentos testemunhais não foram capazes de esclarecer as divergências de endereços informados na certidão e na declaração assinada pelo dono do imóvel que informa a coabitação da autora e do Sr. Jorge, em união estável, de 08/2018 até 09/2022, deixando margem a perplexidades e não permitindo superar a fragilidade da prova documental.

Diante de um tal cenário, a exigência legal de haver pelo menos um documento que possa ser considerado início de prova da união estável e que tenha sido produzido antes dos últimos 24 meses de vida da pessoa segurada não foi atendida (§6º do art. 16 da Lei n. 8.213/1991), motivo pelo qual a ação deve ser julgada improcedente.

Portanto, valorando o conjunto dos elementos de prova, concluo não estar suficientemente demonstrada a união estável superior à dois anos entre a autora e o Sr. Jorge, motivo pelo qual o pedido deve ser julgado improcedente."

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, mas suspendo a condenação em razão da gratuidade de justiça (art. 98, §3º, do CPC). Oportunamente, remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição.

 



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510016022983v15 e do código CRC bab860a5.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA
Data e Hora: 09/05/2025, às 14:01:47

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 18/10/2026 11:44:14.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:510016022984
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
3ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5001842-22.2023.4.02.5111/RJ

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL COM DURAÇÃO INFERIOR A DOIS ANOS. ART. 77, § 2º, V, "b", DA LEI 8.231/91. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE FORMA VITALÍCIA NÃO PREENCHIDOS. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, mas suspendo a condenação em razão da gratuidade de justiça (art. 98, §3º, do CPC), nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 08 de maio de 2025.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510016022984v3 e do código CRC 1f59ab83.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA
Data e Hora: 09/05/2025, às 14:01:47

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 18/10/2026 11:44:14.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 08/05/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5001842-22.2023.4.02.5111/RJ

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

PRESIDENTE: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL: ANDRE MENEZES BITTENCOURT por R. D. C. C. D. S.

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 08/05/2025, na sequência 104, disponibilizada no DE de 24/04/2025.

Certifico que a 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. CONDENO O RECORRENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE FIXO EM 10% DO VALOR DA CAUSA, MAS SUSPENDO A CONDENAÇÃO EM RAZÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA (ART. 98, §3º, DO CPC).

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

Votante: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Votante: Juíza Federal PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 18/10/2026 11:44:14.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas